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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003845-35.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual administrativo. Mandado de segurança. Demissão de servidor público, processo administrativo disciplinar, insuficiência de instrução e motivação, quadro psiquiátrico e proporcionalidade da sanção. Apelação do Município de Cianorte parcialmente provida e remessa necessária mantida a sentença concessiva da segurança, com fundamento diverso. I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para anular ato de demissão de servidor público efetivo, aplicada em processo administrativo disciplinar que apurou suposta subtração de valores pertencentes à associação de pais e mestres vinculada a escola municipal. O Município de Cianorte recorreu sustentando a possibilidade de configuração de peculato impróprio e a proporcionalidade da pena, enquanto a sentença reconheceu a ausência de crime contra a Administração Pública e improbidade administrativa, determinando a reintegração do servidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demissão de servidor público, aplicada com base em processo administrativo disciplinar que apurou subtração de valores pertencentes a associação privada vinculada à escola municipal, é válida diante da ausência de avaliação técnica sobre o grave quadro psiquiátrico do servidor e da insuficiência de motivação quanto à proporcionalidade da penalidade aplicada.III. Razões de decidir3. A nulidade do ato demissional decorre da insuficiência de instrução e da deficiência de motivação quanto à repercussão do quadro psiquiátrico grave do servidor sobre sua culpabilidade administrativa.4. A Administração não realizou avaliação médico-pericial oficial ou diligência técnica adequada para esclarecer a capacidade de entendimento e autodeterminação do servidor diante do quadro psiquiátrico apresentado em documentos médicos.5. A tese de que os valores pertenciam à APMF, entidade privada, não impede, de forma absoluta, o enquadramento da conduta como falta funcional grave relacionada a crime contra a Administração Pública, sendo juridicamente plausível a aplicação do art. 312, § 1º, do Código Penal (peculato impróprio).6. A aplicação da pena máxima de demissão careceu de fundamentação individualizada, especialmente considerando os bons antecedentes funcionais e o quadro de saúde mental do servidor.7. A anulação do ato demissional implica a reintegração do servidor, sem prejuízo de nova atuação administrativa que observe o contraditório, ampla defesa, devido processo legal e adequada instrução probatória.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar fundamento da sentença quanto à natureza privada dos valores da APMF, mantendo-se, em remessa necessária, por fundamento diverso, a anulação do ato demissional e a reintegração do servidor por insuficiência de instrução e motivação sobre o quadro psiquiátrico e a proporcionalidade da pena, com efeitos financeiros limitados conforme a via mandamental.Tese de julgamento: A aplicação da penalidade de demissão a servidor público deve observar adequada instrução e motivação, especialmente quando há documentos médicos contemporâneos que indicam quadro psiquiátrico grave capaz de suscitar dúvida razoável sobre sua capacidade de entendimento e autodeterminação, sendo imprescindível avaliação técnica oficial para aferir a culpabilidade administrativa antes da imposição da sanção máxima._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.267/1990, arts. 214 e 217, incs. I e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Código Penal, art. 312, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.10.2024; Súmula 665/STJ; Súmula 672/STJ; Súmula 599/STJ; Súmula 271/STF; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a demissão do servidor público não pode continuar porque o processo que levou à punição não avaliou direito o problema de saúde mental grave que ele tinha na época dos fatos. Mesmo que ele tenha sido acusado de tirar dinheiro de uma associação ligada à escola, o tribunal entendeu que a administração pública deveria ter investigado melhor como a doença dele poderia afetar sua responsabilidade antes de aplicar a punição máxima. Por isso, a demissão foi anulada, o servidor deve voltar ao trabalho, mas a administração pode continuar o processo, desde que faça uma nova avaliação cuidadosa e respeite os direitos dele.