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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE e de remessa necessária em face da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por ROANDERSON NEVES GARCIA contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Cianorte, consubstanciado na Portaria nº 395/2025-SEC/ADM, que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo efetivo de auxiliar de serviços.Na inicial, o impetrante alegou que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 200/2024 para apurar suposta subtração de valores pertencentes à APMF da Escola Municipal Cecília Sato, tendo a Comissão Processante concluído pela prática de infração ao art. 217, incisos I e IV, da Lei Municipal nº 1.267/1990, referentes a crime contra a Administração Pública e improbidade administrativa.Sustentou, em síntese, que os valores supostamente subtraídos pertenciam à APMF, pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não haveria crime contra a Administração Pública nem ato de improbidade administrativa aptos a justificar a demissão. Alegou, ainda, ilicitude das gravações utilizadas como prova, ausência de fundamentação e proporcionalidade da pena, bons antecedentes funcionais e grave quadro psiquiátrico, com diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e afastamentos médicos durante o PAD.O pedido liminar foi indeferido no mov. 21.1, oportunidade em que o Juízo de origem reconheceu a necessidade de prévia oitiva da Administração, embora tenha consignado haver, em tese, alguma probabilidade no argumento de que as normas inicialmente indicadas no PAD não guardariam relação direta com a subtração de valores de cantina gerida pela APMF.Prestadas informações pelo Município, sobreveio parecer do Ministério Público em primeiro grau, no mov. 47.1, pela concessão da segurança, ao fundamento de que a conduta não se amoldaria às hipóteses de crime contra a Administração Pública ou improbidade administrativa, pois os valores pertenciam à APMF, entidade privada.A sentença concedeu a segurança para anular o ato demissional e determinar a reintegração do impetrante, com efeitos financeiros limitados nos termos próprios da via mandamental. O Município opôs embargos de declaração, rejeitados no mov. 79.1.Em suas razões de apelação, o Município sustenta, em síntese, que a sentença invadiu o mérito administrativo, contrariando a Súmula 665/STJ; que o servidor se defende dos fatos, e não da capitulação legal, invocando a Súmula 672/STJ; que a conduta poderia configurar peculato-furto ou peculato impróprio, ainda que os valores pertencessem à APMF; que é inaplicável o princípio da insignificância; e que a pena de demissão seria proporcional diante da gravidade da conduta.A Procuradoria-Geral de Justiça, em segundo grau, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença e denegação da segurança.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Cianorte. A sentença também se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, por ter concedido a segurança contra ato atribuído a autoridade municipal.DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CIANORTEO Município sustenta que a sentença teria invadido indevidamente o mérito administrativo, em afronta à Súmula 665/STJ. Afirma, ainda, que o servidor se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, invocando a Súmula 672/STJ, e que a conduta poderia caracterizar peculato-furto ou peculato impróprio, nos termos do art. 312, § 1º, do Código Penal, ainda que os valores pertencessem à APMF.A insurgência merece parcial acolhimento, mas não na extensão pretendida.Assiste razão ao apelante quanto à premissa de que o Poder Judiciário não substitui ordinariamente a Administração na valoração do mérito disciplinar. A Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção.Todavia, a hipótese não demanda reexame puro do mérito administrativo, mas controle de legalidade da motivação do ato demissional, especialmente diante da capitulação adotada, do grave quadro psiquiátrico documentado e da aplicação da pena máxima.A sentença acolheu a tese de que, por pertencerem os valores à APMF, pessoa jurídica de direito privado, não haveria possibilidade de caracterização de crime contra a Administração Pública ou improbidade administrativa. A circunstância de os valores não integrarem diretamente o patrimônio municipal pode afastar, em princípio, a configuração de lesão ao erário para fins de improbidade administrativa, especialmente em razão da legalidade estrita própria do direito sancionador. Tanto que a Notícia de Fato instaurada pelo Ministério Público para apurar eventual improbidade foi arquivada sob o fundamento de que os valores pertenciam à APMF, associação privada.Contudo, tal circunstância não permite concluir, automaticamente, que a conduta jamais poderia configurar falta funcional grave relacionada a crime contra a Administração Pública. O art. 312, § 1º, do Código Penal prevê o denominado peculato-furto ou peculato impróprio, aplicável ao funcionário público que, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade proporcionada pela qualidade funcional.No caso, a imputação fática constante do PAD consistiu na suposta subtração de valores guardados em dependência de escola municipal, praticada por servidor lotado na unidade e com acesso ao local em razão da função pública. Assim, a tese do Município é pertinente para afastar a premissa absoluta adotada na sentença, sem que isso autorize afirmar, nesta via, a prática de peculato impróprio ou substituir a motivação administrativa por fundamento judicial posterior.Também assiste parcial razão ao Município quanto à alegação de que o servidor se defende dos fatos, e não apenas da capitulação jurídica. A Súmula 672 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.No PAD, o impetrante foi chamado a se defender da imputação de subtração de valores da cantina/APMF, com base em gravações, depoimentos de servidoras e declarações colhidas em interrogatório. A defesa enfrentou a validade das gravações, a inexistência de prova presencial, a natureza privada dos valores, a ausência de crime contra a Administração Pública, a ausência de improbidade administrativa, o quadro psiquiátrico e a proporcionalidade da sanção.Ainda que a tese do peculato impróprio tenha sido tecnicamente desenvolvida com maior clareza em grau recursal, os fatos nucleares foram objeto de contraditório. Por isso, a apelação merece parcial acolhimento para reconhecer que a ausência de menção expressa ao art. 312, § 1º, do Código Penal no PAD não torna, por si só, nulo o procedimento.O Município também tem razão ao sustentar que a discussão não pode ser resolvida apenas pela reduzida expressão econômica do valor individualizado. A eventual subtração de valores em ambiente escolar por servidor público, se demonstrada com todos os seus elementos subjetivos e funcionais, pode ostentar gravidade disciplinar independente do montante, especialmente quando relacionada à confiança inerente ao serviço público.Além disso, a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Ainda que se trate, aqui, de controle administrativo-disciplinar, tal orientação impede reconhecer, de forma automática, que o baixo valor inviabilizaria a sanção disciplinar. O valor, contudo, permanece relevante para a individualização da penalidade, nos termos do art. 214 da Lei Municipal nº 1.267/1990.Apesar dos pontos acima, a apelação não comporta provimento integral para restabelecer a demissão. O vício central do ato administrativo está na insuficiência de instrução e motivação quanto ao grave quadro psiquiátrico do impetrante e à proporcionalidade da pena máxima.Constam do PAD atestados e relatórios médicos psiquiátricos indicando episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, alucinações auditivas, ideação suicida, tentativa de autoextermínio, comprometimento funcional, necessidade de afastamento das atividades laborais e risco para si e terceiros. Há, ainda, informação médica de que os sintomas teriam iniciado antes dos fatos apurados.O impetrante foi interrogado em 04/12/2024, quando já havia documentação médica indicando afastamento e comprometimento psiquiátrico relevante. No interrogatório, relatou lapsos de memória, vozes, tentativa de suicídio e afirmou não se recordar claramente dos fatos.Diante desse quadro, incumbia à Administração promover o adequado esclarecimento técnico acerca da repercussão da condição psiquiátrica do servidor sobre sua capacidade de compreensão e autodeterminação, providência que poderia ser viabilizada por perícia oficial, junta médica ou outro meio idôneo apto a formar juízo seguro acerca da responsabilização disciplinar.Trata-se de vício de legalidade, e não de substituição do mérito administrativo. Assim, o recurso voluntário deve ser parcialmente provido apenas para afastar fundamentos excessivos da sentença, mas não para restabelecer a demissão.DA REMESSA NECESSÁRIANos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório. No reexame necessário, examina-se a correção da sentença concessiva da ordem em sua integralidade.Cabimento do mandado de segurançaA via mandamental é adequada. O impetrante instruiu a inicial com cópia do processo administrativo disciplinar, portaria demissional, documentos médicos e demais elementos que permitem examinar a legalidade do ato coator sem dilação probatória. O ponto não é produzir nova prova judicial, mas verificar se, diante dos documentos existentes no próprio PAD, a Administração podia aplicar a pena máxima sem avaliação médica oficial e sem motivação individualizada.Regularidade formal do PADO procedimento apresenta, em linhas gerais, aparência de regularidade formal. Houve portaria instauradora, comissão processante, notificação do servidor, realização de oitivas, interrogatório, defesa escrita, relatório final, decisão administrativa e portaria de demissão. Não se identifica nulidade absoluta decorrente da inexistência completa de contraditório ou ampla defesa.A regularidade formal externa, contudo, não basta para validar a demissão, pois o ato punitivo deve observar também legalidade substancial, motivação adequada e proporcionalidade.Prova audiovisualA defesa sustenta a ilicitude das gravações por terem sido realizadas por câmera instalada por servidora, sem autorização judicial ou administrativa formal. No reexame necessário, contudo, não é indispensável declarar a ilicitude das imagens. A gravação de ambiente administrativo de escola pública, voltada à apuração de desaparecimento de valores, não é necessariamente ilícita, desde que não envolva local de intimidade, violação qualificada de privacidade ou manipulação da prova.Ainda assim, as filmagens não resolvem a controvérsia principal. Mesmo admitidas como prova, elas demonstrariam apenas a exterioridade da conduta, não a capacidade de discernimento do servidor nem a higidez de sua manifestação no interrogatório.Quadro psiquiátrico e vício de instruçãoEste, a meu ver, é o ponto central para o desate da controvérsia em sede de remessa necessária.Consta dos autos que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, foram apresentados documentos médicos contemporâneos aos fatos investigados — referidos ao mov. 1.7, às fls. 15, 16, 33, 34, 35 e 38/43 do PAD — indicando quadro psiquiátrico grave, caracterizado por episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, ideação suicida, alucinações auditivas, lapsos de memória e sucessivos afastamentos laborais.Apesar disso, o procedimento administrativo prosseguiu até a aplicação da penalidade máxima, tendo o servidor sido inclusive interrogado quando se encontrava afastado de suas atividades por determinação médica. Ao final, a Administração concluiu pela demissão, sem que se identifique a realização de avaliação médico-pericial oficial, junta médica ou diligência técnica equivalente destinada a esclarecer a repercussão do quadro clínico sobre a capacidade de compreensão, autodeterminação e responsabilização disciplinar do acusado.É certo que a Administração Pública não está automaticamente vinculada a atestados ou relatórios médicos particulares. Também não se pode afirmar, apenas com base na documentação existente, que o impetrante era inimputável, absolutamente incapaz ou insuscetível de responsabilização administrativa. Contudo, diante da gravidade e da contemporaneidade dos elementos médicos juntados ao PAD, não era juridicamente adequado simplesmente desconsiderar o quadro clínico apresentado ou inferir a plena consciência do servidor exclusivamente a partir das imagens constantes dos autos.Nesse contexto, a questão não reside em reconhecer, desde logo, a inimputabilidade do servidor, mas em verificar se a Administração reuniu elementos suficientes para aplicar validamente a sanção expulsiva sem antes esclarecer ponto potencialmente decisivo para a aferição da culpabilidade administrativa.A propósito, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em informativo de jurisprudência recente[1], reconheceu que Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato cometido, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, sendo inviável o apenamento de pessoa mentalmente enferma à época da conduta imputada. Tal orientação reforça a relevância jurídica da condição psíquica do agente para a aferição da culpabilidade administrativa, evidenciando que a Administração não pode tratar como irrelevantes elementos médicos sérios e contemporâneos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da capacidade de entendimento e autodeterminação do servidor.Referido precedente não se aplica diretamente ao caso concreto, pois aqui não há sentença penal absolutória imprópria, incidente de insanidade mental ou laudo oficial conclusivo quanto à inimputabilidade do servidor. Ainda assim, sua orientação revela premissa juridicamente relevante: a condição psíquica do agente pode interferir diretamente no juízo de culpabilidade administrativa e, por isso, não pode ser tratada como aspecto irrelevante quando existirem elementos médicos sérios e contemporâneos capazes de suscitar dúvida razoável sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação.No caso, diante dos documentos médicos constantes do PAD, era indispensável que a Administração promovesse esclarecimento técnico suficiente para apurar se o quadro psiquiátrico apresentado possuía repercussão na compreensão da ilicitude da conduta, na capacidade de autodeterminação do servidor, na validade de sua participação no interrogatório e na própria aferição de sua culpabilidade administrativa, inclusive para avaliar eventual providência funcional diversa, como licença para tratamento de saúde, readaptação funcional ou outra medida compatível com o regime jurídico aplicável.Embora existam elementos indicativos da materialidade da conduta atribuída ao servidor, a ausência de qualquer diligência técnica complementar destinada a esclarecer a repercussão do quadro clínico sobre sua capacidade de entendimento e autodeterminação revela omissão incompatível com o princípio da verdade material que rege o processo administrativo disciplinar, especialmente quando aplicada a penalidade máxima de demissão.A nulidade do ato disciplinar, portanto, não decorre da afirmação da existência de transtorno mental, nem da demonstração conclusiva de inimputabilidade do servidor. O vício decorre da insuficiência da instrução processual e da deficiência de motivação quanto a fato potencialmente relevante para a aferição da culpabilidade administrativa, diante dos documentos médicos encartados no PAD.Não se está a afirmar que o impetrante não praticou a conduta investigada, tampouco que era incapaz ao tempo dos fatos. O que se reconhece é que a própria instrução do PAD revelou elementos objetivos e contemporâneos aptos a suscitar dúvida relevante acerca da repercussão do quadro psiquiátrico na culpabilidade administrativa, sem que a Administração promovesse esclarecimento técnico suficiente para superar essa dúvida antes da imposição da penalidade expulsiva. Nessas circunstâncias, a motivação administrativa revelou-se construída sobre quadro fático incompletamente apurado, comprometendo a validade do ato sancionador.Nessas condições, a aplicação da penalidade de demissão mostrou-se lastreada em quadro fático insuficientemente esclarecido, comprometendo a higidez da motivação administrativa e a validade do ato sancionador. Por esse fundamento, ainda que diverso daquele adotado pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança em sede de remessa necessária. Proporcionalidade e art. 214 da Lei Municipal nº 1.267/1990A sentença também deve ser preservada quanto ao reconhecimento da inadequação do ato demissional, embora por fundamentação mais precisa. O art. 214 da Lei Municipal nº 1.267/1990 determina que, na aplicação das penalidades, sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela decorrerem para o serviço público e os antecedentes funcionais.O PAD contém elementos favoráveis ao servidor, como ausência de faltas injustificadas, inexistência de punições anteriores, depoimentos que o descrevem como servidor prestativo e bem avaliado e quadro psiquiátrico grave documentado. A Administração poderia, ao final, concluir pela demissão, se demonstrados os pressupostos legais. Antes disso, porém, deveria fundamentar de modo individualizado porque, apesar desses fatores, a pena máxima era indispensável.A decisão administrativa não enfrentou adequadamente esses elementos, sobretudo o estado mental e sua possível repercussão sobre a culpabilidade disciplinar. Logo, a anulação do ato demissional deve ser mantida, não por absolvição definitiva do servidor, mas por insuficiência de instrução e motivação.Efeitos da concessão da segurançaA anulação do ato demissional implica a reintegração do servidor ao cargo, como consequência lógica. Todavia, a reintegração não impede que a Administração Pública, observados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a verdade material e a adequada instrução probatória, adote as providências administrativas que entender cabíveis, inclusive no tocante à situação funcional e disciplinar do servidor, desde que devidamente motivadas e compatíveis com o regime jurídico aplicável.Quanto aos efeitos financeiros, deve ser observada a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, os efeitos patrimoniais devem ficar limitados aos valores vencidos a partir da impetração, sem prejuízo de cobrança das parcelas anteriores em ação própria, se cabível.Em remessa necessária, portanto, a sentença deve ser parcialmente ajustada quanto aos fundamentos, para afastar a premissa de atipicidade absoluta pela natureza privada da APMF e delimitar que a anulação da demissão decorre da insuficiência de instrução e motivação quanto ao quadro psiquiátrico e à proporcionalidade da sanção.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Cianorte, apenas para afastar o fundamento adotado na sentença segundo o qual a natureza privada dos valores pertencentes à APMF impediria, de forma absoluta, qualquer enquadramento disciplinar da conduta imputada ao servidor como falta funcional grave relacionada a crime contra a Administração Pública, reconhecendo-se que a tese de incidência do art. 312, § 1º, do Código Penal revela-se juridicamente plausível em abstrato, sem que disso decorra afirmação acerca da efetiva prática do delito pelo impetrante ou substituição da motivação administrativa adotada no ato demissional. Em relação à remessa necessária, voto por manter a sentença concessiva da segurança por fundamento diverso, reconhecendo que a nulidade do ato administrativo não decorre da impossibilidade jurídica de enquadramento da conduta nos incisos I e IV do art. 217 da Lei Municipal nº 1.267/1990, mas da insuficiência da instrução administrativa e da deficiência de motivação quanto à repercussão do quadro psiquiátrico documentado nos autos sobre a culpabilidade administrativa do servidor, circunstância que compromete a validade do ato sancionador.Em consequência:(i) fica mantida a anulação da Portaria nº 395/2025-SEC/ADM e do ato administrativo que aplicou ao impetrante a penalidade de demissão;(ii) fica mantida a determinação de reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado, como decorrência lógica da invalidação do ato demissional; (iii) a anulação do ato demissional não impede que a Administração Pública, observados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a verdade material e a adequada instrução probatória, adote as providências administrativas que entender cabíveis; (iv) fica resguardada à Administração a possibilidade de prosseguimento ou renovação da atuação disciplinar, bem como a adoção de eventuais medidas funcionais compatíveis com o estado de saúde do servidor, desde que precedidas de adequada instrução, motivação suficiente e observância das garantias constitucionais do administrado. Mantêm-se os efeitos financeiros nos limites estabelecidos na sentença e compatíveis com a via mandamental, observada a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.É como voto.
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