Ementa
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Portabilidade. Indeferimento da petição inicial. Cassação da sentença. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento c/c danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato questionado.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado inviabiliza o prosseguimento da ação, quando presentes elementos mínimos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e se é possível a produção da prova documental no curso da instrução processual.III. Razões de decidir3. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo indispensável, para o ajuizamento da ação, a juntada do contrato questionado, quando existentes documentos aptos a demonstrar a relação jurídica e permitir o regular desenvolvimento do processo.4. O indeferimento prematuro da inicial restringe indevidamente o direito de acesso à justiça, devendo o juízo de origem oportunizar o regular prosseguimento do feito e analisar o pedido de inversão do ônus da prova em momento processual adequado.IV. Dispositivo5. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.
Tese de julgamento: “A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos mínimos que demonstrem a relação jurídica, sendo a prova documental passível de produção no curso da instrução processual.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320; CF, art. 5, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004242-93.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0005172-51.2012.8.16.0075 Origem: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente: BANCO FICSA S/A Recorrido: claudeci das graças parize Relator: Juiz Sigurd Roberto Bengtsson EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO – TAXAS, TARIFAS E SERVIÇOS - CUSTOS OPERACIONAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE A TARIFA DENOMINADA DOC. VEÍCULO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A CONDENAÇÃO – RECURSO GENÉRICO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso não conhecido. I. RELATÓRIO ORAL EM SESSÃO . II. PASSO AO VOTO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Trata-se de ação em que o autor requereu a restituição de valores referentes às tarifas administrativas cobradas no contrato de financiamento celebrado com o banco réu. A sentença condenou o reclamado à restituição, de forma simples, do encargo denominado “Doc. Veículo”, no valor de R$ 750,00. 2 Deve-se, primeiramente, destacar o princípio da dialeticidade, pelo qual “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).”1 O recorrente, em seu recurso inominado, pede que a devolução se realize na forma simples e não em dobro, e fundamenta acerca da legalidade da cobrança das tarifas denominadas: TAC, TC, TEC e Serviços de Terceiros. No entanto, os tópicos mencionados não são objetos da sentença proferida (evento 16.1). Observa-se da leitura do recurso que este se trata se recurso genérico, em que nem mesmo foi notado pelo recorrente a matéria debatida. O STJ recentemente decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA. - Ação revisional que discute a abusividade de cláusulas inerentes a contratos bancários, cingindo as razões do recurso especial ao debate acerca da inépcia da apelação interposta pelo recorrente. - A petição de apelo tece alegações demasiado genéricas, sem demonstrar qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante "se reporta" aos termos da petição inicial. - É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Recurso especial não provido. 1 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, 2011, p. 62. 3 (REsp 1320527/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012). Assim, levando-se em conta que as insurgências do reclamante em sede de Recurso não correspondem a presente demanda, latente que o recurso interposto não merece ser conhecido ante a falta de interesse recursal do recorrente/reclamado. II. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE. O julgamento foi presidido pelo Juiz Sigurd Roberto Bengtsson, com voto, e dele participaram os Senhores Juízes Marco Vinicius Schiebel e Giani Maria Moreschi. Curitiba, 25 de abril de 2013. Sigurd Roberto Bengtsson Juiz de Direito
|