SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004242-93.2025.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Portabilidade. Indeferimento da petição inicial. Cassação da sentença. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento c/c danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato questionado.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado inviabiliza o prosseguimento da ação, quando presentes elementos mínimos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e se é possível a produção da prova documental no curso da instrução processual.III. Razões de decidir3. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo indispensável, para o ajuizamento da ação, a juntada do contrato questionado, quando existentes documentos aptos a demonstrar a relação jurídica e permitir o regular desenvolvimento do processo.4. O indeferimento prematuro da inicial restringe indevidamente o direito de acesso à justiça, devendo o juízo de origem oportunizar o regular prosseguimento do feito e analisar o pedido de inversão do ônus da prova em momento processual adequado.IV. Dispositivo5. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: “A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos mínimos que demonstrem a relação jurídica, sendo a prova documental passível de produção no curso da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320; CF, art. 5, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022.