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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO THIAGO VANDRESEN, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Lapa. Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 306, caput, da Lei nº 9.503/97, artigo 329, caput, do Código Penal, artigo 331 do Código Penal e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. O impetrante narra, em síntese, que não estão concretamente e idoneamente demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal e que a decisão carece de fundamentação, pois se pautou em elemento abstrato dos crimes. Além disso, aduz que, no caso, o paciente foi denunciado também pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB), de modo que o fato de que sua conduta, em tese, foi perpetrada em contexto de embriaguez ao volante, não é fundamento idôneo e alicerçado em elementos concretos, tratando-se, pois, de elemento já integrante do próprio tipo penal. Ainda, destaca que o paciente é dotado de patologias psiquiátricas (CID 10 F90.0, associado a quadro de CID 10 F41.1), decorrentes do uso e abuso de entorpecentes. Diante dessas razões, requerem seja concedida liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas. Ao final, pleiteiam a confirmação da ordem. Ao remédio heroico não foi conferida a liminar pleiteada (mov. 12.1-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 22.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental comporta apenas parcial conhecimento. Isso porque alegação de que: “sobremaneira também por se tratar de Paciente dotado de patologias psiquiátricas (CID 10 F90.0, associado a quadro de CID 10 F41.1), decorrentes do uso e abuso de entorpecentes” e o fato de possuir uma bolsa de estudos, verifico que as questões não foram objeto de análise em primeira instância pela autoridade apontada como coatora, tornando inviável a deliberação, por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Sobre o tema, na jurisprudência: “1. As teses de violação domiciliar sem justa causa e da suposta tortura sofrida pelo recorrente para obtenção de uma confissão informal, ao tempo da prisão em flagrante, não foram objeto de exame nas instâncias ordinárias, seja no acórdão recorrido ou na decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva. Logo, o enfrentamento de tais questões diretamente por esta Corte de Justiça acarretaria indevida supressão de instância”. (AgRg no RHC 148.954/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) “III - Pleito de aplicação do art. 29, §1°, do Código Penal, no que tange ao crime do art. 344 do mesmo diploma legal. Tese não enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017”. IV - Requerimento de diminuição da pena-base do delito de coação no curso do processo. As alegações defensivas se baseiam na ausência de conhecimento da condição de gravidez de uma das vítimas e da agressão física empregada pela corré. Entretanto, esse ponto de vista não foi abordado pelo Tribunal de origem, razão pela qual o acolhimento a pretensão vertida da exordial demanda reexame de provas, cognição não permitida na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC 611.392/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) “1. Tendo em vista que o pedido de liberdade em decorrência da pandemia do coronavírus não foi enfrentado nem pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, não pode esta Corte Superior de Justiça analisar a questão em razão da dupla supressão de instância”. (HC 567.984/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020) “A questão relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.” (RHC 109.258/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020) “O pedido de prisão domiciliar em decorrência da pandemia do coronavírus deve ser analisado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo vedada a pretendida supressão de instância”. (RCD no HABEAS CORPUS Nº 562.013/RJ, decisão monocrática, MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 18/03/2020, DJe 20/03/2020) “III - O pedido quanto a prisão domiciliar, sequer foi apreciado perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. […] Habeas Corpus não conhecido”. (HC 551.071/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AVENTADA NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚPLICAS NÃO CONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, impróprio à incursão sobre aspectos probatórios, razão por que o exame aprofundado da matéria e demais elementos deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. II. As teses apresentadas neste habeas corpus (insurgência em relação à confissão obtida do acusado em sua primeira entrevista policial e pleito de nulidade do conjunto de provas, tendo-se em vista suposta violação de domicílio) não foram objeto de análise pelo juízo a quo, sendo, portanto, inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, sob pena de supressão de instância. III. Ausente manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que demande reparação ex officio por este Órgão Colegiado, o não conhecimento das pretensões defensivas é medida que se impõe. IV. Ordem não conhecida. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0052393-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.09.2021) Logo, o habeas corpus comporta apenas conhecimento em parte. No mérito, a ordem deve ser denegada. Inicialmente, cumpre ressaltar que questões meritórias, envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Sobre a impossibilidade de exame de mérito em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci[i] leciona que: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.” A propósito:HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DO CÁRCERE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ROUBO PERPETRADO, EM TESE, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA E EM CONCURSO DE AGENTES. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010889-89.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.03.2023)HABEAS CORPUS – ESTUPRO QUALIFICADO, FILMAGEM DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ARTIGO 213, § 1º C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DIVERSAS VEZES) E ARTIGO 240 C/C ARTIGO 241-E, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90) (POR DIVERSAS VEZES)) – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO IMPETRANTE NO REFERIDO ATO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE QUE APONTE O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME INVESTIGADO - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS ELEMENTOS DE PROVA PELA VIA ESTREITA DO “WRIT” - PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PRESENÇA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 312, E NO ART. 313, III, DO CPC – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – GRAVIDADE DO DELITO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, QUE PODE VIR A INFLUENCIAR NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004552-84.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.04.2023) Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida em 13.04.2026 e lastreada nos seguintes termos (mov. 23.1, autos nº 0002181-27.2026.8.16.0103): “1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de BRUNO THIAGO VANDRESEN, já qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, os crimes previstos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 147, 329 e 330 do Código Penal e artigo 2-A, da Lei n° 7.716/89. A autoridade policial deixou de arbitrar fiança ao flagrado em face da pena prevista em abstrato para os delitos vislumbrados, por óbice legal inscrito no artigo 322 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, do CPP (mov. 16.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, pois reputo presentes os requisitos formais previstos nos arts. 5º, LXI, CF, e 302 e seguintes do Código de Processo Penal, não encontrando no ato qualquer ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão ordenada (art. 5º, LXV, CF). 3. Passo de plano a analisar a conversão do flagrante em preventiva. Consoante art. 310 do Código de Processo Penal é possível ao magistrado conceder a liberdade provisória, com ou sem o arbitramento de fiança, ou ainda converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: “a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal e, e) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva: “a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) reincidente; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la”. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/499144 (mov. 1.5), depoimentos colhidos, Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.20), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.20), fotografias (mov. 1.24/1.28) e demais documentos que instruem o flagrante. Portanto, há elementos suficientes no que concerne ao fumus comissi delicti, autorizadores da decretação da segregação cautelar. Outrossim, o requisito do periculum in libertatis está, da mesma forma preenchido, em razão não só da gravidade concreta da conduta, marcada por extrema agressividade, ameaças reiteradas de morte aos policiais, ofensas de cunho discriminatório e resistência violenta à ação policial, bem como em razão do fato de os crimes terem sido praticados em contexto de embriaguez ao volante, expondo a risco a coletividade. Além do mais, cabe ressaltar acerca da reiteração delitiva por parte do autuado, eis que possui duas condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes dolosos (Autos n° 0021074-62.2015.8.16.0035 - com data de trânsito em julgado em 16/08/2021 - mov. 12.1 - fl. 3 e 0004865-03.2018.8.16.0103 - com data de trânsito em julgado em 29/04/2024 - mov. 12.1 - fl. 5), além de responder a outras ações penais, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 12.1 (n° 0009613- 79.2022.8.16.0025). Ou seja, a circunstância de que o autuado cometeu novos delitos mesmo em cumprimento de pena evidencia propensão à reiteração criminosa e insuficiência de medidas menos gravosas. Por conseguinte, verifico haver necessidade de se acautelar a ordem pública, ante a elevada probabilidade de reiteração da prática delitiva. Também estão presentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, uma vez que o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (detenção de 6 meses a 3 anos), artigos 147 (detenção de 1 a seis meses, ou multa), 329 (detenção de 2 meses a 2 anos) e 330 do Código Penal (detenção de 15 dias a 6 meses, e multa) e artigo 2- A, da Lei n° 7.716/89 (reclusão de 2 a 5 anos, e multa), cuja soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassa 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante do histórico criminal do autuado, da prática reiterada de crimes e da evidente ineficácia de providências menos severas anteriormente impostas. Assim, a prisão preventiva revela-se necessária, adequada e proporcional. Por fim, salienta-se que a prisão cautelar, desde que devidamente motivada, é compatível com o princípio constitucional da não culpabilidade. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. DO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana (Pext no HC 285.674/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 09.12.2014, v.u). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INJÚRIA RACIAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Audiência de Custódia de Campo Grande - Plantão, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), injúria racial (art . 140, § 3º, do CP), desobediência (art. 330 do CP) e desacato (art. 331 do CP), sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente e a possibilidade de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da custódia; (iii) determinar a viabilidade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (iv) examinar se a alegação de violência policial compromete a legalidade da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco à coletividade e na possibilidade de reiteração delitiva, especialmente em crimes de trânsito praticados sob influência de álcool. 5. O histórico criminal do paciente, aliado ao comportamento hostil e resistente à abordagem policial, evidencia periculosidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da reiteração delitiva. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação idônea dos requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, o que não se verifica, uma vez que o paciente não possui idade igual ou superior a 80 anos, nem restou demonstrada doença grave ou condição de extrema debilidade. 8. A alegação de violência policial não tem o condão, por si só, de infirmar a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias fáticas do caso e da reiteração delitiva . 3. A prisão domiciliar pressupõe demonstração idônea das hipóteses legais do art. 318 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera alegação de idade avançada ou enfermidade. 4. A alegação de violência policial não invalida a custódia cautelar regularmente fundamentada, devendo ser apurada em procedimento próprio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, 318 e 319; CTB, art . 306; CP, arts. 140, § 3º, 330 e 331. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1405402-96 .2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel . Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 03.05 .2025. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14001204320268120000 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 27/01/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2026) 4. Diante do exposto, estando presentes os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do investigado, motivo pelo qual CONVERTO o flagrante de BRUNO THIAGO VANDRESEN em prisão preventiva, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II todos do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem. 5. Para audiência de custódia, designo o dia 14/04/2026, às 13h15min. 6. Expeça-se mandado de prisão para regularização, caso necessário. 7. Comunique-se a prisão em flagrante do autuado, nos autos de Execução de Pena nº 4005143- 76.2024.8.16.4321. 8. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 9. Intimações e diligências necessárias. Analisando as fundamentações da decisão supracitada, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, ou mesmo ausência de fundamentação, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, bem como existe motivação adequada para a não substituição da segregação por medidas alternativas, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ao contrário do que aduz a defesa, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos até então anexados aos autos principais nº 0002181-27.2026.8.16.0103, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, nos seguintes termos (mov. 47.1): “Fato 1 – Embriaguez ao Volante No dia 12 de abril de 2026, por volta das 23h36, na Avenida Doutor Manoel Pedro, nº 2584, Centro, no Município da Lapa/PR, o denunciado BRUNO THIAGO VANDRESEN, conduzindo o veículo automotor Ford/Fiesta Sedan, placa AYH8572/PR, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, deu causa à infração penal. Na ocasião, o denunciado foi abordado por uma equipe da Polícia Militar que o avistou transitando em alta velocidade e com avarias visíveis no veículo (para-choque quebrado e airbags acionados). Durante a abordagem, o denunciado apresentava sinais notórios de embriaguez, tais como olhos vermelhos, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimento dos Policiais Militares (mov. 1.6, 1.8 e 1.10) e Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.20). Fato 2 – Resistência Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, e na sequência, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Lapa/PR, o denunciado BRUNO THIAGO VANDRESEN, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionários públicos competentes para executá-lo. Na ocasião, durante a abordagem policial, o denunciado investiu contra a equipe policial militar, sendo necessária força para sua contenção e algemamento. Posteriormente, já na UPA, o denunciado novamente investiu contra a equipe, desferindo um chute que atingiu o policial militar Ruan Rodrigo da Silva Regis, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e Termos de Depoimento (mov. 1.6, 1.8 e 1.10). Fato 3 – Desacato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, e na sequência, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Lapa/PR, o denunciado BRUNO THIAGO VANDRESEN, agindo com consciência e vontade dirigidas a atingir a função pública dos servidores, desacatou os policiais militares Marcelo Alegri Antunes, Heder Roberto Dombróski e Ruan Rodrigo da Silva Regis, no exercício de suas funções. Na ocasião, durante a abordagem e o atendimento médico, o denunciado proferiu diversos xingamentos contra os agentes, chamando-os de "pau no cu" e "porcos", com o nítido propósito de menosprezar e humilhar os funcionários públicos em razão de suas funções, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e Termos de Depoimento (mov. 1.6, 1.8 e 1.10). Fato 4 – Injúria Racial Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Lapa/PR, o denunciado BRUNO THIAGO VANDRESEN, agindo com consciência e vontade de ofender a dignidade da vítima em razão de sua procedência nacional, injuriou o policial militar Ruan Rodrigo da Silva Regis, que é natural de Salvador/BA. Na ocasião, o denunciado, em meio a outros xingamentos, ofendeu a vítima chamando-a de "paraíba filha da puta", zombando de seu sotaque, em clara referência à sua origem regional, com o intuito de ofender sua honra subjetiva, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e Termos de Depoimento (mov. 1.6, 1.8 e 1.10).” Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais teses defensivas de negativa de autoria serão oportunamente analisadas quando da instrução processual, pelo juízo do conhecimento, uma vez que vedada qualquer incursão probatória nesta estreita via de habeas corpus. No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira[ii] ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho[iii] leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, especialmente pelo nítido risco de reiteração delitiva, visto que o crime, em tese, praticado não se tratou de uma ocorrência isolada na vida da paciente. O paciente possui duas condenações transitadas em julgado, (Autos n° 0021074-62.2015.8.16.0035 - com data de trânsito em julgado em 16/08/2021 - mov. 12.1 - fl. 3 e 0004865-03.2018.8.16.0103 - com data de trânsito em julgado em 29/04/2024 - mov. 12.1 - fl. 5), além de responder a outras ações penais, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 12.1 (n° 0009613- 79.2022.8.16.0025). Não se pode perder de vista, igualmente, a gravidade concreta da conduta, haja vista que a conduta foi marcada por extrema agressividade, ameaças reiteradas de morte aos policiais, ofensas de cunho discriminatório e resistência violenta à ação policial, bem como em razão do fato de os crimes terem sido praticados em contexto de embriaguez ao volante, expondo a risco a coletividade. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, a pacienta poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente, mas sim, conduta cotidiana e habitual. A motivação adotada pela autoridade coatora, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, revela-se idônea e em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No ponto, ainda que o réu não seja reincidente, como alega a defesa, cumpre esclarecer que, nos termos da orientação desta Corte, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.”(AgRg no RHC 144.165/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) “Embora seja certo que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento, ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado, não possa ser sopesada para exasperar a reprimenda-base - consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal -, não há óbice a que tais elementos possam, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerados para demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo para evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades delituosas.”(AgRg no AREsp 1663087/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada, em especial, as circunstâncias do flagrante em que foram apreendidos 29 pinos contendo cocaína e 60 pinos contendo crack.3. O decreto prisional salientou, ademais, que a prisão preventiva também encontra fundamento no efetivo risco de reiteração delitiva, dado que o ora recorrente foi preso em flagrante na posse de cocaína e crack durante o gozo de liberdade provisória em feito no qual também se apura a prática do crime de tráfico de drogas.4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5. A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC 133.058/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. São idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois demonstram o risco de reiteração delitiva, consubstanciado no registro de passagens anteriores pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo e pela anterior concessão de liberdade provisória em outros dois procedimentos criminais.3. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).4. O tempo decorrido entre a data da prisão em flagrante do acusado e a data prevista para o início da instrução supera 1 ano e 5 meses.Além disso, o ora paciente é o único réu na ação penal objeto deste writ e não foi mencionada a necessidade de expedição de cartas precatórias ou da prática de outros atos que, em razão de sua natureza, justificassem maior demora para o início da colheita da prova.5. Ante a crise mundial do novo coronavírus e a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.6. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.5. Diante desse panorama, é adequada e suficiente a substituição da cautela extrema por medidas diversas.6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal. (STJ - HC 590.627/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020) E desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). II - A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do delito, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva.III - “Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (AgRg no HC n. 760.758/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).IV – “A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.” (RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)V - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.VI – Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073341-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 1) - CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MEDIDA CAUTELAR COMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051153-85.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022) Ainda, ressalta-se que o modus operandi perpetrado pela paciente na empreitada criminosa demonstra a gravidade concreta do delito, em tese, praticado e igualmente consiste em motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031218-25.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.05.2023) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1)- ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE SUPERADA, DIANTE DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.. PRECEDENTES. “Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do paciente”. (AgRg no RHC n. 161.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) 2)-PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ROUBO PERPETRADO, EM TESE, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA E EM CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, NO CASO EM APREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado (...).” (HC 539.719/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0052941-37.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022) HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). II - A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do delito, notadamente diante do modus operandi adotado na empreitada criminosa, que revela a periculosidade acentuada do paciente. III – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. IV - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. V - As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0050331-96.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.09.2022) HABEAS CORPUS – ROUBO TENTADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO CONCRETO. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0066256-69.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.11.2021) Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. Sobre o tema: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. TESE REJEITADA. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) e) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1632224-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.02.2017) Ainda sob esse enfoque, inadequado seria perder de vista que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não impediu a suposta prática dos reprováveis atos que lhe são imputados. Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade concreta do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordem pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes do crime, indicativas da periculosidade dos acusados. Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se os pacientes não fazem jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017) Dessa forma, configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal. Logo, por não vislumbrar que a paciente está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e denegar a ordem.
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