SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0052857-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTENCIA. DESACATO. INJÚRIA RACIAL. QUESTÕES RELATIVAS AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELO PACIENTE QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À ANÁLISE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI PERPETRADO PELO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar e se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A alegação de que: “sobremaneira também por se tratar de Paciente dotado de patologias psiquiátricas (CID 10 F90.0, associado a quadro de CID 10 F41.1), decorrentes do uso e abuso de entorpecentes” e o fato de possuir uma bolsa de estudos, não foram objeto de análise em primeira instância pela autoridade apontada como coatora, tornando inviável a deliberação, por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).5. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.6. Ademais, em cognição sumária, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva.7. Verifica-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que a prática de crime não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente.8. Ainda, ressalta-se que o modus operandi perpetrado pela paciente na empreitada criminosa demonstra a gravidade concreta do delito, em tese, praticado e igualmente consiste em motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva.9. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.10. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.”_____________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI, 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I e II, 315, 318 e 319; CTB, art. 306; CP, arts. 140, § 3º, 147, 329 e 330; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051153-85.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0052393-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.09.2021), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010889-89.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.03.2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073341-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031218-25.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.05.2023)