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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível e remessa necessária nº 0005094-46.2025.8.16.0190, por meio do qual esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso do ora embargante e manteve a sentença que concedeu a segurança à impetrante para autorizar a transferência dos bens entre os estabelecimentos de sua titularidade, sem que haja incidência de ICMS ou apreensão dos produtos por ausência de recolhimento do referido tributo estadual, especialmente em mercadorias adquiridas com imposto diferido (mov. 53.1 – apelação cível). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado.Aduz, nesse sentido, que o caso não diz respeito à mera incidência de imposto sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, porquanto há uma peculiaridade há ser considerada: o imposto diferido. Destaca que em suas informações a autoridade impetrada noticiou que a cobrança do imposto sobre os produtos comercializados pela impetrante – resíduos e sucatas metálicas – decorreria do diferimento nas operações internas, conforme previsto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná. Afirma, mais, que “o Estado beneficia as operações com trais produtos por meio da desoneração do encargo tributário em várias fases produtivas, devendo o beneficiário recolher o imposto dessas fases ao Erário estadual por ocasião do encerramento do diferimento, incorporado ao débito da operação promovida pelo subsidiário tributário (no caso, a impetrante)”. Defende, nessa linha, que “foi nesse contexto que a Consulta nº 34/2025 concluiu que o imposto diferido deve ser obrigatoriamente recolhido, já que abrange as etapas anteriores de circulação, as quais não se confundem com a operação de transferência” e que a decisão embargada não observou essas questões. Afirma, ademais, que nos termos das Leis Estaduais nº 22.158/2024 e nº 22.956/2025, a Fazenda Pública estaria isenta do pagamento das custas processuais, questão que precisa ser sanada. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, “para que sejam sanados os vícios acima apontados, com a consequente declaração do v. Acórdão a respeito dos fatos e fundamentos aduzidos à luz das normas acima mencionadas, nos termos reclamados, sob pena de violação ao art. 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, IV e IV e 927, III, do CPC” (mov. 1.1). A embargada, em contrarrazões, aduz que não há falar em vícios no julgado, porquanto, ao contrário do alegado, analisou-se a questão do ICMS diferido. Diz, mais, que a intenção do embargante é rediscutir a matéria, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Pede, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite-se a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.O embargante sustenta que o acórdão impugnado apresenta omissão e obscuridade.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). A obscuridade, por seu turno, é “a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que organize e lhe confira harmonia, interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 13. ed. Salvador: Editora JusPodvim. p. 255-256).No caso, contudo, o acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, porquanto, ao concluir pelo desprovimento do recurso do Estado e manter a sentença que concedeu a segurança pleiteada à impetrante, analisou a questão relativa ao ICMS Diferido. Confira-se: “(...) II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.Ainda, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Infere-se dos autos que Recycan do Brasil Comércio Ltda., em 24.7.2025, impetrou mandado de segurança preventivo contra o Diretor da Coordenação de Tributação da Receita Estadual do Paraná. Alegou, em suma, a ilegalidade de cobrança de ICMS sobre o deslocamento de produtos entre a filial e a matriz, mesmo no regime de diferimento. Alegou, nesse passo, a ausência de fato gerador apto a ensejar as futuras cobranças do Fisco estadual sobre as aludidas operações. Requereu a concessão de liminar para obstar a cobrança do imposto nessas condições e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida (mov. 1.1). Ato contínuo, deferiu-se o pleito liminar para “autorizar o impetrante a promover a transferência dos bens entre os estabelecimentos de sua titularidade, sem que haja incidência de ICMS ou apreensão dos produtos por ausência de recolhimento do referido tributo estadual, especialmente em mercadorias adquiridas com imposto diferido” (movs. 13.1 e 22.1). Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença que confirmou a liminar e concedeu a ordem pleiteada, sob os seguintes fundamentos: (...) Contra a r. sentença, insurge-se, agora, o Estado do Paraná. Sem razão. O art. 155, II, da Constituição Federal prevê que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.E, quanto ao termo “circulação”, entende-se que “é a passagem das mercadorias de uma pessoa para outra, sob um título jurídico, sendo irrelevante a mera circulação física ou econômica” (PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p.247).Isto é, “só são relevantes juridicamente as operações que digam respeito à ‘circulação de mercadorias’, e não qualquer operação que implique, por exemplo, mero deslocamento físico da mercadoria. Circulação de algo objeto de comércio (mercadoria) só pode ser aquela que implica transferência de sua propriedade ou posse. Dizer que uma mercadoria circula quando se desloca de um lugar para outro de um estabelecimento comercial ou industrial do mesmo titular é o mesmo que afirmar que o dinheiro circula quando alguém muda esse dinheiro do bolso esquerdo para o seu bolso direito” (HARADA, Kiyoshi. ICMS Doutrina e Prática. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 18).O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, baseado no conceito jurídico de circulação, firmou o entendimento, em 14.8.1996, por meio da Súmula nº 166, de que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.Sucede que, logo após a edição do enunciado sumular, sobreveio a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei Kandir, a qual prevê, em seu art. 12, caput e I, que “se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento: da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.No entanto, a maioria da doutrina manteve o posicionamento anterior à referida legislação federal, no sentido de que “o disposto no inciso I deve ser lido com restrição, pois sabemos que a saída da mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular não enseja circulação jurídica. Em outras palavras, nesse caso não ocorre o fato gerador do ICMS. Apenas a circulação jurídica, e não a física, implica ocorrência efetiva do fato gerador fazendo nascer a obrigação tributária. Nesse sentido, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça” (HARADA, Kiyoshi. ICMS Doutrina e Prática. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.p. 156).No mesmo caminho são as lições de Deonísio Koch, a saber: (...) Os tribunais superiores, de igual modo, seguiram a orientação doutrinária e conservaram o posicionamento já antes adotado, como se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 1.125.133/SP, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela não incidência do ICMS nos casos de transferência física de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que interestadual:(...) Soma-se a isso, ainda, que ao julgar o ARE 1.255.885 (Tema nº 1099), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: (...) Mais, no julgamento da ADC nº 49, a Suprema Corte firmou entendimento quanto à inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, a saber: (...) Ocorre que, em 19.4.2023, houve modulação de efeitos em sede de embargos de declaração na ADC 49, a fim de “que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.” (STF, ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023). E, em que pese o entendimento deste Relator em decisões anteriores – no sentido de que, a despeito da modulação dos efeitos na ADC 49, a não incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, até 2024, tem como fundamento a Súmula nº 166/STJ, o Tema nº 259/STJ e o Tema nº 1.099/STF -, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento recente do Tema de Repercussão Geral nº 1367, firmou o seguinte entendimento:(...) A propósito, confira-se o voto proferido pelo il. Relator, Ministro Luís Roberto Barroso: (...) Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é obrigatória a observância da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49-ED, sob pena de violação ao § 2º do art. 102 da Constituição Federal.Com efeito, na hipótese, impetrou-se o mandado de segurança originário em 24.7.2025 (mov. 1.1), ou seja, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49, em 29.4.2021, de modo que a modulação dos efeitos deve ser aplicada ao presente caso. E, no caso, vislumbra-se a violação ao direito líquido e certo quanto à pretensão de afastar a exigência de ICMS incidente sobre as operações de transferência de mercadoria entre os estabelecimentos da impetrante, ainda que localizados em estados distintos, realizadas em período posterior ao exercício financeiro de 2024. Conforme se extrai da Consulta nº 34/2025, objeto do protocolo administrativo nº 24.056.283-9, solicitada pela impetrante à Receita Estadual do Paraná, o Fisco reconhece a possibilidade de cobrança de ICMS diferido pela transferência de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizado em outra unidade, nos seguintes termos:(...) No entanto, em casos análogos sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em estados distintos, esta Corte de Justiça já se posicionou pela impossibilidade de cobrança de ICMS. Nesse sentido:(...) No mesmo sentido, ainda, é a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça: (...) Destarte, entendo que a sentença não merece reforma. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em reexame necessário” (mov. 31.1). Como se observa, o acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, as razões que conduziram à conclusão pela impossibilidade de cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em estados distintos, já considerada a questão relativa à cobrança diferida do tributo. Ademais, não há falar em impossibilidade de condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais. Isso porque, é evidente que a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais decorreu da sucumbência no caso, a fim de ressarcir os valores pagos pela parte impetrante, o que está de acordo com o previsto no art. 18, parágrafo único da Lei Estadual nº 22956/2025. Vide abaixo: “Art. 18. São isentos do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária: I – o Estado do Paraná e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná; III – a PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista, nem exime as pessoas jurídicas referidas no seu inciso I, da obrigação de reembolsar as custas judiciais e as demais despesas processuais pagas pela parte vencedora”. Vê-se, então, que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Destarte, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos.Ademais, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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