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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 106.1) ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por Silmal Moreira Barbosa em face de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil, o juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a restituir de forma simples os valores cobrados indevidamente. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% para a ré e 25% para o autor, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido, respectivamente. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 106.1), em que sustenta, em síntese, que a ré promoveu descontos em seu benefício previdenciário sem que houvesse contratação ou autorização, deixando de apresentar documento apto a comprovar a filiação associativa. Defende que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica, incorreu em erro ao afastar os danos morais e determinar a restituição simples. Alega que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, comprometendo sua subsistência e reduzindo a margem disponível para empréstimos consignados, razão pela qual estaria configurado o dano moral. Sustenta ainda que a cobrança por serviço não contratado caracteriza prática abusiva e evidencia a má-fé da associação, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, invoca os Enunciados n.º 1.5 e n.º 1.7 das Turmas Recursais do Paraná e requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor postulado na inicial, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 805,98, acrescido de juros e correção monetária. Postula, ainda, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, mantida a gratuidade da justiça. Sem contrarrazões pela parte apelada, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Distribuído o recurso (mov. 3.1-TJ), determinou-se a intimação pessoal da apelada (mov. 8.1-TJ) para apresentar contrarrazões, querendo. Infrutífera a diligência (mov 13.1 - TJ), vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 105/106.1 –, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - dispensado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita – mov. 30.1). 3. No mérito, o recurso comporta provimento. A controvérsia recai sobre (i) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (ii) o cabimento da fixação de indenização por danos morais à parte autora; e (iii) o valor dos honorários advocatícios. 3.1. No que diz respeito à sistemática da repetição do indébito, assiste razão à autora ao sustentar a aplicabilidade da devolução em dobro. Conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.413.542, deve-se reconhecer a prescindibilidade de má-fé para incidência da sanção legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, mas com modulação de efeitos a fim de que o entendimento fixado “se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” em se tratando de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público. No caso, a ré não comprovou a regularidade da contratação e teve reconhecida a inexistência de contratação pelo juízo a quo, ponto sobre o qual inexiste discussão. A ausência de contratação, reconhecida por sentença não discutida no particular, caracteriza a cobrança indevida, o que leva à determinação de que os valores sejam devolvidos em dobro, já que todos os descontos ocorreram após a data da publicação do paradigma acima (30.03.2021). 3.2. Quanto aos danos morais, o “Histórico de Créditos” apresentado (mov. 1.7 – fls. 27/30) evidencia que a ré efetuou descontos mensais indevidos no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária do autor, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, entre dezembro de 2023 e julho de 2024. Foram realizados um desconto no valor de R$ 48,79 e sete descontos de R$ 50,60, totalizando R$ 402,99. Apesar de o valor do desconto mensal não ser expressivo, em se tratando de pessoa hipossuficiente que aufere em valor inferior a um salário-mínimo, a subtração reiterada de quantias incidentes sobre verba de natureza alimentar compromete a subsistência e restringe o acesso a despesas essenciais. A indevida redução desses rendimentos ultrapassa o mero dissabor e evidencia a ocorrência de dano moral, por atingir recursos essenciais à preservação de sua dignidade. Nessa direção, são os precedentes deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM, SEM POSTERIOR REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI Nº 1.060/50. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. CARACTERIZAÇÃO NA FORMA IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024), A CONTAR DA DATA DO ENCERRAMENTO DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANO MORAL EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326, DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014846-64.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.04.2025 – destaquei) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL”. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO em dobro, de acordo com o resp. 676.608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requerida não comprovou a existência de contrato que autorizasse os descontos no benefício da autora. 4. Os descontos indevidos configuram abalo moral, sendo a indenização por danos morais devida. 5. A devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A indenização por danos morais foi fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a requerida ao pagamento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. Tese de julgamento: É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva e causa abalo moral ao consumidor.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001249-72.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.06.2025 – destaquei) “Direito civil. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recurso da ré não provido e recurso do autor provido em parte. [...]III. Razões de decidir 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, pois não houve prova do consentimento à contratação do serviço e aos descontos. 4. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser feita em dobro, visto que a ré agiu contrariamente à boa-fé objetiva. 5. O autor sofreu danos morais em razão dos descontos indevidos, que comprometeram sua subsistência e atingiram seus direitos de personalidade. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, considerando as circunstâncias do caso, as necessidades de compensação e de inibição de novas práticas lesivas e os parâmetros desta Câmara.7. Os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto indevido, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido. [...]” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001264-68.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025 – destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002235-57.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.10.2025 – destaquei) 3.3. No que tange à quantificação do dano, sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o bem lesado, a condição pessoal da vítima e dos autores do ato ilícito, bem como a gravidade e a extensão do dano. Além disso, “a fixação do valor devido a título de danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (STJ, AgInt no REsp n. 1.999.918/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Na primeira etapa examina-se precedentes judiciais que tenham proferido condenações em casos análogos, nos quais violados os mesmos direitos de personalidade ora apreciados. Na segunda, estuda-se as particularidades do caso a partir da gravidade do fato, da culpa do agente e da condição econômica dos envolvidos. Em pesquisa à jurisprudência do Colegiado em casos que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários, identifico que as indenizações são fixadas no patamar de R$ 2.000,00[1] a R$ 5.000,00[2]. Por sua vez, em relação às particularidades do caso concreto, não se identificam elementos que autorizem a majoração, tampouco a diminuição do valor base usualmente fixado. Portanto, consideradas as particularidades do caso concreto – notadamente a ocorrência de oito descontos mensais indevidos entre dezembro de 2023 e julho de 2024, totalizando R$ 402,99, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar –, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme requerido na petição inicial. O montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesando tais elementos, merece reforma a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.4. Quanto aos consectários legais da verba indenizatória, devem ser observados os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. Assim, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, com termo inicial na data deste arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), aplicando-se a taxa SELIC acumulada, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) até a data do arbitramento e, a partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba ambos os encargos. 3.5. Em razão do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados integralmente pela ré. A verba honorária deve ser fixada com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação, por se tratar de proveito econômico mensurável. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, fixam-se os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de (i) determinar a repetição em dobro do indébito; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais.
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