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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO VIDAL DE OLIVEIRA contra o v. acórdão (mov. 32.1), desta colenda Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para reduzir a prestação pecuniária para dez (10) salários-mínimos, mantendo, no mais, a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.Em suas razões recursais, sustenta a defesa, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão tenha mantido a exasperação da pena-base com fundamento na vetorial ‘circunstâncias do crime‘, deixou de enfrentar o ponto central da insurgência defensiva, consistente na aptidão jurídica dos elementos valorados para afastar sua alegada inerência à figura típica. Afirma que o acórdão se limitou a qualificar tais dados como concretos, sem explicitar o critério jurídico adotado para demonstrar por que a idade da vítima, a existência de filha menor e a sua condição de estudante não constituiriam circunstâncias ordinárias do delito. Aduz, ainda, a presença de contradição interna, porque o julgado teria afirmado, de um lado, a impossibilidade de valorar elementos inerentes ao tipo penal e, de outro, admitido a exasperação sem demonstrar o efetivo afastamento dessa inerência. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria e fixar a pena-base no mínimo legal. (mov. 1.1)É a síntese do essencial.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração manejados por ROBERTO VIDAL DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido por esta Colenda 1.ª Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para reduzir a prestação pecuniária para dez (10) salários-mínimos, mantendo, no mais, a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. É oportuno assentar, desde logo, que os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, voltado ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, como regra, à simples reapreciação da solução jurídica adotada, nem ao reexame do mérito sob o rótulo de vício integrativo, salvo quando efetivamente demonstrada lacuna relevante no julgado. No caso concreto, a defesa sustenta que o acórdão embargado não teria explicitado, com a precisão necessária, por que os elementos valorados a título de circunstâncias do crime não seriam inerentes ao tipo penal. Todavia, a leitura atenta do julgado evidencia que a matéria foi, sim, enfrentada, de modo expresso e suficiente.Com efeito, ao apreciar a tese subsidiária deduzida nas razões de apelação, o acórdão registrou, inicialmente, que o controle recursal da dosimetria somente autoriza intervenção quando presente inobservância dos parâmetros legais, ausência de fundamentação ou flagrante desproporcionalidade. Em seguida, consignou que a sentença havia delimitado com precisão o que foi valorado e o que foi expressamente afastado, destacando que a vetorial ‘consequências do crime’ foi considerada neutra, justamente para impedir duplicidade de valoração. Na sequência, o julgado foi além da mera afirmação de concretude e enfrentou, em termos jurídicos, a própria compreensão da vetorial do art. 59 do Código Penal, ao assentar que as circunstâncias do delito não se restringem aos elementos característicos do modo de execução, podendo abarcar tudo aquilo que, emergindo do fato concreto, revele maior ou menor reprovabilidade do comportamento e maior ou menor gravidade do injusto, desde que não se trate de dado inerente ao tipo penal ou já valorado em outro momento da dosimetria.Foi exatamente a partir desse critério que o acórdão reputou legítima, no caso, a consideração dos elementos destacados pelo Juízo singular. Portanto, diversamente do que afirma o embargante, o acórdão não se limitou a afirmar, de maneira rasa e vazia, que os fundamentos da sentença eram concretos. Houve efetiva explicitação da premissa jurídica adotada: a de que a vetorial ‘circunstâncias do crime’ possui amplitude suficiente para alcançar dados extraídos do próprio fato concreto que incrementem a reprovabilidade do injusto, contanto que não correspondam a elementares do tipo nem sejam utilizados em duplicidade. Também houve indicação de que, no entender do colegiado, os fatores considerados pelo Juízo singular não foram tomados em abstrato, como se bastasse a mera ocorrência de um homicídio com repercussão familiar, mas sim como singularidades concretas do caso, entre as quais avulta especialmente o fato de a vítima ser pai de filha menor, então com apenas (05) cinco anos de idade, irremediavelmente ceifada da convivência e da presença do pai, com reflexos de desamparo material, social e afetivo.A propósito, embora o precedente a seguir verse sobre a vetorial das consequências do crime, revela-se útil para demonstrar que o fato de a vítima deixar filho menor não constitui, por si só, elemento juridicamente inerente ao tipo penal de homicídio:“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS JULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a negativação das consequências do crime, conforme feito pela instância ordinária. Precedentes. (REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)À vista desse encadeamento argumentativo, não se identifica a omissão apontada, mas, isto sim, inconformismo da defesa com o critério jurídico adotado e com a conclusão dele decorrente. Também não se verifica a alegada contradição interna. O julgado embargado, longe de afirmar simultaneamente proposições inconciliáveis, foi logicamente coerente ao estabelecer, de um lado, a vedação à valoração de elementos inerentes ao tipo ou já absorvidos por outra vetorial e, de outro, concluir que, na hipótese concreta, os dados utilizados na sentença, tal como compreendidos pelo colegiado, não foram reputados inerentes nem valorados em duplicidade. Pode-se discordar dessa conclusão, mas discordância de interpretação não se confunde com contradição sanável por embargos de declaração. A contradição a que alude o art. 619 do Código de Processo Penal é interna ao próprio pronunciamento jurisdicional, e não aquela que a parte vislumbra entre o decidido e a interpretação que reputa juridicamente mais adequada. Acresce que a própria construção do acórdão embargado afastou expressamente o risco de “bis in idem”, ao registrar que a sentença não valorou negativamente as consequências do crime, justamente porque reputou que os elementos mencionados deveriam ser examinados sob a ótica das circunstâncias do delito. Assim, ainda que a defesa sustente que tais fatores seriam ordinários e inseparáveis de todo homicídio, o ponto foi enfrentado e resolvido, com afirmação expressa de que, no entender do órgão julgador, a hipótese não se esgotava em generalidades abstratas, mas em traços específicos e não triviais do caso concreto. Novamente, o que se pretende nos aclaratórios é infirmar essa valoração, providência incompatível com a estreita via integrativa.Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que o acórdão embargado apreciou a controvérsia devolvida pela defesa, explicitou o critério jurídico adotado para manter a valoração negativa da vetorial ‘circunstâncias do crime’ e afastou, de forma expressa, tanto a alegação de fundamentação genérica quanto a de duplicidade valorativa. Não há, pois, omissão ou contradição a sanar, mas mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado.À face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão embargado.
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