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I – RELATÓRIO Agravo em execução n°: 4000052-79.2026.8.16.0038 Em primeiro momento, trata-se do Agravo em Execução n° 4000052-79.2026.8.16.0038, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão judicial constante no mov. 338.1 dos autos de execução de pena n°. 00078276820168160038 – SEEU, a qual concedeu a parte agravada a remição pelo trabalho em regime semiaberto harmonizado, totalizando 9 dias remidos durante o período de 01/06/2024 a 30/11/2024 e 04 dias de remição de pena por leitura, totalizando 13 dias de pena remidos.
Nas razões recusais, o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso, sustentando que: a) o trabalho constitui condição obrigatória para manutenção no regime semiaberto harmonizado, não podendo ser simultaneamente fonte de remição de pena; b) que o regime semiaberto harmonizado, por sua natureza e menor restrição de liberdade, equipara-se ao regime aberto, no qual não há previsão legal de remição; c) que a concessão do benefício carece de amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade; d) que a remição, nas circunstâncias, configuraria indevido acréscimo de benefício não previsto na legislação; e) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de remição em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e f) que o deferimento da remição comprometeria os fins da execução penal, por ampliar indevidamente as benesses já concedidas ao apenado (mov. 344.1/SEEU).
A defesa da parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, alegando que: a) a remição de pena pelo trabalho, encontra previsão expressa no art. 126 da LEP; b) que o agravado encontra-se formalmente no regime semiaberto, ainda que na modalidade harmonizada com monitoração eletrônica, portanto, preenche o requisito objetivo previsto na LEP; c) o regime semiaberto harmonizado não constituiu regime autônomo previsto em lei, sendo a monitoração eletrônica mera forma de fiscalização do cumprimento da pena; d) a remição pelo trabalho é instrumento essencial da finalidade de propiciar ao reeducando integração social; e) a exigência de trabalho como condição para permanência no regime não exclui o direito à remição e, por fim, f) alega que negar o direito ao agravado implicaria puni-lo pela deficiência estrutural do Estado, o que não se coaduna com os princípios que regem a execução penal (mov. 424.1/SEEU). A Magistrada singular, manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 429.1/SEEU).
Nesta instância a d. Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo ilustre procurador Paulo Sergio Markowicz de Lima, opinou no sentido de conhecimento e parcial provimento do recurso, reiterando, em síntese que: a) é certo que o art. 126 da LEP aduz que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena; b) no caso, não se pode perder de vista que a partir de 08/07/2024 o agravado se encontrava em gozo de regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, tendo exercido trabalho durante o cumprimento da pena nessa situação peculiar, inclusive como condição à permanência do benefício; c) com a harmonização, o agravado já foi beneficiado, uma vez que só lhe foi concedido o direito de cumprir a reprimenda fora da unidade prisional por conta da falta de vagas em unidade adequada, tratando-se de uma situação excepcional; d) a situação de quem cumpre pena em regime semiaberto harmonizado se equipara à de quem cumpre pena em regime aberto; e) as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas pertinentes ao regime aberto; f) que entre 08/07/2024 e 30/11/2024, a remição pelo trabalho é inadmissível, pois a apenada se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado e g) deve ser mantida a remição referente aos dias efetivamente trabalhados entre 01/06/2024 e 07/07/2024 (mov. 13.1/TJ).
Vieram-me conclusos os autos. Agravo em execução n°: 4000196-87.2025.8.16.0038 Por conseguinte, no que concerne ao Agravo em Execução n° 4000196-87.2025.8.16.0038, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão judicial constante no mov. 363.1 dos autos de execução de pena n°. 00078276820168160038 – SEEU, a qual concedeu a parte agravada a remição pelo trabalho em regime semiaberto harmonizado, totalizando 9 dias remidos pelo trabalho desempenhado durante o período de 16/01/2025 a 03/03/2025.
Nas razões recusais, o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso, sustentando que: a) o trabalho lícito constitui condição imposta para a permanência da sentenciada no regime semiaberto harmonizado, inclusive conforme mandado de monitoração eletrônica; b) o artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição pelo trabalho apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, não abrangendo situação equiparável ao regime aberto; c) o regime semiaberto harmonizado, embora assim denominado, decorre de construção jurisprudencial motivada pela ausência de vagas em estabelecimento adequado e, na prática, assemelha-se ao regime aberto; d) a concessão de remição pelo trabalho nessa hipótese frustraria os fins da execução, pois o labor seria requisito do próprio benefício, e não atividade apta a gerar nova vantagem executória; e) o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática mencionada nas razões recursais, teria assinalado que, diante das peculiaridades do regime harmonizado e da aceitação do trabalho ou estudo como condição, o direito à remição não se afiguraria cabível; g) a concessão do benefício representaria criação de vantagem não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade e h) ao final, requer a reforma integral da decisão recorrida e a revogação do incidente de remição n° 26887302 (Mov. 372.1/SEEU).
A defesa da parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, alegando que: a) o regime semiaberto harmonizado não perde sua natureza jurídica de regime semiaberto, ainda que cumprido em condições análogas à prisão domiciliar com monitoração eletrônica; b) a adaptação do regime decorre da ineficiência estatal em prover vagas em estabelecimento adequado, não podendo o apenado ser penalizado por essa omissão; c) o artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição aos condenados em regime fechado ou semiaberto, sem excluir o regime semiaberto harmonizado; d) a distinção entre trabalho como condição do regime e trabalho como direito apto à remição não teria previsão legal e violaria o princípio da isonomia; e) o trabalho possui finalidade ressocializadora e a remição constitui incentivo central à sua realização; f) a ausência de previsão legal específica para o regime semiaberto harmonizado não poderia impedir a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal; g) negar a remição criaria subclasse de apenados em regime semiaberto, sem amparo legal, em afronta à isonomia e à finalidade ressocializadora da pena e h) ao final, pugna pela manutenção integral da decisão que concedeu a remição pelo trabalho (mov. 381.1/SEEU).
A Magistrada manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 383.1) Nesta instância a d. Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo ilustre procurador Paulo Sergio Markowicz de Lima, pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seguintes termos: a) há necessidade de julgamento simultâneo do presente recurso com o agravo em execução n.º 4000052-79.2026.8.16.0038, diante da possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo tema; b) a parte agravada, desde 08/07/2024, encontrava-se em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado; c) o dever de comprovar ocupação lícita foi imposto como condição para a manutenção do benefício; d) embora o artigo 126 da Lei de Execução Penal preveja a remição pelo trabalho para os regimes fechado e semiaberto, o regime semiaberto harmonizado, pelas suas peculiaridades, deve receber tratamento equiparado ao regime aberto; e) no regime aberto inexiste previsão legal de remição pelo trabalho; f) a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a inviabilidade da remição pelo trabalho em regime semiaberto harmonizado, por se tratar de modalidade que se assemelha ao regime aberto e na qual o labor constitui condição do benefício e, por fim, g) considerando que o período de trabalho reconhecido na decisão agravada ocorreu entre 16/01/2025 e 03/03/2025, quando o apenado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, a remição mostra-se inadmissível, devendo o pleito ministerial ser provido a fim de afastar a remição da pena pelo trabalho concedida à parte agravada (mov. 35.1/TJ).
É o relatório. Vieram-se conclusos os autos.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos de agravo em execução penal merecem conhecimento.
II.2 – Do Mérito II.2.1 - Agravo: 4000052-79.2026.8.16.0038 Nas razões recursais, o representante do Parquet alegou que: a) o trabalho lícito é condição imposta para a permanência no regime semiaberto harmonizado, tanto que consta no mandado de monitoração n° 900276379-41, como uma das condições impostas para o cumprimento da pena; b) a LEP em seu artigo 126, prevê a possibilidade de remição para os condenados cumprirem pena em regime fechado ou semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, na qual existe uma maior restrição de liberdade, restrição essa que não se constata no regime harmonizado; c) se a remição fosse possível, além de contrariar a própria disposição legal, frustraria os fins da execução; d) que o semiaberto já é uma benesse, sendo meio do apenado alcançar antecipadamente o regime aberto, ainda que seja de forma provisória; e) pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida de mov. 338.1/SEEU.
Adianto que lhe assiste razão.
Historiando os autos de execução penal n°. 0007827-68.2016.8.16.0038, verifica-se que a parte agravada ostenta quatro condenações, oriundas dos autos n.º 0004742-86.2015.8.16.0013, 0026014-68.2017.8.16.0013, 0000380-40.2016.8.16.0196 e 0000316-59.2018.8.16.0196, à pena total de 20 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas e de uso de documento falso.
Na data de 08/07/2024, a parte agravada fora agraciada com a progressão ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (conforme movs. 287-288/SEEU), ante a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, impondo-se, sob pena de revogação da benesse, o dever de comprovar ocupação lícita (mov. 280.1/ SEEU).
Posteriormente, verifica-se a juntada de requerimento administrativo nos autos, no qual se postulou a remição pelo trabalho e pelo estudo, referente a 27 dias trabalhados, no período de 04/09/2024 a 25/10/2024, bem como a 4 dias de remição pelo estudo, relativos ao período de 03/06/2024 a 26/06/2024 (mov. 330.2/SEEU).
O Ministério Público manifestou concordância com remição de 4 dias de pena por leitura de obra literária. Quanto ao período de trabalho no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, manifestou discordância em relação à concessão da benesse (mov. 335.1-SEEU). Sobreveio posteriormente decisão que concedeu a parte agravada de 13 dias de remição de pena somando o tempo de trabalho e estudo desempenhado no período acima citado, com base nos seguintes fundamentos (mov. 338.1/SEEU):
“Trata-se de autos de execução da pena aplicada ao sentenciado, Kaliel da Silva atualmente cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado mediante tornozeleira eletrônica. (...) Não obstante as razões expostas pelo órgão ministerial, entendo que não merecem acolhimento. (...) Assim, pelo que se depreende dos documentos inseridos aos mov. 330.1/2, o sentenciado trabalhou por 27 dias, e concluiu a leitura de uma obra literária (As Aventuras De Robin Hood - Howard Pyle), durante o período de 01/06/2024 a 30/11/2024. Desse modo, considerando a regra disposta no artigo 126 da LEP, o sentenciado faz jus ao reconhecimento de 9 dias remidos pelo trabalho desempenhado. No tocante à obra literária concluída, faz jus à remição de 04 dias de pena, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso V, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, nos moldes do artigo 126, §1º, da LEP, DECLARO REMIDOS 13 DIAS, que deverão ser computados como pena cumprida, para todos os efeitos legais.
A tese recursal do Ministério Público parte da premissa de que o regime semiaberto harmonizado, por importar recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica e labor extramuros, na prática se assemelha ao regime aberto, razão pela qual se afastaria a incidência do art. 126 da LEP:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Pois bem.
Verifica-se que o dispositivo da Lei de Execução Penal mencionado restringe a possibilidade de remição aos apenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. Todavia, o regime semiaberto ali referido não se confunde com a modalidade em que se encontrava o agravado nos períodos de trabalho indicados, uma vez que não estava recolhido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, mas em regime semiaberto harmonizado. A súmula 562 do STJ, possibilita a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Necessária uma análise hermenêutica da referida Súmula, uma vez que a referência ao trabalho “extramuros” não autoriza, por si só, a extensão da remição a toda e qualquer atividade laboral desempenhada fora do cárcere, mas contempla a situação do apenado que, embora autorizado a trabalhar externamente, permanece submetido ao regime fechado ou semiaberto regular, com recolhimento em estabelecimento prisional adequado. Não se trata, portanto, da hipótese do regime semiaberto harmonizado, no qual o sentenciado cumpre a reprimenda fora de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, em moldes que se aproximam do regime aberto. Ademais, embora a ausência de vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto configure deficiência estrutural imputável ao Estado, a concessão do regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, representa modalidade excepcional e mais favorável de cumprimento da reprimenda.
Isso porque, ainda que o sentenciado permaneça formalmente vinculado ao regime semiaberto, passa a usufruir de maior liberdade de locomoção e fica dispensado do recolhimento noturno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, cumprindo a pena em condições substancialmente mais próximas às do regime aberto. Não se trata, portanto, de aplicação de analogia in malam partem, mas de reconhecimento das peculiaridades da situação executória do agravado, que possui natureza excepcional e deve ser examinada à luz de suas próprias características. De igual modo, não se mostra adequado equiparar, de forma absoluta, o regime semiaberto harmonizado ao regime aberto, pois, embora ambos apresentem maior flexibilidade no cumprimento da pena, a monitoração eletrônica e as condições impostas judicialmente ainda representam mecanismos de controle estatal que diferenciam a situação do apenado daquela própria do regime aberto.
Fato é que, embora o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica esteja sujeito a regras e condições específicas fixadas pelo Juízo da Execução, é inegável que tal modalidade proporciona ao apenado uma dinâmica de cumprimento de pena sensivelmente menos gravosa.
Tal porque lhe permite maior autonomia na organização de sua rotina diária, inclusive quanto ao local de repouso, à administração de suas atividades no período noturno e ao deslocamento para o exercício de atividade laboral, sempre dentro dos limites e condições estabelecidos na decisão judicial. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho, formulado por apenado que cumpriu pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. O recorrente sustenta que o trabalho exercido nesse contexto constitui condição para a permanência no regime mais benéfico, não sendo apto a gerar remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho ao apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal é dirigida aos condenados em regime fechado ou semiaberto regular, não abrangendo, em regra, o regime semiaberto harmonizado, que, na prática, se equipara ao regime aberto. 4. No regime semiaberto harmonizado, o exercício de atividade laborativa constitui condição para a fruição e manutenção da benesse, razão pela qual não pode ser convertido em vantagem executória adicional. 5. A concessão de remição nessa hipótese implicaria criação de benefício sem previsão legal e esvaziaria a lógica da execução penal, ao transformar requisito do regime em fator de abatimento da pena. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso conhecido e provido, para revogar a remição concedida pelo Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 570075, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática, j. 04.05.2020, publ. 05.05.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000197-18.2025.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000042-09.2024.8.16.0037, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 09.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000018-11.2026.8.16.0069, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 28.03.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000062-26.2026.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.06.2026)
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que deferiu pedido de remição de pena por trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a remição de pena pelo trabalho realizado por quem cumpre pena em regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena pelo trabalho é prevista somente para condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto tradicional, e não se aplica ao regime semiaberto harmonizado. 4. O agravado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, em que uma das condições é o exercício laboral, o que inviabiliza a remição. 5. O direito ao trabalho do preso não garante automaticamente a remição da pena, pois é necessário que o cumprimento da pena ocorra em regime que permita tal benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000021-85.2026.8.16.0094 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.06.2026)
Diante disso, conforme se extrai dos documentos anexados no mov. 330.1/SEEU, é evidente que a parte agravada realizou trabalho no estabelecimento penal CME, no setor de trabalho AVM Confecções, durante 27 dias. No entanto, a partir do dia 08/07/2024, a parte agravada se encontrava em gozo de regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, tendo exercido trabalho durante o cumprimento da pena nessa situação, inclusive como condição à permanência do benefício.
Sendo assim, quanto ao agravo em execução n.º 4000052-79.2026.8.16.0038, a remição deve ser mantida apenas em relação ao período em que o sentenciado ainda cumpria pena em regime fechado, compreendido entre 01/06/2024 e 07/07/2024. Contudo, devem ser revogados os dias remidos referentes ao intervalo em que o agravado se encontrava em regime semiaberto harmonizado, isto é, entre 08/07/2024 e 30/11/2024
II.2.2. Agravo n°: 4000196-87.2025.8.16.0038
Nas razões recursais, o representante do Parquet alegou em síntese que: a) a Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal prevê a remição em seu artigo 126, para os condenados que cumpram pena em regime fechado ou semiaberto. Esse regime, conforme o disposto no artigo 33 do Código Penal, é executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, na qual existe uma maior restrição de liberdade, restrição essa não constatada no regime harmonizado; b) não é possível a remição de pena para quem se encontra usufruindo de regime semiaberto harmonizado; c) o trabalho lícito é condição, dentre outras, para permanência no regime semiaberto; d) se fosse possível contrariar a disposição legal e conceder a remição ao apenado pelos dias em regime semiaberto harmonizado, os fins da execução estariam frustrados; e) o STJ já se pronunciou sobre o tema, afirmando que a realização de trabalho ou estudo, em regime semiaberto harmonizado, não se afigura o direito a remição; f) o trabalho dos apenados que cumprem pena em regime semiaberto regular é exercido, via de regra, dentro do próprio estabelecimento prisional, sendo o trabalho extramuros uma excecionalidade.
O Ministério Público também assiste razão nesse caso.
Como já mencionado, averiguando os autos de execução penal, constata-se que a apenada cumpre reprimenda de 20 anos e 10 meses de reclusão pela prática de crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso.
Verifica-se que no dia 27/08/2025, fora juntado aos autos requerimento de remição pelos dias trabalhos pelo apenado correspondente ao período de 16/01/2025 a 03/03/2025, especificamente no CEASA.
Sobreveio decisão que concedeu ao apenado 9 dias de remição, referentes ao período mencionado (mov. 363.1/SEEU):
“Assim, pelo que se depreende dos documentos inseridos aos mov. 348.2, o sentenciado trabalhou por 29 dias, durante o período de 16/01/2025 a 03/03/2025. Desse modo, considerando a regra disposta no artigo 126 da LEP, o sentenciado faz jus ao reconhecimento de 9 dias remidos pelo trabalho desempenhado. Ante o exposto, nos moldes do artigo 126, §1º, da LEP, DECLARO REMIDOS 9 DIAS, que deverão ser computados como pena cumprida, para todos os efeitos legais. À Secretaria para que atualize o atestado de pena.”
O Ministério Público alega não ser expressamente possível remição de pena para quem se encontra em regime semiaberto harmonizado.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos reproduz a mesma questão examinada no agravo anteriormente julgado, qual seja, a viabilidade de remição pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado. Contudo, não há falar em concessão do benefício nessa modalidade de cumprimento de pena, seja pela ausência de previsão legal expressa, seja porque a submissão do apenado à monitoração eletrônica não representa agravamento de sua situação executória.
Ao contrário, trata-se de medida excepcional e mais benéfica, que lhe permite cumprir a reprimenda fora de estabelecimento prisional próprio do regime semiaberto, com maior liberdade ambulatorial e sujeição apenas às condições fixadas pelo Juízo da Execução. A remição fundada na falha estatal pela ausência de vagas somente seria cogitável se a monitoração eletrônica agravasse a situação executória do reeducando, o que não ocorre. Ao contrário, o regime semiaberto harmonizado constitui modalidade menos gravosa de cumprimento da pena. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a inserção do sentenciado no regime semiaberto faz com que ele já alcance antecipadamente, mesmo que de forma provisória, benefícios que só o regime aberto proporcionaria.
O STJ tem entendimento consoante ao tema:
HABEAS CORPUS Nº 570075 - PR (2020/0078096-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR JOSÉ KANHERK, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nestes termos ementado (fls. 32-36): "RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. INVIABILIDADE. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGIME QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR ACARRETAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." Daí o presente habeas corpus, no qual a d. Defesa sustenta que o trabalho extramuros realizado em regime semiaberto harmonizado (com uso de tornozeleira eletrônica) não se equipara ao aberto, caso contrário, seria hipótese de progressão per saltum. Requer, inclusive LIMINARMENTE, "o conhecimento do presente remédio constitucional, já que presentes os requisitos para tanto, e a CONCESSÃO da ordem, com a determinação de que o juízo da execução proceda a remição pelo trabalho de 26 dias do paciente ODAIR JOSÉ KANHERK" (fl. 9). Liminar indeferida (...) Decido (...) Não se pode olvidar que a concessão do semiaberto harmonizado já representa uma benesse legal, pois, afinal, o sentenciado está alcançando, ainda que provisoriamente, o regime aberto. Conceder-lhe a remição significa, em última análise, dar-lhe um benefício a partir de outro benefício, o que, do ponto de vista valorativo, é juridicamente inaceitável e incompatível com o ordenamento (...) no caso concreto, o paciente foi contemplado com o regime semiaberto harmonizado pela falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, sequer se enquadrando nas hipóteses de dispensabilidade do trabalho extramuros, contidas no art. 177 da Lei de Execução Penal. Soma-se a isso, o fato de que o apenado concordou com a condição de realizar e comprovar as atividades lícitas, como forma de manutenção do regime onde ora se encontra. (...) "De acordo com o artigo 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que esteja cumprindo a reprimenda em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. In casu, como bem destacou o tribunal de origem, o paciente está cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado, o qual, na prática, consiste na modalidade aberta com monitoração eletrônica. Desse modo, não há como se aplicar a remição de pena pelo trabalho, por ausência de previsão legal. Brasília, 04 de maio de 2020. Ministro Felix Fischer Relator (HC n. 570.075, Ministro Felix Fischer, DJe de 05/05/2020.)
Assim, considerando que, no período de 16/01/2025 a 03/03/2025, o apenado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, e diante da ausência de previsão legal para a remição pelo trabalho nessa modalidade executória, voto pela revogação dos dias remidos correspondentes ao referido intervalo. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo em Execução Penal n.º 4000052-79.2026.8.16.0038, a fim de manter a remição apenas quanto ao período em que o sentenciado ainda cumpria pena em regime fechado, compreendido entre 01/06/2024 e 07/07/2024, revogando-se, contudo, os dias remidos referentes ao intervalo em que o agravado já se encontrava em regime semiaberto harmonizado, isto é, de 08/07/2024 a 30/11/2024. Outrossim, quanto ao Agravo em Execução Penal n.º 4000196-87.2025.8.16.0038, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a remição de pena relativa ao período de 16/01/2025 a 03/03/2025, diante da ausência de previsão legal para a concessão do benefício pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado.
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