SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0052870-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DEFERINDO A GRATUIDADE A UM DOS AGRAVANTES, E DENEGANDO AOS OUTROS DOIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE N° 0055521-98.2026.8.16.0000 ED (AGRAVANTES). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTO DE QUE O PRONUNCIAMENTO TERIA DEIXADO DE ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO AO INDEFERIR A GRATUIDADE AOS DOIS AGRAVANTES. INOCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE NÃO APRESENTARAM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE E APTA A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PLEITOS DEVIDAMENTE ANALISADOS POR ESTE COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE N° 0052870-93.2026.8.16.0000 ED (AGRAVADA). TESE DE QUE O ACÓRDÃO NÃO TERIA OBSERVADO ALEGADA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE UM DOS AGRAVANTES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AO CONTRÁRIO, EIS QUE PERCEBIDO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA PARTE EM RAZÃO DOS RESULTADOS NEGATIVOS DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. CONCLUSÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para deferir a gratuidade a um dos agravantes, e denegar aos outros dois. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão. III. Razões de decidir3. Ambos os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC.4. No que tange os Embargos opostos pelos agravantes, tem-se que a falta de apresentação de documentos pertinentes e capazes de comprovar as alegações formuladas culminou no indeferimento do pedido de gratuidade. Dois dos recorrentes não responderam de forma satisfatória à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos conforme determinado. Ou seja, não forneceram evidências suficientes para comprovação da hipossuficiência alegada.5. Nos Embargos opostos pela agravada, tem-se que o deferimento do benefício ao agravante se deu em razão da comprovação de sua situação de superendividamento, somada à comprovada falta de recursos em conta bancária de sua titularidade, bem como pelo decréscimo em seus investimentos e acréscimo de dívidas, demonstrando juntos a insuficiência de recursos. A gratuidade deve ser auferida com base na renda percebida pela parte – renda esta que está diretamente relacionada ao funcionamento e ao sucesso, ou falta deste, na atividade profissional realizada.6. Ou seja, não restaram verificadas as alegadas omissões.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração (ambos) não acolhidos.Tese de julgamento: O acórdão analisou a questão da gratuidade de forma adequada, sem incorrer nos alegados vícios. _________Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se não acolher os embargos de declaração opostos (por ambas as partes). O relator explicou que não houve omissão na decisão anterior, pois todos os pedidos e argumentos foram analisados. Assim, a decisão foi mantida.