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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acordão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0022581-80.2026.8.16.0000 AI (mov. 26.1), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AGRAVANTES. PESSOAS FÍSICAS. AGRICULTORES RURAIS. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ENDIVIDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS A UM DOS RECORRENTES. DEMAIS AGRAVANTES QUE DEIXARAM DE JUNTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por agricultores rurais, sob a alegação de hipossuficiência financeira não comprovada, e que determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes apresentaram documentos que, segundo afirmaram, demonstrariam sua situação de endividamento e dificuldades financeiras, mas não atenderam às solicitações de complementação documental feitas pelo juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes Elene e Vilson demonstraram hipossuficiência financeira suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e se é possível autorizar o parcelamento das custas processuais para esses agravantes. III. Razões de decidir 3. O agravante Vilmo comprovou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que evidenciam sua situação de endividamento e dificuldades econômicas. 4. Os agravantes Elene e Vilson não apresentaram documentação suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira, limitando-se a declarações e informações de inadimplência. 5. A decisão de indeferir a gratuidade da justiça aos agravantes Elene e Vilson foi mantida, mas foi autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 6 parcelas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita apenas ao agravante Vilmo, e autorizando aos demais agravantes o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas físicas depende da comprovação efetiva de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, podendo ser autorizado o parcelamento das custas processuais em até seis parcelas quando a hipossuficiência não for comprovada de forma cabal. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0106546-58.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012127-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0108625-73.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016005-08.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 17.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031846-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030348-09.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0131320-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116492-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 06.02.2026; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022581-80.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026). Nos Embargos de Declaração de n° 0055521-98.2026.8.16.0000 ED, opostos por Vilmo Junior Gaio, Elene Boelter da Silva e Vilson Ignacio da Silva (então agravantes), alega-se, em síntese, que: a) “A decisão embargada, ao indeferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes ELENE BOELTER DA SILVA e VILSON IGNÁCIO DA SILVA, incorreu em omissão quanto a aspectos fáticos e documentais essenciais que demonstram, de forma inequívoca, a hipossuficiência dos recorrentes. Primeiramente, quanto ao comprovante de isenção do IRPF, o acórdão afastou sua validade por se tratar de mero “print” de tela retirado do portal Gov., desacompanhado de documento oficial. Todavia, deixou de considerar que a referida imagem foi extraída exatamente do link oficial disponibilizado pelo próprio juízo de origem (mov. 9.1) [...]; b) “O portal Gov.br não emite certidão ou declaração autônoma para contribuintes isentos, limitando-se à exibição da tela de consulta com a informação de inexistência de dados, tal como apresentado nos autos. Assim, exigir documento diverso implica impor prova impossível, desconsiderando a própria limitação do sistema oficial. Em segundo lugar, houve omissão quanto ao regime de economia familiar. O acórdão reconheceu a condição de hipossuficiência do agravante, VILMO JUNIOR GAIO, produtor rural que teve sua receita afetada por adversidades climáticas e despesas de custeio, concedendo-lhe a gratuidade. Contudo, desconsiderou que ELENE e VILSON exercem a mesma atividade rural, em conjunto com referido agravante, em regime de economia familiar, conforme demonstrado no laudo técnico (mov. 1.10). Trata-se de núcleo produtivo único, submetido às mesmas condições climáticas e mercadológicas. Assim, a conclusão de incapacidade financeira não pode ser fragmentada, sob pena de evidente incoerência lógica. Por fim, a decisão também se omitiu ao analisar o grau de comprometimento financeiro dos embargantes. Embora tenha considerado a menor quantidade de registros em cadastros restritivos (SPC/Serasa), deixou de enfrentar o fato de que o endividamento já se encontra em estágio mais gravoso: a judicialização. Conforme consta no agravo (mov. 1, fl. 8), os agravantes são partes em diversas execuções, que têm gerado medidas constritivas diretas sobre seu patrimônio e renda”; c) “Nesse contexto, destacam-se bloqueios de valores em contas bancárias nos processos nº 0000875-11.2025.8.16.0183 e nº 0001908-05.2024.8.16.0140 (neste último, com sucessivas constrições desde abril sobre verbas essenciais à subsistência), além de penhora de veículos no processo nº 0002794-69.2024.8.16.0183. Tais medidas evidenciam cenário de asfixia financeira muito mais severo do que simples registros em cadastros de inadimplentes. Dessa forma, supridas as omissões apontadas, restará inequivocamente demonstrado que os agravantes, que no momento lutam judicialmente para desbloquear valores mínimos necessários à própria sobrevivência, não possuem qualquer liquidez para arcar com as custas processuais, sequer de forma parcelada”.Requer-se, assim, “conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que, a rigor do art. 1.022, II do CPC, sejam sanadas as omissões acima apontadas”.Contrarrazões no mov. 11.1. Nos Embargos de Declaração de n° 0052870-93.2026.8.16.0000 ED, opostos por Cooperativa de Crédito Rural Coopavel CREDICOOPAVEL (então agravada), alega-se: a) “v. Acórdão deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento dos Embargados para conceder a gratuidade da justiça a Vilmo Junior Gaio, fundamentando-se na existência de um déficit operacional de aproximadamente R$ 400.000,00 e saldo bancário negativo. Contudo, o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento central exposto pela Embargante em suas contrarrazões (mov. 16.1): a expressiva evolução patrimonial do referido Agravante. Conforme consta em sua própria declaração de IRPF, houve um incremento patrimonial de R$ 1.778.364,15 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). A jurisprudência deste E. Tribunal é pacífica no sentido de que a evolução patrimonial é critério determinante para afastar a presunção de hipossuficiência [...]. Portanto, resta cristalina a omissão do v. Acórdão ao silenciar sobre a robusta prova de evolução patrimonial do Agravante, elemento este que, por si só, possui o condão de infirmar a presunção de hipossuficiência”; b) “Ao focar exclusivamente no déficit operacional momentâneo e ignorar o incremento patrimonial de quase R$ 1,8 milhão, o julgado deixou de analisar a real capacidade econômica do beneficiário sob a ótica da solvência patrimonial. Assim, faz-se imperativo o suprimento de tal vício para que este E. Tribunal se manifeste sobre a compatibilidade entre o benefício concedido e a vultosa evolução de bens e direitos demonstrada nos autos, em estrita observância ao princípio da isonomia e à natureza excepcional da gratuidade da justiça”; c) “O v. Acórdão incorreu em erro de premissa fática ao equiparar o "déficit operacional" da atividade agrícola à "insuficiência de recursos" prevista no art. 98 do CPC. O déficit apontado no julgado (R$ 420.981,17) reflete meramente o fluxo de caixa de um ciclo produtivo específico, sendo um risco inerente e sazonal da atividade de produtor rural de grande porte. Tal saldo negativo contábil não se confunde, nem de longe, com a incapacidade financeira estrutural ou com a miserabilidade jurídica. A atividade agrícola exige vultosos investimentos em insumos e maquinários, cujos custos são frequentemente lançados como despesas de custeio, gerando prejuízos fiscais que, na realidade, mascaram a robustez do patrimônio imobilizado e a capacidade de geração de riqueza do produtor. Ao possuir um patrimônio declarado superior a R$ 1,7 milhão e auferir uma receita bruta anual de R$ 307.843,48, o Agravante ostenta sinais de riqueza que colidem frontalmente com a condição de necessitado. A existência de saldo bancário negativo ou dívidas bancárias (comuns ao financiamento da própria safra) não apaga a realidade de que o Agravante é detentor de ativos vultosos, capazes de garantir o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência”; d) “A manutenção/concessão do benefício a quem detém patrimônio milionário desvirtua a finalidade social da gratuidade da justiça, que, por mandamento constitucional (Art. 5º, LXXIV, CF), deve ser reservada estritamente aos comprovadamente hipossuficientes. Conceder a benesse a grandes produtores rurais sob o pretexto de "prejuízo na safra" equivale a transferir para o Estado e para a sociedade o ônus financeiro de quem possui plena capacidade contributiva, ferindo o princípio da isonomia e o acesso à justiça daqueles que realmente necessitam da proteção estatal. Dessa forma, evidencia-se que o v. Acórdão partiu de uma premissa fática equivocada ao considerar o déficit operacional sazonal como prova absoluta de hipossuficiência, ignorando a robustez do patrimônio imobilizado e a receita bruta do Agravante. Tal equívoco configura vício que macula o julgado, uma vez que a concessão da benesse, nestas condições, viola frontalmente o Art. 98 do CPC e o Art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para que, corrigindo-se o erro de premissa fática, seja reconhecida a plena capacidade financeira do Agravante Vilmo Junior Gaio, com a consequente revogação do benefício indevidamente concedido”. Requer-se, assim, “o conhecimento do presente recurso, para, no mérito, lhe ser conferido integral provimento, para fins de suprir a omissão quanto à evolução patrimonial e corrigir o erro de premissa fática, resultando no indeferimento da gratuidade da justiça ao Agravante Vilmo Junior Gaio”.Contrarrazões no mov. 11.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Tratando-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do mesmo acórdão, à luz de eventual prejudicialidade, devem estes ser reunidos no presente voto – realizando-se, contudo, uma análise individualizada das alegações apresentadas em cada um. Embargos de Declaração n° 0055521-98.2026.8.16.0000 ED, opostos por Vilmo Junior Gaio, Elene Boelter da Silva e Vilson Ignacio da Silva (então agravantes).No âmbito dos Embargos de n° 0055521-98.2026.8.16.0000 ED, alegam os embargantes que o pronunciamento combatido teria sido omisso ao ignorar “aspectos fáticos e documentais essenciais que demonstram, de forma inequívoca, a hipossuficiência dos recorrentes”, ao deixar de considerar o “comprovante de isenção do IRPF”, bem como por não ter ponderado que os então agravantes/ora embargantes Eliene e Vilson exercem a mesma atividade rural do agravante Vilmo, cujo pedido de gratuitidade fora deferido. Defendem, então, que “a decisão também se omitiu ao analisar o grau de comprometimento financeiro dos embargantes. Embora tenha considerado a menor quantidade de registros em cadastros restritivos (SPC/Serasa), deixou de enfrentar o fato de que o endividamento já se encontra em estágio mais gravoso: a judicialização”.Pois bem. Sem razão. Veja-se que o acórdão combatido explicou, de forma clara, que em pese tenham os então agravantes Elene e Vilson alegado serem financeiramente hipossuficientes e não terem condições de realizar o recolhimento das custas e despesas processuais, fato é que tal situação econômica não restou comprovada nos autos. Nos termos no acórdão (mov. 26.1): No tocante à análise da situação dos agravantes Elene e Vilson, verifica-se que estes se limitaram a juntar aos autos apenas declaração de hipossuficiência, bem como informações de inadimplência constantes nas bases de dados do SPC e da Serasa (mov. 12.3 /12.5), não havendo a apresentação de outros elementos probatórios aptos a demonstrar, a alegada insuficiência financeira. As partes alegaram serem isentas da apresentação de declaração de imposto de renda. Contudo, tal afirmação não restou devidamente comprovada nos autos. O simples “print” de tela extraído do portal Gov.br, inserido na petição do mov.12.1 -- recurso, desacompanhado de qualquer documento oficial que ateste a efetiva situação fiscal perante a Receita Federal, não se revela meio idôneo e suficiente para demonstrar a alegada isenção. Da análise dos documentos dos movs. 12.4 e 12.5, que informam a existência de apontamentos de inadimplência nas bases de dados do SPC e Serasa, verifica-se a existência de oito registros em nome de Vilson e quatro registros em nome de Elene. Observa-se, portanto, que a quantidade de registros em nome destes é significativamente inferior àquela constatada em nome de Vilmo, circunstância que evidencia menor grau de comprometimento financeiro, ao menos sob a perspectiva do número de dívidas existentes em nome dos referidos agravados. Ademais, está disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, “o Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial”. No caso, todavia, à ausência de comprovantes de despesas, inviabiliza a conclusão de que sua renda seria insuficiente a custear o processo sem afetar sua dignidade. Vale ressaltar que os agravantes foram intimados, pela decisão de mov. 9 - origem, a juntar os seguintes documentos:“ a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos ou, se isentos, comprovante de inexistência de declaração extraído do sítio eletrônico da Receita Federal; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses (holerites, pró-labores, extrato de benefício previdenciário, recibos, extratos etc.); c) extratos bancários de todas as suas contas referentes aos últimos três meses; d) faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses ou declaração firmada de que não possuem; e) certidão positiva ou negativa de bens móveis, a ser obtida junto ao sítio do DETRAN”. Contudo, deixaram de apresentar a referida documentação.[...] Restou evidente da fundamentação do acórdão que os agravantes Elene e Vilson, ao contrário do agravante Vilmo, não trouxeram a documentação adequada para comprovação de suas alegadas dificuldades financeiras. Tão somente a declaração de hipossuficiência, em que pese tenha esta presunção relativa, não se mostra suficiente para justificar a concessão do benefício sem que a parte postulante traga outras evidências concretas de tal. Além disso, os embargantes alegam que o acórdão teria incorretamente deixado de considerar a alegada prova de isenção do imposto de renda, e que “o portal Gov.br não emite certidão ou declaração autônoma para contribuintes isentos, limitando-se à exibição da tela de consulta com a informação de inexistência de dados, tal como apresentado nos autos. Assim, exigir documento diverso implica impor prova impossível, desconsiderando a própria limitação do sistema oficial”. Contudo, veja-se que o acórdão não invalidou por completo o print apresentado, mas tão somente consignou que o print apresentado estaria desacompanhado de outras evidências da situação fiscal dos recorrentes. Não se olvida que a Receita Federal não emita declaração de isenção do IRPF, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1548, de 25 de fevereiro de 2015, mas a própria Receita disponibiliza, por exemplo, formulário a ser preenchido pelo cidadão, entre outros (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). Assim, se diligentes, os agravantes poderiam ter obtido outras provas pertinentes para demonstração de suas alegações, mas não o fizeram. Aliás, este é o ponto nodal do presente caso, pois foi a falta de apresentação de documentos pertinentes e capazes de comprovar as alegações formuladas que culminou no indeferimento do pedido de gratuidade. Nesse ponto, veja-se que os agravantes foram intimados, pela decisão de mov. 9.1, a juntarem “a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos ou, se isentos, comprovante de inexistência de declaração extraído do sítio eletrônico da Receita Federal; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses (holerites, pró-labores, extrato de benefício previdenciário, recibos, extratos etc.); c) extratos bancários de todas as suas contas referentes aos últimos três meses; d) faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses ou declaração firmada de que não possuem; e) certidão positiva ou negativa de bens móveis, a ser obtida junto ao sítio do DETRAN”. Contudo, não responderam de forma satisfatória à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos conforme determinado. Somente trouxeram comprovantes de negativação do nome dos embargantes junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).Ou seja, não forneceram evidências suficientes para comprovação da hipossuficiência alegada. Percebe-se, portanto, que o acórdão afastou os argumentos trazidos pela parte agravada/embargante e, de forma fundamentada, analisou a questão. Não se verificam os alegados vícios. Portanto, deixo de acolher os Embargos opostos por Vilmo Junior Gaio, Elene Boelter da Silva e Vilson Ignacio da Silva (então agravantes).Embargos de Declaração n° 0052870-93.2026.8.16.0000 – Opostos por Cooperativa de Crédito Rural Coopavel CREDICOOPAVEL (então agravada).No que tange os Embargos opostos pela Cooperativa, alega-se que o acórdão teria sido omisso ao deferir a gratuidade ao agravante Vilmo Junior Gaio, pois “o argumento central exposto pela Embargante em suas contrarrazões (mov. 16.1): a expressiva evolução patrimonial do referido Agravante. Conforme consta em sua própria declaração de IRPF, houve um incremento patrimonial de R$ 1.778.364,15 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos)”. Ademais, defende que “o v. Acórdão partiu de uma premissa fática equivocada ao considerar o déficit operacional sazonal como prova absoluta de hipossuficiência, ignorando a robustez do patrimônio imobilizado e a receita bruta do Agravante”. Igualmente sem razão. Quanto à análise da gratuidade requerida por Vilmo, veja-se o que contou no acórdão de mov. 26.1:Primeiramente, do estudo do caso concreto do agravante Vilmo Junior, verifica-se que ele é produtor rural e alega atravessar grave crise econômico-financeira, em razão das adversidades climáticas e endividamento contraído no desenvolvimento de suas atividades rurais. Todavia, conforme se extrai da declaração de imposto de renda (mov. 12.2), o agravante auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 17.766,39. Ainda, observa-se que, conforme consta na declaração de imposto de renda (mov. 12.2), o agravante possui dívidas vinculadas à atividade rural no importe aproximado de R$ 256.520,52, além de dívidas e ônus reais que alcançam cerca de R$ 458.559,37. O agravante declarou também, ter recebido receita bruta no montante de R$ R$ 307.843,48, somadas às despesas de custeio e investimento, totaliza em R$ 728.824,65. Percebe-se então um déficit de quase R$ 400.000,00 em seus lucros/rendimentos. Tal diferença evidencia a situação de comprometimento financeiro relevante. Conforme o documento de mov. 12.3, nota-se que o agravante possui 24 registros de inadimplência em seu nome nas bases de dados de SPC, circunstância que indica a existência de múltiplas obrigações financeiras pendentes, revelando quadro de endividamento. Da análise dos extratos bancários da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil (movs. 1.7/1.9), observa-se que os documentos referentes aos meses de janeiro a março apresentam saldo final zerado, havendo, inclusive, registro de saldo negativo no montante de R$ 15.166,61. Tal circunstância evidência, novamente, a situação de superendividamento enfrentado pelo agravante, reforçando a alegação de insuficiência financeira. Desse modo, pelos documentos trazidos, é possível verificar que o agravante se encontra em situação de grande dificuldade financeira e, pelo exposto, os rendimentos auferidos no ano-calendário de 2025 mostram-se efetivamente reduzidos (mov. 12.2). Diante desse contexto, entendo demonstrada, no caso concreto, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro ao agravante Vilmo o benefício da assistência judiciária gratuita.Resta evidente da fundamentação do acórdão embargado que o deferimento do benefício ao agravante Vilmo se deu em razão da comprovação de sua situação de superendividamento, somada à comprovada falta de recursos em conta bancária de sua titularidade, bem como pelo decréscimo em seus investimentos e acréscimo de dívidas, demonstrando juntos a insuficiência de recursos. E apesar de a Cooperativa afirmar genericamente que teria ocorrido evolução patrimonial nas finanças do então agravante, e defender que “consta em sua própria declaração de IRPF, houve um incremento patrimonial de $ 1.778.364,15 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos)”, dos documentos colacionados não se verifica tal informação. Ora, o que se verifica, como constou no acórdão embargado, é que a situação financeira do agravante Vilmo se agravou no último exercício apresentado, e nesse sentido destaco: diminuição dos bens e direitos declarados; dívidas vinculadas à atividade rural no importe aproximado de R$ 256.520,52, além de dívidas e ônus reais que alcançam cerca de R$ 458.559,37; uma diferença entre receitas e despesas de sua atividade em valor superior a quatrocentos mil reais; entre outros. Não se trata de confundir déficit operacional com pobreza jurídica. Destaco que a gratuidade deve ser auferida com base na renda percebida pela parte – renda esta que está diretamente relacionada ao funcionamento e ao sucesso, ou falta deste, na atividade profissional realizada. Ou seja, se há um déficit de mais de quatrocentos mil reais entre as receitas e as despesas da atividade rural, isso implica em sua saúde financeira. Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.Portanto, também deixo de acolher dos Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa. Conclusão Concluindo, necessário se observar que eventual decisão proferida em sentido diverso daquele utilizado no presente caso não implica em contradição, omissão ou obscuridade deste colegiado, e que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilada pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. Portanto, verifica-se que o decisum analisou as teses trazidas no recurso e decidiu com base nos fatos ocorridos, sem ser omisso ou contraditório. De tal forma, ausentes os vícios apontados, inexistem hipóteses que autorizem a oposição dos presentes embargos de declaração.III. Pelo exposto, não acolho dos embargos de declaração opostos.
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