Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO São apresentados Embargos de Declaração em face da decisão que não conheceu do recurso de Apelação Cível n. 0014827-36.2022.8.16.0030 (mov. 9.1), com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.O embargante relata o item “IV. DA OMISSÃO”.Relata o item “A) Da omissão quanto à nulidade absoluta por vício de origem”.Menciona violação “art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, bem como compromete a própria higidez da prestação jurisdicional”.Relata o item “B) Da Omissão quanto à Arguição de Nulidade Absoluta (Matéria de Ordem Pública)”.Relata o item “C) Da omissão quanto a regra geral de cabimento recursal”.Trata do princípio da fungibilidade.Relata o item “D) Da premissa equivocada no não conhecimento do recurso”.Relata o item “V. DO PREQUESTIONAMENTO”.O embargante cita o princípio da cooperação processual, descrevendo “o dever de observância da boa-fé objetiva, impondo conduta leal, transparente e coerente no desenvolvimento do processo”.Foram apresentadas Contrarrazões, mov. 11.1. É o relatório.
VOTO No mérito, os Embargos de Declaração não prosperam.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1022, do Código de Processo Civil, CPC, cabem Embargos de Declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.E da leitura dos presentes embargos, infere-se que a decisão proferida não possui qualquer vício a ser sanado. Constou da decisão que não conheceu do recurso de Apelação Cível, eis que o recurso foi julgado inadmissível (mov. 9.1): “Isso porque, a decisão de mov. 183.1 não colocou fim ao processo. O juízo a quo determinou a continuidade do feito, ante a existência de pedido reconvencional, intimando as partes interessadas no julgamento para delimitarem pontos fáticos e de direito controvertidos (art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, fase de Saneamento e da Organização do Processo).Consta da decisão (mov. 183.1) acerca da produção de provas que as partes entendam pertinentes, “justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento”.Trata-se, portanto, de decisão interlocutória impugnável por meio de Agravo de Instrumento, na forma disposta no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ademais, inexistindo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que não extingue a demanda, caracterizado o erro grosseiro. Ou seja, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal”. A decisão ora embargada citou precedentes deste egrégio Tribunal correlacionados ao princípio da fungibilidade recursal (a seguir, da 13ª Câmara Cível e 3ª Câmara Cível): - TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000393-62.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.11.2021;- TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006294-69.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 02.09.2020.Às contrarrazões de mov. 11.1 pondera-se: “Por consequência, estando correta e completa a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso inadequadamente interposto, também não havia razão para que fossem examinadas as matérias de mérito nele suscitadas”. Denota-se que o embargante pretende rediscutir o posicionamento adotado na decisão embargada. Ocorre que descabe nesta via a rediscussão do mérito. Assim, os presentes embargos não merecem prosperar.No tocante ao prequestionamento, veja-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, bastando a simples oposição de embargos de declaração: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Acerca dos fundamentos e motivos mencionados na decisão embargada, explana-se decisão do relator Ministro Messod Azulay Neto, de 23/4/2024 (EDcl no AgRg no RHC, Quinta Turma): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. (...) V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No mesmo sentido, esta 1ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001348-81.2018.8.16.0202/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.05.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA NA QUAL FORA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SUPRIMIDA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados. A omissão, que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios, não correspondem a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. Já a contradição, que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, é aquela porventura existente entre pontos da decisão embargada, ou seja, se ela for contraditória em si mesma. Não resulta, portanto, de mera divergência entre a decisão embargada e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011710-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022). Diante de tais considerações, inexistindo vícios a serem sanados, os presentes Embargos de Declaração não comportam provimento.
|