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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em face do acórdão de mov. 26.1, que negou provimento ao recurso de apelação interposto.Sustenta o embargante em suas razões (mov. 1.1), que o acórdão incorreu em omissão e contradição, uma vez que está sendo discutido direito processual, e não direito material.Argumenta que o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu de maneira indevida, em razão da suspensão da exigibilidade do débito em momento anterior a distribuição do processo executivo.Alega que a extinção da execução pelo pagamento não influencia na questão discutida nos autos.Explica que a suspensão da exigibilidade impede o ajuizamento da Execução Fiscal, sendo os Embargos à Execução uma consequência do protocolo indevido, de modo que isso enseja na condenação do ora embargado, nos termos do princípio da causalidade.Aduz que “a identificação que a perda do objeto material (cobrança do crédito tributário) não se confunde com a perda do objeto processual (ilegalidade do ajuizamento)”.Requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar os pontos elencados.Apresentadas as contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Os embargos não merecem provimento.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.Por ocasião da apreciação da Apelação Cível, essa Câmara negou provimento ao recurso, diante do reconhecimento da preclusão pro judicato, com a condenação do ora embargante ao pagamento das custas e honorários. O acórdão está ementado nos seguintes termos:Tributário e processual civil. Embargos à execução fiscal. ITBI. Nulidade da CDA. Ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Matéria já analisada pelo colegiado. Preclusão pro judicato. Art. 505 do CPC. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção nos autos de execução fiscal. Perda superveniente do objeto dos embargos. Condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Admissibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. Inadimplemento do recorrente que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do Código de Processo Civil (CPC). Custas processuais e honorários advocatícios devidos pelo embargante. Manutenção da sentença.
Apelação cível não provida. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que não houve enfrentamento da distinção entre a obrigação discutida e a alegada ilegalidade do ajuizamento da execução, uma vez que o débito exequendo estaria com sua exigibilidade suspensa (mov. 1.1). Sem razão, contudo.Como bem pontuado no referido acórdão (mov. 26.1 - 0002147-44.2019.8.16.0185), a suspensão da exigibilidade ocorreu para tributos diversos dos que são discutidos na lide, o que impossibilita a extensão aos demais.Outrossim, este ponto foi devidamente tratado em sede de Apelação, a qual reconheceu que o debate acerca da exigibilidade do débito está precluso, por se tratar de matéria decidida judicialmente.Além disso, o Código de Processo Civil expressamente elucida que aquele que comparece espontaneamente, no âmbito administrativo, e efetua o pagamento, deve ser condenado ao ônus sucumbencial.Sendo assim, infere-se que o embargante pretende revisar a posição adotada pela Câmara durante o julgamento do recurso, visando atribuir efeito modificativo à decisão.No entanto, é sabido que os embargos de declaração têm o propósito específico de complementar a decisão embargada, não sendo apropriados para rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão.Portanto, nos pontos tratados, a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura, tampouco padece de erro material sendo que “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).Destarte, nega-se provimento aos embargos de declaração.
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