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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Telêmaco Borba contra a sentença prolatada no mov. 208.1, integrada pela decisão de mov. 220.1, dos autos de Ação Ordinária Condenatória n.º 0000594-66.2012.8.16.0165, que lhe foi dirigida pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná – SIMEPAR, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Eis o teor do dispositivo da sentença: “Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I).Por conseguinte, condeno o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA a: a) promover os descontos a título de contribuição sindical anual obrigatória, junto à folha de pagamento dos seus médicos estatutários, de março de 2011 até novembro de 2017. Referida quantia deverá ser atualizada pelo IPCA/IBGE e os encargos moratórios deverão observar o disposto nos arts. 2º, da Lei n. 8.022/1990, e 59, da Lei n. 8.383/1991; e b) efetivar o repasse de 60% da contribuição sindical recolhida em favor da parte autora.Pagará a parte ré as custas e despesas processuais. Arcará, ainda, com os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora. Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, postergo a fixação do percentual para depois da liquidação do débito principal.” Em suas razões recursais (mov. 224.1), o Município de Telêmaco Borba se insurge, inicialmente, contra o reconhecimento da legitimidade do sindicato-autor para representar os médicos servidores públicos municipais. Defende que tais profissionais, por integrarem o quadro estatutário do Município, devem ser considerados, antes de tudo, servidores públicos, submetendo-se à representação sindical das entidades próprias da categoria geral dos servidores públicos municipais. Argumenta que, em precedente envolvendo também o Município de Telêmaco Borba (autos n.º 0006799-82.2010.8.16.0165), o próprio Juízo de origem reconheceu a legitimidade da Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná e da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil para percepção da contribuição sindical, sem excluir categorias específicas, o que evidenciaria contradição no entendimento adotado na sentença ora recorrida.Aduz, ainda, que a Lei Municipal n.º 1.881/2012 promoveu alteração na estrutura de cargos, passando a enquadrar os médicos como “técnicos municipais de nível superior”, circunstância que reforçaria a vinculação desses profissionais ao regime geral de servidores públicos municipais e, consequentemente, às entidades sindicais representativas dessa categoria, afastando a legitimidade do sindicato-autor. Ressalta, ademais, que, apesar de instado pelo Juízo, o sindicato-autor não trouxe aos autos a relação dos servidores que fariam parte do seu quadro associativo no ano de 2011, o que, no seu entender, constitui indício de que tais profissionais não são representados pelo autor, mas, sim, pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Telêmaco Borba no âmbito municipal.Defende, nesse contexto, a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná para pleitear a contribuição sindical relativamente aos médicos servidores do Município de Telêmaco Borba, requerendo, por conseguinte, a improcedência integral da demanda.Acrescenta que há precedentes, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhecendo a ilegitimidade de sindicato de categoria específica em situações análogas, o que reforçaria a necessidade de reforma da sentença.Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de julgamento ultra petita. Argumenta que a sentença extrapolou os limites da pretensão deduzida na inicial, na medida em que a parte autora postulou apenas o pagamento da contribuição sindical referente ao ano de 2011, ao passo que a condenação abrangeu período significativamente mais amplo, de março de 2011 a novembro de 2017. Sustenta, assim, a necessidade de limitação da condenação ao período efetivamente pleiteado, sob pena de nulidade.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência da ação. Subsidiariamente, postula a adequação da condenação aos exatos limites do pedido inicial, restringindo-a ao exercício de 2011.Foram apresentadas contrarrazões pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná – SIMEPAR (mov. 227.1), nas quais, preliminarmente, suscita violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais se limitam a reiterar argumentos anteriormente deduzidos no curso do feito, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, inovação recursal quanto à tese fundada na Lei Complementar Municipal n.º 1.881/2012, na medida em que tal matéria não teria sido suscitada em contestação tampouco em alegações finais, surgindo apenas em sede de embargos de declaração. No mérito, postula o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.Na sequência, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 11.1 destes autos, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação e pela modificação parcial da sentença em sede de reexame necessário, para o fim de “restringir os descontos a título de contribuição sindical anual obrigatória, junto à folha de pagamento dos médicos estatutários, apenas em relação ao ano de 2011, com o repasse de 60% da contribuição sindical recolhida em favor da parte autora”.É o relatório.
1. Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas em contrarrazões, atinentes à alegada ausência de dialeticidade recursal e à suposta inovação recursal.A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhida. Da leitura das razões recursais (mov. 224.1), extrai-se que o Município de Telêmaco Borba enfrentou, de forma suficiente, o núcleo essencial da motivação da sentença, qual seja, a possibilidade de cisão da unicidade sindical em favor do Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná – SIMEPAR, com fundamento no parágrafo único do art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho.As razões recursais expressamente contrapõem-se à premissa adotada pelo magistrado sentenciante, sustentando que médicos, quando ocupantes de cargos públicos estatutários, integram a categoria genérica de servidores públicos municipais, devendo a representação sindical ser exercida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Telêmaco Borba, sendo, por consequência, irrepreensível o juízo de cognição quanto à dialeticidade. O referido princípio deve ser examinado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 282, § 2º), de modo que a mera alegação de reiteração de teses não basta, por si só, a impedir o conhecimento do recurso, sobretudo quando identificável, como no caso, a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.Também não deve ser acolhida a preliminar de inovação recursal, atinente à invocação, em sede de apelação, da Lei Complementar Municipal nº 1.881/2012 e do enquadramento dos médicos como Técnicos Municipais de Nível Superior.Ainda que assista parcial razão ao apelado quando aponta que a menção específica ao referido diploma normativo somente sobreveio de modo destacado em sede de embargos de declaração, certo é que o cerne da controvérsia recursal – a (i)legitimidade ativa do SIMEPAR para a representação dos médicos servidores públicos municipais de Telêmaco Borba – foi expressamente deduzido na petição de mov. 110.1, sob o fundamento de que a representação caberia ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, em respeito ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), questão devidamente submetida ao crivo do contraditório desde então. A menção à legislação municipal de reorganização do quadro funcional consubstancia, no caso, mero reforço argumentativo da tese principal de ilegitimidade ativa, não configurando inovação juridicamente relevante a impedir o conhecimento integral do recurso, mormente quando se trata de matéria atinente às condições da ação (CPC, art. 485, VI), cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º).As preliminares, portanto, devem ser rejeitadas. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.A controvérsia inicial posta nestes autos cinge-se em definir se o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR detém legitimidade ativa ad causam para postular a condenação do Município de Telêmaco Borba ao recolhimento da contribuição sindical, referente ao ano de 2011, incidente sobre a remuneração dos médicos integrantes do seu quadro de servidores estatutários.A sentença de procedência se fundou na premissa de que é juridicamente admissível a cisão da unicidade sindical em favor de entidade representativa de categoria específica, com amparo no parágrafo único do art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. Concluiu o magistrado sentenciante, em razão disso, pela prevalência da representação específica conferida ao SIMEPAR sobre a representação genérica do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba.Tal entendimento, entretanto, não se afina à mais recente orientação firmada por esta Corte no exame de demandas envolvendo o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR e distintos Municípios paranaenses, no sentido de que, no regime jurídico-administrativo, todos os profissionais submetidos à Administração Pública direta integram a categoria genérica de servidor público, sendo o enquadramento sindical determinado pela atividade preponderante do empregador – no caso, a atividade administrativa do Município –, e não pela profissão exercida individualmente pelo agente público. A noção de “categoria profissional diferenciada”, prevista no art. 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe vínculo de natureza celetista, sendo incompatível com o regime estatutário, regido por regramento próprio e dissociado das relações de trabalho subordinado privado.Também neste sentido, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O RECOLHIMENTO E O REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS, REGIDOS PELO REGIME ESTATUTÁRIO. ENCAMINHAMENTO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.089.282 (TEMA 994/STF). CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RECOLHIDA DOS MÉDICOS INTEGRANTES DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. IMPOSTO REIVINDICADO PELO SINDICATO DOS MÉDICOS DO PARANÁ – SIMEPAR. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL QUE DEVE RESPEITAR A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. SERVIDORES PÚBLICOS QUE POSSUEM REGIME JURÍDICO ESPECIAL E TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ESTEJAM SUBMETIDOS A ELE, INTEGRAM A CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO, NÃO SE PODENDO FALAR EM CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000636-47.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel. Eugenio Achille Grandinetti - j. 09.11.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA EM FACE DO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARANÁ (SIMEPAR) E DO SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA - SISPPMUG. DEFINIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006133-56.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Everton Luiz Penter Correa - j. 12.12.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARANÁ (SIMEPAR). ENQUADRAMENTO SINDICAL QUE DEVE RESPEITAR A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. TODOS OS PROFISSIONAIS SUBMETIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA INTEGRAM A CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO SE PODE FALAR EM CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. CLASSE REPRESENTADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 8º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE INDICA QUE O APELANTE REPRESENTA OS MÉDICOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRECEDENTES INDICADOS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTES VINCULANTES PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001607-14.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral - j. 19.03.2024) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DE REPRESENTAÇÃO DOS MÉDICOS LIBERAIS EM DEFESA DOS MÉDICOS-SERVIDORES MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE. PARTIDO POLÍTICO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 5º DA LEI Nº 7.341/85. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEVE SER CHAMADO APENAS NO CASO DE DESISTÊNCIA OU ABANDONO. a) Vige no país o princípio da unicidade sindical (cf. artigo 8º, inciso II da Constituição Federal), não podendo uma categoria profissional ser representada por mais de um Sindicato. b) De acordo com o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego, o SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ – SIMEPAR representa a classe dos profissionais liberais, e, mais especificamente, a categoria “Profissional Médicos, do Plano da CNPL”. c) O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – SIFAR, por sua vez, representa a classe dos “Servidores Públicos”, categoria dos “Funcionários e/ou Servidores Municipais”, na base territorial de Araucária. d) No caso, o SIMEPAR afirma que o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA está descumprido as regras afetas ao pagamento da verba adicional de insalubridade para os médicos municipais, isto é, pretende a alteração da forma de remuneração dos servidores públicos, que são submetidos ao regime estatutário, e, pois, diferenciam-se totalmente das regras mais fluídas que regem os profissionais liberais. e) Desse modo, nítido que não detém legitimidade ativa para defender os interesses da categoria dos médicos-servidores municipais. f) O fato de os Partidos Políticos serem legitimados para ajuizar Ação Direita de Inconstitucionalidade (apenas quando tiverem representação no Congresso Nacional, é bom ressaltar) não influencia em nada a legitimidade para propositura da Ação Civil Pública, porque se tratam de institutos com finalidades diversas, sendo que a Lei Federal nº 7.341/85 não prevê os Partidos Políticos no rol de legitimados. g) Não são todas as hipóteses de extinção sem análise do mérito que implicam na oportunização de ingresso de um colegitimado, mas apenas nos casos em que houver desistência injustificada ou abandono da causa. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007454-37.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel. Leonel Cunha - j. 21.06.2022) Não fosse isso suficiente, deve-se observar que o registro sindical do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR, junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho (cf. documento juntado no mov. 130.3), qualifica-o como representante da categoria dos médicos profissionais liberais, integrantes do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), não abrangendo, em sua base de representatividade, os médicos ocupantes de cargos públicos estatutários, cuja representação cabe, na respectiva base territorial, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Tal fato revela a ausência de pertinência subjetiva do sindicato-autor com a categoria em nome da qual postulou em juízo.Portanto, a coexistência, no Município de Telêmaco Borba, do Sindicato dos Servidores Públicos de Telêmaco Borba torna juridicamente inviável a pretensão do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR de exercer, em paralelo, a representação dos médicos-servidores estatutários daquele Município e, consequentemente, de postular, em seu favor, o repasse da contribuição sindical referente ao ano de 2011, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da unicidade sindical insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal.Deve-se ressaltar que a menção ao parágrafo único do art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho como autorização normativa para a cisão da unicidade sindical, igualmente não se sustenta no caso concreto. Diz-se isso porque tal dispositivo regula a hipótese inversa, qual seja, a possibilidade de sindicalização por categorias similares ou conexas quando inviável a representação específica eficiente, não se prestando a legitimar a duplicidade de representação no âmbito do regime jurídico-administrativo, em que vigora a unidade da categoria dos servidores públicos.Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato-autor, o que torna prejudicada a análise das demais teses recursais, bem como do reexame necessário. 3. Assim, voto no sentido de: i) rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal suscitadas em contrarrazões; ii) conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando integralmente a sentença, reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; iii) julgar prejudicada a análise do reexame necessário.Com o provimento do recurso de apelação, deve o sindicato-autor ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município de Telêmaco Borba, cujo percentual, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, resta fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e o lugar da prestação do serviço.
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