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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SERAFIM ANTONIO FRANCISCO contra a sentença de mov. 53.1, que, em Ação Declaratória de Nulidade, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.Quanto à sucumbência, condenou a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ressalvada, contudo, a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.Irresignada, a parte autora SERAFIM ANTONIO FRANCISCO interpôs recurso de apelação (mov. 57.1, origem) argumentando, em síntese, a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, alegando que jamais utilizou o produto e que os documentos apresentados pela instituição financeira são inválidos e inconsistentes. Aduz que o banco teria juntado documentos reaproveitados de outra demanda, com imagens idênticas de documentos pessoais em contratos distintos, além da ausência de consentimento expresso na contratação. Destaca, ainda, incongruências quanto à formalização do negócio, como a coincidência de datas entre adesão e saque, utilização de biometria facial dissociada do contrato e indicação de local de contratação correspondente ao endereço da própria instituição financeira, fatos que, segundo afirma, evidenciam fraude ou irregularidade na operação.Argumenta que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.Defende a ocorrência de danos morais, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, os quais comprometeram sua renda, tratando-se de dano in re ipsa. Requer, ainda, a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a má-fé da instituição financeira.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência da contratação, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00.Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no mov. 59.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da validade da contratação.Pretende a apelante a nulidade da contratação, com o devido cancelamento do cartão e cessação de descontos.Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que constitui matéria já consolidada na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral, tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297[1], rechaçando qualquer dúvida acerca do tema.Tal legislação consagrou o dever de informação, estabelecendo como direito básico do consumidor ser informado a respeito do serviço que está sendo contratado.O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente, o que de fato foi cumprido pelo banco requerido, ora apelado, no caso concreto.Pois bem, percebe-se da leitura do instrumento contratual juntado pelo banco apelante (mov. 12.6 dos autos originários), que, logo de início, está descrito como “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Como podemos ver:Ainda, constata-se que a parte requerida apresentou cópia do contrato firmado (mov. 12.6, origem), em que é possível constatar que a pretensa contratação se deu por via digital, mediante a mera informação de assinatura com Biometria Facial, contendo, inclusive, a data e a hora da contratação, bem como a geolocalização do cliente, acompanhado de fotografia de seus documentos pessoais, elementos que, em princípio, conferem legitimidade a operação. Veja-se:Do mesmo modo, ao colocar os parâmetros da geolocalização no site Maps do Google, é possível visualizar pela geolocalização indicada no instrumento, que este foi assinado na mesma cidade onde mora a parte, qual seja Londrina/PR, o que corrobora com a validade da contratação. Nesse ponto, não obstante a alegação da parte de que não se deslocaria por quilômetros de sua residência para firmar contrato em agência, tal argumento, por si só, não se mostra suficiente para infirmar a validade do ajuste. Isso porque não há qualquer óbice a que o consumidor, por conveniência própria, opte por realizar a contratação em ambiente físico da instituição financeira, ainda que diverso de sua residência. Inclusive, os próprios elementos constantes dos autos, em especial a imagem de biometria facial, indicam que a captura foi realizada em ambiente distinto de residência, apresentando características compatíveis com local de atendimento institucional, o que corrobora a tese de formalização do contrato em ambiente corporativo.Outrossim, não prospera a alegação de irregularidade fundada na utilização de imagens idênticas de documentos pessoais em demandas distintas, porquanto inexiste impedimento para que a instituição financeira se valha de documentos já existentes em sua base de dados cadastral, especialmente em relações contratuais sucessivas, não sendo tal circunstância, por si só, indicativa de fraude ou invalidade da contratação.Não bastasse isso, verifica-se o comprovante juntado no mov. 12.3, fl.1, dos autos originários, que houve transação bancária diretamente para a conta da parte autora, no valor total de R$ 1.307,60 via TED, comprovando que houve proveito econômico pela parte autora no caso concreto. Veja-se:Outrossim, verifica-se que a parte autora, ora apelante, realizou posteriormente, na data de 20/07/2023 “Contratação de Saque Mediante A Utilização do Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido Pelo BMG”, com valor liberado ao cliente de R$ 636,41. Ou seja, observa-se que a parte realizou saque complementar ao saque inicial (mov. 12.4, origem):Inclusive, relevante ter-se em conta que a contratação do saque inicial foi realizada na modalidade eletrônica com geolocalização no endereço da parte “Rua Praia da Barra, nº 678, Londrina/PR” – conforme informado em seu comprovante de residência, inicial e procuração (movs. 1.1, 1.2 e 1.5, origem).Assim, ao colocar os parâmetros da geolocalização no site Maps do Google, é possível visualizar pela geolocalização indicada no instrumento, que o instrumento de saque complementar foi assinado no mesmo endereço da residência do autor informada na petição inicial, isto é, Rua Praia da Barra, nº 678, Londrina/PR, o que corrobora com a validade da contratação originária.Não bastasse isso, verifica-se do comprovante juntado no mov. 12.3, fl. 2, dos autos originários, que houve transação bancária diretamente para a conta do autor, ora apelante, no valor de R$ 636,41, comprovando, portanto, que houve proveito econômico pela parte autora no caso concreto pelo saque complementar. Senão vejamos:Este entendimento tem a colenda Câmara em julgamentos anteriores:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). 1. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. EM QUE PESE AS NUMERAÇÕES DISTINTAS, EVIDÊNCIAS DEMONSTRAM QUE O CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO APELADO CORRESPONDENTE A MESMA PACTUAÇÃO OBJURGADA PELO APELANTE. 2. NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO (ART. 6ª, III, E ART. 31, CDC). CONTRATO EXPRESSO E CLARO SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA E SEUS TERMOS. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. APELANTE EFETUOU SAQUE COMPLEMENTAR. RECORRENTE CIENTE QUE OS DESCONTOS EM FOLHA CORRESPONDEM AO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO, BEM COMO, DA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO SALDO REMANESCENTE PARA QUE NÃO DECORRESSEM ENCARGOS. LASTRO PROBATÓRIO ASSEVERA QUE A PARTE POSSUÍA CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA E SUAS PECULIARIDADES. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 3. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. TESES PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, CPC) OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002998-97.2020.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.02.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA. AFASTAMENTO. VALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL, QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 10.820/03. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO IDENTIFICADO. CONTRATO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO. REQUERENTE QUE PROMOVEU SAQUES COMPLEMENTARES AO LONGO DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PADRÃO À ÉPOCA DO NEGÓCIO. ELEMENTOS QUE AFASTAM A TESE DE ANULABILIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0001101-03.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022).Assim sendo, o que se constata é que os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora referem-se ao empréstimo via RMC por ela realizado bem como saque complementar por ela efetuado, que demonstram que o autor tinha, de fato, conhecimento acerca do crédito que contratou, não havendo que se falar em invalidade/fraude da contrataçãoAssim sendo, diante do reconhecimento da regularidade da contratação, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores, haja vista a ausência de ilícito indenizável no caso dos autos.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA, restando mantida a inexigibilidade de tal verba em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do apelante, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. [1]Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297: “Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. ”
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