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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. FATO SUPERVENIENTE. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o levantamento das penhoras incidentes sobre imóveis de propriedade da executada, ao fundamento de inexistência de crédito líquido, certo e exigível e ausência de demonstração concreta dos requisitos necessários à manutenção de medida constritiva em fase antecedente à conclusão da liquidação de sentença. O embargante sustenta omissões e contradições relacionadas à condição de pessoa idosa, à natureza alimentar dos honorários advocatícios, ao alegado risco de frustração da execução e à existência de ação rescisória correlata. Posteriormente, apresentou petição comunicando fato superveniente consistente no julgamento de outra ação rescisória e na proximidade do julgamento de demanda rescindente por ele ajuizada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão ou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n.º 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052989-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Claudinei Belafronte em face de L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou conhecido e provido o agravo de instrumento da ora embargada para determinar o levantamento das constrições incidentes sobre imóveis de sua propriedade (evento 25.1 – AI).Sustenta o embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissões e contradições relacionadas à sua condição de pessoa idosa, à natureza alimentar dos honorários advocatícios, à existência de risco de dano à futura execução e à alegada repercussão de ações rescisórias sobre a controvérsia discutida nos autos. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de quaisquer vícios integrativos e o caráter meramente infringente da insurgência (evento 10.1).Posteriormente, o embargante apresentou petição de comunicação de fato superveniente (evento 12.1), por meio da qual noticiou o julgamento da Ação Rescisória n.º 0121129-14.2024.8.16.0000 pela 5ª Seção Cível deste Tribunal, bem como a iminência de julgamento da Ação Rescisória n.º 0107775-82.2025.8.16.0000, sustentando que tais circunstâncias reforçariam as teses deduzidas nos presentes embargos de declaração e justificariam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com o restabelecimento das penhoras anteriormente levantadas (evento 12.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n.º 620.940/RS. Data de Julgamento: 14.09.2016. Data de Publicação: 21.09.2016). No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes deduzidas pelas partes, concluindo pela inexistência de crédito líquido, certo e exigível apto a justificar a manutenção das constrições patrimoniais, bem como pela ausência de demonstração concreta dos requisitos próprios das medidas cautelares patrimoniais.A alegação relativa à condição de pessoa idosa, à natureza alimentar dos honorários advocatícios, ao risco de frustração da execução e à repercussão de ações rescisórias corresponde, em realidade, à tentativa de substituição das conclusões jurídicas adotadas pelo colegiado por entendimento diverso, mais favorável à pretensão recursal, circunstância incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.Também não prospera a pretensão fundada na comunicação de fato superveniente. O julgamento da Ação Rescisória n.º 0121129-14.2024.8.16.0000 e a iminência de julgamento da Ação Rescisória n.º 0107775-82.2025.8.16.0000 não projetam efeitos sobre o mérito do presente recurso, porque não caracterizam a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes foram objeto de percuciente análise e a respectiva decisão, exposta mediante fundamentação plena, sem nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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