SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0052989-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. FATO SUPERVENIENTE. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o levantamento das penhoras incidentes sobre imóveis de propriedade da executada, ao fundamento de inexistência de crédito líquido, certo e exigível e ausência de demonstração concreta dos requisitos necessários à manutenção de medida constritiva em fase antecedente à conclusão da liquidação de sentença. O embargante sustenta omissões e contradições relacionadas à condição de pessoa idosa, à natureza alimentar dos honorários advocatícios, ao alegado risco de frustração da execução e à existência de ação rescisória correlata. Posteriormente, apresentou petição comunicando fato superveniente consistente no julgamento de outra ação rescisória e na proximidade do julgamento de demanda rescindente por ele ajuizada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão ou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n.º 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016.