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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Nésio, em face da r. sentença (mov. 135.1 – 1º Grau) proferida no bojo dos autos originários, pela qual o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. A pena corpórea foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 28.1 – 1º Grau):“No dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 16h30min, em via pública, na rua Vereador Osório Leal, próximo ao destacamento do corpo de bombeiros, nesta cidade e Comarca de Wenceslau Braz, o denunciado Luiz Henrique Nésio, agindo com consciência e vontade, conduziu o automóvel GM/Corsa Super, placa CKM-6I56 com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando olhos avermelhados, desordem nas vestes, hálito etílico e concentração de 1,08 mg /l de álcool por ar alveolar, conforme extrato de teste do etilômetro de mov. 1.9 (cf. boletim de ocorrência n.º 2023/73527 – mov. 1.15; termos dos policiais militares – movs. 1.5/8; teste de etilômetro – mov. 1.9).”.A defesa interpôs apelação, em cujas razões recursais sustenta, em síntese: a) o teste de alcoolemia é questionável quanto à confiabilidade e regularidade, não sendo apto, isoladamente, a sustentar a condenação; b) os depoimentos policiais não apresentaram consistência ou detalhamento suficiente para afastar dúvidas relevantes; c) a eventual admissão informal do acusado não foi corroborada em juízo, o que reduz seu valor probatório; d) a pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamento inadequado; e) o descumprimento de condições de benefício processual foi usado indevidamente para valorar negativamente a conduta social; f) a quantidade de dias-multa e o valor fixado não observam critérios de razoabilidade; g) a imposição da suspensão do direito de dirigir não teria sido devidamente justificada no caso concreto; h) o prazo estabelecido seria mais severo do que o necessário para reprovação e prevenção. Assim, requer a absolvição do apelante, por insuficiência probatória; subsidiariamente, requer a redução da pena privativa de liberdade ao mínimo legal, ajuste da pena de multa para patamar mais proporcional e a redução ou afastamento da suspensão do direito de dirigir; por fim, a fixação de honorários ao defensor dativo (mov. 181.1 – 1º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 187.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com alteração de ofício quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação da dosimetria (mov. 15.1 – TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento.II.a - Do pleito absolutórioA d. Defesa pugna pela absolvição do Apelante, sustentando que o conjunto probatório é insuficiente a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do réu por influência de álcool, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.O pleito não comporta acolhimento.Da análise dos autos, tem-se que a tipicidade e a autoria do delito estão demonstradas a partir do contido no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4 – 1.º Grau), no Boletim de Ocorrência (mov. 1.15 – 1º Grau), no Exame Etilométrico (mov. 1.9 – 1.º Grau), nas declarações extrajudiciais (movs. 1.5, 1.7 e 1.10 – 1.º Grau), bem como pelos depoimentos colhidos judicialmente durante a instrução criminal (movs. 123.1 e 123.2 – 1.º Grau).Por brevidade, reporto-me à transcrição dos depoimentos constante na r. sentença:Em audiência de instrução, o Policial Militar Lucio da Silva Dziuba narrou a ocorrência da seguinte maneira (mov. 123.1): “[...] No dia nós estamos dando apoio ao serviço reservado nosso, né, nossa setor de inteligência. Eles estavam monitorando uma residência, não, um estabelecimento e havia suspeita aí de tá comercializando entorpecentes. E diante disso, um veículo está funcionou nesse estabelecimento e assim que ele saiu, eles nos informaram que esse veículo havia saído e possivelmente estavam com entorpecentes, né? Aí eles foram num sentido, a equipe foi no mesmo de encontro com eles, né? Para encontrar com eles no mesmo sentido deles, né? Aí eles retornaram e passaram de frente com a viatura. Aí foi percebido, né, quem que era o condutor. E assim que eles viram que a viatura estava possivelmente atrás deles, ele a gente fez o retorno, né, eles entraram numa outra rua. Nós estávamos na rua Vereador Osório Leal, eles entraram na rua Washington Luiz, né, que é uma rua próximo ali, eh, quase paralela ali com a Avenida Augusto Pascoal da Silva. Aí ele, eles entraram com um veículo nessa rua. A gente acabou perdendo eles de vista por instantes, né, até alcançarmos a rua. Só que nesse interim a equipe RPA do dia estava dando apoio pra gente. Eles acompanharam todo a comunicação via rádio, né, junto com o setor de inteligência e eles acabaram avistando o veículo, estacionando lá na rua Washington Luiz. E daí a gente chegou logo em seguida, né, chegamos eu e o Cabo Rogério e fizemos abordagem. Os dois indivíduos já estavam fora do veículo, né, como a gente sabia que eles haviam comprado entorpecentes, foi procurado com eles, não foi encontrado nada com eles, nem dentro do veículo. E foi encontrado depois duas pedras pra fora, né, do veículo, duas pedras de crack do lado do passageiro. E o condutor e ele apresentava, né, olhos vermelhos, desordem nas vestes e hálito etílico, né, até questionado, né, se ele onde que eles estavam, “ah, a gente tava”, ele informou que havia parado em um bar para fazer consumo de bebida alcoólica e diante disso, né, que ele estava conduzindo, percebemos ele conduzindo naquele momento que foi encontrado, passaram de encontro com a com a viatura. Diante disso, foi oferecido o etilômetro para ele e dado esse valor que o senhor falou que é 1,08, se não me engano, e constatado 0,99, né, de álcool por litro de ar alveolar respirado [...] Bastante, bastante (elevado o índice de álcool por litro de ar alveolar) [...] Sim, sim (estavam bastante embriagados) [...] (Se era habilitado) Não, senhor. Estava me esquecendo de informar isso. [...] Sim (estava embriagado). [...] Sim (dirigia embriagado). [...] E tinha também os entorpecentes, né, que ainda a princípio não teriam usado, né? A princípio, né? [...] Eu não me recordo, Dr. Joel. Não me recordo (se alguém assumiu a autoria dos entorpecentes).”.No mesmo sentido foi o relato do Policial Militar Eder Rogerio dos Santos, que relatou (mov. 123.2):“[...] Sim, senhor, eu participei juntamente com o Tenente Lúcio e mais dois policiais, tá? Não me recordo de detalhes, muitos detalhes, já faz um determinado tempo, né? Mas foi feito a abordagem desse cidadão, na realidade, acho que eles estavam sendo observados pela equipe P2, que tava apurando uma situação aí de tráfico de entorpecente. E foi passada as características e no momento eu e o Tenente Lúcio, nós estávamos fazendo o patrulhamento nas imediações do local da abordagem quando a gente cruzou com o veículo, né? Conseguimos visualizar e haviam duas pessoas dentro do veículo, sendo o condutor, só que, como tava em sentido oposto, a gente não conseguiu fazer a abordagem. Até que nós fizéssemos aí a manobra de retorno e retornar, eles já haviam saído do nosso campo de visão, mas aí próximo ali, não me recordo exatamente se uma quadra ou duas ali, eles estavam já com o veículo parado fora do automóvel. Chegamos lá, foi constatado que tratava-se do condutor específico ao lado do veículo, foi feita a busca pessoal, não foi localizado nada. Aí depois, no decorrer, né, fazendo as buscas ali em volta, foi localizada uma quantidade de entorpecente, né, mas não é o fato específico aí. Mas foi realmente verificado junto ao condutor que ele apresentava odor etílico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, né, andar cambaleante, os critérios aí que a gente eh tem como referência para ofertar o etilômetro, baseado que a pessoa possivelmente tenha feito o uso de bebida alcoólica. Mas em conversa com ele, a princípio, ele mesmo relatou que estavam em um outro local aí, fazendo consumo de bebida e haviam ido até um outro local lá para fazer a compra do entorpecente. [...] (se o réu negou que havia bebido?) Não, senhor. Até ele tava juntamente com outro cidadão lá em um bar, não sei se próximo ali ou não, mas estava em um local lá consumindo bebida. [...] Sim, senhor, era ele mesmo (que estava conduzindo o veículo) [...] Sim, sim, senhor. É que na realidade até a gente cita a questão dessas características específicas na situação de embriaguez, mas é muito nítido, né, quando a pessoa realmente tá sobre a influência da bebida alcoólica, né, o odor muito forte, né, e realmente ele tava bem cambaleante no dia lá. [...] a princípio, poxa, eu não me recordo (se o réu era habilitado na época). Eu acho que não, ou era? Eu não sei dizer com precisão. [...] Eles estavam fora do veículo. [...] no momento da abordagem, não. [...]No momento que a gente cruzou com eles, era uma rua próxima. [...] Sim. Foi durante o dia a essa situação de abordagem, né? [...]”.Ao contrário do que aduz a defesa, os elementos presentes nos autos comprovam que o Apelante conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, com sua capacidade psicomotora alterada, assim incidindo na conduta prevista no tipo penal do art. 306, caput, do CTB.Conforme se depreende dos autos, o réu foi abordado após conduzir veículo automotor em via pública, ocasião em que apresentava sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, tais como olhos avermelhados, hálito etílico, desordem nas vestes e dificuldade de equilíbrio. Submetido ao teste do etilômetro, apurou-se concentração de álcool de 1,08 mg/L de ar alveolar — índice significativamente superior ao limite legal, apto, por si só, a caracterizar o delito.Os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao relatar que o acusado conduzia o veículo, bem como que apresentava nítidos sinais de embriaguez, circunstâncias que motivaram a realização do teste etilométrico. Tais depoimentos, firmes e harmônicos, revestem-se de especial relevância probatória – assim como os depoimentos das demais testemunhas –, caso não exista nos autos elemento concreto que permita suspeitar de má-fé por parte deles ou de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo torpe.Cumpre destacar, ainda, que, embora não tenha sido ouvido em juízo – porquanto revel –, o réu, na fase extrajudicial, admitiu a ingestão de bebida alcoólica e a condução do veículo nessas condições, o que corrobora os demais elementos probatórios coligidos.No tocante à alegação de invalidade do teste do etilômetro, não assiste razão à defesa. Ocorre que a simples insurgência desacompanhada de prova concreta de irregularidade no equipamento ou no procedimento de aferição não tem o condão de infirmar o resultado obtido. Ao contrário, a prova técnica goza de presunção de veracidade, sendo suficiente à comprovação da alteração da capacidade psicomotora, nos termos da regulamentação aplicável, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.Ressalta-se que para a caracterização do crime em questão não se exige a demonstração da presença de todos os elementos descritos nos §§1.º e 2.º do art. 306 do CTB. Ao contrário, basta a constatação da concentração de álcool por litro de ar alveolar acima da permitida, mediante teste de alcoolemia – como ocorre no caso.Ademais, conforme dispõe o art. 3.º, caput, da Resolução n.º 432/2013 do COTRAN, a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada “por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor...”, sem colocar uma ordem de preferência entre os tais. O “teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro)” é um desses procedimentos, previsto no inciso III do dispositivo citado. Caso constatada por este meio a alteração da capacidade psicomotora do condutor, não se exige que tal verificação se dê por outros procedimentos, cumulativamente.Nesse sentido, é firme o entendimento desta Câmara de que para a demonstração da alteração da capacidade psicomotora é suficiente o resultado do teste de etilômetro em relação ao crime de embriaguez ao volante:APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO (ART. 306 E 309 DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE APENAS COM FUNDAMENTO NO APARELHO ETILÔMETRO. NÃO ACOLHIMENTO. TESTE DE ETILÔMETRO POR SI SÓ POSSUI PRESUNÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, IV E §1º DA RESOLUÇÃO 432 DO CONTRAN. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR À CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ESCORREITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS PELOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O ACUSADO ESTAVA COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E CONDUZIU VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO DIRIGINDO NA CONTRAMÃO EM VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0016478-37.2021.8.16.0031 – Rel. Des. Joscelito Giovani Ce – j. 17.07.2023 – grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TESE REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO EXAME DE ALCOOLEMIA, ALÉM DE TESTEMUNHOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTE DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO PELO AGENTE. TESTE DE ALCOOLEMIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EMBRIAGUEZ, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 432 DO CONTRAN. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE AO ART. 312-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CARÁTER IMPOSITIVO DE TAL COMANDO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0004690-82.2020.8.16.0153 – Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida – j. 13.03.2023 – grifos não constam do original).Ademais, trata-se de delito de perigo abstrato, cuja configuração independe da demonstração de efetiva exposição a risco concreto, bastando a condução de veículo sob a influência de álcool em níveis superiores ao permitido em lei.Diante do exposto, tem-se que as provas constantes dos autos são hábeis a comprovar a prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97, bem como a demonstrar sua perfeita adequação típica, de modo que deve ser mantida a condenação do Apelante, nos termos da sentença.II.b - Da dosimetriaSubsidiariamente, em relação a dosimetria, requer a redução da pena privativa de liberdade ao mínimo legal, ajuste da pena de multa para patamar mais proporcional e a redução ou afastamento da suspensão do direito de dirigir. II.b.1 - Da pena privativa de liberdadeNo caso, o juízo de origem fundamentou a exasperação da pena-base no descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, cuja revogação teria evidenciado desdém do acusado para com o acordo firmado em juízo.Todavia, tal fundamento não se mostra idôneo à negativação da circunstância judicial da conduta social. Isso porque o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo já ensejou consequência jurídica própria – qual seja, a revogação do benefício –, não sendo possível utilizar-se do mesmo fato, novamente, para justificar a elevação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem.Ademais, a conduta social deve ser aferida a partir do comportamento do agente no meio social em que está inserido, notadamente em seus vínculos familiares, laborais e comunitários, não se confundindo com eventual descumprimento de obrigações processuais assumidas perante o Poder Judiciário.Trata-se, ainda, de circunstância isolada, que não revela, por si só, padrão de comportamento social reprovável apto a justificar a exasperação da pena-base.Assim, ausente fundamentação concreta e juridicamente adequada a demonstrar maior desvalor da conduta sob esse prisma, impõe-se o afastamento da circunstância judicial desfavorável, com a consequente readequação da pena.Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foi valorada em desfavor do réu – considerando o afastamento da valoração negativa da conduta social no presente voto –, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção.Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea. Todavia, a referida circunstância não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual a pena intermediária permanece inalterada.Por fim, na terceira fase, não se constatam causas de aumento ou de diminuição de pena a incidir no caso concreto, razão pela qual a pena definitiva deve ser mantida no patamar fixado anteriormente.No mais, mantém-se as disposições da r. sentença.II.b.2 - Da pena de multaNa sentença, o Juízo fixou a pena do Apelante em 53 (cinquenta e três) dias-multa, à fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Contudo, a pena de multa também deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada na sentença, a ser fixada entre os termos mínimo e máximo previstos no art. 49 do Código Penal, de acordo com a fração de gradação da pena corporal.Nesse sentido, entende o STJ que “conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando, sempre, para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais” (STJ – 6.ª T. – AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO – Rel. Ministra Laurita Vaz – j. 9/8/2022)O art. 49 do Código Penal estabelece o mínimo e o máximo para a pena de multa: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Do dispositivo transcrito, observa-se que o mínimo e o máximo da pena de multa é sempre o mesmo, independente da infração penal praticada pelo réu. Desde aí se impõe a questão: qual o ponto de partida para a realização do cálculo da quantidade de dias-multa e como operar os aumentos e diminuições respectivos? Nesse raciocínio, deve-se ter em conta o que foi realizado na pena corporal e a perspectiva de que, em relação à pena corporal, o ponto de partida é a pena mínima e não a pena média.Todavia, necessário fazer adaptações, pois mesmo que o aumento da pena privativa de liberdade na primeira fase da dosimetria seja realizado considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima, como dito, esse raciocínio não pode ser aplicado à pena de multa, diante da previsão pré-fixada do mínimo e máximo, que não varia de acordo com o crime praticado, diferentemente do que ocorre com relação à pena privativa de liberdade. Assim, considerando que a previsão expressa da lei não é a mesma em relação à pena privativa de liberdade – variável para cada um dos crimes previstos – e à pena de multa – com mínimo e máximo fixos, independente do crime praticado (salvo leis especiais, como a Lei de Drogas) –, o critério para o cômputo das referidas penas não pode ser exatamente o mesmo. Enquanto na pena privativa de liberdade, na primeira fase da dosimetria, considera-se o intervalo entre as penas mínima e máxima, em relação à pena de multa, deve-se considerar a fração de aumento aplicada na fixação da pena-base, a qual deve incidir sobre o mínimo legal.Logo, tendo em vista que o mínimo legal estipulado para a pena de multa é de 10 dias-multa, sobre o qual deve incidir as frações aplicadas na gradação da pena privativa de liberdade do delito de embriaguez, a fixação na origem revela-se desproporcional no presente caso. Portanto, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida ao Apelante, impõe-se reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.II.b.3 - Da pena de suspensão do direito de dirigirO acusado foi condenado como incurso na sanção do art. 306 do CTB, o qual dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Do dispositivo, extrai-se que a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir compõe o tipo penal do art. 306 do CTB, estando prevista em seu preceito secundário como pena cumulativa às demais sanções.Assim, em caso de condenação pelo crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, aplica-se a pena de suspensão da habilitação, não sendo possível a aplicação de medida diversa, como quer a defesa, inclusive porque imposição diferente disso resultaria em violação ao princípio da legalidade, que condiciona a atuação do juiz durante todo o processo penal.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a pena de suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa e não alternativa, inexistindo previsão para seu afastamento”. (STJ, 5.ª T., AgRg no AREsp 1402524, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 26 mar. 2019).Esse também é o entendimento desta Colenda Câmara:A aplicação da pena de suspensão para dirigir veículo automotor não resulta de discricionariedade do magistrado, que deve aplicá-la uma vez subsumido o fato ao tipo penal. O art. 306 do CTB prevê a aplicação cumulativa das penas de detenção, multa e de suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ou seja, a pena de suspensão faz parte do preceito secundário da norma penal. (TJPR, 2ª C.Criminal, AC n.º 0043786-83.2018.8.16.0021, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, julg. 14 dez. 2021); Conforme se verifica na r. sentença, a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor restou fixada em 06 (seis) meses.Constata-se que o aumento procedido pelo Juízo não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada pelo crime de embriaguez ao volante, de modo que a penalidade acessória deve ser reduzida.Nesse sentido, entende o STJ que “a pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro” (STJ – 5.ª T. – AgRg no HC n.º 271.383/RJ – Rel. Ministro Jorge Mussi – j. 11/2/2014).Assim, considerando que o mínimo legal estipulado para a pena acessória é de 02 (dois) meses (art. 292, CTB), sobre o qual deve incidir as frações aplicadas na gradação da pena privativa de liberdade, a fixação na origem revela-se desproporcional no presente caso. Portanto, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida ao Apelante, impõe-se reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para 02 (dois) meses.III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que o apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre causídico que apresentou o recurso.Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), os honorários em favor do Dr. Marcos José Mesquita – OAB/PR 30.566, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, sendo mantida a condenação, com redução da pena privativa de liberdade para 06 meses de detenção, da pena de multa para 10 dias-multa e da suspensão do direito de dirigir para 02 meses, além da fixação de honorários ao defensor dativo.
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