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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000127-68.2023.8.16.0176
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR EXAME ETILOMÉTRICO E PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. VALIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE NÃO AUTORIZA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SANÇÃO CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. READEQUAÇÃO DO PRAZO PARA OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por embriaguez ao volante, na qual o réu foi condenado à pena de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir, em razão de ter sido flagrado conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool, comprovada por exame etilométrico e depoimentos policiais. O apelante requer absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução das penas aplicadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, com base em exame etilométrico e prova testemunhal, deve ser mantida, bem como a adequação da dosimetria da pena privativa de liberdade, da pena de multa e da suspensão do direito de dirigir, diante das alegações de insuficiência probatória e desproporcionalidade das sanções aplicadas.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do crime de embriaguez ao volante foram comprovadas por exame etilométrico com concentração de álcool superior ao limite legal e por prova testemunhal harmônica.4. O teste do etilômetro é válido e goza de presunção de veracidade, não havendo prova concreta de irregularidade que o invalide.5. O crime é de perigo abstrato, configurando-se independentemente de condução anormal do veículo.6. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da conduta social baseada no descumprimento da suspensão condicional do processo para evitar bis in idem.7. A pena de multa foi reduzida para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.8. A pena de suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa obrigatória, não podendo ser afastada, mas teve seu prazo reduzido para manter proporcionalidade.9. Foram fixados honorários advocatícios ao defensor dativo, conforme parâmetros legais.IV. Dispositivo e tese10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para manter a condenação, reduzindo a pena privativa de liberdade para 6 meses de detenção, a pena de multa para 10 dias-multa e a suspensão do direito de dirigir para 2 meses, além da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.Tese de julgamento: Para a comprovação do crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é suficiente a demonstração da alteração da capacidade psicomotora do condutor por meio do resultado do teste de etilômetro, desde que corroborado por prova testemunhal harmônica e ausência de prova concreta de irregularidade no procedimento ou equipamento._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 3º, caput, e 306, caput; CP, arts. 49 e 59; CTB, arts. 292 e 293.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0016478-37.2021.8.16.0031, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023; TJPR, AC 0004690-82.2020.8.16.0153, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.091.731/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1402524, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.03.2019; TJPR, AC 0043786-83.2018.8.16.0021, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.02.2014; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir alcoolizado, com exame que mostrou álcool acima do permitido e testemunhas que confirmaram sua embriaguez. A defesa pediu absolvição, mas o tribunal entendeu que as provas são suficientes para manter a condenação. A pena de prisão foi reduzida para o mínimo permitido, a multa e o tempo de suspensão da carteira de motorista também foram diminuídos para ficarem proporcionais à pena. Além disso, foi fixado um valor para pagar o advogado que defendeu o acusado. Assim, o homem continua condenado, mas com penas menores.