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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007552-91.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à análise do recurso interposto pelo próprio embargante, o qual questionava sua responsabilização solidária por evicção decorrente da venda de semirreboque com chassi adulterado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ao deixar de apreciar o recurso de apelação interposto pelo embargante; (ii) saber se há nexo causal apto a justificar a responsabilização civil solidária do embargante pela evicção do semirreboque com chassi adulterado; (iii) saber se a apreensão do veículo por adulteração de chassi e o encaminhamento do adquirente à delegacia configuram dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de apreciação das teses recursais deduzidas em apelação interposta por uma das partes, quando o acórdão se limita a enfrentar exclusivamente as razões do recurso da parte adversa, configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III.II. A responsabilidade civil por evicção possui natureza objetiva e atinge solidariamente todos os integrantes da cadeia negocial que auferiram proveito econômico com a alienação do bem viciado, sendo irrelevante a demonstração de má-fé ou o prévio conhecimento da adulteração, à luz dos arts. 447 e 942 do Código Civil. III.III. A apreensão policial de veículo objeto de evicção e a consequente submissão do adquirente a investigação criminal por adulteração de sinal identificador extrapolam o mero dissabor contratual, configurando situação vexatória apta a ensejar indenização por danos morais, cuja reparação obriga solidariamente os alienantes. III.IV. A fixação da indenização por danos extrapatrimoniais submete-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o montante arbitrado atender à dupla função compensatória e pedagógica da responsabilização civil, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima ou revelar-se irrisório perante a extensão do dano. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 1.022, II; CC, art. 447; art. 942. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012547-95.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 13.07.2026.