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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra o venerando acórdão que julgou desprovido recurso de apelação autuado sob o n.º 0001626-71.2022.8.16.0031 (evento 60.1 – Ap). Em suas razões de inconformismo, argumenta a parte recorrente que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar o recurso de apelação por ele interposto no evento 245.1 dos autos de origem, tempestivamente protocolado em 08/05/2024; b) referido recurso questionava a ausência de comprovação do nexo causal entre sua conduta e a adulteração do chassi do semirreboque, sustentando que o bem já apresentava sinais de adulteração desde 06/12/2013, quando ainda pertencia a Emerson Carlos Stein; c) o mesmo recurso impugnava a condenação a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00; d) a omissão restaria evidenciada pelo fato de o relatório e a ementa do acórdão embargado mencionarem apenas o recurso de apelação interposto pelo autor Ederson Kasnocha e a questão da responsabilidade de Emerson Carlos Stein – ME, sem qualquer referência ao recurso do embargante; e) nos termos da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, seria dispensável a ratificação de eventual Recurso Especial interposto na pendência destes embargos, porquanto a decisão que anteriormente acolheu embargos de declaração (evento 268.1) apenas redistribuiu a sucumbência, sem modificar o mérito do julgamento anterior (evento 1.1 - ED). Contrarrazões apresentadas no evento 10.1. É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO Alega o embargante, com amparo no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o acórdão embargado padece de omissão relevante, porquanto deixou de apreciar o recurso de apelação por ele próprio interposto (evento 245.1), limitando-se o relatório e a fundamentação do acórdão a versar sobre o recurso do autor Ederson Kasnocha, sem qualquer menção às teses de ausência de nexo causal, ausência de dano moral e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório suscitadas pelo embargante. Com razão. Compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo do acórdão embargado efetivamente reconheceu, expressamente, a condição de apelante do ora embargante, ao proclamar conhecido e desprovido o recurso de Ederson Kasnocha, Glademir Stein e Vlademir Stein. Entretanto, tanto o relatório quanto a fundamentação do voto condutor narraram e enfrentaram, com exclusividade, as razões recursais deduzidas pelo autor, nada dispondo sobre as teses específicas veiculadas pelo embargante em seu recurso próprio. Por conseguinte, conhece-se dos embargos de declaração e, quanto a este capítulo, dá-se lhes provimento, para o fim de sanar a omissão verificada, promovendo a necessária integração do julgado mediante o exame do mérito recursal do embargante, o que se passa a fazer nos capítulos seguintes, com os consequentes efeitos infringentes que a hipótese reclama. II.III – DA RESPONSABILIZAÇÃO DE GLADEMIR STEIN Sustenta o embargante, em síntese, a ausência de nexo causal apto a justificar sua responsabilização civil, sob o fundamento de que jamais deteve a propriedade do semirreboque, que sequer conheceu o apelado antes da presente demanda, e que a adulteração do chassi já se fazia presente quando da emissão do certificado de registro de veículo em nome de Emerson Carlos Stein, em data anterior a qualquer contato do embargante com o bem. Aduz, ainda, que não haveria prova de que tenha sido o responsável pela adulteração do sinal identificador, de modo que não lhe poderia ser imputada a obrigação de indenizar. A irresignação, todavia, não comporta acolhimento. A responsabilização civil do embargante não decorre, e nunca decorreu, da imputação de autoria da adulteração do chassi, questão que, aliás, permanece adstrita à seara criminal e que expressamente não se confunde com o objeto da presente lide, cujo cerne reside na existência de evicção que impossibilitou o uso do bem pelo adquirente. A responsabilidade solidária funda-se em fundamento diverso, qual seja, sua efetiva participação na cadeia negocial que resultou na alienação do bem viciado ao apelado, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Com efeito, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a comercialização do semirreboque foi realizada no estabelecimento comercial de titularidade do embargante, identificado como Glademir Stein & Cia Ltda, e que o pagamento de quarenta mil reais, obtido mediante financiamento junto à cooperativa Sicredi, foi depositado em conta bancária de sua titularidade, ali identificado sob o nome de Glaudenir Syeik (eventos 1.7 e 1.8). Tal circunstância, por si só, evidencia a participação direta do embargante na celebração do negócio jurídico posteriormente desconstituído, sendo de todo irrelevante a alegação de que o numerário destinar-se-ia à quitação de suposta dívida mantida com o corréu Vlademir Stein, porquanto tal justificativa não afasta, mas antes reforça, a comprovação de que o embargante interveio ativamente na alienação. Tampouco socorre o embargante a alegação de que o laudo pericial confirmaria que a adulteração já existia quando da emissão do documento em nome de Emerson Carlos Stein, em dezembro de 2013 (evento 230.2). Tal constatação, conquanto tecnicamente correta, em nada altera o fundamento da responsabilização civil, na medida em que a evicção, disciplinada pelo artigo 447 do Código Civil, decorre de responsabilidade objetiva do alienante, sendo irrelevante a discussão acerca da boa-fé ou do conhecimento do vício por ocasião da alienação. O alienante responde pelo risco da evicção independentemente de culpa, de modo que a ausência de prova de que o embargante tenha pessoalmente promovido a adulteração do sinal identificador não exclui sua responsabilidade, uma vez comprovada sua participação na cadeia de comercialização do bem viciado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE – DISCUSSÃO VOLTADA À NULIDADE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO PELA ILICITUDE DO OBJETO (VEÍCULO ADULTERADO) – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTÔNOMO – RESPONSABILIDADE DA REVENDA EM ARCAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO – PECULIARIDADES DO CASO – DANO MORAL RECONHECIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade do veículo em seu favor, e parcialmente procedente pedido reconvencional da adquirente, que alegou nulidade dos contratos de compra e venda e de financiamento em razão de adulteração do veículo financiado, requerendo a rescisão contratual e indenização por danos morais. A decisão recorrida reconheceu a validade do contrato de financiamento e a ilegalidade da cobrança de tarifas.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se, diante da constatação de que o veículo objeto do contrato de compra e venda e do financiamento era adulterado e de origem ilícita, deve ser declarada a nulidade dos contratos de compra e venda e do contrato de financiamento, e se há dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. O contrato de compra e venda do veículo é nulo por ilicitude do objeto, em razão da adulteração do veículo, conforme art. 166, II, do Código Civil.4. O contrato de financiamento é autônomo e válido, pois houve efetiva disponibilização do crédito pela instituição financeira.5. A revendedora é responsável pelo pagamento integral do financiamento diante da falha na prestação do serviço e da comercialização do veículo adulterado, configurando responsabilidade objetiva, nos termos do CDC.6. O dano moral está configurado pela frustração da consumidora, que adquiriu veículo adulterado e sofreu abalo extrapatrimonial, sendo fixada indenização de R$ 5.000,00 a ser paga pela revendedora.7. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando a revendedora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo, reconhecer a validade do contrato de financiamento, atribuir à revendedora a responsabilidade pelo adimplemento do financiamento, condenar a revendedora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à condenação ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: Na compra e venda de veículo adulterado, é nulo o contrato de compra e venda por ilicitude do objeto, mas válido o contrato de financiamento autônomo, cabendo à revendedora a responsabilidade pelo pagamento do financiamento e pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço e do risco inerente à sua atividade._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, II, 186 e 927, p.u.; CDC, arts. 12, 14 e 18; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005319-23.2023.8.16.0033, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0010521-80.2023.8.16.0194, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0010865-29.2017.8.16.0014, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 19.09.2018.Resumo em linguagem acessível: [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012547-95.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026). Destarte, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação quanto a este capítulo, mantendo incólume a condenação solidária do embargante ao pagamento de indenização por danos materiais, tal como fixada na sentença de origem. II.IV – DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E SUA QUANTIFICAÇÃO Sustenta o embargante, em caráter principal, a ausência de dano moral indenizável, aduzindo que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, e que inexistiria comprovação de lesão à honra ou à dignidade do apelado capaz de justificar a reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, para a hipótese de mantida a condenação, pugna pela redução do quantum arbitrado, de cinco mil reais para dois mil reais, sob o argumento de desproporcionalidade do valor fixado. Quanto à existência do dano moral, a pretensão recursal não merece acolhimento. A situação fática comprovada nos autos revela que o bem adquirido pelo apelado foi apreendido pela autoridade policial em decorrência da constatação de adulteração de sinal identificador, tendo o genitor do apelado, condutor do veículo no momento da abordagem, sido encaminhado à delegacia de polícia, onde ambos prestaram depoimento na qualidade de investigados. Tal circunstância, à evidência, extrapola os limites do mero dissabor contratual, uma vez que submeteu o apelado e seu genitor a situação vexatória e a efetiva investigação criminal, decorrente de conduta que lhes era estranha, revelando-se apta a ensejar abalo psicológico e transtorno que fogem da normalidade do cotidiano de qualquer cidadão. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução corrobora tal quadro, ao evidenciar o abalo emocional e financeiro suportado pelo apelado e por seu genitor em decorrência da apreensão do bem (eventos 210.6, 210.7 e 210.8). No que concerne à responsabilização do embargante especificamente quanto à verba de natureza moral, aplica-se o mesmo fundamento exposto no capítulo antecedente, porquanto a solidariedade decorrente de sua participação na cadeia de alienação do bem viciado, nos termos do artigo 942 do Código Civil, não comporta distinção entre as parcelas de natureza material e moral, respondendo o embargante por ambas as verbas indenizatórias. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum, também não assiste razão ao embargante. O valor de cinco mil reais, arbitrado na origem, já foi objeto de exame por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo autor, oportunidade em que se reputou adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se verificasse desproporção apta a justificar sua majoração. Pelas mesmas razões, tampouco se vislumbra desproporção em sentido inverso capaz de justificar sua redução, mostrando-se o valor fixado consentâneo com a extensão do dano e apto a atender à dupla função compensatória e pedagógica que rege a indenização por dano extrapatrimonial, sem incorrer em enriquecimento sem causa do apelado, tampouco em valor irrisório capaz de esvaziar o caráter reparatório da condenação. Trata-se, ademais, de quantia harmoniosa com o caso paradigma supracitado. II.V – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento dos embargos de declaração, passando a integrar o julgado colegiado mediante o exame do mérito recursal, ao qual, contudo, nega-se provimento. Havendo desprovimento integral do recurso de apelação, arbitram-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, no percentual de dois por cento sobre a base de cálculo fixada na origem, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. III – DECISÃO
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