SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003631-64.2026.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA MÉDICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À CONFISSÃO JUDICIAL, AO CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL, À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL E À ANÁLISE DAS NOTAS FISCAIS. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A MANUTENÇÃO E A REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços médicos de imagem, manteve a condenação da associação contratante ao pagamento do débito e da cláusula penal, reduzida equitativamente. A embargante sustenta omissões quanto aos efeitos de suposta confissão judicial da autora, ao cumprimento do aviso prévio contratual de 180 dias, à aplicação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil e à análise individualizada das notas fiscais, além de alegada contradição entre os fundamentos utilizados para manter e reduzir a multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão enfrentou expressamente a tese de rescisão por mútuo consentimento, concluindo que as tratativas de encerramento ocorreram em contexto de inadimplemento preexistente da ré, circunstância que afasta a configuração de verdadeiro distrato consensual, inexistindo omissão quanto aos efeitos da alegada confissão judicial. A ausência de referência expressa ao aviso prévio contratual de 180 dias não caracteriza omissão, pois o acórdão assentou, como fundamento decisório, que a ruptura decorreu do inadimplemento da própria contratante, premissa incompatível com o exercício regular do direito de denúncia contratual. Também não há omissão quanto aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, uma vez que o julgado não promoveu revisão contratual, limitando-se a interpretar a cláusula penal à luz da conduta da parte inadimplente e da função jurídica da penalidade. Inexiste contradição interna por reconhecer o acórdão que a extinção contratual "decorreu diretamente do inadimplemento da própria ré", o que configuraria justa causa, e, ao mesmo tempo, (ii) aplicar e reduzir equitativamente a cláusula penal que o contrato expressamente restringiu à hipótese de rescisão "sem justa causa". Contudo, a Embargante parte da premissa equivocada. O acórdão não afirmou que a rescisão foi "sem justa causa" no sentido da Cláusula XI, alínea "c"; afirmou que a cláusula contratual não pode ser interpretada em favor de quem deu causa ao inadimplemento. Trata-se de solução hermenêutica, e não de contradição, adotar a premissa de que a parte inadimplente não pode invocar, em seu benefício, a redação literal de uma cláusula de cuja incidência foi a própria causadora. A redução da multa fundamentou-se na aplicação do art. 413 do Código Civil, em razão do cumprimento substancial do contrato, tratando-se de fundamentos jurídicos distintos e compatíveis entre si. Igualmente não se verifica omissão quanto à análise das notas fiscais, porquanto o acórdão apreciou a tese de insuficiência probatória e concluiu que as impugnações formuladas não foram acompanhadas de prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade dos documentos, sendo desnecessário exame individualizado quando o fundamento adotado é comum a todas as impugnações. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, a ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado ou sobre cada argumento acessório quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a questão jurídica central controvertida, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão._________________________________________________________________________________