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Processo:
0003631-64.2026.8.16.0148
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto horacio ribas teixeira
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Rolândia |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA MÉDICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À CONFISSÃO JUDICIAL, AO CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL, À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL E À ANÁLISE DAS NOTAS FISCAIS. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A MANUTENÇÃO E A REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços médicos de imagem, manteve a condenação da associação contratante ao pagamento do débito e da cláusula penal, reduzida equitativamente. A embargante sustenta omissões quanto aos efeitos de suposta confissão judicial da autora, ao cumprimento do aviso prévio contratual de 180 dias, à aplicação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil e à análise individualizada das notas fiscais, além de alegada contradição entre os fundamentos utilizados para manter e reduzir a multa contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão enfrentou expressamente a tese de rescisão por mútuo consentimento, concluindo que as tratativas de encerramento ocorreram em contexto de inadimplemento preexistente da ré, circunstância que afasta a configuração de verdadeiro distrato consensual, inexistindo omissão quanto aos efeitos da alegada confissão judicial. A ausência de referência expressa ao aviso prévio contratual de 180 dias não caracteriza omissão, pois o acórdão assentou, como fundamento decisório, que a ruptura decorreu do inadimplemento da própria contratante, premissa incompatível com o exercício regular do direito de denúncia contratual. Também não há omissão quanto aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, uma vez que o julgado não promoveu revisão contratual, limitando-se a interpretar a cláusula penal à luz da conduta da parte inadimplente e da função jurídica da penalidade. Inexiste contradição interna por reconhecer o acórdão que a extinção contratual "decorreu diretamente do inadimplemento da própria ré", o que configuraria justa causa, e, ao mesmo tempo, (ii) aplicar e reduzir equitativamente a cláusula penal que o contrato expressamente restringiu à hipótese de rescisão "sem justa causa". Contudo, a Embargante parte da premissa equivocada. O acórdão não afirmou que a rescisão foi "sem justa causa" no sentido da Cláusula XI, alínea "c"; afirmou que a cláusula contratual não pode ser interpretada em favor de quem deu causa ao inadimplemento. Trata-se de solução hermenêutica, e não de contradição, adotar a premissa de que a parte inadimplente não pode invocar, em seu benefício, a redação literal de uma cláusula de cuja incidência foi a própria causadora. A redução da multa fundamentou-se na aplicação do art. 413 do Código Civil, em razão do cumprimento substancial do contrato, tratando-se de fundamentos jurídicos distintos e compatíveis entre si. Igualmente não se verifica omissão quanto à análise das notas fiscais, porquanto o acórdão apreciou a tese de insuficiência probatória e concluiu que as impugnações formuladas não foram acompanhadas de prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade dos documentos, sendo desnecessário exame individualizado quando o fundamento adotado é comum a todas as impugnações.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, a ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado ou sobre cada argumento acessório quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a questão jurídica central controvertida, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão._________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003631-64.2026.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em sede de execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Foz do Iguaçu, que concedeu indulto sobre a pena de multa imposta ao apenado Rogério Alves dos Santos, referente à condenação pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 2º, inciso X, do Decreto Lei nº 11.846/2023.Nas razões recursais (seq. 27.1), o Ministério Público, aduziu em suma que o valor do débito originário da pena de multa deve ser atualizado, diante da proximidade do valor estipulado como limite para incidência do indulto da pena de multa – R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim há necessidade de se atualizar o valor até a data da entrada em vigor do Decreto nº 11.846/2023, haja vista a possibilidade de ter ultrapassado o limite estabelecido.Ao final, pleiteou pela cassação da decisão concessiva do indulto, ante a necessidade de atualização do débito em execução.Sucessivamente, pleiteou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, afastando-se, por conseguinte, a concessão do indulta da pena imposta ao agravado, dando-se continuidade à sua execução A defesa, apresentou as contrarrazões recursais de mov. 38.1 do apenado sustentou em suma que, “o ato normativo posto e vigente goza de presunção de constitucionalidade, não havendo, ao menos até este momento, qualquer questionamento contundente acerca da sua constitucionalidade abstrata pelos legitimados no Supremo Tribunal Federal”. Ao final, pugnou pela manutenção da decisão agravada. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 15.1), que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.O Parquet almejou em síntese, pela atualização do valor da dívida referente à pena de multa. Com razão. Antes de conceder o indulto à pena de multa, faz-se necessária a realização do cálculo de atualização dos valores, para a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Conforme todo o relatado, os autos transitaram em julgado em 17/8/2020, e após intimado a pagar a pena de multa, Rogério Alves dos Santos manteve-se inerte, motivo pelo qual o Ministério Público ajuizou execução da pena de multa.O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 dispôs sobre a pena de multa: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;” A Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda (alterada pela Portaria MF n. 130/2012), somente haverá o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional quando o valor consolidado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Assim, para que seja possível constatar se o valor da dúvida ultrapassa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se imprescindível a atualização dos cálculos apresentados junto à petição inicial acusatória. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO EM PENA DE MULTA POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVIDO PARA CONCEDER INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023 EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000364-10.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.04.2025) De tal modo, a determinação da atualização dos cálculos iniciais, revogando-se a decisão que concedeu o indulto ao recorrido e extinguiu a pena de multa imposta por força da condenação proferida nos autos nº 0008815- 11.2019.8.16.0030. A procedência do pleito de revogação da decisão que concedeu o indulto, tornou prejudicada a análise da alegação de reconhecimento de inconstitucionalidade incidental do artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo em execução, para revogar a decisão que concedeu o indulto ao recorrido.
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