SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053020-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO COM RECALL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a decadência do direito do autor quanto aos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e substituição de veículo adquirido com vício oculto, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito e determinando o prosseguimento apenas dos pedidos indenizatórios remanescentes. O autor requereu a reforma da decisão para afastar a decadência e permitir o prosseguimento integral da ação, que envolve veículo objeto de recall por defeito de segurança, com pedido de tutela de urgência para substituição do bem ou devolução dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correto o reconhecimento da decadência do direito do autor quanto aos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e substituição do bem, com base no prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da comunicação de recall, ou se deve ser afastada a decadência para permitir o prosseguimento da ação e a análise aprofundada da natureza do vício oculto e das causas impeditivas ou suspensivas do prazo decadencial.III. Razões de decidir3. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se quando o defeito fica evidenciado ao consumidor, não necessariamente na data da comunicação genérica do recall.4. A comunicação do recall foi genérica, sem informar a extensão, gravidade ou solução definitiva do defeito, não configurando ciência inequívoca do vício.5. Há indícios de tratativas administrativas entre consumidor e fornecedor que podem suspender o prazo decadencial, o que não foi analisado adequadamente na decisão agravada.6. A natureza do defeito pode configurar defeito de segurança, sujeitando-se a regime jurídico e prazo prescricional distintos, o que demanda instrução probatória.7. O reconhecimento da decadência na origem foi prematuro, pois simplificou questões fáticas e jurídicas complexas que exigem análise aprofundada e instrução probatória.8. A extinção antecipada dos pedidos principais prejudica o pleno exercício do direito de ação e a efetividade da tutela jurisdicional.9. Deve-se afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação para análise completa dos pedidos e reavaliação do pedido de tutela de urgência pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar o reconhecimento da decadência, determinando o regular prosseguimento da ação quanto à integralidade dos pedidos formulados, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e reanálise do pedido de tutela de urgência.Tese de julgamento: No caso de vício oculto em produto, o prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor inicia-se quando o defeito se torna evidenciado ao consumidor, não se confundindo com a mera comunicação genérica de recall, sendo necessária a análise da extensão, gravidade e solução do problema para definição do termo inicial do prazo, cabendo a instrução probatória para aferir a natureza do defeito e eventual causa impeditiva ou suspensiva da decadência.