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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mérito proferida no mov. 19.1, pelo d. Magistrado a quo, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, sob nº 0000805-56.2026.8.16.0054, na qual o d. Magistrado a quo reconheceu a decadência do direito do autor e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e substituição do bem, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando, ainda, prejudicado o pedido liminar, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto aos pedidos indenizatórios remanescentes, nos seguintes termos: “1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por EVANDRO DE LIMA ALMEIDA em face de VECODIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍUCLOS LTDA e, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.2. Nos termos da inicial, informa o autor que teria adquirido o veículo Volvo EX30 E60 Plus, Elétrico, ano de fabricação 2024, ano/modelo 2024, cor Crystal White Pearl/Indigo, chassi YV12ZELA3RS063993, Placa TBH9D69, Renavam 01436748302, pelo valor de R$ 249.950,00, em 27/03/2025 e, em 30/12/2025 teria a requerida VOLVO CAR BRASIL informado a existência de recall, uma vez “que o veículo adquirido apresentava grave defeito de segurança” – sic (seq. 1.1 – fl. 05).3. Informa que trata o presente caso de vício oculto e, que as requeridas VECODIL E VOLVO CAR não procederam a correção do problema existente sobre o bem, após o acionamento administrativo do autor, quando da descoberta do recall em dez/2025.4. Considerando os fatos apresentados em inicial, visa a parte requerente em tutela de urgência, a substituição do bem ou a imediata devolução dos valores pagos pelo veículo, com a rescisão do contrato e, suspensão da cobrança das parcelas oriundas do financiamento; e, no mérito, visa a confirmação da liminar, a restituição dos valores pagos (entrada e parcelas do financiamento), com a respectiva devolução do veículo; restituição dos valores pagos a título de IPVA e demais tributos e taxas pagas sobre o bem; danos morais e, custas de sucumbência. Deu a causa o valor de R$ 259.950,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e novecentos e cinquenta reais).5. Conforme seq. 14, o autor fora intimado para manifestar-se acerca de possível decadência do pedido inicial.6. Juntada manifestação à seq. 17, requerendo o afastamento da prejudicial meritória e o deferimento da medida de urgência pleiteada em exordial.Autos conclusos, decido.7. Ao presente caso, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor como requerido em inicial e, portanto, à sua luz, analiso o pedido de urgência, exarado em inicial. Compulsando-se o feito, visa a parte autora em seu pedido de urgência a aplicação do art. 18 do CDC, a ser posteriormente confirmado em mérito, sobretudo quanto a responsabilidade das rés, ao infortúnio a ela causado, em razão do vício oculto sobre o seu veículo, descoberto após a informação de recall.Assim predita o referido artigo:(...).O artigo supra, entretanto, está devidamente atrelado aos ditames do art. 26 do Código Consumerista, assim disposto:(...).E, em se tratando de vício oculto, como o caso sub judice, o prazo inicia-se no momento que evidenciado o defeito, nos termos do §3º do art. 26.Pois bem, intimada a parte para manifestar-se acerca do decaimento do seu direito, manifestou-se contrária (seq. 17), porém, razão não lhe assiste, vejamos. Nos termos apresentados pelo próprio autor em inicial, a notícia do vício do produto (recall), se deu em 30/12/2025, e o autor ajuizou demanda em 15/04/2026, quando já ultrapassados os 90 (noventa) dias para o reclame judicial, posto que este findou-se em 30/03/2026.Nesse sentido:(...).E em igual posição:(...).Neste sentido, ante o lapso temporal entre a descoberta do defeito e a propositura da presente ação supera o prazo de 90 dias estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, levando assim o mérito em parte ser extinto já nesta fase processual, no que confere aos pedidos de troca/rescisão contratual /devolução dos valores pagos.8. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência do direito do autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO em parte o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual, até o momento desta decisão inicial.Publique-se, registre-se e intime-se.Decorrido o prazo, sem recurso, transite-se parcialmente a ação.9. Pela fundamentação acima e, a extinção pela decadência, resta prejudicado o pedido liminar, pela extinção.10. Remanescendo o direito da parte em pleitear as alíneas “f” e, “g” de sua inicial, porquanto as indenizações requeridas nestes pontos, não correspondem ao contido no art. 18 do CDC determino:a) a citação das requeridas, para querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC);b) que apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável nos termos do art. 352 do CPC, em igual prazo; e,c) que após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.11. Considerando a extensa pauta de audiências existente neste juízo, e, visando pela celeridade processual, deixo de proceder a audiência conciliatória inicial (art. 334, CPC), não havendo o que se falar de qualquer nulidade futura, em razão da inexistência de prejuízo à(s) parte(s).Consigno desde já que, havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão peticionar nos autos informando o interesse, bem como, promover os causídicos acordo extra autos, para respectiva homologação.Int., diligências necessárias”. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 19.1), alegando, em síntese, que houve equívoco na fixação do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ciência inequívoca do vício oculto não se deu com o mero comunicado de recall, mas apenas quando evidenciada a real extensão, gravidade e ausência de solução definitiva do defeito, circunstância que teria ocorrido somente em março de 2026, após as tratativas extrajudiciais mantidas com a fabricante.Alega, ainda, que a decisão agravada deixou de considerar causa legal impeditiva da decadência, consistente na reclamação formal comprovadamente formulada perante o fornecedor em 20.03.2026, nos termos do art. 26, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, cuja resposta somente foi encaminhada em 06.04.2026, o que teria suspendido o curso do prazo decadencial, tornando tempestivo o ajuizamento da ação em 15.04.2026.Defende, ademais, que o vício reconhecido no caso concreto não se limita à inadequação funcional do produto, mas configura defeito de segurança, caracterizando fato do produto, nos moldes do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma, e não o prazo decadencial aplicado pelo juízo de origem.Sustenta, também, que a extinção do pedido de rescisão do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira agravada ocorreu sem fundamentação específica, porquanto referido pleito possui base legal autônoma no art. 54-F, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não se submetendo ao regime decadencial do art. 26 do referido diploma legal.Por fim, assevera que a manutenção da decisão agravada viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, na medida em que penaliza o consumidor que buscou, previamente, a solução extrajudicial do conflito, ao passo que a fornecedora reconheceu a existência do defeito e permaneceu inerte quanto à sua solução definitiva.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo e de tutela de urgência ao agravo, a fim de que seja determinado o fornecimento de veículo substituto de categoria igual ou superior, sem limitação de autonomia, ou, subsidiariamente, a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo veículo, com a consequente rescisão do contrato de financiamento e suspensão da cobrança das parcelas vincendas, além da abstenção de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para afastar o reconhecimento da decadência e determinar o prosseguimento da ação quanto a todos os pedidos originalmente formulados na inicial, inclusive os de rescisão contratual, restituição integral de valores e rescisão do contrato de financiamento.Em análise perfunctória, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido (mov. 9.1 - TJPR).Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões nos movs. 15.1 e 16.1.É o breve relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).No mérito, controverte-se acerca da correção da decisão agravada que reconheceu a decadência do direito do autor quanto aos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e substituição do bem, sob o fundamento de que ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da ciência do vício em 30/12/2025, data de comunicação de campanha de recall.Todavia, a análise detida dos autos revela que a solução adotada na origem não merece prevalecer.Como cediço, nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial somente tem início quando o defeito se torna evidenciado ao consumidor, circunstância que não se confunde, necessariamente, com a mera ciência formal da existência de eventual problema por meio de comunicação genérica do fornecedor. “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:(...).§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. No caso concreto, ainda que haja notícia de comunicado de recall em 30/12/2025, verifica-se que tal comunicação se limitou a informar a existência de possível falha nos módulos de bateria de alta tensão, com recomendação de medidas paliativas — como a limitação de carga — e indicação de futura realização de reparo, sem definição precisa acerca da disponibilidade de solução definitiva ou da real extensão do defeito. Veja da consulta https://www.volvocars.com/files/cs/v3/assets/blt84e01a6904dbd2e8/blteb4f1d3d8066b57f/69b97c9f6896b78987c3fc0c/Recall_00035_4.pdf?branch=prod_alias :
Ademais, documentação posterior evidencia que a própria fabricante informou ao consumidor que o agendamento do reparo dependeria de disponibilidade futura, sem fixação de prazo certo para solução do problema (mov. 1.17/origem).Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado considerar que a simples comunicação do recall, desacompanhada de informação completa sobre a gravidade, extensão e inexistência de solução imediata, configure, por si só, a ciência inequívoca do vício para fins de deflagração do prazo decadencial. Corrobora tal entendimento o fato de que o defeito noticiado envolve falha de fabricação com potencial de curto-circuito interno e risco de superaquecimento e combustão da bateria, circunstância que extrapola a simples inadequação do produto e evidencia situação que demanda aprofundamento probatório quanto à efetiva extensão do vício e à suficiência das medidas corretivas adotadasOutrossim, há elementos nos autos que indicam a realização de tratativas administrativas entre consumidor e fornecedor, o que, em tese, pode configurar causa obstativa da decadência, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC, circunstância igualmente não examinada de forma exauriente na decisão agravada. “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:(...).§ 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”; A esse respeito, a comunicação posterior enviada pela fabricante não evidencia negativa inequívoca ou solução definitiva, limitando-se a informar futura possibilidade de atendimento, o que, em juízo de cognição não exauriente, revela cenário incompatível com a fluência regular do prazo decadencial, exigindo aprofundamento na instrução processual.A par disso, revela-se imprescindível enfrentar, com maior densidade técnica, a natureza jurídica do defeito discutido, porquanto a correta subsunção do caso ao regime do vício do produto ou do fato do produto possui repercussão direta sobre o prazo aplicável.Cumpre salientar que, no sistema consumerista, o defeito de segurança não exige a ocorrência de dano concreto para sua configuração, sendo suficiente a existência de risco anormal e não esperado. A própria realização de campanha de recall indica o reconhecimento, pelo fornecedor, da potencial periculosidade do produto, impondo o dever de adoção de medidas de correção e mitigação dos riscos (RECALL – Guia Prático do Fornecedor – SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca/anexos/recall-guia-pratico-do-fornecedor.pdf). De igual modo, não se mostra possível, neste momento processual, afastar de plano a alegação de que o defeito apontado possui natureza de segurança — hipótese em que poderia haver discussão quanto à incidência do regime de responsabilidade por fato do produto, sujeito a prazo prescricional distinto —, o que também demanda instrução probatória adequada.Diante desse cenário, verifica-se que o reconhecimento da decadência, tal como realizado na origem, decorreu de simplificação indevida de questões fáticas e jurídicas complexas, as quais exigem instrução probatória e análise mais aprofundada para adequada subsunção ao regime jurídico consumerista aplicável.Ademais, a extinção prematura dos pedidos principais — especialmente aqueles atinentes à rescisão contratual e restituição de valores — impede o pleno exercício do direito de ação e pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em caso que envolve alegado defeito de produto com repercussões relevantes ao consumidor.Diante desse contexto, a decisão agravada, ao reconhecer, de plano, a decadência com base exclusivamente na data da comunicação do recall, acabou por antecipar indevidamente o julgamento de mérito, sem permitir a adequada instrução do feito e a correta definição do regime jurídico aplicável.Impõe-se, portanto, o afastamento do reconhecimento da decadência, com o consequente prosseguimento da demanda em sua integralidade, a fim de que, após a devida instrução, seja possível aferir com precisão a natureza do defeito, o termo inicial do prazo eventualmente aplicável e a incidência de causas impeditivas ou suspensivas.Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, sua análise deverá ser renovada pelo Juízo de origem, à luz da nova moldura processual decorrente do afastamento da decadência, com observância dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.Destarte, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da decadência e determinar o regular prosseguimento da ação quanto à integralidade dos pedidos formulados, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e reanálise do pedido de tutela de urgência, como entender de direito.
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