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Acórdão
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Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 89.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0000909-20.2025.8.16.0107, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar ISAIAS CORRÊA DA SILVA pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, e §1º, inciso I, do CTB – fato 01) e direção sem habilitação (art. 309, do CTB – fato 02). Fixou a pena para o delito de embriaguez em 07 (sete) meses de detenção, e 21 (vinte e um) dias-multa e o mesmo período de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor nos termos do art. 293 da Lei n. 9.503/97. Para o delito de dirigir sem habilitação fixou pena em 06 (seis) meses de detenção. Em concurso material, a pena restou definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês de detenção, 21 (vinte e um) dias-multa e 07 (sete) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor nos termos do art. 293 da Lei n. 9.503/97.Fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena, bem como, não substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.O apelante ISAIAS CORRÊA DA SILVA, por meio de sua defensora nomeada, interpôs recurso de Apelação (mov. 113.1), requer a reforma da sentença quanto ao delito do art. 309, do CTB. Sustenta que não houve demonstração de perigo concreto, requisito indispensável para a configuração do delito, pois o veículo atingido não sofreu danos, não houve vítimas e inexistiria prova de efetiva situação de risco a terceiros. Afirma que o juízo presumiu o perigo apenas a partir da embriaguez do acusado, convertendo indevidamente o delito em crime de perigo abstrato.Alega a ocorrência de bis in idem na utilização da agravante prevista no art. 298, I, do CTB. Argumenta que o risco de dano já integra a própria natureza do crime de embriaguez ao volante e, por isso, não poderia ser novamente utilizado para agravar a pena. Requer o afastamento dessa agravante e a consequente redução da reprimenda.Pugna pela pena no mínimo legal, defendendo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme o Tema 585 do STJ.No tocante ao regime prisional, a defesa requer a alteração do regime semiaberto para o aberto, argumentando que a pena aplicada é inferior a quatro anos e que a reincidência, isoladamente, não justificaria a imposição de regime mais gravoso.Postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando que os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça e que não existe vedação automática à substituição pelo simples fato de o acusado ser reincidente, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do caso.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 116.1), postulando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de afastar a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB; além de reduzir, de ofício, o quantum da pena aplicada à suspensão do direito de dirigir. (mov. 16.1 - TJ)É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso.O recurso merece parcial provimento.Da condutaA defesa requer a reforma da sentença quanto ao delito do art. 309, do CTB. Sustenta que não houve demonstração de perigo concreto, requisito indispensável para a configuração do delito, pois o veículo atingido não sofreu danos, não houve vítimas e inexistiria prova de efetiva situação de risco a terceiros. Afirma que o juízo presumiu o perigo apenas a partir da embriaguez do acusado, convertendo indevidamente o delito em crime de perigo abstrato.Sem razão.Consta da denúncia (mov. 38.1) formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a prática do seguinte fato delituoso: “FATO 02 – DO DELITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas no Fato 01, o denunciado ISAIAS CORRÊA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, dolosamente portanto, conduziu o veículo automotor GM/CLASSIC LIFE, de placas AQU-4B46, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, uma vez que, além de dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentou dificuldades para entrar e sair do veículo, colidindo-o, na sequência, no veículo automotor Ford F250, de placas AOL-5086, que se encontrava estacionado a sua frente (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.5; Termo de Depoimento de mov. 1.6/1.9; Termo de Interrogatório de mov. 1.10 e 1.11; Teste de alcoolemia de mov. 1.13; Consulta CNH Negativa de mov. 1.14;Mídia Veículo de mov. 1.15, e 7.1/7.3).” Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece amparo, uma vez que as provas produzidas nos autos comprovam a materialidade e autoria do delito previsto de direção sem habilitação previsto no artigo 309, ambos da Lei n° 9.503/97, o qual prevê que: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” No caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov.1.4), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); teste do etilômetro (mov. 1.13), o qual aferiu 0,63 mg/L de álcool por litro de ar alveolar; e, ainda, pela prova oral colhida no presente caderno processual.De acordo com o Boletim de Ocorrência de nº 2018/1109582: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: ESTA EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA A COMPARECER NO ENDEREÇO SUPRACITADO, ONDE A SOLICITANTE FATIMA RENAU DE OLIVEIRA RELATOU À EQUIPE QUE A PESSOA DE ISAIAS CORRÊA DA SILVA COLIDIU O SEU VEÍCULO GM/CLASSIC LIFE, PLACA AQU-4B46 NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA SOLICITANTE, UMA FORD/F250 XLT, PLACA AOL-5086, QUE ESTAVA ESTACIONADA NO LOCAL. A COLISÃO CAUSOU DANOS APENAS NO VEÍCULO DE ISAIAS (GM/CLASSIC LIFE). AO CHEGAR AO LOCAL, A EQUIPE CONSTATOU QUE ISAIAS APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA, SENDO O MESMO CONVIDADO A REALIZAR O TESTE DE ETILÔMETRO, SENDO LHE APRESENTADO O APARELHO DA MARCA ELEC, MODELO BAF-300, Nº DE SÉRIE 04022, GERANDO O TESTE Nº 00010, TENDO COMO RESULTADO O VALOR DE 0,63 MG/L. DIANTE DOS FATOS, O AUTOR RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELO CRIME DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MAMBORÊ PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. EM CONSULTA AOS SISTEMAS DE INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, TAMBÉM FOI CONSTATADO QUE O CONDUTOR NÃO POSSUI CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. FORAM LAVRADAS AS DEVIDAS NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO CABÍVEIS AO CASO. QUANTO AO VEÍCULO QUE O AUTOR CONDUZIA, ESTE FOI APREENDIDO E RECOLHIDO AO PÁTIO DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE MAMBORÊ POR NÃO HAVER NENHUM CONDUTOR HABILITADO PARA RETIRAR O VEÍCULO DO LOCAL. No caso dos autos, destacam-se os depoimentos colhidos nas contrarrazões do Ministério Público (mov. 116.1), in verbis: “O recorrente ISAIAS CORRÊA DA SILVA, quando interrogado em juízo, confessou a prática do delito, ao declarar (mov. 84.3): “Que no dia dos fatos ingeriu dois e meio copos de quentão. Que iria viajar para Itajaí, que as passagens já estavam compradas. Que estacionou o carro na frente da loja dessa mulher. Que foi a farmácia comprar uma pomada devido a um problema na boca. Que quando voltou o seu carro estava arranhado em cima e a vítima o acusando de ter feito isto. Que quando chegou ela estava mostrando que na caminhonete dela não havia danos, mas em seu carro, sim. Que não entendia como ele teria feito isto sendo que seu carro estava estacionado corretamente. Que acredita que ela tenha afastado a caminhonete e subiu em cima do carro. Que a vítima pegou a chave do carro e escondeu. Que o carro do vídeo é o dele. Que quem entrou no carro no vídeo era ele. Que na hora não reparou a batida. Que agora vendo o vídeo percebe que bateu na caminhonete. Que reconhece que bateu na caminhonete. Que admite que tomou dois copos de bebida com álcool. Que não tinha habilitação para dirigir.” Com efeito, a testemunha FATIMA RENAU DE OLIVEIRA (mov. 84.1), ao ser ouvida em juízo, declarou: Que estava em sua loja até que escutou um barulho na frente. Que quando saiu o autor havia batido em sua caminhonete e continuava acelerando o carro contra a caminhonete. Que pediu para ele ter calma e que devia engatar a ré se não continuaria entrando embaixo do se carro. Que foi até o veículo, pediu para ele ter calma e o convenceu a sair do veículo. Que o levaram para dentro de sua loja, onde o deram água, tentou localizar a família para saber se algo estava acontecendo. Que os filhos não quiseram buscá-lo. Que o autor fez uma ligação a sua filha dizendo que a declarante havia batido em seu carro. Que então chamou a polícia para ver o que estava acontecendo, e para não ser acusada de algo que não fez. Que ele não tinha noção do que estava fazendo. Que não teve nenhum prejuízo. Que ele chorava muito, mas não sabia identificar se estava embriagado ou não. Que após sair do carro, andava de forma como se estivesse embriagado. Na sequência, a testemunha JOSEMAR LOPES DOS SANTOS (mov. 1.7), ao ser ouvido em sede policial, declarou: “Que foram solicitados a comparecer no centro da cidade. Que a solicitante informou que um senhor havia batido na traseira do veículo dela e que possivelmente estava embriagado. Que foram até o local e o senhor estava parado do lado de fora de seu carro e em estado de embriaguez. Que ele havia batido seu veículo. Que ele causou danos apenas em seu veículo. Que pediram para que o mesmo fizesse o teste do etilômetro e ele o aceitou. Que o resultado deu 0,63 mg/l, incorrendo no crime do artigo 306 do CTB. Que após consulta via sistema foi constatado que ele não era habilitado para dirigir.” Em continuidade, a testemunha DOUGLAS CEZAR SILVA (mov. 84.2), policial militar, quando ouvido em sede policial, relatou:Que foram acionados pela proprietária da loja indicando que o indivíduo embriagado havia pegado seu veículo estacionado e acabou batendo no veículo. Que tinha visíveis sinais de embriaguez. Que ele estava fora do carro. Que ao verificar a batida, constatou-se que o veículo bateu na traseira da camionete da vítima, e por se tratar de um veículo alto, não causou danos ao veículo da vítima. Que foi verificado via sistema que o autor não possuía habilitação. Que estava com visíveis sinais de embriaguez. Que estava falando que precisava ir embora pois precisava viajar para Balneário Camboriú. Que ofereceram o teste do etilômetro e o mesmo aceitou. Que foram até o destacamento da polícia Militar. Que não se lembra a dosagem, mas que foi acima do permitido. Que deram voz de prisão. Que o conduziram até a Delegacia. Que o fluxo de pessoas no local era alto por se tratar de um local central da cidade.” Da leitura dos autos, verifica-se que a solicitante, Fátima Renau de Oliveira (proprietária da caminhonete atingida), relatou que o veículo do réu colidiu com sua caminhonete que estava estacionada. Segundo afirmou, mesmo após a colisão o acusado continuava acelerando o veículo contra a traseira da caminhonete. Ela o convenceu a sair do carro, ofereceu ajuda e acionou a polícia. Declarou que o réu aparentava não ter noção do que estava acontecendo e que não sofreu prejuízo material, pois os danos ficaram concentrados no veículo do próprio acusado.Conforme o depoimento dos policiais que efetuaram a abordagem, o acusado apresentava evidentes sinais de embriaguez na data dos fatos. Os policiais militares relataram que ele se encontrava desorientado, com visíveis sinais de ingestão de álcool, tendo inclusive admitido o consumo de bebida alcoólica antes de conduzir o veículo.A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse passo, a declaração do agente público prestada em Juízo merece credibilidade, até porque não há nos autos evidências de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (...) ”. (STJ – AREsp 2066182 / SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julg. 02.08.2022, DJe 05.08.2022). E, desta colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) E ARTIGO 329, “CAPUT” DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRISÃO, PROFERINDO OFENSAS E AMEAÇAS AOS POLICIAIS MILITARES, APÓS FAZER O TESTE DO ETILÔMETRO, QUE ATESTOU POSITIVO PARA A EMBRIAGUEZ, E SER INFORMADO QUE SERIA LEVADO À DELEGACIA. NEGATIVA DE AUTORIA DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. DELITO DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007726-38.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.07.2022) No que se refere ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o perigo de dano exigido pelo tipo penal encontra-se plenamente demonstrado. Conforme apurado, o acusado conduzia veículo automotor embriagado sem possuir habilitação e, em razão de sua condução imprudente, colidiu com veículo estacionado. Além disso, as imagens de monitoramento (mov. 7.1) registraram o momento em que o réu colidiu repetidas vezes contra o veículo estacionado, evidenciando não apenas a condução do automóvel, mas também o risco concreto gerado pela sua conduta.Assim é a jurisprudência: “Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I, do CTB) e direção inabilitada (art. 309, “caput”, do CTB). Condenação. Irresignação recursal. Pleitos de gratuidade da justiça e de isenção da pena de multa ao apelante. Matérias afetas ao Juízo da Execução. Pleito recursal absolutório do delito de direção inabilitada. Alegada ausência de comprovação da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Tese afastada. Agente que conduzia veículo em rodovia estadual, sem habilitação, em estado de embriaguez, na contramão, durante a madrugada, causando riscos à incolumidade pública. Evidente configuração do delito. Pleito de aplicação do princípio da consunção. Descabido. Existência de duas ações distintas, ocasionadoras de dois resultados igualmente autônomos. Dosimetria da pena. Pedido de redução da pena aquém do mínimo legal, pela presença da atenuante da confissão espontânea. Não acolhimento. Matéria sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do entendimento da Súmula nº 231. Recurso desprovido. A finalidade do legislador, no tocante ao crime previsto no art. 309 do CTB, não foi a de punir o condutor de veículo automotor somente pelo fato de não possuir permissão ou habilitação legal para dirigir - fato punível administrativamente -, mas a de creditar como ato delitivo a direção sem habilitação que cause perigo de dano aos demais motoristas e transeuntes.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001408-35.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2026) Dessa forma, o perigo de dano não permaneceu no campo da abstração, mas se materializou concretamente no caso concreto, preenchendo integralmente a elementar do delito previsto no art. 309 do CTB.Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o delito de direção sem habilitação, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.Portanto, diante de toda a fundamentação exposta, verifica-se que a conduta do apelante se amolda ao tipo objetivo e subjetivo previsto no art. 309, da Lei n. 9.503/97, assim, não há como se proceder a absolvição pleiteada.Da dosimetriaAlega a ocorrência de bis in idem na utilização da agravante prevista no art. 298, I, do CTB. Argumenta que o risco de dano já integra a própria natureza do crime de embriaguez ao volante e, por isso, não poderia ser novamente utilizado para agravar a pena. Requer o afastamento dessa agravante e a consequente redução da reprimenda.Pugna pela pena no mínimo legal, defendendo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme o Tema 585 do STJ.Com razão.O apelante foi condenado nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/97. Fixou a pena para o delito de embriaguez em 07 meses de detenção, além de 21 dias multa e o mesmo período de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor nos termos do art. 293 da Lei n. 9.503/97. Para o delito de dirigir sem habilitação fixou pena em 06 (seis) meses de detenção. Em concurso material, a pena restou definitiva em 01 (um) ano, 01 mês de detenção e 21 dias-multa e 07 (sete) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor nos termos do art. 293 da Lei n. 9.503/97.A análise da 2ª fase da dosimetria da pena, em relação ao delito de embriaguez ao volante, indica a necessidade de correções, assim consta: “FATO 01 - DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.Na segunda fase de aplicação da pena, presentes a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, ainda que qualificada ou parcial [Súmula 545 STJ / STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 07/05 /2019 / STJ. 5ª Turma. REsp 1972098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741)]; e as circunstâncias agravantes de reincidência, em razão da condenação nos autos n. 0000980 61.2021.8.16.0107, prevista no art. 61, inciso I, do CP, bem como a agravante prevista no art. 298, inciso I, da Lei n. 9.503/1997 (CTB). Tem-se que as circunstâncias da confissão e reincidência são consideradas igualmente preponderantes e, por isso, há a chamada equivalência das circunstâncias, sendo que uma neutraliza a outra, havendo a compensação integral [STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585)]. Assim, remanescendo a agravante prevista no art. 298, inciso I, da Lei n. 9.503 /1997 (CTB), considerando que o réu, ao colidir por diversas vezes em outro veículo que estava estacionado em via pública de grande movimentação, gerou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, e considerando o valor de 1/6 do intervalo da pena, fixo a pena intermediária em 07 meses de detenção, além de 21 dias multa. Por fim, na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitiva para este delito em 07 meses de detenção, além de 21 dias multa. De fato, em relação à agravante prevista no art. 298, I, do CTB, cumpre destacar que, diante da condenação dos delitos previstos no art. 306 e 309, ambos do CTB, é imperioso o afastamento da incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB, sob pena de caracterizar bis in idem.Isto se deve ao fato de que a circunstância agravante descrita do art. 298, I, do CTB - “com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros” esta inserida no tipo penal previsto no art. 309 da mesma legislação, que descreve a conduta de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.”Neste sentido: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EM CASO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 306 DO MESMO CÓDIGO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao delito do artigo 306 do mesmo Código, sem alteração do quantum da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A circunstância agravante do artigo 298, inciso III, do CTB foi afastada em relação ao delito do artigo 306 do mesmo Código, pois a conduta de dirigir sem habilitação já foi considerada para a condenação pelo artigo 309, configurando bis in idem.4. A pena de suspensão do direito de dirigir é obrigatória e deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, não podendo ser afastada. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002574-94.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026) No tocante a compensação da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta deve ser mantida. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 585, ambas as circunstâncias possuem natureza preponderante, razão pela qual podem ser integralmente compensadas quando ausentes elementos que justifiquem maior peso para uma delas. No caso concreto, o magistrado observou corretamente essa orientação ao neutralizar os efeitos da reincidência e da confissão, de modo que eventual redução da pena não decorre da referida compensação, mas tão somente do afastamento da agravante remanescente prevista no art. 298, I, do CTB.Restando a pena para o delito de embriaguez em seu mínimo legal - 06 (eis) meses de detenção.Frisa-se que nesta parte, necessária a redução das penas de multa e suspensão do direito de dirigir, pois devem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.Frisa-se que o artigo 293, da Lei nº 9.503/97, dispõe que deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos a pena de suspensão do direito de dirigir, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade.Assim, a pena de suspensão do direito de dirigir deve ser fixada pelo período de 02 (dois) meses.No que diz respeito a pena de dias multa, entendo que não conservou proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, devendo ser readequada.Portanto, impõe-se, diminuir a pena de multa para o mínimo legal, de modo que guarde proporcionalidade com a pena corporal fixada.Assim, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.Em concurso material resta a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão de dirigir veículo automotor.Do regime e substituição da penaA defesa pugna o regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Com razão em parte.Do regimeQuanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33 do Código Penal estabelece que: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Assim, considerando-se que o acusado é reincidente, não é, portanto, admitida a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. (...). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. (...). REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REICIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 33, §2º, “C” DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000561-60.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.09.2024) Como se vê dos autos, reconhecendo-se ser o acusado reincidente, nos termos do contido em o artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, não há como se fixar um regime aberto, por expressa vedação legal.Neste particular, há que se dizer que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 269, no sentido de ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".Portanto, impõe-se manter o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, conforme estabelecido na sentença condenatória. Da substituiçãoNo caso é possível acolher-se o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 4 (quatro) anos e os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, cumpre analisar o requisito subjetivo. Embora o acusado seja reincidente, verifica-se que a condenação anterior se refere a delito de natureza diversa, não se tratando de reincidência específica, assim consta no artigo 44, do Código Penal: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso;III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.” Nessas circunstâncias, incide a regra do § 3º do art. 44 do Código Penal, segundo a qual a reincidência não constitui óbice automático à substituição da pena, desde que a medida se revele socialmente recomendável. Considerando a reduzida reprimenda aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a suficiência da pena restritiva de direitos para a reprovação e prevenção dos delitos praticados, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 312-A, do CTB, pois é legislação específica para os delitos de trânsito, impondo a sua aplicação ao caso ante o princípio da especialidade. “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” Observa-se a possibilidade de confrontos do referido artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro com o artigo 43, do Código Penal, que permite a aplicação de outras penas restritivas, e com o artigo 46, §3º, do mesmo diploma legal, que determina que as tarefas correspondentes à pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública serão atribuídas conforme as aptidões do condenado. A partir de interpretação da “mens legis”, conforme bem ponderou o jurista Renato Marcão, em artigo publicado na Revista Bonijuris (Rev. Bonijuris. Agosto, 2017, ano XXIX, n.645, v.29, nº 08, pag.28 a 30 www.Bonijuris.com.br), observa-se equívoco na redação do artigo 312-A, cuja redação deve ser assim considerada: “Para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública eventualmente fixada deverá ser cumprida, preferencialmente, em uma das seguintes atividades: (...)”. A mencionada Lei e as medidas terapêuticas previstas, tem por fundamento o projeto desenvolvido em São José dos Pinhais/PR, pelo MM. Juiz de Direito Augusto Gluszczak Junior, que está lastreado na Justiça Terapêutica, estabelecendo a aplicação de um conjunto de medidas que visam a possibilidade de infratores que praticam embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de drogas ou álcool, receberem tratamento, ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade e também fazê-los repensar suas condutas, e modificar seu comportamento.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). (...). Readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, adaptando-se, de ofício, a pena restritiva de direitos aplicada ao acusado, nos moldes do art. 312-A do CTB. (...).”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002525-18.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.09.2023) “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. 1) (...). 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ACOLHIMENTO EM PARTE. RÉU QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, EM CASO DE DELITOS DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA DEVERÁ CONSISTIR, OBRIGATORIAMENTE, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003334-41.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.08.2023) Assim, impõe-se, readequar a pena restritiva de direito, devendo o apelante: “1. Participar de palestras e cursos, bem como de campanhas educacionais de trânsito promovidas pelo DETRAN ou órgão de trânsito local, elaborando relatórios de seu aproveitamento ao diretor da entidade;2. Participar de grupos de reflexão sobre a embriaguez ao volante, promovidas por entidades como Alcoólicos Anônimos, Rotary Club, Lions Club, ou Entidades Religiosas, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da entidade.3. Prestar serviço voluntário junto ao Samu (serviços de atendimento de urgência) ou hospitais ou clínicas, em setores de traumatologia, de modo a ter contato com pacientes vítimas de acidentes de trânsito, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da instituição.” Cabendo ao Juízo da Execução promover contatos com instituições e entidades para cumprimento das medidas, receber as informações sobre o cumprimento, e verificar o aproveitamento do condenado.Nessas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, reduzindo-se as penas, nos termos da fundamentação.
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