SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000909-20.2025.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – (ART. 306, DO CTB) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 309 DO CTB – IMPOSSIBILIDADE – PERIGO CONCRETO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – ACUSADO QUE, EMBRIAGADO E NÃO HABILITADO, COLIDIU REPETIDAS VEZES CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO EM REGIÃO CENTRAL DA CIDADE – 2. DOSIMETRIA – AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, INCISO I, DO CTB – AFASTAMENTO – BIS IN IDEM CONFIGURADO – READEQUAÇÃO DA PENA – 3. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E MULTA – PENAS QUE DEVEM SER PROPORCIONAIS COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS DELITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A, DO CTB – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, ADEQUANDO-SE AS PENAS. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória.2. No que concerne à agravante prevista no art. 298, I, do CTB, cumpre destacar que, diante da condenação dos delitos previstos no art. 306 e 309, ambos do CTB, é imperioso o afastamento da incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB, sob pena de caracterizar bis in idem.3. A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e a multa constituem reprimendas aplicadas cumulativamente com a privativa de liberdade, no entanto, deve ser operada redução, de ofício, para o fim de redimensionar as referidas sanções, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.4. Considerando a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.5. Considerando a reduzida reprimenda aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a suficiência da pena restritiva de direitos para a reprovação e prevenção dos delitos praticados, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 312-A, do CTB.