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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Julia Coelho de Abreu em face da decisão de mov. 15.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0030281-10.2026.8.16.0000, que indeferiu o efeito suspensivo postulado.Em suas razões aclaratórias, a embargante arguiu, em síntese, que:a) a decisão embargada foi omissa quanto ao nexo causal direto entre a abusividade da capitalização diária sem taxa informada e a descaracterização da mora, que, por sua vez, impede a busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ; eb) há contradição externa entre a decisão embargada e precedentes recentes desta 20ª Câmara Cível, notadamente o julgamento da Apelação Cível nº 0002811-34.2023.8.16.0024, no qual se reconheceu a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa, a descaracterização da mora e a consequente restituição do bem apreendido.Requereu, ao final, o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.Devidamente intimada, o embargado se manifestou no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.In casu, denoto que a pretensão da embargante se resume ao reconhecimento de omissão e contradição quanto à metodologia empregada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. Por sua vez, a contradição capaz de ensejar reforma do julgado consiste na ausência de lógica entre a fundamentação e a expressa conclusão havida no acórdão. Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.Sobre a questão, extraio o seguinte trecho do decisum:A mera cobrança de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, que possui natureza meramente referencial, não é suficiente para caracterizar desequilíbrio contratual. Ademais, segundo entendimento firmado pelo STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Não verifico a alegada omissão ou contradição na decisão liminar embargada. Isso, porque o pronunciamento judicial foi proferido em sede de cognição sumária, ocasião em que a análise judicial se restringe à verificação preliminar dos requisitos autorizadores da medida, sem exame aprofundado das cláusulas contratuais e da integralidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.Nesse contexto, não há como reconhecer, de plano, eventual abusividade da capitalização de juros, sobretudo porque sequer restou definida, nesse momento processual, a periodicidade de sua incidência, circunstância indispensável para aferição da legalidade da cobrança.Com efeito, os precedentes jurisprudenciais colacionados pela embargante referem-se a julgamentos proferidos em sede de apelação cível, isto é, em fase processual distinta da presente, na qual já houve ampla instrução probatória e cognição exauriente da matéria, situação que não se confunde com a análise precária e provisória inerente à decisão liminar ora questionada.Nessa linha, cumpre salientar que o vício de contradição capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interno ao próprio acórdão, ou seja, deve decorrer de incompatibilidade lógica entre as suas premissas e conclusões, e não de eventual divergência entre o entendimento adotado no julgado e aquele manifestado em outros precedentes da mesma Câmara ou de outros órgãos jurisdicionais. Logo, “a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra conclusão lógica. A contradição é interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado” (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).Assim, não há que se falar em contradição quando a parte recorrente apenas alega que, em decisões anteriores, teria sido reconhecida a abusividade da capitalização diária, porquanto tal circunstância configura mera inconformidade com o resultado do julgamento, e não vício intrínseco do decisum.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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