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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus nº 0053038-95.2026.8.16.0000, impetrado em favor de J.B.J., em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos nº 0003253-12.2025.8.16.0159, em trâmite perante a Comarca de São Miguel do Iguaçu, pela suposta prática dos ilícitos penais de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006.Conforme consta dos autos da ação penal nº 0003714-81.2025.8.16.0159, os fatos teriam ocorrido nos dias 12 e 13 de outubro de 2025. Segundo a acusação, em 12 de outubro de 2025, o paciente, no contexto de relações domésticas e familiares, teria descumprido medidas protetivas de urgência ao se aproximar da residência da vítima e ameaçá-la, afirmando: “se eu souber que tem alguém na sua casa, você vai ver”. No dia seguinte, 13 de outubro de 2025, teria novamente descumprido as medidas protetivas ao passar em frente à residência da ofendida.As medidas protetivas de urgência haviam sido deferidas em 22 de setembro de 2025 (mov. 10.1). Diante dos alegados descumprimentos, foi decretada a prisão preventiva do paciente (mov. 42.1 dos autos das medidas protetivas).Sobreveio sentença condenatória em 03 de abril de 2026, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, determinando a manutenção da prisão preventiva do réu (mov. 85.1 dos autos nº 0003714-81.2025.8.16.0159).Na sequência, em 24 de abril de 2026, o juízo de origem deixou de analisar o pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, sob o fundamento de que, após a prolação da sentença condenatória, eventual reavaliação da matéria deveria ocorrer no âmbito recursal (mov. 12.1).No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de descumprimento de medida protetiva previstos na Lei Maria da Penha e do delito de ameaça, cuja condenação ainda não transitou em julgado em razão da interposição de recurso de apelação pendente de julgamento. Argumenta que, no curso da tramitação recursal, sobreveio fato novo relevante consistente nas declarações prestadas espontaneamente pela suposta vítima perante a Vara Criminal, ocasião em que afirmou estar emocionalmente abalada quando registrou o boletim de ocorrência, podendo ter relatado os fatos de forma imprecisa, além de declarar não se recordar de ameaças feitas pelo paciente, admitir que manteve contato com ele e demonstrar dúvida quanto à autoria de parte dos fatos narrados anteriormente. Ressaltou, ainda, que a vítima afirmou não sentir medo do paciente nem acreditar que ele pudesse lhe causar qualquer mal. Sustenta a impetração que tais circunstâncias esvaziaram o requisito do periculum libertatis, tornando desnecessária a manutenção da custódia cautelar. Aduz que, mesmo diante da alteração substancial do quadro fático, o juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva sem analisar concretamente os novos elementos apresentados, limitando-se a consignar que, após a prolação da sentença condenatória, a matéria deveria ser apreciada apenas por ocasião do julgamento da apelação. A defesa aponta, assim, ausência de fundamentação concreta, negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, bem como ao princípio constitucional da presunção de inocência. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode subsistir quando demonstrada a necessidade concreta da medida, não sendo admissível sua manutenção com base em fundamentos abstratos ou pretéritos. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima e comparecimento periódico em juízo, ressaltando que o paciente possui residência fixa, atividade laboral lícita e vínculos sociais estáveis. Ao final, pleiteia, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva.A liminar foi indeferida (mov. 23.1 destes autos).A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Mônica Louise de Azevedo, opinou pela denegação da ordem (mov. 29.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Da admissibilidade:Estando presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido. II.b) Do mérito:Extrai-se dos autos de origem que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (mov. 42.1 dos autos n. 0003253-12.2025.8.16.0159):“(...) 2. Em análise aos autos, verifica-se que pelas declarações prestadas pela vítima, o noticiado tem descumprido as medidas protetivas deferidas em mov. 10 destes autos, razão pela qual trona-se necessária a decretação de sua prisão preventiva.(...) A materialidade da prática do citado delito encontra-se consubstanciada pelos relatos da vítima (mov. 36.4), onde narra que, apesar de ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, o noticiado Joel Bordignon Junior ainda estaria se dirigindo reiteradamente à residência da vítima, importunando-a e proferindo ameaças tanto durante o dia quanto pela noite. Os relatos demonstram escalada no comportamento agressivo do requerido, que passou a proferir ameaças verbais - afirmando que, se soubesse que havia alguém na casa da noticiante, ela iria ver - além, disso, passou a gritar em frente a casa da vítima, falando que queria ver quem estava dentro da residência. A corroborar com as declarações prestadas pela vítima, tem-se que o noticiado mandou mensagem a genitora da declarante, no dia 12/10/2025, por volta das 12h, afirmando que "estava quieto de mais por enquanto" e que "quando explodir, ninguém vai o segurar". Tais fatos estão devidamente comprovados pelos prints de conversas acostados em mov. 36.5.Somado a isso, o noticiado, supostamente, teria invadido a conta do aplicativo "facebook" da vítima, e enviado mensagens, através do aplicativo "messenger" a uma pessoa que comentou em uma foto da vítima. Conforme extrai-se do print acostado em mov. 36.6, o noticiado efetuou uma ligação de áudio, e, logo em seguida, escreveu "o que vc tá mandando mensagem pra minha mulher" e "pilantra". Tais indícios, em um juízo preliminar de cognição sumária, apontam que o requerido tem descumprido a decisão de mov. 10, de modo que se justifica a aplicação de medida cautelar mais severa.Além do fumus comissi delicti, a prisão preventiva – como é inerente ao deferimento de qualquer medida de cunho cautelar – demanda para a sua decretação a presença de elementos que evidenciem o perigo da demora, no caso, o periculum libertatis. Em especial nessa modalidade de prisão, consoante prescrito pela primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só poderá ser decretada se necessária ao acautelamento da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as hipóteses de risco a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva. No que atine ao risco a ordem pública, esse se dá quando a extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva.(...) Vale ainda ressaltar que o réu foi devidamente intimado acerca das medidas protetivas concedidas em favor da vítima em 22/09/2025 (mov. 24), e os abusos, em tese, ocorreram entre 12/10/2025 e 13/10/2025, ou seja, durante o período em que tais medidas estavam plenamente em vigor. Cabe salientar que o modus operandi demonstra violência concreta e ameaças de extrema gravidade, superiores àquelas inerentes comumente vistas na consumação de delitos de igual natureza, sobretudo diante da informação de que, mesmo existindo medidas protetivas vigentes, o noticiado seguiria se aproximando reiteradamente da residência da vítima, inclusive durante a noite, demonstrando total desrespeito às determinações judiciais e às autoridades policiais. Tal circunstância evidencia que o acusado, se mantido em liberdade, pode perpetrar crimes graves, inclusive contra a própria vida da vítima e de terceiros mencionados em suas ameaças, não havendo, portanto, no ordenamento jurídico medida outra senão a prisão preventiva que possa acautelar a sociedade e garantir a efetividade das medidas protetivas deferidas. 3. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do noticiado J.B.J.” Nos autos n. 0001448-87.2026.8.16.0159, o paciente pugnou pela revogação da prisão preventiva, o que não foi analisado pelo juízo de origem, nos seguintes termos (mov. 12.1):“(...) 1. J.B.J., por meio de Defensor constituído, requereu a revogação da prisão preventiva. 2. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (mov. 9.1). 3. É o relatório. DECIDO. 4. Tendo em vista que a decisão condenatória já foi expedida nos autos principais, mostra-se incabível a reanálise do quadro fático-probatório, porquanto exaurido o processo de conhecimento e encerrada a fase de instrução, consubstanciando-se em via eleita inadequada, razão pela qual o conteúdo não será objeto de análise. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto, recebido e remetido à segunda instância.”Pois bem.Os fundamentos empregados nas decisões impugnadas revelam-se idôneos e aptos a afastar qualquer alegação de constrangimento ilegal.Ao contrário do sustentado pelo impetrante, foram devidamente observados os pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que legitima a manutenção da prisão preventiva. A gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade do agente evidenciam a proporcionalidade e a razoabilidade da medida extrema.Senão, vejamos. No caso em exame, verifica-se a incidência da hipótese autorizadora prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a prisão preventiva necessária para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.De outro giro, também se mostram preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está suficientemente demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos, os quais culminaram no oferecimento, recebimento e posterior procedência da ação penal nos autos nº 0003714-81.2025.8.16.0159. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram amparo, especialmente, no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), na Portaria instaurada pela autoridade policial (mov. 1.1), no Termo de Declarações da vítima (mov. 1.4) e nas capturas de tela acostadas aos autos (movs. 1.5 e 1.6), elementos que conferem suporte probatório suficiente à medida cautelar.No que tange ao periculum libertatis, igualmente se mostra presente, evidenciado por circunstâncias concretas que demonstram a periculosidade do agente e o risco que sua liberdade representa, especialmente à vítima.Nesse sentido, o art. 310, § 5º, inciso II, do Código de Processo Penal revela-se plenamente aplicável ao caso concreto, porquanto os elementos coligidos evidenciam a existência de risco atual decorrente da liberdade do agente.Conforme consignado nos autos, o paciente teria dirigido graves ameaças à vítima, afirmando que “se eu souber que tem alguém na sua casa, você vai ver”, manifestação que extrapola o mero desentendimento e revela comportamento intimidatório, voltado a manter a vítima sob constante estado de temor e vigilância.Tal circunstância assume especial relevância quando analisada em conjunto com o histórico de violência doméstica narrado nos autos, evidenciando o descumprimento dos limites impostos pelo ordenamento jurídico e a concreta possibilidade de reiteração delitiva.Portanto, o periculum libertatis resta evidenciado na medida em que, livre, o paciente oferece risco à garantia da ordem pública.A respeito, Denílson Feitoza[1]:“A ordem pública é o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade. Paz é a ausência de violência lato sensu. Se, no sentido processual penal, a liberdade de alguém acarreta perigo para a ordem pública, a prisão preventiva é um meio legal para sua garantia. Há, portanto, uma presunção legal de que o confinamento da pessoa possa evitar o perigo para a ordem pública. A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo. No sentido do processo penal, o perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social. Pelo ângulo do acusado, procura-se aferir a probabilidade de que o acusado volte a delinquir, o que se pretende evitar com sua prisão preventiva. Isso pode ser verificado levando-se em consideração a personalidade do acusado, seus antecedentes, a gravidade do crime etc”. (Sem grifos no original)Destaca sobre o tema Vicente Greco Filho: “(...) a garantia da ordem pública tem sentido amplo. Significa a necessidade de se preservar bem jurídico essencial à convivência social, como, p.ex., a proteção social contra réu perigoso que poderá voltar a delinquir, a proteção das testemunhas ameaçadas pelo acusado ou a proteção da vítima”. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 6a. Edição, 1999).Ainda, observa-se que o §2º do art. 12-C da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispõe que “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. (destacou-se)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso em hipótese semelhante, já decidiu que “diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou até mesmo de medidas protetivas de urgência, haja vista serem insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a proteção integral da vítima” (6ª Turma, AgRg no HC nº 725.065/MG, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 22.03.2022, destacou-se).No tocante à superveniente manifestação da vítima, não há falar em esvaziamento automático do periculum libertatis.Isso porque, em primeiro lugar, a chamada “retratação” deve ser analisada com extrema cautela nos casos de violência doméstica, nos quais é notório o fenômeno da oscilação emocional da ofendida, frequentemente influenciada por fatores psicológicos, dependência afetiva, econômica ou até mesmo temor indireto, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria.Nesse cenário, eventual declaração posterior da ofendida, em que demonstra dúvida ou minimização das ameaças anteriormente narradas, não invalida os elementos colhidos à época dos fatos, tampouco tem o condão de afastar, por si só, a necessidade da medida cautelar, notadamente quando persistem indícios concretos de descumprimento deliberado de ordem judicial.Cumpre salientar que, nos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o bem jurídico tutelado transcende a esfera individual da vítima, envolvendo também a própria autoridade das decisões judiciais e a efetividade das medidas protetivas. Assim, a eventual mudança de postura da ofendida não neutraliza a gravidade do descumprimento das ordens judiciais, nem afasta o risco de reiteração delitiva.Além disso, o fato de a vítima declarar que não sente medo no momento atual não impede o reconhecimento do risco concreto anteriormente evidenciado, sobretudo diante do histórico recente de condutas intimidatórias e da inobservância de determinações judiciais pelo paciente, circunstâncias que demonstram propensão à reiteração.Portanto, a alegada retratação constitui elemento a ser ponderado, mas não é suficiente, isoladamente, para infirmar os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, nem para afastar a necessidade de resguardo da ordem pública e da eficácia das medidas protetivas.Outrossim, vislumbra-se que não é caso de aplicação das medidas cautelares impressas no art. 319 do Código de Processo Penal em substituição, considerando-se que todas elas são inadequadas a garantir a ordem pública.Isso porque, se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo paciente decorrente de seu modus operandi, conclui-se que nenhuma outra medida será apta a conter seus impulsos criminosos, que não a privação de sua liberdade, sobretudo, ante a dificuldade de fiscalização do cumprimento das eventuais medidas.Ilícitos penais como os, em tese, praticados pelo paciente causam terror na sociedade e é de conhecimento público que a força policial não tem contingente suficiente para garantir a segurança de todos. Disso resulta a necessidade de o Poder Judiciário intervir com intensidade, resgatar o senso de justiça perdido entre os populares. Além disso, o paciente não cumpriu as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Dessa forma, as medidas diversas da prisão demonstram-se ineficientes para preservar a integridade psicofísica da vítima. A prisão cautelar se justifica diante da presença da condenação em primeiro grau, do enquadramento no art. 313, III, do Código de Processo Penal, bem como dos fundamentos do art. 312, especialmente a garantia da ordem pública, reforçados pelas circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, inciso II, revelando-se a medida necessária e proporcional ao caso. Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas, tais como residência fixa e exercício de atividade lícita, cumpre destacar que não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à integridade da noticiante e à ordem pública.Conforme entendimento consolidado, “a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal” (STF, AgRg no HC 160518/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22/10/2018).No mesmo sentido, extrai-se da Tese nº 02, Edição nº 32 da Jurisprudência em Teses do STJ que “as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia”.Por fim, destaca-se o entendimento desta Câmara Criminal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PELA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISUM QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva mantida, em razão da suposta prática de crimes de lesão corporal qualificada e ameaça majorada, cometidos contra sua ex-esposa em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa requereu a revogação da prisão, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, por parte do paciente, para usufruir do benefício da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é válida, considerando a alegação de preenchimentos dos requisitos para responder à ação penal em liberdade, bem como ausência dos motivos ensejadores da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração delitiva. 4. As circunstâncias do caso justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não afasta a necessidade da medida extrema, ainda mais quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. 6. A substituição por medidas cautelares se mostra insuficiente, considerando que, mesmo após responder a duas ações penais por crimes cometidos contra a mesma vítima, em contexto de violência doméstica, o paciente, em tese, voltou a delinquir. IV. DISPOSITIVO: 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de violência doméstica é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a integridade da vítima e a ordem pública. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0153336-32.2025.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.03.2026)HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES NO CASO CONCRETO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão, mantendo a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e da existência de condições pessoais favoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada por sucessivos e intensos episódios de violência física e psicológica contra a vítima.4. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica da ofendida, especialmente diante do risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o paciente ostenta condenações definitivas anteriores por crimes de violência doméstica e encontra-se em cumprimento de pena em regime aberto.5. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando demonstrado que tais circunstâncias não impediram a reiteração das condutas delitivas.6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da periculosidade evidenciada e da necessidade de efetiva proteção da vítima, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “É legítima a manutenção da prisão preventiva em casos de violência doméstica quando demonstrada a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.”(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0148534-88.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026)Também não prospera a alegação de que o juízo de primeiro grau teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva.Verifica-se que, após a prolação da sentença condenatória, com a consequente interposição de recurso de apelação, houve o encerramento da fase de conhecimento em primeiro grau, operando-se a transferência da competência para apreciação de questões relacionadas à manutenção da custódia ao Tribunal ad quem.Nesse contexto, a decisão que deixou de reexaminar o pedido defensivo não configura omissão ilegítima, mas sim observância à lógica do sistema recursal, evitando indevida supressão de instância e eventual conflito de competência funcional.De todo modo, eventual inconformismo quanto à ausência de reanálise na origem encontra via adequada no presente writ, o que afasta qualquer prejuízo concreto à defesa.Assim, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em regular observância das regras de competência e do devido processo legal.Suficientes, portanto, tais requisitos e fundamentos à manutenção da segregação cautelar. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.
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