SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053038-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ALEGADA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONTEXTO DE COAÇÃO MORAL E OSCILAÇÃO EMOCIONAL PRÓPRIOS DA DINÂMICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGOS 312 E 313, III, DO CPP OBSERVADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA REEXAME DA CUSTÓDIA AO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. HISTÓRICO DE DESOBEDIÊNCIA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O paciente teve sua prisão preventiva decretada e mantida em sentença condenatória de primeiro grau, que rejeitou pedido de revogação da custódia cautelar sob o argumento de que eventual reavaliação deveria ocorrer no âmbito recursal. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade na sua manutenção diante de fatos novos e da ausência de fundamentação concreta na decisão que indeferiu o pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça no contexto de violência doméstica, configura constrangimento ilegal diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas de urgência.4. Os elementos de prova indicam descumprimento reiterado das medidas protetivas e ameaças graves à vítima, evidenciando periculosidade do paciente e risco à integridade física e psicológica da ofendida.5. A eventual retratação da vítima não afasta o periculum libertatis, pois deve ser analisada com cautela em casos de violência doméstica, não eliminando o risco concreto e a necessidade da custódia cautelar.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que indicam risco à ordem pública.7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública, dada a periculosidade demonstrada e o histórico de descumprimento das medidas protetivas.8. A decisão que não reexaminou o pedido de revogação da prisão após sentença condenatória observou a lógica do sistema recursal, não configurando negativa de prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese9. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: É legítima a manutenção da prisão preventiva em casos de violência doméstica quando demonstrada a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, II, 312, 313, 315 e 316; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, § 2º do art. 12-C.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 725.065/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.03.2022; STF, AgRg no HC 160518/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.10.2018.