SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053039-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgou prejudicado o recurso de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta obscuridade, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.4. O acórdão embargado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que incumbe à parte embargante comprovar que o imóvel é bem de família, especialmente diante da existência de mais de 40 imóveis em seu nome, o que não foi feito de forma contundente.5. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão da parte embargante de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão.6. É suficiente o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, pois a matéria foi devidamente debatida e decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário demonstrar efetiva contradição, omissão ou obscuridade no julgado para sua admissibilidade”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22.09.2015.