Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, objetivando sanar suposta omissão, contradição e obscuridade quanto à homologação de cálculos, aplicação do Tema 677 do STJ, e consideração da relação de consumo e inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos relevantes, esclarecendo a legalidade da compensação de débitos e incidência dos juros moratórios, afastando a alegada afronta à coisa julgada e rejeitando a incidência do Tema 677 diante da natureza do depósito.4. A alegação de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se sustenta, pois a matéria foi devidamente considerada na decisão, não havendo vício que justifique modificação por meio dos embargos.5. O manejo dos embargos revela mero inconformismo com o resultado, não se caracterizando hipótese de cabimento do recurso para revisão da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão, contradição ou obscuridade embargos de declaração manejados com o intuito de rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; TJPR, EDC - 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda, julgado em 31/01/2018.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053052-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do embargante (mov. 23.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que:a) o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao homologar cálculos que incluíram juros sobre saldo devedor e compensação de débitos, sem considerar que o embargante foi o vencedor da demanda, de modo que o título executivo judicial não impõe qualquer condenação contra si, configurando ofensa à coisa julgada material e inovação indevida na fase de cumprimento de sentença;b) há obscuridade quanto à base legal utilizada para autorizar que, em fase de cumprimento de sentença movida por consumidor, se crie obrigação de pagar não prevista no processo de conhecimento, desvirtuando a natureza revisional da ação;c) verifica-se contradição na aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a tese vinculante estabelece que a responsabilidade do devedor pelos encargos moratórios cessa com o efetivo levantamento dos valores pelo credor, independentemente da rubrica utilizada para o depósito, sendo, portanto, imperativa a retificação da data de abatimento para o momento da disponibilidade financeira ao embargante;d) a decisão embargada silenciou sobre a natureza da relação de consumo existente entre as partes, deixando de aplicar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova previstas no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, elementos essenciais para equilibrar a apuração dos haveres em contrato bancário. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a decisão que homologou os cálculos observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, notadamente no que tange à possibilidade de compensação de valores reciprocamente devidos, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, bem como à incidência de juros moratórios diante da comprovada inadimplência contratual. Igualmente, restou devidamente analisada a alegação de afronta à coisa julgada, tendo o julgado destacado que a matéria relativa à compensação já havia sido objeto de apreciação anterior por este Tribunal (0047085-34.2018.8.16.0000), encontrando-se superada, inexistindo, portanto, inovação indevida na fase de cumprimento de sentença. No que diz respeito à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado também se manifestou de forma expressa, afastando sua incidência ao caso concreto ao fundamento de que o depósito realizado nos autos teve natureza de pagamento, e não de garantia, razão pela qual não se aplica a orientação invocada pelo embargante quanto ao termo final dos encargos moratórios. No tocante à alegação de omissão quanto à natureza da relação de consumo e à aplicação do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não se verifica vício no julgado. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à resolução da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aventados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a tese invocada pelo embargante não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, que se firmou com base na existência de créditos recíprocos, na comprovação da inadimplência contratual e na possibilidade jurídica de compensação. Posto isto, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMERA FASE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.RELATÓRIO (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1731560-9/01 - Capanema - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 31.01.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER REVISIONAL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1710771-2/01 - Campo Mourão - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 06.12.2017). No que diz respeito à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ. Min Relator Humberto Martins). Aliás, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por esta razão, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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