SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053052-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, objetivando sanar suposta omissão, contradição e obscuridade quanto à homologação de cálculos, aplicação do Tema 677 do STJ, e consideração da relação de consumo e inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos relevantes, esclarecendo a legalidade da compensação de débitos e incidência dos juros moratórios, afastando a alegada afronta à coisa julgada e rejeitando a incidência do Tema 677 diante da natureza do depósito.4. A alegação de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se sustenta, pois a matéria foi devidamente considerada na decisão, não havendo vício que justifique modificação por meio dos embargos.5. O manejo dos embargos revela mero inconformismo com o resultado, não se caracterizando hipótese de cabimento do recurso para revisão da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão, contradição ou obscuridade embargos de declaração manejados com o intuito de rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; TJPR, EDC - 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda, julgado em 31/01/2018.