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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Reginaldo Shibayama em face da sentença (mov. 58.1, autos de origem) do Dr. Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos de concessão, implantação e pagamento de reserva remunerada, e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, arbitrados em “10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E/IBGE desde a propositura (Súmula STJ nº 14), com acréscimo de juros de mora contados do trânsito em julgado no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), na forma dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.”Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “merece reforma a r. sentença objurgada, pois no caso em apreço, torna-se inadmissível que se aplique a Lei Estadual n.º 7.862/1984 apenas para quem ultrapassou 25 anos de serviço militar”; (b) “não tem cabimento a tese de que o militar que queira passar para a reserva remunerada proporcional tenha que aguardar completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade militar para então posteriormente acrescer ao tempo de serviço militar 1 ano para cada 5 anos de serviço prestado, de modo a tornar morta a letra de lei do art. 1º, par. único, da Lei Estadual nº 7.862/84, uma vez que jamais seria aplicado antes do militar completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade militar”; (c) “no presente julgado a Lei Estadual n.º 7.862/1984 está sendo aplicada apenas para quem pretende a reserva integral e não está sendo aplicada para quem pretende obter a reserva proporcional antes de completar 25 anos de serviço militar”; (d) “inexiste na Lei Estadual n.º 7.862/1984 qualquer dispositivo que vede a sua aplicação para o militar que não completou 25 anos de atividade militar e queira obter a reserva remunerada proporcional”; (e) “em relação a alegação de que o ora apelante não requereu anteriormente a averbação do acréscimo de 4 anos em seu acervo funcional, cumpre esclarecer que segundo orientação do Par. único, do art. 1º, da Lei Estadual nº 7.862/84, o acréscimo a que se refere este artigo será computado somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, para todos os efeitos legais, o que implica em refletir na gratificação de tempo de serviço (atualmente progressão de referência) e adicional de inatividade, ou seja, é computado como tempo de efetivo serviço, gerando inclusive efeitos financeiros”; (f) “o apelante não poderia ter requerido anteriormente a averbação do acréscimo de 4 anos em seu acervo funcional, pois o momento para que se possa acrescer o tempo de 4 anos ao prontuário de serviço militar é exclusivamente na passagem para a situação de inatividade”; (g) “o direito ao computo do tempo do curso superior é evidente, posto que o acréscimo de 1 ano para cada 5 anos de serviço prestado, numa interpretação minimamente lógica, indubitavelmente se aplica para contagem do tempo da atividade militar, eis que sem a conclusão do curso de nível superior o apelante não poderia exercer a atividade de Dentista da Corporação Militar”; (h) “verifica-se o direito líquido e certo do apelante à imediata concessão da reserva remunerada, eis que restou cabalmente demonstrado na exordial que o apelante possui todos os requisitos para ter concedida a reserva remunerada integral ou proporcional, haja vista que na data do pedido (22/03/2024) o apelante possuía mais 1 ano de tempo de licença especial em dobro 21 anos, 07 meses e 27 dias de efetivo serviço militar; mais o tempo de 5 anos, 05 meses e 21 dias de serviço privado recolhido ao INSS; mais o tempo de 4 anos de serviço militar decorrente do requisito do apelante possuir curso superior que implica em acrescer ao tempo de serviço militar 1 ano para cada 5 anos de serviço prestado, resultando na somatória total de 32 anos 1 meses e 18 dias de tempo de serviço”; (i) “segundo orientação do art. 144, §1º da Lei 1943/54 (tempo de licença especial em dobro), o mesmo estabelece que a licença especial não gozada é contada em dobro como tempo de serviço prestado ao Estado, para todos os efeitos legais, também deve ser acrescido no momento da passagem do militar para a situação de inatividade”; (j) “o tempo de serviço privado recolhido ao INSS tem previsão no art. 201, §9º-A, da CF/88 c/c art. 24-J, do Decreto-Lei nº 667/69, os quais estabelecem que o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria”; (k) “o paradigma Capitão Dentista Pedro Arthur Bertuzzi, que na data do pedido (12/03/2020) possuía 29 anos 03 meses e 19 dias de tempo total de serviço, ou seja, tempo de serviço inferior ao do apelante, teve o seu pedido de reserva remunerada deferido e concedido, em nítida violação ao princípio da igualdade e isonomia”; (l) “os requisitos para a reserva remunerada são os mesmos previstos no art. 157, § 4°, III, da Lei Estadual n.° 1.943/54, art. 24-A, I, alínea “b”, combinado com o art. 24-J, do Decreto-Lei n.° 667/1969” e, “segundo orientação do no art. 157, § 4º, incisos I e III, da lei Estadual 1943/54, in verbis, poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de 30 anos de serviço público para reserva integral ou 25 anos de serviço público, sendo 15 prestados ao Estado do Paraná, para reserva proporcional”; (m) “resta caracterizado totalmente ilegal, inconstitucional e arbitrário o ato de indeferimento, eis que não pode o apelante ser sumariamente penalizado por conta da Autoridade Pública que de forma não isonômica, deferiu o pedido de reserva remunerada ao paradigma Pedro, que inclusive possuía tempo de serviço inferior ao do apelante, e, de forma totalmente inconsistente e infundada indeferiu o pedido de reserva remunerada do apelante”; (n) “ante a ilegalidade ocorrida, é direito líquido e certo do apelante obter o reenquadramento e regularização da sua situação funcional, ou seja, promoção ao posto de 2º Tenente em data de 19 de fevereiro de 2014 e promoção ao posto de 1º Tenente em data de 19 de fevereiro de 2016 , com os direitos e prerrogativas decorrentes, inclusive financeiros”; (o) são devidas ao apelante “todas as diferenças e perdas salariais desde fevereiro/2014 até a data do efetivo reenquadramento funcional, garantindo a antiguidade junto aos Aspirantes a Oficial da turma de 2010, com efeitos retroativos a partir da convocação e matrícula para o ingresso dos alunos/cadetes no CFO/PM-2010, ocorrida em 30/03/2010”; (p) caso mantida a improcedência da ação, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser reduzido, “pois o importe condenatório de 10% sobre o valor atualizado da causa torna-se extremamente penoso ao apelante” (mov. 62.1, autos de origem).Requereu o apelante, com base em tais fundamentos, o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, “com a inversão do ônus de sucumbência no tocante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (mov. 62.1, autos de origem). Em contrarrazões, ambos os apelados defenderam o desprovimento do recurso (mov. 69.1 e 70.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “ação ordinária c/c antecipação dos efeitos da tutela” ajuizada por Reginaldo Shibayama (apelante) em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência (apelados). Em suma, extrai-se dos autos que o autor, servidor público estadual, passou a integrar os quadros da Polícia Militar em 01.08.2002 e atualmente ocupa o posto de Major. Em 22.03.2024, por meio do protocolo n. 21.912.991-2, requereu administrativamente sua voluntária transferência para a reserva remunerada, porém seu pedido foi indeferido, porque não teria o requerente acumulado “25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade militar”, mas apenas “21 anos, 07 meses e 27 dias de efetivo serviço militar” (mov. 1.1, 1.5 e 1.6, autos de origem).Em razão da negativa administrativa, ajuizou o autor a presente ação previdenciária, em que sustentou já ter preenchido os requisitos legais para passar para a reserva remunerada. Para tanto, esclareceu que, além dos incontroversos 21 anos, 07 meses e 27 dias de efetivo serviço militar, possuiria também (i) 1 ano de tempo de licença especial em dobro, conforme art. 144, §1º da Lei Estadual n. 1943/54; (ii) 4 anos de serviço militar em razão de sua graduação em curso superior, pois, de acordo com o art. 1º, da Lei Estadual n. 7.862/84, à contagem dos anos de serviço do policial militar dos Quadros para cujo ingresso na Polícia Militar do Paraná seja requisito básico possuir curso de nível superior seria possível acrescer 1 ano de serviço militar para cada 5 anos de serviço prestado; e (iii) 5 anos, 05 meses e 21 dias de serviço privado recolhido ao INSS, admitindo-se contagem recíproca, em atenção ao art. 201, §9º-A, da Constituição e do art. 24-J, do Decreto-Lei n. 667/69 – o que, ao final, resultaria na somatória total de 32 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço.Citados, os réus apresentaram contestação, oportunidade em que defenderam que o autor não teria reunido pelo menos 25 anos de serviço público e, por isso, não teria preenchido os requisitos necessários para passar para a reserva remunerada (mov. 33.1 e 37.1, autos de origem).Impugnadas as contestações (mov. 42.1 e 43.1, autos de origem), ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e, assim, requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 52.1, 54.1 e 55.1, autos de origem). Na sequência, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Esclareceu o d. magistrado, em síntese, que (i) o pedido administrativo formulado pelo autor teve por fundamento “o art. 24-A, I, alínea b, combinado com o art. 24-J, do Decreto Lei n.º 667/1969, com base na regra de transição introduzida pela Lei n.º 13.954/2019” e, “de acordo com ela, para que o servidor passe para a reserva remunerada, deve ser demonstrado 25 anos de serviço público, com 15 anos, ao menos, prestados ao Estado do Paraná, de modo que poderão ser acrescidos até 05 anos de tempo de serviço prestado ao RGPS e até 04 anos de serviço público, conforme a Lei Estadual n.º 7.862/1984”; (ii) “o requerente demonstrou tão somente 21 anos de serviço público, o que impede a transferência na forma pleiteada”, e o “acervo de licença especial em dobro e o tempo de INSS só poderiam ser computados, para fins de reserva, após o acúmulo de 25 anos de efetivo serviço militar, de forma que decisão se mostrou em consonância com o texto legal”; (iii) “em relação aos 04 anos que supostamente deveriam ser acrescidos, com fulcro no art. 1º da lei Estadual n.º 7.862/1984, vislumbra-se a ausência de formulação de pretensão nesse sentido por parte do requerente, de forma que inviabiliza qualquer exigência de análise por parte da autoridade administrativa”; (iv) “o processo utilizado como parâmetro pelo requerente (seq. 1.10), teve como fundamento outro dispositivo legal, qual seja, o art. 157, § 4º, III, da Lei Estadual n.º 1.943/1954, caso em que o servidor averbou anos de serviço público à UFPR na contagem de seu tempo, caracterizando, desse modo, o serviço público requisitado”; e (v) “não restaram devidamente comprovados os requisitos exigidos na Lei regente, ante a ausência de cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade militar ou pública, não havendo falar que, na falta desse requisito, o eventual tempo faltante seja desde logo complementado com a soma dos tempos fictos indicados no art. 1º da Lei Estadual nº. 7.862/84 e no art. 144, §1º, da Lei Estadual n.º 1.943/1954 ou, ainda, do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, que nem sequer pode ser considerado tempo de serviço público ou militar” (mov. 58.1, autos de origem). Interposto recurso de apelação, cinge-se a controvérsia em saber se o autor, policial militar, preencheu os requisitos legais necessários para passar voluntariamente para a reserva remunerada.2.1. Reserva remunerada. Requisitos legais. A pretendida passagem voluntária para a reserva remunerada pressupõe o exercício de no mínimo 25 anos de atividade pública, sendo pelo menos 15 anos prestados ao Estado do Paraná (art. 157, §4º, III, Lei Estadual n. 1.943/54), ou o exercício de 25 anos de atividade militar (art. 24-G, parágrafo único, Decreto-lei n. 667/69):“Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não.[...]§ 4º. Poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de:III - 25 anos de serviço público, 15, pelo menos, prestados ao Estado do Paraná, com proventos proporcionais à razão de 1/30 avos ... vetado ... do vencimento do pôsto ou graduação da atividade e por ano de serviço.” (Destaquei). “Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); eII - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.” (Destaquei).E no caso aqui examinado, verifica-se que a situação do apelante é insuficiente para preencher integralmente quaisquer desses requisitos legais, na medida em que ele teria comprovado apenas o exercício de 21 anos, 07 meses e 27 dias de efetivo serviço militar/atividade pública. E por mais que o recorrente defenda que já teria superado o prazo de 32 anos de tempo para fins previdenciários – lapso temporal obtido, como citado, a partir da soma daqueles pouco mais de 21 anos com (i) 01 ano em razão de licença especial não fruída (art. 144, §1º, da Lei Estadual n. 1943/54), (ii) 04 anos em virtude do tempo em que exerceu atividade cuja exigência pressupunha curso superior completo (art. 1º da Lei Estadual n. 7862/84) e (iii) 05 anos, 05 meses e 21 dias de serviço prestado à iniciativa privada (RGPS/INSS) –, é de se pontuar que tais acréscimos não afastam a necessidade de comprovação do exercício de ao menos 25 anos de atividade pública ou exclusivamente militar e tampouco se prestam a compensar eventual tempo faltante. Daí porque, contrariamente à interpretação defendida pelo autor, para se valer da incorporação dos citados acréscimos ao tempo de serviço para fins previdenciários, deve o militar estadual, antes de tudo, cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade militar ou pública, não sendo possível admitir que, na falta desse requisito elementar, o eventual tempo faltante seja desde logo complementado com a soma dos tempos fictos indicados no art. 1º da Lei Estadual n. 7862/84 e no art. 144, §1º, da Lei Estadual n. 1943/54 ou, ainda, do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – o qual, aliás, sequer poderia ser considerado tempo de serviço público ou militar. Em outras palavras, muito embora não se ignore a possibilidade de o militar estadual, a exemplo do autor, somar à sua contagem de tempo de serviço os períodos em que contribuiu para outro regime e ampliar seu período contributivo mediante tempo ficto assegurado em lei específica, tais acréscimos só têm lugar se, e somente se, o servidor que pretende passar voluntariamente para a reserva remunerada já tenha atingido o tempo mínimo de 25 anos de serviço público e/ou militar. Nesse sentido, como salientado na decisão administrativa que indeferiu o pedido do autor, “os acervos (licenças especiais em dobro), bem como o tempo de INSS serão computados para fins de reserva” (mov. 1.5, fl. 17/18, autos de origem). E da mesma forma, dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n. 7862/84 (que trata do acréscimo à contagem dos anos de serviço do policial militar dos Quadros para cujo ingresso na Polícia Militar do Paraná seja requisito básico possuir curso de nível superior) que “O acréscimo a que se refere este artigo será computado somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e adicional de inatividade.”Além disso, em consonância com o quanto esclarecido na sentença, o processo administrativo indicado como paradigma – referente à passagem para a reserva remunerada do militar Pedro Arthur Bertuzzi – tampouco favorece a pretensão inicial, pois aquele militar, diferentemente da situação apresentada pelo autor, efetivamente tinha comprovado ter mais de 25 anos de atividade pública (17 anos, 07 meses e 16 dias como militar somados com outros 07 anos, 08 meses e 03 dias como servidor federal), pelo que não subsiste a alegação de tratamento não isonômico por parte dos apelados em relação a militares que supostamente apresentariam situação funcional idêntica àquela do ora requerente.Desse modo, afastado o entendimento defendido pelo apelante, resta claro que o pedido de passagem voluntária para a reserva remunerada foi corretamente indeferido pela Administração Pública, em virtude do descumprimento do tempo mínimo de atividade pública e/ou militar necessário para usufruir do referido benefício. Consequentemente, de rigor a manutenção da sentença, que corretamente julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 2.2. Honorários advocatícios. Redução. Pedido subsidiário.Julgada improcedente a ação, o autor foi condenado a pagar aos advogados da parte ré, a título de honorários sucumbenciais, o equivalente a “10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E/IBGE desde a propositura (Súmula STJ nº 14), com acréscimo de juros de mora contados do trânsito em julgado no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), na forma dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.”No caso em apreço, verifica-se que os honorários advocatícios foram arbitrados no patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual não há como reduzir o percentual da verba honorária, como requerido subsidiariamente pelo apelante, assim como se revela incabível eventual arbitramento daquela verba por equidade, haja vista o elevado valor atribuído à causa (R$ 323.384,18), nos termos da tese vinculante definida no Tema 1.076/STJ: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022).Assim sendo, também aqui a sentença não comporta qualquer modificação. 3. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, o não provimento do apelo interposto pela parte autora importa majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo “a quo”, nos termos do §11º do art. 85 do CPC. Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância. Assim, sopesando, de um lado, o trabalho excedente realizado pelos patronos da parte ré/apelada nesta fase, que apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 69.1 e 70.1, autos de origem); e, de outro, a pretensão do autor/apelante, que em grande medida reiterou seus argumentos iniciais por meio de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte requerente em dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 10% (dez por cento) já fixados em sentença, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil.4. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Reginaldo Shibayama.
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