SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043801-42.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE DECLAROU RESOLVIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ATRASO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA (ART. 835 DO CC). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECÁLCULO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(1) Apelação interposta pelo fiador em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, declarando resolvido o contrato de locação comercial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, com multa moratória de 10%, correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a fiança se extinguiu com o término do prazo contratual originalmente pactuado, diante da prorrogação automática da locação por prazo indeterminado sem anuência expressa do fiador; (ii) se cabe o recálculo do débito, com exclusão de valores alegadamente não comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR(3) Preliminar de intempestividade em contrarrazões. A sentença foi disponibilizada no DJEN em 13/02/2026 (sexta-feira) e publicada em 18/02/2026 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente ao fim de semana e ao recesso de Carnaval (Decreto Judiciário nº 621/2025 do TJPR). O prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 11/03/2026, data do protocolo da apelação. O recurso é, portanto, tempestivo (art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006; art. 224, §§2º e 3º, do CPC).(4) Mérito. O art. 39 da Lei nº 8.245/1991, com redação da Lei nº 12.112/2009, dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.(5) O contrato de locação, celebrado em 1º/03/2023, contém cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, inclusive na prorrogação por prazo indeterminado, com renúncia ao benefício de ordem.(6) A prorrogação da locação não constitui nova relação jurídica, mas efeito previsto em lei e no contrato. Não houve novação, aditamento ou modificação substancial das obrigações, o que afasta a incidência do art. 366 do CC e da Súmula 214 do STJ, cujo enunciado se refere ao aditamento contratual sem a anuência do fiador — hipótese distinta da prorrogação automática.(7) A regra de interpretação restritiva prevista no art. 819 do CC não favorece o apelante, pois o próprio contrato delimita, em termos expressos e inequívocos, o alcance da garantia prestada.(8) O apelante não comprovou ter promovido a notificação do locador para exoneração da fiança, nos termos do art. 835 do CC.(9) O pedido subsidiário de recálculo do débito é genérico. O recurso não identifica a parcela, o encargo ou o período que entende indevido, nem apresenta razões de fato ou de direito que amparem o pedido de reforma (art. 1.010, II e III, do CPC). IV. DISPOSITIVO(10) Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: art. 39 da Lei nº 8.245/1991; arts. 818, 819, 827, 828, I, 835 e 366 do CC; art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006; arts. 85, §11, 224, §§2º e 3º, 341 e 1.010, II e III, do CPC; art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 455/2022; Decreto Judiciário nº 621/2025 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.222.078/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/09/2015; TJPR, 17ª C.C., AI nº 0059795-81.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 09/05/2022; TJPR, 17ª C.C., AC nº 0016996-49.2019.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 30/11/2021.