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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE DECLAROU RESOLVIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ATRASO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.245/1991. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA (ART. 835 DO CC). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECÁLCULO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME(1) Apelação interposta pelo fiador em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, declarando resolvido o contrato de locação comercial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, com multa moratória de 10%, correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a fiança se extinguiu com o término do prazo contratual originalmente pactuado, diante da prorrogação automática da locação por prazo indeterminado sem anuência expressa do fiador; (ii) se cabe o recálculo do débito, com exclusão de valores alegadamente não comprovados.
III. RAZÕES DE DECIDIR(3) Preliminar de intempestividade
em contrarrazões. A sentença foi disponibilizada no DJEN em 13/02/2026 (sexta-feira) e publicada em 18/02/2026 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente ao fim de semana e ao recesso de Carnaval (Decreto Judiciário nº 621/2025 do TJPR). O prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 11/03/2026, data do protocolo da apelação. O recurso é, portanto, tempestivo (art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006; art. 224, §§2º e 3º, do CPC).(4) Mérito. O art. 39 da Lei nº 8.245/1991, com redação da Lei nº 12.112/2009, dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.(5) O contrato de locação, celebrado em 1º/03/2023, contém cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, inclusive na prorrogação por prazo indeterminado, com renúncia ao benefício de ordem.(6) A prorrogação da locação não constitui nova relação jurídica, mas efeito previsto em lei e no contrato. Não houve novação, aditamento ou modificação substancial das obrigações, o que afasta a incidência do art. 366 do CC e da Súmula 214 do STJ, cujo enunciado se refere ao aditamento contratual sem a anuência do fiador — hipótese distinta da prorrogação automática.(7) A regra de interpretação restritiva prevista no art. 819 do CC não favorece o apelante, pois o próprio contrato delimita, em termos expressos e inequívocos, o alcance da garantia prestada.(8) O apelante não comprovou ter promovido a notificação do locador para exoneração da fiança, nos termos do art. 835 do CC.(9) O pedido subsidiário de recálculo do débito é genérico. O recurso não identifica a parcela, o encargo ou o período que entende indevido, nem apresenta razões de fato ou de direito que amparem o pedido de reforma (art. 1.010, II e III, do CPC).
IV. DISPOSITIVO(10) Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: art. 39 da Lei nº 8.245/1991; arts. 818, 819, 827, 828, I, 835 e 366 do CC; art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006; arts. 85, §11, 224, §§2º e 3º, 341 e 1.010, II e III, do CPC; art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 455/2022; Decreto Judiciário nº 621/2025 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.222.078/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/09/2015; TJPR, 17ª C.C., AI nº 0059795-81.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 09/05/2022; TJPR, 17ª C.C., AC nº 0016996-49.2019.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 30/11/2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043801-42.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação interposta por Clovis Helio Gaitkoski em face da sentença (mov. 69.1) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Augusto Dall'Oglio & Cia. Ltda. em desfavor do apelante (fiador) e de Priscila Toquetto (locatária).A sentença declarou resolvido o contrato de locação comercial e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, acrescidos dos valores vencidos até a efetiva desocupação do imóvel (25/07/2025 — mov. 56.1), com multa moratória de 10%, correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês (mov. 69.1).Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No recurso (mov. 72.2), o apelante sustenta, em síntese, que a prorrogação da locação por prazo indeterminado, após o término do prazo contratual (03/03/2024), constitui nova relação jurídica e importa novação sem o seu consentimento (artigo 366 do Código Civil), razão pela qual afirma que a fiança não alcança o período subsequente.Argumenta, ainda, que a fiança, por ser garantia acessória sujeita a interpretação restritiva (artigo 819 do Código Civil), não se prorroga automaticamente com a locação, e que o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento sem sua anuência (Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça).Subsidiariamente, requer o recálculo do débito, com exclusão de valores não comprovados.Em contrarrazões (mov. 79.1), o apelado suscita preliminar de intempestividade do recurso, ao argumento de que o prazo recursal se encerrou em 10/03/2026, enquanto a apelação foi protocolada em 11/03/2026. No mérito, defende a manutenção da sentença.É o relatório.
2. Fundamentação e voto2.1. Nas contrarrazões à apelação interposta pelo réu (mov. 79.1), o autor suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Para este efeito, sustenta que a leitura automática da intimação da sentença ocorreu em 14/02/2026 (sábado) e que, considerada a suspensão do expediente forense em 16 e 17/02/2026 (recesso de Carnaval), o prazo de 15 dias úteis teria se iniciado em 18/02/2026 e se encerrado em 10/03/2026, ao passo que o recurso foi protocolado somente em 11/03/2026.Nos termos do artigo 11, §3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação da Resolução CNJ nº 569/2024, nos casos em que a lei não exige vista ou intimação pessoal, os prazos processuais são contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação por outros meios. A contagem observa três marcos temporais sucessivos: a disponibilização, a publicação e o início do prazo. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o prazo processual inicia-se no primeiro dia útil seguinte à publicação (artigo 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 e artigo 224, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil).No caso, a sentença foi disponibilizada no DJEN em 13/02/2026, sexta-feira (mov. 69). Entre a disponibilização e o primeiro dia útil subsequente transcorreram quatro dias consecutivos sem expediente forense: sábado (14/02/2026), domingo (15/02/2026), suspensão do expediente por véspera de Carnaval (16/02/2026) e feriado de Carnaval (17/02/2026), estes dois últimos previstos nos artigos 2º e 1º, respectivamente, do Decreto Judiciário nº 621/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A data da publicação, portanto, correspondeu a 18/02/2026, quarta-feira, e o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 19/02/2026.O próprio sistema Projudi observou essa contagem, conforme o detalhamento do cálculo do prazo a seguir reproduzido:Considerando que a apelação foi interposta em 11/03/2026 (mov. 72.2), último dia do prazo, o recurso é tempestivo.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.2.2. No mérito, o apelante sustenta que a fiança prestada no contrato de locação se extinguiu com o término do prazo originalmente pactuado (03/03/2024), e que a prorrogação da locação por prazo indeterminado constitui nova relação jurídica, para a qual não manifestou anuência. Ampara suas teses na interpretação restritiva da fiança (artigo 819 do Código Civil), na vedação de novação sem consentimento do fiador (artigo 366 do Código Civil) e na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer o recálculo do débito, com exclusão de valores que considera não comprovados.O artigo 39 da Lei nº 8.245/1991, com redação da Lei nº 12.112/2009, dispõe que, "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado." Nos contratos celebrados na vigência dessa redação, a fiança se prorroga automaticamente com a locação, por força de lei, ressalvada apenas a hipótese de cláusula contratual que expressamente limite a garantia ao prazo determinado. Ao fiador que pretenda se desobrigar, a lei reserva a faculdade de notificar o locador para exoneração da fiança, nos termos do artigo 835 do Código Civil.No presente caso, a Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, do contrato de locação comercial, celebrado em 1º/03/2023, prevê expressamente que, na inexistência de termo aditivo, "o contrato de locação se prorrogará automaticamente por igual período, e assim sucessivamente, com as mesmas condições, até a efetiva entrega das chaves, tudo de acordo com os artigos 39 e 47 da Lei nº 8.245/1990" (mov. 1.9).A Cláusula Sétima, que disciplina as obrigações e responsabilidades do locatário e do fiador, por sua vez, estabelece:“CLÁUSULA SÉTIMA: (...)(...)Parágrafo Décimo Sétimo: Quanto ao fiador, este assinam o contrato de forma individual e solidária com o Locatário(a), por todas as obrigações constantes no corpo do presente contrato, incluindo-se aluguéis, valores relativos a danos causados no imóvel e demais encargos (IPTU, lixo, seguro, condomínio, e demais taxas ou encargos que recaírem sobre o imóvel) existentes durante a vigência deste contrato de locação, devendo ser considerado o Fiador como principal pagador destes nos termos do artigo 818 do Código Civil Brasileiro, perdurando a responsabilidade do mesmo até a efetiva e comprovada entrega das chaves mediante termo escrito e assinado por pessoa responsável pela Imobiliária Administradora, inclusive no caso de prorrogação por tempo indeterminado, conforme preleciona o artigo 39 da Lei nº 8.245/1991. Da mesma forma, o Fiador declara que foi cientificado que em caso de mudança de endereço ou de telefone, deverá comunicar por escrito a Imobiliária Administradora, podendo incorrer em infração contratual.(...)Parágrafo Vigésimo: A Fiança prestada neste contrato de locação abrangerá toda e qualquer majoração legal/contratual, inclusive eventuais composições para aumento do mesmo, na vigência ou prorrogação do contrato, bem como aumentos oriundos de possíveis ações revisionais e arbitramentos provisórios de aluguéis, podendo ainda determinar alterações de periodicidade e/ou majorações de aluguel em virtude de imposição legal futura.Parágrafo Vigésimo Primeiro: O Fiador renuncia expressamente o benefício de ordem elencado no artigo 827 do Código Civil Brasileiro, renuncia esta que está de acordo com o artigo 828, inciso I do Código Civil Brasileiro, a qual diz respeito à possibilidade de execução direta do bem dado em garantia pelo Fiador, e demais bens até o valor da dívida, caso ocorra inadimplemento das obrigações contratuais por parte do Locatário(a)”.A Cláusula Décima Sexta contém, ainda, declaração expressa de que "todas as cláusulas do presente foram explicadas pela Administradora, bem como todas as dúvidas foram esclarecidas, não restando assim qualquer dúvida quanto ao teor do presente contrato de locação” (mov. 1.10).A leitura sistemática das cláusulas contratuais demonstra que o fiador assumiu expressamente a responsabilidade por todas as obrigações até a efetiva entrega das chaves, inclusive na hipótese de prorrogação por prazo indeterminado.A extensão da fiança ao período de prorrogação, nesse contexto, não decorre de interpretação extensiva das obrigações do fiador, mas da conjugação entre a norma legal (artigo 39 da Lei nº 8.245/1991) e a vontade expressamente manifestada pelo fiador ao celebrar o contrato — ciente, conforme declarou na Cláusula Décima Sexta, de todas as condições pactuadas.A regra de interpretação restritiva prevista no artigo 819 do Código Civil não favorece o apelante, pois o próprio contrato delimita, em termos expressos e inequívocos, o alcance da garantia prestada.A prorrogação da locação, portanto, não constitui nova relação jurídica, como sustenta o apelante, mas efeito legalmente previsto no artigo 39 da Lei nº 8.245/1991 e expressamente pactuado na Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, do contrato.As condições originalmente pactuadas entre as partes — inclusive a fiança — permaneceram inalteradas, sem que tenha havido novação, aditamento ou modificação substancial das obrigações. Por essa razão, o artigo 366 do Código Civil não se aplica ao caso. Tampouco incide a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado se refere ao aditamento contratual sem a anuência do fiador, com alteração das condições da locação — hipótese distinta da mera prorrogação tácita prevista em lei e no contrato. Ao examinar a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou:AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves'). Ademais, com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.(...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1.222.078/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/09/2015)O apelante, ademais, não comprovou ter promovido a notificação do locador para exoneração da fiança, nos termos do artigo 835 do Código Civil que, assim, dispõe: "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor". Essa faculdade, contudo, não foi exercida pelo apelante.Destaca-se, por oportuno, a jurisprudência desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. ANUÊNCIA EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 214/. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Havendo cláusula expressa no contrato prevendo responsabilidade solidária do fiador pelos locativos e acessórios até a efetiva entrega do imóvel (ou “entrega das chaves”), não se aplica o entendimento da Súmula 214/STJ, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado ou mesmo por aditivo, independentemente da sua participação, em conformidade com a norma do art. 39, da Lei 8.245/1991, uma vez que exoneração da fiança exige prévia e formal notificação do credor (art. 835/CC). Precedentes STJ.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059795-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 8.245/91 – CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL VEDANDO A INDENIZAÇÃO, RESSARCIMENTO OU RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS – ART. 35 DA LEI Nº 8.245/91 E SÚMULA 335/STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Legitimidade dos fiadores. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 12.112/2009, que alterou o art. 39 da Lei nº 8.245/91, a prorrogação do contrato, por prazo indeterminado, acarreta a prorrogação da fiança, exceto se houver estipulação em sentido contrário. Precedentes: TJPR. 17ª C.C. 0000479-79.2017.8.16.0194. Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff. J. 28.06.2021; STJ. AgInt no REsp 1893749/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 10/05/2021. No presente caso, o contrato foi firmado em 20/06/2014, razão pela qual se aplica a Lei nº 12.112/2009. Além disso, o contrato previu expressamente que a responsabilidade dos fiadores perduraria até a entrega das chaves. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016996-49.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.11.2021).2.3. Por fim, o apelante requereu, subsidiariamente, "o recálculo do débito, afastando-se valores não devidamente comprovados".No entanto, o recurso não traz fundamentação específica nesse sentido, pois não identifica a parcela, o encargo ou o período que entende indevido, nem apresenta razões de fato ou de direito que amparem o pedido de reforma da sentença nesse ponto.O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. A formulação de pedido genérico, desacompanhado de impugnação específica aos valores cobrados, não atende a essa exigência.Além disso, a autora/apelada instruiu a petição inicial com a planilha discriminada de débitos (mov. 1.16) e os comprovantes dos encargos cobrados (movs. 1.5 a 1.8), contemplando, de forma individualizada, os aluguéis em atraso, as parcelas de IPTU, as taxas de lixo e a multa moratória, com indicação dos valores e dos períodos de referência. O apelante não impugnou especificamente nenhum desses itens, nem apresentou comprovantes de pagamento aptos a infirmar os valores cobrados. 3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.Considerando o desprovimento integral do recurso, elevam-se em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
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