Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE E DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ARGUMENTO NOVO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal em agravo de instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante sustentou abusividade dos juros moratórios de 6% ao mês, essencialidade do veículo como instrumento de trabalho e descaracterização da mora pela incerteza do débito exigido para purgação.
II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de descaracterização da mora pela incerteza do débito exigido para purgação, não deduzida no agravo de instrumento, pode ser apreciada em sede de agravo interno; (ii) saber se a alegada abusividade dos juros moratórios de 6% ao mês tem aptidão para descaracterizar a mora e afastar a liminar de busca e apreensão; e (iii) saber se a essencialidade do veículo como instrumento de trabalho impede o cumprimento da ordem de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária.
III. Razões de decidir3. Argumentos novos, não submetidos ao exame monocrático do relator, não podem ser apreciados diretamente pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, sob pena de supressão de instância e subversão da sistemática recursal prevista no art. 1.021 do CPC. A tese de descaracterização da mora pela incerteza do débito exigido para purgação não integrou o objeto da decisão monocrática, razão pela qual não é cognoscível nesta sede.4. Nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ, somente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. A eventual abusividade dos encargos moratórios, por incidirem após a constituição da mora, não a descaracteriza para fins da ação de busca e apreensão, sendo matéria passível de adequação contábil em contestação ou em demanda revisional autônoma. No caso, os encargos do período de normalidade foram examinados e considerados regulares.5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC destina-se a resguardar bens do executado contra penhora em processo de execução. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC, e a busca e apreensão visa à consolidação da propriedade e posse plenas, não se confundindo com ato de constrição patrimonial.
IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053088-24.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo interno interposto por RANDER ANTONIO DA SILVA contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 53088-24.2026.8.16.0000, a qual indeferiu o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante, mantendo a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado com o Banco Volkswagen S.A.Em suas razões, o agravante sustentou, em resumo, que:a) a decisão que indeferiu a tutela recursal merece reforma, pois o contrato de alienação fiduciária objeto da ação de busca e apreensão prevê juros moratórios de 6% ao mês, equivalentes a 72% ao ano, o que viola o limite de 1% ao mês estabelecido pela Súmula 379 do STJ para contratos bancários não regidos por legislação específica, configurando abuso de direito e enriquecimento sem causa;b) a cobrança de encargos manifestamente ilegais compromete a liquidez do débito e retira a clareza da notificação extrajudicial, vez que o valor apresentado para pagamento se encontra inflado por juros abusivos, o que coloca o devedor em desvantagem exagerada e impede a purgação da mora de forma justa, devendo ser reconhecida a descaracterização da mora e, consequentemente, a improcedência da busca e apreensão liminar;c) o veículo é essencial ao seu exercício da atividade profissional, pois depende do bem para o transporte de materiais de trabalho e sustento de sua família, de modo que a apreensão fundada em cálculo de débito ilegal gera dano irreversível, especialmente diante da possibilidade de alienação extrajudicial do veículo antes do julgamento do mérito.Requereu a retratação para concessão da tutela antecipada recursal com suspensão da busca e apreensão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado para reconhecer a descaracterização da mora e determinar a restituição do veículo.O agravado apresentou resposta no mov. 10.1, argumentando, em síntese, que:a) a mora foi regularmente constituída mediante comprovação do inadimplemento contratual e da notificação extrajudicial do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, estando preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão;b) nos termos do Tema Repetitivo 28, somente a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual possui aptidão para descaracterizar a mora, de modo que a discussão acerca de encargos moratórios, incidentes apenas após o inadimplemento, não afasta a mora nem impede o exercício do direito do credor fiduciário;c) ainda que reconhecida eventual limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, tal circunstância ensejaria apenas adequação contábil do débito, sem descaracterizar a mora ou inviabilizar a busca e apreensão;d) a alegação de abusividade dos encargos moratórios constitui inovação argumentativa não submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância, pois o agravo de instrumento possui cognição limitada à análise da decisão efetivamente agravada e que a utilização do veículo como instrumento de trabalho não constitui causa legal impeditiva da busca e apreensão, pois o procedimento do Decreto-Lei nº 911/69 não se confunde com penhora, sendo inaplicável o art. 833 do CPC, já que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil.Pugnou pelo desprovimento do agravo interno.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Cinge-se a controvérsia à manutenção ou reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante, mantendo a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de origem.Antes de adentrar o exame dos argumentos recursais, impõe-se a delimitação do objeto cognoscível nesta sede de agravo interno, questão prejudicial que se revela determinante para o correto enquadramento da matéria submetida a este Colegiado.O agravo interno, tal como delineado pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, constitui instrumento recursal destinado a submeter ao órgão colegiado competente a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator. Sua função precípua é verificar se a decisão monocrática foi proferida em consonância com os requisitos legais e se o relator exerceu adequadamente os poderes que lhe são conferidos pela legislação processual. A cognição do Colegiado, portanto, restringe-se aos limites do que foi efetivamente decidido no pronunciamento impugnado, não se prestando o agravo interno a veicular pretensões novas ou a ampliar o objeto da controvérsia originariamente submetida ao relator.No caso, a decisão monocrática agravada analisou e rejeitou as seguintes teses deduzidas: (a) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no período de normalidade contratual; (b) ilegalidade das tarifas cobradas; (c) capitalização diária de juros moratórios e multa contratual; (d) impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho; e (e) recusa de renegociação pela instituição financeira.Ocorre que as razões do agravo interno introduz argumento que não foi deduzido no agravo de instrumento e, consequentemente, não foi apreciado na decisão monocrática, qual seja a tese de que o valor apresentado para purgação da mora estaria inflado por juros moratórios ilegais, o que retiraria a clareza da notificação extrajudicial e impediria o exercício do direito de purgar a mora de forma justa. Trata-se de argumento novo, que busca a descaracterização da mora não pela abusividade dos encargos do período de normalidade, como deduzido no agravo de instrumento, mas pela suposta incorreção do valor exigido para purgação em razão dos encargos moratórios, fundamento diverso que não integrou o objeto da decisão monocrática.Argumentos novos, não submetidos ao exame monocrático, não podem ser apreciados diretamente pelo órgão colegiado, sob pena de supressão da análise pelo relator e subversão da sistemática recursal. Nessa conformidade, não conheço da pretensão veiculada no item 2, relativa à descaracterização da mora pela incerteza do débito exigido para purgação, por extrapolar o escopo do presente agravo interno.Delimitado o objeto da cognição, passo ao enfrentamento das demais questões.No que concerne à alegação de que os juros moratórios de 6% ao mês previstos na cláusula 6 do contrato violariam a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, e que tal circunstância deveria conduzir à descaracterização da mora e ao afastamento da liminar de busca e apreensão, a pretensão não merece acolhimento.A questão central reside na distinção entre os encargos exigidos no período de normalidade contratual e os encargos incidentes no período de inadimplência. O Tema Repetitivo 28 estabeleceu duas orientações fundamentais sobre a configuração da mora em contratos bancários. A primeira orientação dispõe que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, compreendidos os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora do devedor fiduciário, inviabilizando a busca e apreensão do bem. A segunda orientação, igualmente vinculante, estabelece que não descaracteriza a mora o reconhecimento de abusividade nos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.Isto porque, os encargos do período de normalidade, tais como os juros remuneratórios e a capitalização, integram o custo efetivo do crédito e influem diretamente no valor das parcelas devidas pelo mutuário. Se esses encargos são abusivos, o devedor pode ter sido conduzido ao inadimplemento por força de uma obrigação artificialmente inflada, de modo que a própria configuração da mora resta comprometida em sua origem. Os encargos moratórios, por outro lado, constituem consequência do inadimplemento, incidindo apenas após a constituição da mora, razão pela qual sua eventual abusividade não tem aptidão para retroagir e afastar a mora que lhes deu causa.No caso concreto, a decisão monocrática examinou detidamente os encargos do período de normalidade e concluiu, com base na análise do instrumento contratual, que a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada é de 2,24% ao mês, correspondente a 30,45% ao ano, patamar que não configura abusividade à luz do critério de uma vez e meia a média de mercado. Analisou, ainda, as tarifas impugnadas, à luz dos Temas Repetitivos 618, 619 e 958, concluindo pela regularidade de sua cobrança. Quanto à capitalização, verificou que o contrato prevê de forma expressa as taxas mensal e anual, em conformidade com o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade, a mora restou preservada.Quanto aos juros moratórios de 6% ao mês, conquanto possam efetivamente exceder o limite de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância, conforme expressamente reconhecido pelo Tema Repetitivo 28 em sua segunda orientação, não descaracteriza a mora para fins da ação de busca e apreensão. A eventual abusividade dos juros moratórios constitui matéria passível de discussão em contestação na própria ação de busca e apreensão ou em demanda revisional autônoma, com a consequente adequação contábil do saldo devedor, mas não tem o condão de infirmar a constituição em mora regularmente operada pela notificação extrajudicial do devedor.A decisão monocrática enfrentou expressamente esta questão e o fez de forma adequada, em perfeita consonância com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o tema foi novamente submetido ao exame deste Relator por meio dos embargos de declaração, oportunidade em que se reafirmou, de forma fundamentada, que os encargos moratórios, por incidirem após a configuração da mora, não a descaracterizam para fins da ação de busca e apreensão. A pretensão do agravante, em verdade, consiste em rediscutir o mérito de questão já decidida de forma fundamentada e em consonância com precedente vinculante, sem apresentar argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A mera discordância quanto ao posicionamento adotado não justifica a reforma do pronunciamento.No que tange à alegação de essencialidade do veículo como instrumento de trabalho e ao perigo de dano irreversível, a decisão monocrática igualmente enfrentou a matéria de forma fundamentada, consignando que a proteção conferida pelo art. 833, V, do Código de Processo Civil destina-se a resguardar bens do executado contra penhora em processo de execução, situação diversa da busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. Já na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, cabendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta. A ação de busca e apreensão visa à consolidação da propriedade e posse plenas nas mãos do credor, não se confundindo com ato de constrição patrimonial sobre bem do devedor. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso, dele não conhecendo quanto à tese de descaracterização da mora pela incerteza do débito exigido para purgação, por extrapolar o escopo do agravo interno, e, na parte conhecida, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão monocrática.
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