SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053088-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE E DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ARGUMENTO NOVO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal em agravo de instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante sustentou abusividade dos juros moratórios de 6% ao mês, essencialidade do veículo como instrumento de trabalho e descaracterização da mora pela incerteza do débito exigido para purgação. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de descaracterização da mora pela incerteza do débito exigido para purgação, não deduzida no agravo de instrumento, pode ser apreciada em sede de agravo interno; (ii) saber se a alegada abusividade dos juros moratórios de 6% ao mês tem aptidão para descaracterizar a mora e afastar a liminar de busca e apreensão; e (iii) saber se a essencialidade do veículo como instrumento de trabalho impede o cumprimento da ordem de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. III. Razões de decidir3. Argumentos novos, não submetidos ao exame monocrático do relator, não podem ser apreciados diretamente pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, sob pena de supressão de instância e subversão da sistemática recursal prevista no art. 1.021 do CPC. A tese de descaracterização da mora pela incerteza do débito exigido para purgação não integrou o objeto da decisão monocrática, razão pela qual não é cognoscível nesta sede.4. Nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ, somente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. A eventual abusividade dos encargos moratórios, por incidirem após a constituição da mora, não a descaracteriza para fins da ação de busca e apreensão, sendo matéria passível de adequação contábil em contestação ou em demanda revisional autônoma. No caso, os encargos do período de normalidade foram examinados e considerados regulares.5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC destina-se a resguardar bens do executado contra penhora em processo de execução. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC, e a busca e apreensão visa à consolidação da propriedade e posse plenas, não se confundindo com ato de constrição patrimonial. IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.