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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Benta Pereira e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, nos autos nº 0007632-42.2025.8.16.0079 (Rescisão contratual c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito e Restituição de Valores), que indeferiu a concessão da tutela de urgência, fundamentando a necessidade de instrução probatória acerca da controvérsia (mov. 35.1 – autos originários). Na petição inicial dos autos originários, os demandantes, ora agravantes, requereram a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 1.1 – fls. 48/49 – autos originários): “Diante dessas circunstâncias, restam configurados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave e irreparável, autorizando a concessão de urgência para: a) suspender imediatamente a exigibilidade do suposto débito de R$ 781.819,30, abstendo-se a Ré de praticar qualquer ato de cobrança, execução, retenção ou inscrição dos Requerentes em cadastros de inadimplentes, até decisão final; b) determinar que a Ré BRF efetue, no prazo a ser fixado por este d. Juízo, o pagamento dos valores indevidamente retidos, sendo R$ 44.647,70 referentes à remuneração principal, e o incentivo contratual fixo de R$ 0,38 por ave alojada, relativo às 66.400 aves do último alojamento, totalizando R$ 25.232,00, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de 24/09/2025 (data que ocorreu o abate do último lote); c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que não é o caso de pagamento imediato dos valores retidos, requer-se que seja determinado à Ré que efetue o depósito judicial em conta vinculada aos autos. Por fim, para desestimular eventual descumprimento, requer-se a fixação de multa diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00”. Inconformados, alegaram, em suma, que: a) “são pequenos produtores rurais que, desde 2018, mantinham com a Agravada BRF S.A. contrato de integração para produção de frangos de corte, regido pela Lei n.º 13.288/2016”; b) em outubro/2021, por exigência da agravada, assumiram financiamento, de valor considerável (R$1.103.408,22), para ampliação das instalações avícolas; c) em dezembro/2021, as partes firmaram um aditivo contratual, no qual foi previsto um pagamento de incentivo (R$ 0,38 por ave alojada); d) “a partir de 2024, intensificando-se em 2025, a Agravada passou a adotar condutas que inviabilizaram a produção, dentre elas: redução unilateral do número de aves alojadas (não atingindo a capacidade técnica projetada pela própria BRF); envio de lotes debilitados; falhas no fornecimento de insumos; não recolhimento integral das aves no abate; e retorno de cargas em condições inadequadas”; e) fizeram diversas reclamações, além de denúncia junto à ADAPAR; f) sofreram retaliações e, na data de 10/09/2025, foram notificados para adimplemento da quantia R$ 781.819,30, esta relativa à devolução do incentivo e multa contratual; g) a requerida já reteve o pagamento do último lote, sob a justificativa de abatimento parcial da dívida; h) “os elementos constantes dos autos não se limitam a meras alegações, mas revelam, de forma consistente, a plausibilidade da tese deduzida pelos Agravantes, revelando a probabilidade do direito exigível à concessão de tutela de urgência”; i) “a documentação acostada demonstra que: a) o empréstimo milionário realizado pelos Agravantes para ampliação das instalações avícolas decorreu de exigência e validação da própria Agravada; b) a viabilidade econômica da atividade estava diretamente atrelada ao cumprimento das obrigações contratuais pela integradora, especialmente no alojamento de aves conforme quantidade combinada; e c) houve, no curso da execução contratual, alterações substanciais nas condições inicialmente pactuadas”; j) ainda que a controvérsia possa a ser melhor examinada em fase instrutória, a documentação já disponibilizada afasta, em cognição sumária, a legitimidade da cobrança; k) a elementos que indicam a rescisão por culpa da empresa ré; l) na relação contratual houve violações à Lei nº 13.288/2016, como por exemplo, a falta de disponibilização de insumos; m) “A realidade é que a Agravada praticou reiteradas condutas que resultaram na necessidade da rescisão do contrato, as quais estão devidamente documentadas nos mais de 80 arquivos juntados com a inicial, evidenciando a violação aos dispositivos legais e contratuais e, por consequência, a plausibilidade do direito dos Agravantes”; n) há evidente perigo de dano, pois notificados para o pagamento da quantia; o) o prosseguimento da cobrança conduziria a insolvência absoluta; p) suportam ônus financeiro relativo ao financiamento; q) a subsistência advém da atividade como produtores rurais; r) a medida é reversível. Requereram a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. A tutela de urgência recursal restou parcialmente deferida (mov. 10.1, AI), “a fim de suspender, tão somente, qualquer cobrança judicial e/ou extrajudicial da dívida de rescisão (movs. 1.14 /1.15 – autos originários), impedindo a inscrição/protesto em rol de maus pagadores. Se já efetivados, deverão ser baixados, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação pessoal (AR ou oficial de justiça), da empresa agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Contrarrazões no mov. 18.1, AI. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Destaca-se o deferimento da justiça gratuita em favor dos recorrentes no âmbito do agravo de instrumento nº 0019987-93.2026.8.16.0000. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil acerca das tutelas de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) De acordo com o diploma processual civil, a urgência se caracteriza pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição de Fredie Didier “as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). E, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.” ( in “Tutela Antecipada e Tutela Cautelar” – RF 342/107). Ainda, ensina Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que assevere que o direito que supôs existir não existe." (In: Antecipação de tutela, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p. 39). A tutela provisória de urgência pleiteada comporta parcial deferimento. No caso concreto, os agravantes reconheceram que firmaram, na data de 26/03/2018, contrato de integração com a empresa requerida e que, a partir de 2021, a fim de cumprir supostas exigências técnicas para a continuidade da relação, assumiram financiamento (Programa Inovagro) para a ampliação das instalações avícolas. O contrato de integração é regido pela Lei nº 13.288/2016, que conceitua, no seu artigo 2º, inciso V, o negócio jurídico como “contrato, firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato;”. Sabe-se que os recorrentes não possuem cópia do contrato originário, apenas do aditivo entabulado em 15/12/2021 (mov. 1.9 – autos originários), tanto que pleitearam a exibição do documento contratual (mov. 1.1 – fls. 49 - autos originários). Estudando o caderno processual, nota-se que as supostas irregularidades atribuídas à requerida se apresentam bastante graves, uma vez que, se ocorreram, impactaram diretamente a qualidade da produção aviária. Na petição inicial, os autores, ora demandantes, indicaram: “A seguir, citam-se as principais irregularidades praticadas pela integradora e que afetaram a operação dos Requerentes: 1) redução unilateral e injustificada do alojamento de aves por lote: Após a ampliação das instalações, a capacidade técnica aprovada pela própria Ré BRF previa o alojamento médio de 76.000 aves por lote (20 aves/m² × 3.800 m²), parâmetro indispensável para a viabilidade econômica da operação, sobretudo porque os Requerentes haviam assumido um financiamento superior a um milhão de reais justamente para aumentar a produtividade. Nos dois primeiros anos (2022 e 2023) esse volume foi respeitado. Entretanto, a partir de 2024, e de forma ainda mais acentuada em 2025, a integradora passou a reduzir drasticamente o número de aves enviadas para alojamento, sem justificativa técnica ou sanitária, tornando a atividade economicamente inviável; 2) envio de aves com baixa qualidade genética: Em diversos ciclos produtivos, os Requerentes receberam lotes com elevado número de aves debilitadas, lesionadas ou portadoras de defeitos congênitos, circunstância que, por si só, eleva a mortalidade no aviário e compromete o desempenho zootécnico4 do plantel. Essa piora técnica impacta diretamente a remuneração, já que o pagamento é calculado com base no peso vivo total entregue ao abate. Assim, quando há piora nesses indicadores, por doenças, lesões, mortalidade ou aves debilitadas, o lote produz menos quilos de frango, maior descarte e aplicação de penalidades técnicas pela própria integradora. O resultado é uma remuneração substancialmente inferior, embora os Requerentes tenham arcado integralmente com todos os custos do ciclo (manejo, mão de obra, estrutura, energia, insumos e cuidados sanitários), durante todo o período em que as aves permaneceram alojadas. 3) atraso, redução ou ausência no fornecimento de medicamentos, vacinas e ração: A integradora frequentemente enviava insumos, como rações, medicamentos, vacinas e demais tratamentos necessários, de forma tardia, insuficiente ou, por vezes, sequer os fornecia. Essa conduta compromete a remuneração dos Requerentes, pois a falta de alimentação e tratamento adequados resulta em doenças e lesões que levam ao descarte das aves no momento do abate ou mesmo ao aumento da mortalidade dentro do aviário. 4) retenção deliberada ou atraso no fornecimento de maravalha: A Ré BRF passou a atrasar e, em diversas ocasiões, reter deliberadamente o envio de maravalha, insumo essencial para a formação da cama aviária e cujo fornecimento havia sido assumido pela própria integradora no início da relação contratual. A conduta agravou-se em 2024, quando a BRF comunicou, de forma unilateral e inesperada, que deixaria de fornecer a maravalha, transferindo aos produtores o ônus de adquiri-la, atitude que violou o pactuado e aumentou os custos de produção dos produtores. A deficiência ou ausência de maravalha compromete diretamente o bem-estar animal, elevando a umidade, favorecendo doenças, aumentando a incidência de lesões e o nível de estresse das aves. Esses fatores repercutem de forma imediata no desempenho zootécnico, no ganho de peso e na mortalidade, afetando diretamente a remuneração dos Requerentes, que depende dos quilos de frango vivo entregues ao abate. 5) não recolhimento integral das aves no dia do abate: Em diversas ocasiões, a Ré BRF deixou de recolher a totalidade das aves alojadas na data programada para o abate, chegando, inclusive, a determinar que os Requerentes sacrificassem por conta própria as aves remanescentes, ainda que sadias e plenamente aptas ao abate. Essa prática gerava prejuízo aos produtores, pois o manejo, criação, insumos e custos operacionais das aves foram integralmente suportados pelos Requerentes, mas, ao não serem carregadas para o abate, tais aves não eram remuneradas, transferindo a eles um ônus econômico que decorreu exclusivamente da conduta da integradora. 6) retorno parcial de cargas: após o carregamento para abate, alguns lotes foram parcialmente devolvidos, com aves machucadas, estressadas e, em alguns casos, até mesmo provenientes de outras granjas, prática absolutamente incompatível com as normas sanitárias da avicultura. O retorno dessas aves expõe o aviário a risco elevado de contaminação, favorece a disseminação de enfermidades, aumenta significativamente a mortalidade nos dias subsequentes e compromete o bem-estar animal, já que retornam debilitadas pelo transporte e pelo longo período de espera em ambiente inadequado, impactando diretamente na remuneração dos Requerentes (diminuição no peso e nos indicadores zootécnicos)” Foram juntados várias fotografias e vídeo/áudios, via aplicativo Whatsapp, os quais, em exame sumário, sinalizaram que durante a relação contratual existiram desavenças/reclamações pelos produtores rurais (movs. 1.23/1.56 – autos originários). Os áudios de movs. 1.32/1.33 apontaram a suposta existência de aves doentes e a necessidade de medicação; o vídeo de mov. 1.42 indicou a mortalidade de aves que, em tese, foram descarregadas pela empresa ré; no mov. 1.53 houve reclamação acerca da devolução de aves e alegado envio reiterado de aves em quantidade inferior. Ainda, não se olvida que, na data de 24/06/2025, houve formalização de denúncia à ADAPAR (Agência de Defesa Agropecuária do Paraná) acerca da postura da empresa ré quanto ao carregamento e devolução de aves, além das eventuais más condições físicas dos animais, quando da devolução (mov. 1.16 – autos originários). Desse modo, o histórico de comunicação traz questionamento sobre a efetiva motivação da rescisão contratual e, por consequência, acerca da exigibilidade da cobrança em face dos produtores rurais, visto que a requerida vinculou a eles a intenção voluntária de rompimento do contrato. A princípio, a longa duração de contratos de integração se apresenta como praxe, sobretudo, diante dos altos investimentos, em regra, empregados para o desenvolvendo da atividade (no caso, por exemplo, cédula de crédito rural pignoratícia assinada pelos autores, com vencimento para 15/02/2032 – mov. 1.11 – autos originários). Assim, a demanda deve ser analisada com cautela, já que a cobrança advinda da rescisão contratual é significativa (R$ 781.819,30 - mov. 1.14 – autos originários) e a alegação de risco de insolvência absoluta, em análise não exauriente, mostra-se plausível. Daí porque verificado o perigo de dano e probabilidade do direito, em análise perfunctória, por cautela, defere-se parcialmente a tutela de urgência requerida, para suspender, tão somente, qualquer cobrança, judicial e/ou extrajudicial, da dívida de rescisão (movs. 1.14/1.15 – autos originários), impedindo a inscrição/protesto em rol de maus pagadores que, se já efetivados, deverão ser baixados. Quanto à devolução de valores retidos, compreende-se que o eventual ressarcimento financeiro aos autores, se julgada procedente a ação, poderá ser realizado posteriormente, com a devida atualização de valores, não se verificando, nesse particular, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Inclusive, descabido o pleito de depósito judicial da quantia, visto que não existe qualquer alegação e, sobretudo, indício de impossibilidade financeira da ré quanto ao cumprimento de eventual condenação. Por tais motivos, o recurso comporta provimento parcial, a fim de confirmar a tutela de urgência parcialmente concedida na decisão inaugural (mov. 10.1, AI), para “suspender, tão somente, qualquer cobrança, judicial e/ou extrajudicial, da dívida de rescisão (movs. 1.14/1.15 – autos originários), impedindo a inscrição/protesto em rol de maus pagadores que, se já efetivados, deverão ser baixados, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação pessoal da empresa agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Diante do exposto, nos termos da fundamentação, dá-se parcial provimento ao recurso.
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