SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0053098-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALDO MANTIDO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA CORRÉ. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, QUANTO AOS PONTOS. TEMA REPETITIVO N.º 1.285/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR E DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em autos de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou impugnação à penhora e manteve constrição incidente sobre saldo de plano de previdência privada. Os agravantes sustentaram a nulidade da decisão em razão da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.285, defenderam a impenhorabilidade automática de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, inclusive quando mantidos em aplicações financeiras e previdência privada, insurgiram-se contra a exigência de comprovação da destinação dos recursos e requereram a concessão da gratuidade judiciária. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a corré possui interesse recursal para impugnar decisão que apreciou exclusivamente penhora incidente sobre ativo financeiro de titularidade de outro executado; (ii) saber se deve ser conhecido o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal após o recolhimento integral do preparo; (iii) saber se a decisão recorrida seria nula ou se o feito deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.285/STJ; e, (iv) saber se o saldo mantido em plano de previdência privada, em valor inferior a quarenta salários-mínimos, é automaticamente impenhorável ou se depende de demonstração concreta de sua natureza alimentar e de sua vinculação ao mínimo existencial do devedor e de sua família. RAZÕES DE DECIDIR A corré não possui interesse recursal, pois a decisão recorrida apreciou exclusivamente impugnação apresentada por outro executado e manteve penhora incidente sobre crédito de previdência privada de sua exclusiva titularidade, inexistindo gravame autônomo a justificar sua legitimidade recursal. O pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso não deve ser conhecido, diante da perda superveniente de interesse recursal decorrente do recolhimento integral do preparo, conduta incompatível com a pretensão de dispensa das custas processuais. Recurso não conhecido, quanto aos tópicos.A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que, apesar de imprecisões na descrição da modalidade de constrição, as razões recursais atacam adequadamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida. A suspensão determinada no Tema Repetitivo n.º 1.285/STJ não alcança indistintamente todos os processos em tramitação no país, restringindo-se às hipóteses expressamente definidas na decisão de afetação. Além disso, inexiste identidade integral entre a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, referente a valores mantidos em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento, e a hipótese dos autos, que versa sobre saldo de previdência privada complementar. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores mantidos em previdência privada. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a penhorabilidade de saldos existentes em planos de previdência privada complementar deve ser aferida casuisticamente, mediante análise da efetiva destinação dos recursos e de sua indispensabilidade à subsistência do participante e de seu núcleo familiar. A extensão da impenhorabilidade a aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança exige prova concreta de que o montante constrito constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. O simples fato de ser o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da proteção legal. No caso concreto, o executado limitou-se a invocar o valor reduzido do saldo constrito e precedentes jurisprudenciais, sem apresentar documentos aptos a demonstrar a função alimentar do numerário, sua necessidade para a subsistência própria ou familiar ou a inexistência de outras fontes de renda, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em relação à corré, por ausência de interesse recursal. Pedido de gratuidade judiciária não conhecido em relação ao executado, em razão do recolhimento integral do preparo recursal. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “(i) A suspensão determinada no Tema Repetitivo n.º 1.285/STJ, não se aplica automaticamente a toda e qualquer Execução em curso, nem alcança controvérsias envolvendo saldo de previdência privada complementar não abrangidas pela delimitação da matéria afetada; (ii) a impenhorabilidade de valores mantidos em plano de previdência privada não decorre automaticamente da natureza do investimento nem do fato de ser o saldo ser inferior a quarenta salários-mínimos; (iii) compete ao devedor comprovar concretamente que os recursos desempenham função alimentar ou constituem reserva indispensável à preservação do mínimo existencial próprio e de sua família; e, (iv) ausente essa demonstração, mostra-se legítima a manutenção da penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, X, 854, § 3.º, I, 996 e 1.037, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2.ª Seção, EREsp 1.121.719/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 12.02.2014; STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024.