Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALDO MANTIDO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA CORRÉ. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, QUANTO AOS PONTOS. TEMA REPETITIVO N.º 1.285/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR E DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em autos de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou impugnação à penhora e manteve constrição incidente sobre saldo de plano de previdência privada. Os agravantes sustentaram a nulidade da decisão em razão da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.285, defenderam a impenhorabilidade automática de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, inclusive quando mantidos em aplicações financeiras e previdência privada, insurgiram-se contra a exigência de comprovação da destinação dos recursos e requereram a concessão da gratuidade judiciária. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a corré possui interesse recursal para impugnar decisão que apreciou exclusivamente penhora incidente sobre ativo financeiro de titularidade de outro executado; (ii) saber se deve ser conhecido o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal após o recolhimento integral do preparo; (iii) saber se a decisão recorrida seria nula ou se o feito deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.285/STJ; e, (iv) saber se o saldo mantido em plano de previdência privada, em valor inferior a quarenta salários-mínimos, é automaticamente impenhorável ou se depende de demonstração concreta de sua natureza alimentar e de sua vinculação ao mínimo existencial do devedor e de sua família. RAZÕES DE DECIDIR A corré não possui interesse recursal, pois a decisão recorrida apreciou exclusivamente impugnação apresentada por outro executado e manteve penhora incidente sobre crédito de previdência privada de sua exclusiva titularidade, inexistindo gravame autônomo a justificar sua legitimidade recursal. O pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso não deve ser conhecido, diante da perda superveniente de interesse recursal decorrente do recolhimento integral do preparo, conduta incompatível com a pretensão de dispensa das custas processuais. Recurso não conhecido, quanto aos tópicos.A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que, apesar de imprecisões na descrição da modalidade de constrição, as razões recursais atacam adequadamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida. A suspensão determinada no Tema Repetitivo n.º 1.285/STJ não alcança indistintamente todos os processos em tramitação no país, restringindo-se às hipóteses expressamente definidas na decisão de afetação. Além disso, inexiste identidade integral entre a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, referente a valores mantidos em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento, e a hipótese dos autos, que versa sobre saldo de previdência privada complementar. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores mantidos em previdência privada. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a penhorabilidade de saldos existentes em planos de previdência privada complementar deve ser aferida casuisticamente, mediante análise da efetiva destinação dos recursos e de sua indispensabilidade à subsistência do participante e de seu núcleo familiar. A extensão da impenhorabilidade a aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança exige prova concreta de que o montante constrito constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. O simples fato de ser o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da proteção legal. No caso concreto, o executado limitou-se a invocar o valor reduzido do saldo constrito e precedentes jurisprudenciais, sem apresentar documentos aptos a demonstrar a função alimentar do numerário, sua necessidade para a subsistência própria ou familiar ou a inexistência de outras fontes de renda, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em relação à corré, por ausência de interesse recursal. Pedido de gratuidade judiciária não conhecido em relação ao executado, em razão do recolhimento integral do preparo recursal. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “(i) A suspensão determinada no Tema Repetitivo n.º 1.285/STJ, não se aplica automaticamente a toda e qualquer Execução em curso, nem alcança controvérsias envolvendo saldo de previdência privada complementar não abrangidas pela delimitação da matéria afetada; (ii) a impenhorabilidade de valores mantidos em plano de previdência privada não decorre automaticamente da natureza do investimento nem do fato de ser o saldo ser inferior a quarenta salários-mínimos; (iii) compete ao devedor comprovar concretamente que os recursos desempenham função alimentar ou constituem reserva indispensável à preservação do mínimo existencial próprio e de sua família; e, (iv) ausente essa demonstração, mostra-se legítima a manutenção da penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, X, 854, § 3.º, I, 996 e 1.037, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2.ª Seção, EREsp 1.121.719/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 12.02.2014; STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053098-68.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABF COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. e MÁRCIO VIEIRA SCHERER contra a decisão de mov. 628.1, prolatada nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” de n.º 0007756-56.2017.8.16.0030, por meio da qual o i. Magistrado a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada por MÁRCIO VIEIRA SCHERER ao mov. 622.1 e manteve a constrição do montante de R$13.385,20.Nas razões recursais os agravantes sustentam, em síntese, quê: a) a decisão seria nula porque o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos; b) a suspensão prevista no artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil é obrigatória; c) subsidiariamente, qualquer quantia inferior àquele limite estaria automaticamente protegida pelo artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, inclusive quando mantida em conta corrente, aplicação financeira ou previdência privada, salvo fraude, abuso ou má-fé; e, d) a exigência de comprovação da natureza alimentar ou da finalidade de reserva financeira imporia ônus não previsto em Lei. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade processual e a liberação dos valores constritos.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1).Intimada, a agravada apresentou Contraminuta (mov. 18.1) na qual arguiu ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da penhora, destacando que a constrição recaiu sobre saldo de previdência privada e que não houve demonstração de sua indispensabilidade à subsistência do executado.Após determinação de diligência, houve a regular vinculação da guia de preparo recursal, no valor de R$387,00, anteriormente recolhida pelos agravantes.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso não comporta conhecimento quanto à agravante ABF COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA.O artigo 996 do Código de Processo Civil confere legitimidade recursal à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público.No caso, a decisão de mov. 628.1 apreciou a impugnação apresentada exclusivamente por MÁRCIO VIEIRA SCHERER e manteve penhora incidente sobre crédito de previdência privada de sua exclusiva titularidade. O próprio termo de penhora identifica como objeto da constrição os créditos relativos ao plano de previdência privada de MÁRCIO junto à Bradesco Seguros S.A.Não se identifica, portanto, gravame autônomo imposto à ABF COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. pela decisão especificamente recorrida, razão pela qual lhe falta interesse recursal.Quanto a MÁRCIO VIEIRA SCHERER, o recurso comporta parcial conhecimento, pois o pedido de gratuidade judiciária formulado nas razões recursais não deve ser conhecido, diante da perda superveniente de interesse recursal e da adoção de comportamento processual incompatível com a própria pretensão. Embora tenha requerido a concessão do benefício, o agravante promoveu o recolhimento integral do preparo recursal, no valor de R$387,00, posteriormente vinculado aos autos, praticando ato inequivocamente incompatível com a dispensa das custas. O pagamento voluntário do preparo, portanto, esvazia a utilidade do provimento pretendido quanto à gratuidade especificamente para este recurso.A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela agravada não prospera.É verdade que as razões recursais se referem à constrição como “bloqueio via SISBAJUD”, quando, na realidade, o crédito controvertido foi localizado mediante pesquisa perante a SUSEP e corresponde a saldo mantido em plano de previdência privada. O próprio Juízo de origem havia consignado expressamente que informações dessa natureza não são acessíveis pelo SISBAJUD.Todavia, a mesma imprecisão consta da própria decisão de mov. 628.1, que descreveu o objeto da impugnação como valor “bloqueado por meio do sistema SISBAJUD”. Além disso, as razões do Agravo enfrentam o fundamento determinante do pronunciamento recorrido, ao defender que o valor inferior a quarenta salários-mínimos seria automaticamente impenhorável e que seria indevida a exigência de prova de sua destinação.Há, portanto, impugnação suficiente à ratio decidendi, não se justificando o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.Da alegada nulidade da decisão e do pedido de suspensão pelo Tema n.º 1.285/STJA tese principal do agravante não procede.Ao suscitar a questão perante o Juízo de origem, MÁRCIO VIEIRA SCHERER juntou a decisão de afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, que deram origem ao Tema Repetitivo n.º 1.285/STJ. O próprio documento delimita a controvérsia à definição da impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento.A situação oficial do Tema permanece, atualmente, como “em Julgamento”. Ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.015.693/PR e 2.020.425/RS ao rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema n.º 1285), o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a “suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.”Portanto, a determinação de suspensão não alcança indistintamente todos os processos em tramitação no território nacional. O presente feito não se encontra em nenhuma daquelas hipóteses.Há, ademais, distinção material relevante. O Tema n.º 1.285/STJ não menciona valores mantidos em plano de previdência privada entre as modalidades submetidas ao julgamento repetitivo, ao passo que a constrição ora examinada recai precisamente sobre crédito desta natureza, produto denominado “MULTIPLANO GERAÇÃO 2”, administrado por Bradesco Vida e Previdência S.A.Não se verifica, portanto, identidade entre a questão jurídica afetada e a específica controvérsia nestes autos que imponha o sobrestamento, tampouco a nulidade da decisão recorrida.Da impenhorabilidade do saldo mantido em previdência privadaSuperada a questão processual, passa-se ao exame da tese subsidiária.O artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, estabelece, em sua literalidade, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. A controvérsia, entretanto, não envolve caderneta de poupança.Os documentos nos autos demonstram que a penhora recaiu sobre crédito titularizado por MÁRCIO VIEIRA SCHERER perante a Bradesco Vida e Previdência S.A., decorrente do produto denominado “MULTIPLANO GERAÇÃO 2”, contratado em 2012, posteriormente cancelado por falta de pagamento e com saldo bruto de R$13.385,20.A circunstância exige a aplicação da orientação específica do e. Superior Tribunal de Justiça acerca dos valores mantidos em previdência privada.No julgamento dos EREsp n.º 1.121.719/SP, a c. Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a penhorabilidade de valores mantidos em plano de previdência privada complementar deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto. A impenhorabilidade não decorre, portanto, da simples natureza previdenciária da aplicação, exigindo a demonstração de que os recursos são efetivamente necessários à subsistência do participante ou de sua família, hipótese em que se lhes reconhece caráter alimentar.Trata-se de precedente paradigmático sobre a matéria, por afastar tanto a impenhorabilidade automática quanto a penhorabilidade irrestrita dos saldos de previdência privada, atribuindo relevo à destinação concreta dos valores e à sua indispensabilidade para a manutenção do mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar. Confira-se a ementa do julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Segunda Seção, EREsp 1.121.719/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 12.02.2014 – grifou-se)Portanto, nem a natureza previdenciária do produto torna o saldo absolutamente impenhorável, nem sua possibilidade de resgate o torna necessariamente penhorável. O elemento determinante é a função concretamente desempenhada pelo numerário na situação do executado.A mesma orientação foi posteriormente reafirmada pela c. Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.677.144/RS, no qual se estabeleceu distinção entre a proteção legal conferida à caderneta de poupança e aquela eventualmente reconhecida a valores mantidos em outras modalidades de depósito ou aplicação financeira. Assentou-se que, em relação à caderneta de poupança, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil incide automaticamente até o limite legal; diversamente, quando a constrição recair sobre valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, a extensão da proteção depende da demonstração concreta, pelo devedor, de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial ou de seu núcleo familiar.O precedente, portanto, afasta a extensão automática da impenhorabilidade para qualquer valor inferior a quarenta salários-mínimos mantido fora de caderneta de poupança e condiciona a proteção, nessas hipóteses, à comprovação da finalidade resguardada pelo dispositivo legal. Confira-se também a tese adotada no julgamento:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (..). 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.(...). 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: (...) d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) [STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024 – grifou-se)A denominação do produto financeiro, portanto, não substitui o exame de sua finalidade concreta, e o simples fato de ser o montante inferior a quarenta salários-mínimos não torna automática a impenhorabilidade fora da hipótese expressamente prevista na Lei.No caso, o agravante não se desincumbiu desse ônus.A “Impugnação à Penhora” apresentada ao mov. 622.1, limitou-se a afirmar que o montante de R$13.385,20 seria impenhorável por não alcançar quarenta salários-mínimos e a invocar precedentes jurisprudenciais. Não foram juntados extratos do plano, demonstrativos de aportes ou resgates, comprovantes de renda ou despesas, documentação relativa a dependentes, prova de percepção de benefício previdenciário, demonstração da inexistência de outras fontes de subsistência ou qualquer elemento contemporâneo capaz de indicar que aquele saldo era efetivamente necessário à manutenção do executado e ou de seu núcleo familiar. A única peça documental que acompanhou a impugnação foi a decisão de afetação do Tema n.º 1.285/STJ (mov. 622.2).A resposta apresentada por Bradesco Seguros S.A. ao mov. 531.1 demonstra que o executado é titular do plano de previdência privada denominado “MULTIPLANO GERAÇÃO 2”, contratado em 04.12.2012, posteriormente cancelado por falta de pagamento, com saldo bruto de R$13.385,20 em 25.01.2025. O documento, contudo, não contém elementos que indiquem que o agravante estivesse recebendo prestações periódicas de natureza previdenciária ou que o numerário fosse necessário à sua subsistência ou à de sua família.Incumbia ao executado demonstrar concretamente a impenhorabilidade do numerário constrito, ônus que, além de decorrer da orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, encontra correspondência na disciplina específica da Execução, que atribui ao devedor a comprovação da impenhorabilidade dos ativos alcançados pela constrição (art. 854, § 3.º, I do CPC), bem como na regra geral do art. 373, II do mesmo Diploma.Importa registrar, ainda, que a manutenção da penhora não decorre da premissa de que todo saldo de previdência privada seja, por sua natureza, simples investimento necessariamente penhorável. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça não autoriza conclusão tão abrangente. O que se reconhece é que a proteção depende das circunstâncias concretas e da demonstração de que os recursos desempenham efetiva função alimentar ou se mostram imprescindíveis à subsistência do participante e de sua família:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Segunda Seção, EREsp: 1121719/SP, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, j. 12.02.2014 – grifou-se)Não demonstrada, portanto, a natureza alimentar do numerário nem sua destinação à preservação do mínimo existencial do agravante ou de seu núcleo familiar, o simples fato de ser o montante constrito, R$13.385,20, inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, impondo-se, à luz do conjunto probatório nos autos, a manutenção da r. decisão recorrida e da constrição efetivada.Assim, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento em sua integralidade.Quanto à agravante ABF Comércio de Óculos Ltda., evidencia-se a ausência de interesse recursal.Em relação ao agravante Márcio Vieira Scherer, não há como conhecer do pedido de concessão da gratuidade judiciária, diante do recolhimento integral do preparo recursal, providência incompatível com a pretensão deduzida.No mais, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.Ex positis, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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