SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0053114-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA AO DEPÓSITO DE VALOR DITO INCONTROVERSO EM JUÍZO, ALÉM DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE ATIVA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. ABUSIVIDADE NÃO INFERIDA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisão na qual se negara tutela de urgência, em causa na qual a parte ativa questionara os juros remuneratórios praticados em contrato de financiamento de veículo, alegando a existência de cobrança de encargos abusivos, pelo que pedira liminar permitindo o depósito do valor que entendera incontroverso, em Juízo, e abstenção de inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte autora preenchera, ou não, os requisitos à outorga da tutela de urgência, a que o Banco agravado excluísse, ou não a inscrevesse, em cadastros de proteção ao crédito, além de autorização ao depósito do valor incontroverso da parcela em Juízo, com afastamento da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Apesar dos documentos exibidos nos autos, não se inferira o preenchimento dos requisitos da pretensa tutelar liminar. III.2. Quanto à fumaça do bom direito, a mera alegação da parte, em que se afirmara haver abusividades nos encargos contratuais, não é suficiente a gerar probabilidade do direito, do que há necessidade de provas à sua demonstração. III.3. À aferição de abusividade dos juros remuneratórios, nesta Câmara se tem entendido por abusivos aqueles que ultrapassem o dobro da média de mercado, o que não ocorrera, no caso. III.4. Quanto ao perigo da demora, a parte ativa sequer tangenciara a existência de qualquer risco na manutenção do contrato em seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, porém não provido. Tese de julgamento: ao depósito de valor dito incontroverso da parcela em Juízo e abstenção de inscrição do nome da parte ativa em cadastros de proteção ao crédito, exige-se demonstração suficiente quanto aos requisitos essenciais a toda outorga sumária, especialmente inaudita altera parte. Mas na inicial, em que se pedira essa concessão, in limine, não se exibiram documentos ou qualquer outra prova de tais elementos.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 294 a 311, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 22.10.08; TJPR, 7ª CC, AI n. 0020225-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. FABIAN SCHWEITZER, julgado de 25.5.26; TJPR, 18ª CC, AI n. 0002902-94.2026.8.16.0000, Relª. Desª. LETICIA FERREIRA DA SILVA, julgado de 25.5.26; TJPR, 16ª CC, AI n. 0145671-62.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 25.5.26; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M F ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0015828-54.2019.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 19.6.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte autora, com o que se confirmara a decisão em que se indeferira pedido de tutela liminar. Por isso, a cobrança das parcelas do financiamento do veículo deve permanecer, já que, em princípio, não demonstrada qualquer abusividade na contração. Alegada urgência não fora ilustrada, já porque a parte ativa sequer demonstrara em que consistiria eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com a manutenção do contrato como pactuado.