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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por DEOCLÉCIO FERREIRA, no concernente à decisão do mov. 9, exarada nos autos n. 0000689-51.2026.8.16.0183, de Revisional, por ele ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ambos aí qualificados, na qual não concedera tutela provisória para serem reduzidos os valores das parcelas a serem pagas pela parte agravante alusivas a contrato de financiamento de veículo celebrado pelas partes, nestes termos:[...] Tutela provisória de urgência. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os quatro pedidos liminares formulados — depósito de parcela reduzida, manutenção da posse, afastamento da mora e proteção perante cadastros de restrição ao crédito — têm como pressuposto fático comum a probabilidade de que os encargos contratuais pactuados com a ré sejam efetivamente abusivos. Não demonstrada essa premissa, nenhum dos pedidos pode ser deferido nesta fase.A abusividade dos juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se presume pelo simples fato de a taxa pactuada superar determinado patamar, tampouco está sujeita aos limites da Lei de Usura. O STJ pacificou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, ficar cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A aferição dessa abusividade deve ser feita mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação de crédito na data da contratação, conforme assentado também na Súmula 530 do STJ.No caso em exame, a parte autora compara a taxa contratada de 25,87% a.a. com o percentual de 12% a.a., descrito como "taxa média autorizada pelo STJ". Esse cotejo carece de suporte técnico adequado e de aderência à metodologia consagrada pela jurisprudência, por duas razões objetivas. Primeiro, o STJ não fixa nem chancela limite máximo de 12% a.a. para operações de crédito junto a instituições financeiras; ao contrário, a Súmula Vinculante 7 do STF já consolidou que o teto de 12% previsto na redação original do art. 192, §3º, da Constituição Federal nunca foi autoaplicável. Segundo, a taxa de 12% a.a. mencionada na inicial não corresponde à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de financiamento de veículos com alienação fiduciária em garantia, operação que, por suas características de risco e prazo, apresenta média de mercado reconhecidamente superior àquele patamar. A parte autora não juntou qualquer consulta à base de dados do BACEN demonstrando qual era a taxa média específica para essa modalidade de crédito na data de contratação, nem apresentou laudo técnico ou outro elemento probatório apto a evidenciar, em concreto, que a taxa de 25,87% a.a. se afasta significativamente da média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie. A petição inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, a abusividade da taxa, sem amparo probatório mínimo, o que é insuficiente para o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC.Ausente a demonstração da probabilidade do direito quanto à abusividade dos encargos, os pedidos liminares derivados não podem ser acolhidos, cada qual por sua razão própria. Quanto ao afastamento da mora: o STJ, no Tema 28 (REsp n. 1.061.530/RS), vinculou a descaracterização da mora ao reconhecimento concreto da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que, conforme exposto, não está demonstrado. Incide ademais a Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, sendo imprescindível a demonstração da abusividade em concreto. Quanto ao depósito da parcela incontroversa: o conceito de valor incontroverso pressupõe a prévia individualização técnica idônea do quantum que seria indevido; o recálculo apresentado pelo autor, assentado na premissa equivocada da taxa de 12% a.a. como parâmetro autorizativo, não fornece essa base, não sendo possível aferir o montante correto sem prova pericial específica. Acresce que não há nos autos prova de que as parcelas vencidas estejam sendo regularmente adimplidas, elemento indicativo mínimo de boa-fé que a jurisprudência requer para autorizar o depósito substitutivo. Quanto à manutenção da posse: o pedido é consequência lógica do afastamento da mora; não desconstituída esta, permanece íntegro o direito da credora fiduciária de executar o contrato nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, e o deferimento liminar da tutela de posse implicaria restrição a direito subjetivo da parte ré sem suporte fático e jurídico correspondente. Quanto à exclusão ou proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes: a ausência de probabilidade do direito quanto à abusividade dos encargos significa que o eventual inadimplemento contratual permanece fundamento legítimo para a negativação; não há prova de inscrição já efetivada que configure urgência atual, nem probabilidade de que a inscrição futura, se ocorrer, seja indevida.O TJPR também entende nesse sentido em casos semelhantes: [...]Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a petição inicial reúne os elementos do art. 319 do CPC suficientes ao regular desenvolvimento do processo, devendo a parte ré ser citada e o feito prosseguir pelo procedimento comum. A parte autora manifestou expressamente desinteresse em audiência de conciliação ou de mediação (mov. 1.1), o que deve ser comunicado à ré para que se manifeste, nos termos do art. 334, §§5º e 6º, do CPC.DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados na petição inicial [...].Inconformada com tal deliberação, a parte autora se insurgira, dizendo: (a) inexistente qualquer prejuízo ao Banco agravado com o deferimento da tutela de urgência invocada; (b) a taxa dos juros remuneratórios praticada pela parte agravada fora abusiva, considerando os parâmetros do BACEN e entendimento jurisprudencial; (c) em razão do questionamento em Juízo do contrato, não é admissível que a parte ativa, ora agravante, seja inscrita em cadastros de proteção ao crédito, pelo que deve ser determinada a exclusão do nome da parte ativa, além de proibição de inclusão nos Órgão de proteção ao crédito; (d) em razão da existência de abusividades nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, necessária a descaracterização da mora; (e) pedira a concessão do efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 8, fora recebido o recurso, mas sem concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasNa sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), enunciado no art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja colocada, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), às eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso sub examemNa Origem, a parte ativa, aqui agravante, buscara, em tutela de urgência, que o Banco agravado excluísse, ou não a inscrevesse, em cadastros de proteção ao crédito, além de autorização de depósito do valor incontroverso da parcela em Juízo, com afastamento da mora. Afirmara, para amparar o seu pleito, que a Instituição financeira lhe cobra encargos abusivos.Na decisão em exame, tal qual visto, indeferira-se o pleito, porque não se divisara das alegações na inicial a probabilidade do direito, sendo dela que recorrera a parte autora, com as razões já consideradas.Pois bem! Depreende-se, dos autos, que DEOCLÉCIO FERREIRA, parte ora agravante, aforara Revisional de contrato de financiamento de veículo, dizendo que celebrara com BANCO PAN S/A, contrato de financiamento à aquisição de veículo, em R$ 39.154,83 (trinta e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.269,67 (mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).Deduzido pedido inicial à concessão de tutela de urgência, a se depositar o valor que entendera incontroverso das parcelas em Juízo, à manutenção da posse do veículo e à abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, pretensões estas que, todavia, foram indeferidas. Dessa decisão, se insurgira a parte autora.Ora, como exposto, a que se conceda a tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre, de forma suficiente, tanto a urgência em se obter respectiva ordem liminar, quanto a probabilidade de que as suas alegações se mostrariam verdadeiras. Primeiro, sem sentido o pleito a que o Juízo autorizasse depósito de parcelas incontroversas do débito, à disposição daquele. Ora, não há vedação a que quem queira fazê-lo, realmente, já o faça por si mesma, até porque até consignação extrajudicial é facultado a quem se reconheça devedor e acha que a parte credora aceite a oferta, por alguma razão. De mais a mais, seja quando se faz a oferta sem ou com ociosa autoriza judicial, ou mesmo extrajudicialmente, eventuais acerto, suficiência, ou não dela, para efeito de quitação, total ou parcial, sobretudo quando confirmada recusa, dependerá da valoração sobre a necessidade ou utilidade da tentativa de adimplemento não pela forma contratada. Vale dizer, se a parte ativa quisesse, realmente, despojar-se de alguma quantia à parte adversa, por via do processo, ou para mero depósito, poderia tê-lo feito independentemente dessa cogitação sobre autorização judicial (e repita-se, até mesmo extrajudicialmente, como em consignação não judicial).Já sobre a probabilidade, tem-se que, nada obstante o alegado na inicial, é óbvia a inexistência disso, quanto ao direito invocado pela parte ativa, essencialmente porque a parte ativa alegara existirem abusividades no contrato em exame, notadamente nos juros remuneratórios praticados. Porém, a cobrança dos juros, por Instituições financeiras, possui disciplina própria, como se depreende do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, à exceção dos casos de expressa contratação, ou nos empréstimos rurais (estes nada têm a ver com o caso).Nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Veja o que dispõe a súmula n. 530, do STJ:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (destaques desta transcrição).Desse modo, em não havendo comprovação sobre pactuação expressa da taxa dos juros, em Juízo, não se consumará mera abusividade, e, sim, verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do CC, e do CDC, permitindo, assim, adotar a média do mercado. Confira:Art. 121. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Art. 51 [...]. [...] X. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não viera via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, e, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denota manifesto abuso, devido à disparidade entre àquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, do mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in STJ, RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. E esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Paranavaí, Relª. Desª. ELIZABETH M F ROCHA, julgado de 22.3.21). Na fonte não se vê tais destaques!APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Mandaguaçu, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Estes destaques não são desta transcrição!Com efeito, à época dessa contratação, o mercado (consoante o BACEN) apontava, à modalidade de pessoa física, à aquisição de veículos, à série temporal, de n. 20749, do BANCO CENTRAL DO BRASIL (confira in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa média dos juros anuais da seguinte forma: aos 30.7.24, em 25,45% (vinte e cinco vírgula quarenta e cinco por cento).Vai daí que, se a taxa praticada (e defendida) pelo Banco réu está, à mesma data, em 25,87% (vinte e cinco vírgula oitenta e sete por cento) ao ano, infere-se que isso esteja abaixo do dobro da média de mercado (anual), de forma que não se caracterizara abusividade e onerosidade excessiva, na pactuação. Por isso, a singela alegação da parte, de que teria ocorrido abusividade nos juros remuneratórios praticados, porque a seu sentir deveriam ser limitados a 12% ao ano, não é suficiente a fazer nascer alegada probabilidade de que assim se tenha dado.Evidentemente, a concessão de tutela de urgência reclama a existência de elementos indiciários concretos, não sendo admissível, em regra, tê-los por presentes exclusivamente em razão do alegado pela parte, sem que essas alegações encontrem o mínimo de amparo indiciário.Das razões expostas na inicial, pelo menos em cognição sumária (típica do momento em que se aprecia o pedido de tutela de urgência), não se constata indício de ilegalidade na contratação, já que a parte autora limitara-se a trazer alegações genéricas, que se calcam, singelamente, na mera afirmação de que existiram abusividades no contrato em exame. Enfim, outro aspecto a reforçar o acerto da decisão recorrida, que não concedera a tutela provisória requerida, é o fato de não se ter esquadrinhado, no caso, efetivo perigo de dano, sequer aventado pela parte ativa, apenas alegando que existiria “iminente perigo de dano” ou risco ao resultado útil do processo “na hipótese da não concessão da tutela de urgência”. Logo, tem-se por ausente demonstração sobre o alegado perigo de dano, o que ficara no plano da vaga retórica.Nada obstante, a se outorgar tutela liminar, a exemplo da invocada, só tais eventualidades não bastam, já que devida se fazia ilustração segura quanto à urgência e, sobremodo, à plausibilidade (à probabilidade) do afirmado direito (quanto sua existência, à chance de ser reconhecido em cognição exauriente). E a tanto, é necessária a demonstração, com o pleito liminar, que se esquadrinhem, minimamente, os aludidos pressupostos, sem o que nem há possibilidade para se atender aos pleitos e reclamos.Sendo assim, a prudência ordena que se mantenha o status vigente, ao menos, até que seja produzida prova que demonstre o contrário, ou seja, que corrobore, de fato, a versão daquela.E ante esse contexto, tem-se por ausentes o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, do CPC. Ora, não há como ser outorgada a tutela de urgência pretendida pela autora. Veja, a propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – BEM APREENDIDO EM AÇÃO CONEXA DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU LIMINAR PRETENDIDA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – (a) ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS CONTRATADOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO – TEMAS 24 A 33 STJ: LIVRE PACTUAÇÃO, REVISÃO EXCEPCIONAL EM CASOS DE ABUSIVIDADE EVIDENTE – PARÂMETROS DO STJ: ATÉ UMA VEZ E MEIA, DOBRO OU TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO – PARÂMETRO DESTA C. CÂMARA: ATÉ UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – IN CASU: TAXA CONTRATADA EM TORNO DO LIMITE DESTA CÂMARA, RESPEITADO GRAU DE VARIÂNCIA – ABUSIVIDADE AFASTADA – (b) DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS PARA FINS DE AFASTAMENTO DA MORA, RESTITUIÇÃO/MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – SEM ÓBICE À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS, MAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ACARRETAR NAS CONSEQUÊNCIAS ALMEJADAS – PARTE CREDORA PRESERVA SEU DIREITO DE ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – PRECEDENTES DO STJ, DESTE E. TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA – REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PARA A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – UM REQUISITO NÃO ATENDIDO NO CASO CONCRETO, INVIABILIDADE – DECISÃO SINGULAR ACERTADA – RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS INCONTROVERSOS, MAS AFASTADOS OS EFEITOS PRETENDIDOS COM ISSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 7ª CC, AI n. 0020225-15.2026.8.16.0000, Pérola, Rel. Des. FABIAN SCHWEITZER, julgado de 25.5.26).DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO SUPERVENIENTE. MORA JÁ CONFIGURADA E INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ORIENTAÇÃO DO RESP Nº 1.061.530/RS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em [...] revisional de contrato, indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor tido por incontroverso e determinar a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano, bem como se é cabível o depósito judicial do valor indicado unilateralmente pela parte agravante. III. Razões de decidir: 3. A concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A alegada abusividade da taxa de juros não pôde ser aferida, uma vez que o contrato objeto da controvérsia não foi juntado aos autos pela parte autora e há divergências com as taxas de juros apresentadas pelo contrato anexado pelo banco réu, inviabilizando a análise de abusividade.5. Não se constatou perigo de dano superveniente, pois já havia parcelas inadimplidas e inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes antes do ajuizamento da ação.6. Inexistem elementos probatórios que demonstrem comprometimento da subsistência da agravante, fragilizando a tese de dano grave. 7. À luz da orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, a descaracterização da mora exige demonstração prévia da abusividade contratual, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato, com autorização para depósito judicial de valor inferior ao pactuado, exige demonstração inequívoca da abusividade contratual e do perigo de dano superveniente, nos termos do art. 300 do CPC e da orientação do REsp nº 1.061.530/RS (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0002902-94.2026.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. LETICIA FERREIRA DA SILVA, julgado de 25.5.26).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado e determinar a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, bem como impedir eventual busca e apreensão do bem, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir: 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, mas os juros podem ser revistos em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada abusividade manifesta em relação de consumo. 5. O STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando comprovada, de forma cabal, a desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1.061.530/RS). 6. A aferição da abusividade, no âmbito da Câmara julgadora, adota como parâmetro a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando abusiva a taxa que excede 1,5 vez essa média. 7. A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, pois não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme critério adotado pela jurisprudência. 8. A alegação de abusividade na capitalização diária de juros demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e prova submetida ao contraditório, sendo insuficiente, em cognição sumária, laudo técnico unilateral. 9. A verificação da legalidade de tarifas e seguros depende de dilação probatória, não sendo possível revisão liminar com base em elementos unilaterais. 10. O depósito de valor inferior ao contratado não afasta a mora, nem possui efeito liberatório integral, conforme entendimento pacífico do STJ. 11. A abstenção de negativação exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e depósito integral do valor incontroverso, requisitos não preenchidos no caso. 12. A mera possibilidade de negativação ou de propositura de ação de busca e apreensão não configura perigo de dano concreto e iminente. IV. Dispositivo: 13. Recurso não provido (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0145671-62.2025.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. Substituta, VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 25.5.26). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0015828-54.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 19.6.19).Assim, certo é que não estão esquadrinhadas a probabilidade do direito da parte recorrente, sequer a urgência em antecipar-se a prestação jurisdicional.Destarte, vê-se que, ao menos por enquanto, há aspectos relevantes da negociação entre as partes, que precisam ser mais bem apurados, sopesados, até que, porventura, se entenda por proceder à outorga de tutela provisória ou declarar procedência, ou não, aos pedidos postos.Logo, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste AI, e, assim, não provendo-o!II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, a fim de se manter o pronunciamento impugnado, à luz da fundamentação posta.É como se vota!
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