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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 54.1 que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0000840-07.2025.8.16.0133, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 57.1, alega a apelante que houve falha na prestação de serviço, pois, não requereu o parcelamento dos valores, assim como não foram apresentadas as faturas. Afirma que efetuou o pagamento do mínimo exigido, contudo, com o parcelamento automático gerou encargos financeiros excessivos. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 62.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.A controvérsia cinge‑se à legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito quando o consumidor opta pelo pagamento mínimo da fatura.No ponto, não verifico qualquer ilegalidade na conduta da Instituição Financeira. Isso porque, o pagamento do mínimo da fatura implica, por sua própria natureza, a subsistência de saldo remanescente, o qual, nos termos da regulamentação do Banco Central, pode ser submetido a financiamento automático, mediante incidência de encargos próprios do crédito rotativo ou de sua forma parcelada.A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a regularidade desse mecanismo, assentando que este encontra respaldo na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, inexistindo ilicitude na conduta.Sobre o tema:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. (...). Consiste em saber se a conduta do Banco réu em proceder ao refinanciamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, em razão do inadimplemento das faturas pela parte apelada, configurara ato ilícito que ensejaria responsabilização por danos morais e a inexigibilidade do débito questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A parte apelada não havia efetuado o pagamento integral das faturas, o que justificara negativação de seu nome, em cadastro de proteção ao crédito. III.2. A conduta do Banco réu fora amparada na Resolução n. 4.549/2017 do BACEN, que permitira o refinanciamento automático do saldo devedor (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0022870-78.2024.8.16.0001 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 13.03.2026).Nesse contexto, o parcelamento automático não configura contratação autônoma ou negócio jurídico dissociado, mas simples desdobramento da relação contratual originária de cartão de crédito, à qual o consumidor aderiu quando utilizou o cartão e não realizou a totalidade do pagamento.E, ainda que aponte que não recebeu as faturas, a parte aduz que costuma realizar os pagamentos via aplicativo, sendo possível na sua maioria das vezes a consulta do extrato e das movimentações financeiras, até porque argumenta que visualizou o mínimo exigido a ser pago a Instituição Financeira. Do mesmo modo, não comprovou que que não havia a possibilidade de consulta ou requerimento para acessos aos extratos.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação da apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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