SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019687-68.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Averbação premonitória anterior à lavratura da escritura. Alegação de omissão e contradição quanto à distinção entre execuções averbadas na matrícula. Vícios inexistentes. Erro material corrigido de ofício. Embargos rejeitados.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos de terceiro. O acórdão reconheceu fraude à execução porque a alienação do imóvel de matrícula nº 16.175 do Registro de Imóveis de Cascavel ocorreu depois da averbação premonitória da execução. Os embargantes apontam omissão e contradição quanto à distinção entre a execução averbada em momento anterior e a Execução nº 0027707-05.2013.8.16.0021, que originou a penhora. Requerem efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao tratar da ciência dos adquirentes quanto à execução que gerou a penhora; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance da presunção decorrente da averbação premonitória diante de certidões emitidas antes dela; (iii) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não há omissão quanto à distinção entre as execuções averbadas. O acórdão não equiparou a ciência de uma execução à ciência de outra. Ele assentou que a averbação premonitória da própria Execução nº 0027707-05.2013.8.16.0021 já constava da matrícula em 13/09/2013, antes da escritura pública lavrada em 17/09/2013.A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado. A menção à execução averbada em momento anterior integrou fundamento expressamente subsidiário, sem influência sobre o fundamento autônomo que sustenta o dispositivo.Não há omissão quanto ao alcance da presunção legal. O acórdão consignou que a averbação premonitória atrai a presunção absoluta prevista no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973. Também enfrentou o argumento da anterioridade das certidões, ao registrar que a validade formal delas não impede alterações posteriores na matrícula.O julgador não precisa rebater cada argumento das partes, basta enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.O relatório do acórdão embargado indicou honorários de sucumbência de 10%, quando a sentença os arbitrou em 13% do valor atualizado da causa. Corrijo o erro material de ofício, com apoio no art. 494, I, do CPC. A correção não repercute no dispositivo, eis que lá encontra-se correto o percentual.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, com correção de erro material de ofício.Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória da própria execução na matrícula, anterior à lavratura da escritura, confere publicidade registral específica e afasta a alegação de omissão quanto à ciência do adquirente. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão do acórdão e a leitura que a parte faz das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX. CPC/1973, art. 615-A, § 3º. CPC/2015, arts. 489, § 1º, 494, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Decreto nº 93.240/1986, art. 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 375/STJ. Tema Repetitivo 243/STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2014.