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Processo:
0019687-68.2026.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcel luis hoffmann
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Averbação premonitória anterior à lavratura da escritura. Alegação de omissão e contradição quanto à distinção entre execuções averbadas na matrícula. Vícios inexistentes. Erro material
corrigido de ofício. Embargos rejeitados.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos de terceiro. O acórdão reconheceu fraude à execução porque a alienação do imóvel de matrícula nº 16.175 do Registro de Imóveis de Cascavel ocorreu depois da averbação premonitória da execução. Os embargantes apontam omissão e contradição quanto à distinção entre a execução averbada em momento anterior e a Execução nº 0027707-05.2013.8.16.0021, que originou a penhora. Requerem efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao tratar da ciência dos adquirentes quanto à execução que gerou a penhora; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance da presunção decorrente da averbação premonitória diante de certidões emitidas antes dela; (iii) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não há omissão quanto à distinção entre as execuções averbadas. O acórdão não equiparou a ciência de uma execução à ciência de outra. Ele assentou que a averbação premonitória da própria Execução nº 0027707-05.2013.8.16.0021 já constava da matrícula em 13/09/2013, antes da escritura pública lavrada em 17/09/2013.A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado. A menção à execução averbada em momento anterior integrou fundamento expressamente subsidiário, sem influência sobre o fundamento autônomo que sustenta o dispositivo.Não há omissão quanto ao alcance da presunção legal. O acórdão consignou que a averbação premonitória atrai a presunção absoluta prevista no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973. Também enfrentou o argumento da anterioridade das certidões, ao registrar que a validade formal delas não impede alterações posteriores na matrícula.O julgador não precisa rebater cada argumento das partes, basta enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.O relatório do acórdão embargado indicou honorários de sucumbência de 10%, quando a sentença os arbitrou em 13% do valor atualizado da causa. Corrijo o erro material de ofício, com apoio no art. 494, I, do CPC. A correção não repercute no dispositivo, eis que lá encontra-se correto o percentual.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, com correção de erro material de ofício.Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória da própria execução na matrícula, anterior à lavratura da escritura, confere publicidade registral específica e afasta a alegação de omissão quanto à ciência do adquirente. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão do acórdão e a leitura que a parte faz das provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX. CPC/1973, art. 615-A, § 3º. CPC/2015, arts. 489, § 1º, 494, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Decreto nº 93.240/1986, art. 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 375/STJ. Tema Repetitivo 243/STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2014.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019687-68.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.10.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOADILSO STOCKER e CARLA IARA TAVARES STOCKER opõem embargos de declaração contra o acórdão desta 13ª Câmara Cível. O acórdão negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Reconheceu a fraude à execução porque a averbação premonitória da execução antecedeu a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 16.175 do Registro de Imóveis de Cascavel.Os embargantes invocam o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que o acórdão foi omisso e contraditório ao afirmar que a existência de outra execução averbada na matrícula afastaria a boa-fé dos adquirentes. Alegam que sempre reconheceram a ciência daquela averbação anterior, referente a execução movida por credor diverso. Afirmam que essa ciência não pode ser transposta para a Execução nº 0027707-05.2013.8.16.0021, que gerou a penhora discutida nestes autos. Argumentam ainda que a certidão de matrícula emitida em 02/09/2013 não indicava a execução que originou a constrição. O mesmo dizem das certidões dos distribuidores expedidas em 03/09/2013 e 04/09/2013. Requerem, por isso, esclarecimento sobre a suposta equiparação entre a ciência de uma execução e a ciência da outra. Pedem também pronunciamento sobre o alcance da presunção decorrente da averbação premonitória diante daquelas certidões. Ao final, pedem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para reconhecer a boa-fé dos adquirentes e julgar procedentes os embargos de terceiro. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento dos incisos XXXV e LV do art. 5º e do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Indicam também os incisos IV e VI do § 1º do art. 489 e os incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Somam a esses o § 3º do art. 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e o § 4º do art. 828 do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, invocam a Súmula 375 e o Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que o julgador devia enfrentar ou corrigir erro material.2.1. Da alegada omissão quanto à distinção entre as execuções averbadasOmissão. Inexistente.Os embargantes partem da premissa de que o acórdão equiparou a ciência da execução averbada em momento anterior à ciência da Execução nº 0027707-05.2013.8.16.0021. Essa premissa não corresponde ao que o julgado decidiu.Com efeito, o acórdão embargado distinguiu as duas averbações e situou cada uma na linha do tempo. Consignou que já constava na matrícula, na data da compra do imóvel, "a averbação premonitória de duas execuções". Em seguida identificou uma a uma. A primeira é a execução em trâmite na Comarca de Corbélia, autos nº 869-94.2012.8.16.0074, já existente quando expedidas as certidões. A segunda é a execução perante a Comarca de Cascavel, autos nº 0027707-05.2013.8.16.0021, da qual resultou a penhora do bem.Ou seja, a distinção pedida nos aclaratórios já está no julgado. O acórdão não transportou a ciência de uma demanda para a outra. Ele reconheceu que a averbação da própria execução que originou a constrição foi anotada sob AV-9 em 13/09/2013. Essa anotação precedeu em quatro dias a lavratura da escritura pública, ocorrida em 17/09/2013. A publicidade registral considerada pelo julgado foi a da própria Execução nº 0027707-05.2013.8.16.0021, e não a de execução diversa.Esse é o fundamento central e autônomo do acórdão. A averbação prevista no art. 615-A do CPC/1973 antecipa ao terceiro a notícia da execução pendente. Dela decorre a presunção do § 3º do mesmo dispositivo, hoje reproduzida no art. 828, § 4º, do CPC/2015. Ao fixar a tese do Tema Repetitivo 243 no julgamento do REsp 956.943/PR, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou essa hipótese do regime geral da Súmula 375. Assentou que se presume em fraude à execução a alienação realizada após a averbação. A presunção opera pelo dado registral e dispensa a investigação sobre o que cada adquirente efetivamente soube.Daí decorre a resposta ao esclarecimento requerido. A pergunta sobre a equiparação entre a ciência de uma execução e a ciência da outra é impertinente ao fundamento adotado. O acórdão não decidiu por ciência presumida a partir de demanda alheia. Decidiu pela anterioridade da averbação da própria execução em relação à escritura. Esse dado os embargantes não contestam, e a cronologia que eles próprios apresentaram nas razões de apelação registra a averbação em 13/09/2013 e a escritura em 17/09/2013.2.2. Da alegada contradição quanto ao fundamento subsidiárioContradição. Inexistente.A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna do julgado. Ela ocorre quando o próprio acórdão apresenta proposições inconciliáveis entre si. Também ocorre quando a fundamentação conduz a resultado diverso do dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão adotada e a leitura que a parte faz dos fatos e das provas.No caso em análise, o trecho impugnado pelos embargantes abre com a ressalva "mesmo sob perspectiva subsidiária". A locução não é ornamental. Ela indica que o exame da conduta concreta dos adquirentes veio como reforço, depois de firmado o fundamento suficiente da presunção legal. Fundamento subsidiário não sustenta sozinho o dispositivo nem o altera se removido.Ainda que se afastasse por inteiro a consideração sobre a execução movida em Corbélia, o resultado permaneceria o mesmo. A averbação premonitória anterior à escritura basta, e sobre ela o acórdão foi expresso. Não há proposições inconciliáveis a eliminar.2.3. Da alegada omissão quanto ao alcance da presunção diante das certidõesOmissão. Inexistente.Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de enfrentar o argumento da anterioridade das certidões utilizadas na escritura. Não é o que ocorre. O julgado enfrentou esse ponto de modo direto.Com efeito, o acórdão registrou que o art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 93.240/1986 fixa em trinta dias a validade das certidões para atos notariais relativos a imóveis. Acrescentou que esse prazo "não impede que ocorram modificações na matrícula durante esse período". Registrou ainda que a expedição das certidões constitui requisito formal do ato notarial, sem efeito impeditivo de anotações posteriores.Essa resposta é suficiente e alcança o argumento capaz de infirmar a conclusão. A certidão retrata a matrícula no instante da expedição. Ela não congela o registro pelo prazo de sua validade. Entre 02/09/2013 e 17/09/2013 sobreveio a averbação da execução, e é o estado da matrícula na data do negócio que define a incidência da presunção legal. A diligência dos adquirentes não neutraliza a presunção do art. 615-A, § 3º, do CPC/1973. A norma cria regra de eficácia perante o exequente, fundada na publicidade do registro. As cautelas adotadas antes da averbação poderiam pesar em regime de presunção relativa. Essa hipótese é estranha ao caso, porque aqui a averbação precedeu a alienação.Os pedidos das alíneas b e c dos aclaratórios seguem a mesma sorte. Os embargantes querem declaração de que conheciam apenas a execução averbada antes das certidões. A declaração seria inútil ao resultado do julgamento. O reconhecimento da fraude não derivou da ciência subjetiva dos adquirentes, e sim do estado da matrícula na data da alienação e do reflexo legal que isso confere. O que os embargantes souberam ou deixaram de saber não altera a incidência da presunção legal.Por fim, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. Basta que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão, exigência que o acórdão cumpriu.2.4. Da correção de erro material de ofícioO relatório do acórdão embargado contém erro material que convém sanar, ainda que os embargantes não o tenham suscitado. Ao resumir a sentença, o julgado indicou honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Não obstante, a sentença de mov. 72.1 arbitrou esses honorários em 13% do valor atualizado da causa. A atualização segue o IPCA desde a oposição dos embargos de terceiro.O erro ficou restrito à narrativa do relatório. A fundamentação e o dispositivo do acórdão partiram do percentual correto. Tanto assim que a majoração recursal elevou a verba de 13% para 14% sobre o valor atualizado da causa. A elevação observou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A correção, portanto, não altera o resultado do julgamento nem a extensão da condenação.O art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a correção do erro material a qualquer tempo. Corrijo-o nestes termos. Onde se lê 10% no relatório do acórdão embargado, leia-se 13% sobre o valor atualizado da causa.2.5. Dos efeitos infringentes, do prequestionamento.Os efeitos infringentes são excepcionais e derivam do saneamento do vício alegado. Rejeitados os aclaratórios pela inexistência das omissões e da contradição apontadas, não há vício alegado a sanar nem resultado a modificar. O que os embargantes deduzem sob a rubrica de omissão é a renovação da tese de boa-fé já apreciada e afastada no julgamento da apelação. A via declaratória não comporta essa renovação.O prequestionamento também não altera o desfecho. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. A regra dispensa a reprodução literal dos dispositivos apontados. Ela não converte o pedido de prequestionamento em causa autônoma de acolhimento. Ficam expressamente enfrentados, para esse fim, os incisos XXXV e LV do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O mesmo tratamento alcança os incisos IV e VI do § 1º do art. 489 e os incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Igual solução recebe o § 3º do art. 615-A do Código de Processo Civil de 1973, ao lado do § 4º do art. 828 do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, ficam enfrentados a Súmula 375 e o Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. Corrijo de ofício o erro material do relatório do acórdão embargado, que passa a consignar honorários de sucumbência de 13% sobre o valor atualizado da causa. Fica mantido no mais o julgado.
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