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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Andréa Licce contra sentença proferida nos autos nº 0012117-63.2014.8.16.0017, a qual julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-a como incursa nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses (mov. 417.1).Consta da denúncia a seguinte descrição fática (mov. 32.1):“1º FATO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTENa data de 27 de junho de 2014, por volta do 03h35min, no Posto de Gasolina denominado ‘Pupin’, localizado na Avenida Morangueira, nº 3520, bairro Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, a denunciada ANDREA LICCE, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo Renault/Scenic, de placas AGP-0818, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, eis que apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, olhos avermelhados, voz pastosa, andar cambaleante e excitação (cf. Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora a ser posteriormente juntado). 2º FATO – DO DESACATONas mesmas circunstâncias do fato anterior, durante a abordagem policial, a denunciada ANDREA LICCE, de forma consciente e voluntária, desacatou os funcionários públicos estaduais Jean Carlos de Campos e Diego Alexandre Bueno Barucho ao proferir os dizeres ‘policiais de merda, incompetentes’.Ainda, ANDREA LICCE tirou fotos da viatura policial e anotou os nomes dos Policiais Militares ali presentes, afirmando ter muito dinheiro, poder e influência, como forma de intimidação.” - Grifos originais. Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença condenatória, com o intuito de absolver a apelante do delito a ela imputado, sob fundamento do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 429.1).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 436.1).Oportunizada vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Priscila da Mata Cavalcante manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, suscitando, em prejudicial de mérito, o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da apelante (mov. 14.1 – TJPR).Intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da análise do mérito recursal ou quanto à anuência à tese de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, a defesa manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. (movs. 17.1 e 20.1 – TJPR).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOAdmissibilidade RecursalEm análise aos pressupostos objetivos de admissibilidade (cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal), e subjetivos (legitimidade e interesse), conheço do recurso.MÉRITODa Prescrição Retroativa da Pretensão PunitivaA defesa visa a reforma da sentença condenatória prolatada pelo juízo a quo, pugnando pela absolvição da apelante, invocando o princípio do in dubio pro reo.Todavia, o pleito deve ser julgado prejudicado.Com efeito, da análise da sentença, verifica-se que a pena definitivamente fixada a apelante pela prática do delito tipificado no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro foi de 06 (seis) meses de detenção. A partir dessa pena concreta, incide o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, combinado com o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.Examinando detidamente a linha do tempo processual, constata-se que a denúncia foi recebida em 03.04.2018 (mov. 35.1) e a sentença condenatória foi publicada em 19.03.2026 (mov. 417.1). Todavia, foi concedido a apelante o benefício do sursis processual, motivo pelo qual o feito permaneceu suspenso a partir de 27.04.2018 (mov. 56.1) até 19.11.2020, com a posterior revogação pelo descumprimento das condições impostas (mov. 136.1) devido a prática de novos crimes (apurados na ação penal n° 008951-45.2015.8.16.0160), enquanto estava no período de prova, conforme consta na manifestação ministerial (mov. 135.1).Cumpre salientar que a suspensão condicional do processo constitui causa legal de suspensão do prazo prescricional, conforme expressamente dispõe o artigo 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95, a qual subsiste até a revogação formal do benefício por decisão judicial. Assim, o período em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão, não deve ser computado para fins de prescrição.Desse modo, verifica-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a concessão do benefício foi de 24 (vinte e quatro) dias e da revogação da concessão até a prolação da sentença foi de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses.Diante disso, descontado o intervalo de suspensão, transcorreu lapso efetivo de aproximadamente 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, portanto superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos previsto em lei, restando prejudicado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, como bem consignado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE NA MODALIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, INCISO IV C/C O ARTIGO 109, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. (...)(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000481-89.2021.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.05.2026 - Destaquei)Como cediço, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual.A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 580 DO CP. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO AOS DEMAIS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. 1. O agravante inovou as razões do regimental ao realizar pedido. No entanto, por se tratar a prescrição de questão de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. 2. Considerando que, nestes autos, o marco interruptivo da prescrição é o acórdão condenatório; que o acusado foi condenado a pena inferior a 2 anos; que já houve o trânsito em julgado para a acusação e que entre o julgamento da apelação (em 28/7/2015) e a presente data transcorreram mais de 4 anos, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime previsto no art. 288 do CP. 3. O mesmo entendimento deve ser aplicado aos demais corréus, uma vez que se encontram na mesma situação fática e processua-l, apta a atrair a aplicação do art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarada, por consequência, extinta a punibilidade do acusado, com extensão aos corréus.” (AgRg nos EDcl no REsp 1580325/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) – Destaquei.Portanto, reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, extinta a punibilidade de ANDRÉA LICCE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
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