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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000141-38.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. RELATIVIZAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. ARTS. 16 E 17 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 56 E 57 DA LEI Nº 6.015/1973, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.382/2022. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO TARDIO DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO, CONVIVÊNCIA FAMILIAR E ASSISTÊNCIA MATERIAL OU EMOCIONAL. IDENTIDADE CIVIL CONSOLIDADA SEM O PATRONÍMICO PATERNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA ANCESTRALIDADE NO REGISTRO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de retificação de registro civil, autorizando a exclusão do sobrenome paterno “De Souza”, passando o requerente a adotar o nome Gustavo Luis Valim. O apelante sustenta a impossibilidade de supressão do patronímico familiar por ausência de justo motivo, invocando o princípio da imutabilidade do nome. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se é juridicamente possível a exclusão do sobrenome paterno do registro civil do apelado, diante da alegada ausência de vínculo afetivo com o genitor, à luz da relativização do princípio da imutabilidade do nome. III. Razões de decidir O princípio da imutabilidade do nome não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando demonstrado justo motivo, especialmente em hipóteses que envolvem direitos da personalidade. A Lei nº 14.382/2022 promoveu significativa flexibilização do sistema registral, permitindo alterações de prenome e sobrenome, inclusive pela via extrajudicial, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. No caso concreto, o reconhecimento da paternidade ocorreu apenas na fase adulta, sem que tenha havido formação de vínculo afetivo, convivência familiar ou assistência material e emocional por parte do genitor. Restou demonstrado que o apelado consolidou sua identidade civil e social sem o uso do sobrenome paterno, não tendo atualizado seus documentos pessoais após o reconhecimento tardio da paternidade. A exclusão do patronímico não acarreta prejuízo a terceiros, inexistindo indícios de fraude, má-fé ou lesão à segurança jurídica, permanecendo a ancestralidade devidamente registrada no campo da filiação. Precedentes desta câmara reconhecem a possibilidade de exclusão do sobrenome paterno em hipóteses análogas, quando configurado justo motivo e ausente prejuízo a terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: É possível a exclusão do sobrenome paterno do registro civil quando demonstrado justo motivo, especialmente a ausência de vínculo afetivo e a consolidação da identidade civil sem o patronímico, desde que inexistente prejuízo a terceiros, em consonância com os direitos da personalidade e com a flexibilização introduzida pela Lei nº 14.382/2022. Dispositivos relevantes citados: arts. 16 e 17 do Código Civil; arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/1973. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0002538-41.2024.8.16.0179, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 29.10.2025.