Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. RELATIVIZAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. ARTS. 16 E 17 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 56 E 57 DA LEI Nº 6.015/1973, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.382/2022. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO TARDIO DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO, CONVIVÊNCIA FAMILIAR E ASSISTÊNCIA MATERIAL OU EMOCIONAL. IDENTIDADE CIVIL CONSOLIDADA SEM O PATRONÍMICO PATERNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA ANCESTRALIDADE NO REGISTRO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de retificação de registro civil, autorizando a exclusão do sobrenome paterno “De Souza”, passando o requerente a adotar o nome Gustavo
Luis
Valim.
O apelante sustenta a impossibilidade de supressão do patronímico familiar por ausência de justo motivo, invocando o princípio da imutabilidade do nome.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em definir se é juridicamente possível a exclusão do sobrenome paterno do registro civil do apelado, diante da alegada ausência de vínculo afetivo com o genitor, à luz da relativização do princípio da imutabilidade do nome.
III. Razões de decidir
O princípio da imutabilidade do nome não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando demonstrado justo motivo, especialmente em hipóteses que envolvem direitos da personalidade.
A Lei nº 14.382/2022 promoveu significativa flexibilização do sistema registral, permitindo alterações de prenome e sobrenome, inclusive pela via extrajudicial, nos termos dos
arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos.
No caso concreto, o reconhecimento da paternidade ocorreu apenas na fase adulta, sem que tenha havido formação de vínculo afetivo, convivência familiar ou assistência material e emocional por parte do genitor.
Restou demonstrado que o apelado consolidou sua identidade civil e social sem o uso do sobrenome paterno, não tendo atualizado seus documentos pessoais após o reconhecimento tardio da paternidade.
A exclusão do patronímico não acarreta prejuízo a terceiros, inexistindo indícios de fraude, má-fé ou lesão à segurança jurídica, permanecendo a ancestralidade devidamente registrada no campo da filiação.
Precedentes desta
câmara reconhecem a possibilidade de exclusão do sobrenome paterno em hipóteses análogas, quando configurado justo motivo e ausente prejuízo a terceiros.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento:
É possível a exclusão do sobrenome paterno do registro civil quando demonstrado justo motivo, especialmente a ausência de vínculo afetivo e a consolidação da identidade civil sem o patronímico, desde que inexistente prejuízo a terceiros, em consonância com os direitos da personalidade e com a flexibilização introduzida pela Lei nº 14.382/2022.
Dispositivos relevantes citados:
arts. 16 e 17 do Código Civil;
arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/1973.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0002538-41.2024.8.16.0179, Rel. Des. Mario Luiz
Ramidoff, j. 29.10.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000141-38.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença proferida na ação de retificação de registro civil que julgou procedente o pedido formulado por Gustavo Luis Valim de Souza para retificação de registro civil, a fim de excluir o sobrenome paterno “De Souza”, passando a adotar o nome Gustavo Luis Valim.Nas razões do recurso, o Ministério Público, sustenta, a impossibilidade de exclusão de patronímico familiar por ausência de justo motivo, destacando o princípio da imutabilidade do nome, sua função de identificação da ascendência e o entendimento jurisprudencial no sentido de que a supressão de sobrenome somente é admitida em hipóteses excepcionais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial (mov. 43.1 dos autos de origem). Em contrarrazões, o apelado defende, a manutenção integral da sentença, sustentando que, o nome constitui direito da personalidade, protegido pelos artigos 16 e 17 do Código Civil, e que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, tendo sido flexibilizado, inclusive à luz da Lei nº 14.382/2022, sendo possível a alteração em hipóteses justificadas, como no caso, em que há ausência de vínculo afetivo, inexistência de utilização prática do sobrenome e ausência de prejuízo a terceiros, a ancestralidade permanece preservada no campo da filiação do registro civil, não há indícios de fraude ou prejuízo a credores, tendo sido apresentadas certidões negativas e demais documentos comprobatórios, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 49.1 dos autos de origem).A douta Procuradoria de Justiça ofereceu pronunciamento pelo desprovimento ao recurso de apelação (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme se verifica da análise da intimação da sentença (mov. 40 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 43.1 – autos de origem); a ausência de preparo justifica-se pela prerrogativa prevista no § 1º do art. 1.007 do CPC.Desse modo, o recurso de apelação cível comporta conhecimento.2. MéritoNo mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exclusão do patronímico paterno do registro civil do apelado, diante das alegações de ausência de vínculo afetivo com o genitor, em confronto com o princípio da imutabilidade do nome invocado pelo Ministério Público. Embora tal princípio constitua regra no ordenamento jurídico, sua aplicação não é absoluta, admitindo relativização quando demonstrada a existência de justo motivo, conforme previsto nos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, especialmente em hipóteses que envolvam direitos da personalidade.A propósito, a nova redação do art. 56 do referido diploma legal dispõe que:Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.Por sua vez, a redação atualmente vigente do art. 57 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) especifica as hipóteses em que a pessoa poderá requerer a alteração de seu sobrenome diretamente perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial; confira-se:Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I – inclusão de sobrenomes familiares;II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.De igual modo, verifica-se que a retirada do patronímico paterno não implica qualquer risco a terceiros, pois não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da alteração pretendida, inexistindo, portanto, afronta à segurança jurídica.Neste sentido é o entendimento da jurisprudência da 17ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROCEDÊNCIA. NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 56 E 57 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). RECENTE ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.382/2022. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. PRECEDENTES.1. Com o advento da Lei n. 14.382/2022, a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) passou a admitir modificações de prenome e sobrenome diretamente nos cartórios de registros civis, independentemente de decisão judicial, nos termos do que dispõem os arts. 56 e 57 do supramencionado diploma legal.2. Por sua vez, o art. 109 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.3. O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família (STJ 4ª Turma
REsp. n. 1.393.195/MG Rel.: Min. Marco Buzzi j. 27.09.2016
DJe. 07.11.2016).4. Em que pese as razões recursais, verifica-se que o justo motivo se encontra presente, uma vez inexiste laços de afetividade entre o genitor e a Apelada.5. Ademais, constata-se que a exclusão do sobrenome paterno da Apelada não causará prejuízos a terceiros, uma vez que não restou comprovado qualquer prejuízo concreto no que concerne à alteração do registro civil.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002538-41.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.10.2025)No caso concreto, verifica-se que o apelado foi registrado inicialmente apenas por sua genitora, tendo o reconhecimento da paternidade ocorrido apenas aos 19 anos de idade, ocasião em que foi acrescido o sobrenome paterno ao seu nome, sem que tenha havido, contudo, a formação de vínculo afetivo, convivência familiar ou prestação de assistência material e emocional por parte do genitor, circunstâncias que evidenciam a ausência de conteúdo existencial do patronímico.Além disso, consta dos autos que o apelado permaneceu socialmente identificado pelo nome originário, não tendo promovido a atualização de seus documentos pessoais após o reconhecimento tardio da paternidade, o que demonstra a consolidação de sua identidade civil dissociada do sobrenome paterno, de modo que a manutenção compulsória do patronímico revela-se incompatível com a realidade vivenciada e com os direitos da personalidade, notadamente o direito ao nome como expressão da identidade individual.Diante desse contexto, é plenamente justificável, no caso concreto, a mitigação da regra da imutabilidade do nome, permitindo a exclusão do patronímico paterno “dos Santos”, tal como reconhecido pelo MM. Magistrado na sentença já proferida.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, impondo-se a sua integral manutenção, por refletir com precisão os fatos comprovados nos autos e alinhar-se à legislação e à jurisprudência aplicáveis ao presente caso. 3. Conclusão Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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