Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE AUTORAL DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO NAS AVENÇAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO "PRICE". IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO "GAUSS". PREVISÃO CLARA E EXPRESSA ACERCA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL APLICÁVEIS, SENDO ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, na qual o autor alegou a falta de informação sobre a sistemática de amortização e requereu a substituição da tabela "PRICE" pela metodologia "GAUSS", além da devolução de valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a capitalização dos juros remuneratórios foi validamente pactuada e se a alegada ausência de informação expressa acerca da metodologia de amortização adotada autoriza a substituição do sistema "PRICE" pelo método "GAUSS". III. RAZÕES DE DECIDIR1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso concreto, em que o contrato prevê a incidência de juros capitalizados e estipula taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A ausência de cláusula expressa a respeito da metodologia da Tabela "PRICE" não prejudica o contrato, pois os juros compostos aplicados e seus percentuais foram demonstrados.3. O método "GAUSS" não é apropriado para a amortização da relação contratual em questão, pois não remunera adequadamente o capital emprestado, ficando adstrito ao valor da prestação.4. A manutenção da Tabela "PRICE" é necessária para garantir a justa remuneração do capital emprestado e o equilíbrio contratual.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não reconhece ilegalidade na amortização das prestações pelo sistema francês "PRICE".IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A capitalização mensal dos juros remuneratórios é válida quando expressamente pactuada, sendo igualmente evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A ausência de indicação expressa da metodologia de amortização adotada não autoriza, por si só, a substituição da Tabela Price pelo método Gauss".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.1.009; CDC, art. 6º, III;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TJPR, Apelação Cível nº 0019172-93.2023.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030076-56.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por LEONARDO VIEIRA JUNIOR, nos autos de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros (...) CC Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0030076-56.2024.8.16.0030, ajuizada em face de BANCO INTER S.A, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 61.1). Em suas razões recursais (mov. 65.1), o apelante sustenta, em síntese, que a capitalização composta dos juros não foi expressamente pactuada, razão pela qual sua cobrança seria vedada. Alega, ainda, que o contrato não informa de maneira clara a metodologia de amortização da dívida, limitando-se a adotar o sistema Price sem identificá-lo expressamente, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Defende, por conseguinte, a substituição do sistema Price pelo método Gauss, com o recálculo da dívida e a restituição dos valores que entende pagos a maior. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões apresentadas (mov. 71.1).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a capitalização dos juros remuneratórios foi validamente pactuada no contrato firmado entre as partes e se a alegada ausência de informação clara acerca da metodologia de amortização adotada autoriza a substituição do sistema "Price" pelo método "Gauss".Pois bem.Inicialmente, temos que a Súmula 539 do STJ referenda a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.No caso dos autos, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário acostada ao mov. 1.8, o contrato prevê expressamente a incidência de juros capitalizados. Com efeito, o quadro demonstrativo da operação consigna, no item 2.8, "Juros Capitalizados: Sim", ao passo que a cláusula 02 estabelece que, uma vez pactuada a cobrança de juros capitalizados, estes serão incorporados ao montante mutuado para fins de nova incidência de juros no período subsequente.Ademais, mesmo que a capitalização não estivesse categoricamente afirmada em tal documento, ainda ficaria suficientemente evidenciada por meio da análise dos percentuais elencados para as taxas mensal e anual – 0,93% e 11,75%, respectivamente –, na medida em que esta é superior ao duodécuplo daquela, autorizando a cobrança de juros compostos.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp no 973.827/RS, delineou as seguintes diretrizes acerca da temática:1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada.2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, essa mesma Corte Superior editou o verbete sumular no 541, cristalizando que:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Mutatis mutandis, também trago a lume, como complemento, a jurisprudência recente desta colenda 14ª Câmara:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS NA DEMANDA REVISIONAL E NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, bem como os embargos à ação monitória, declarando constituído o título judicial, no montante de R$ 178.536,65. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) foi observado o princípio da dialeticidade; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) as taxas aplicadas pela instituição financeira são abusivas; (iv) é indevida a cobrança de juros capitalizados; (v) é abusiva a cobrança de comissão de permanência; e (vi) deve ser reconhecida a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de gratuidade da justiça perdeu o objeto, diante do recolhimento do preparo recursal. 3.2. O recurso não comporta conhecimento quanto à alegação de ausência de indicação do Custo Efetivo Total (CET) no contrato, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.3. Cerceamento de defesa não verificado. Controvérsia que pode ser resolvida com base no contrato e cálculos juntados aos autos, sem necessidade de prova pericial (art. 370, parágrafo único do CPC). 3.4. Dadas as peculiaridades inerentes aos contratos de abertura de crédito em conta corrente e considerando a possibilidade de cobrança de juros flutuantes, não se exige a indicação, de forma fixa, do percentual dos juros incidentes, os quais são regularmente informados ao correntista por outros meios disponibilizados pela instituição financeira. No caso dos autos, além de se tratar de contrato de crédito rotativo, verifica-se que o próprio instrumento contratual prevê, expressamente, a possibilidade de alteração das taxas originalmente pactuadas pela instituição financeira. Assim, a mera cobrança de taxas superiores às inicialmente convencionadas não caracteriza, por si só, abusividade. 3.5. Consoante os termos da súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ademais, a discrepância entre a taxa anual efetiva e o duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para informar ao consumidor da existência da prática da capitalização de juros, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (Súmula 541). No caso, além de o contrato prever expressamente a capitalização, a taxa de juros pactuada — 1,416% ao mês e 18,38% ao ano — autoriza, por si só, a incidência de juros capitalizados. (...) (TJPR - 14a Câmara Cível - 0010519-83.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2025). Sendo assim, o que se verifica é que o contrato atende ao critério definido pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a expressa pactuação de juros compostos como forma de cálculo. Tal instrumento contratual foi assinado livre e regularmente pelo apelante – fato incontroverso no presente processo –, de sorte que inexiste qualquer prática teratológica apta a engendrar sua anulação.Também não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de substituição da Tabela Price pelo método Gauss.Isso porque, malgrado haja, de fato, omissão contratual quanto à indicação expressa da metodologia de amortização adotada, não há falar em vilipêndio ao dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC, mormente porque, como cediço, a incidência da sistemática francesa é própria de contratos – tais quais os ora analisados nestes autos, com expressa estipulação dos juros remuneratórios e seus respectivos percentuais.Nessa toada, a plena anuência, por parte do consumidor, a respeito da capitalização dos juros elencados – com taxa anual que, repise-se, ultrapassa o duodécuplo do percentual mensalmente devido – denota não apenas chancela antecipada de prestações mensais fixas (na quantidade e nos valores entabulados) e dos juros sobre elas incidente, mas também da consequente operacionalização do método de amortização compossível com o desenvolvimento da capitalização composta.Com efeito, também convém acrescentar que é assente na jurisprudência pátria a incompatibilidade do sistema “GAUSS” para com o pagamento de débitos junto às instituições financeiras, porquanto não detém o condão de devolver-lhes um montante correspondente ao efetivo tempo em que não puderam usufruir da importância disponibilizada. Impede-se, pois, a percepção, por parte da entidade bancária credora, de juros suficientes para arcar com aqueles outros por ela captados ou pagos.Diante dessa realidade, a manutenção da tabela “PRICE” emerge como medida de rigor, no afã de viabilizar a justa remuneração do capital emprestado pelo recorrido e, com isso, dar concreção ao princípio do equilíbrio contratual.Relembre-se que, por meio de acurada deliberação sobre os referidos sistemas de amortização, esta c. Câmara já enfatizou que “o método Gauss não foi desenvolvido originalmente para amortização de financiamentos, tratando-se de uma “progressão aritmética adaptada” utilizada para aplicações matemáticas e/ou estatísticas, não sendo hábil a substituir o sistema francês de amortização (Price) e nem servindo como alternativa de juros simples em operações financeiras” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019172-93.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024).Em outros pronunciamentos, ainda mais recentes, essa intelecção se manteve incólume:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. JUROS. METODOLOGIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato de crédito consignado, na qual se alegou a ausência de cláusula clara sobre a metodologia de incidência da taxa de juros e a sua capitalização mensal, além de irregularidades apontadas em laudo pericial que indicou valores pagos a maior. O recorrente requereu a aplicação do método "GAUSS" em substituição ao "PRICE" e a devolução dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização da Tabela PRICE para a amortização de dívida em contrato de crédito consignado, considerando a alegação de falta de pactuação expressa e a solicitação de substituição pelo método GAUSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de menção expressa à metodologia da Tabela PRICE não prejudica o contrato, pois os juros aplicados e seus percentuais estão demonstrados.A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada.Não foi demonstrada a abusividade na utilização da Tabela PRICE, nem a violação dos precedentes aplicáveis à espécie.O método GAUSS não é cabível, pois não remuneraria o capital objeto de empréstimo, mas sim o valor da prestação.A jurisprudência do STJ e desta Corte não reconhece ilegalidade na amortização das prestações pelo sistema da Tabela PRICE. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se hígida a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: “1. A ausência de cláusula expressa sobre a metodologia de capitalização de juros em contratos de crédito consignado não implica ilegalidade, desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização conforme a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (....) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014474-22.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.02.2025).Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e capitalização de juros. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato, na qual a recorrente alegou a abusividade da capitalização mensal, requerendo a aplicação do método “GAUSS” em vez do método “PRICE” e a devolução de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização de juros no caso concreto e se deve ser aplicado o método de amortização "GAUSS" em vez do método "PRICE". III. Razões de decidir 3. A ausência de expressa menção à metodologia da Tabela Price não prejudica o contrato, pois os juros compostos aplicados e seu percentual foram demonstrados. 4. O método Gauss, que utiliza juros simples, é inapropriado para a amortização da relação contratual em questão. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Para o anatocismo (inserção de juros não pagos ao saldo devedor) é necessária expressa previsão contratual, enquanto para a cobrança da taxa efetiva anual (composição composta de taxa) basta o duodécuplo acima da taxa mensal. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002874-98.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025) Nesse contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Com o desprovimento do recurso de apelação, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida pelo autor, ora apelante, em 2%, mantida a base de cálculo previamente ajustada na r. sentença. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acrescendo-se 2% a título de honorários recursais, mantida a base de cálculo estipulada para a verba na r. sentença.
|