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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030076-56.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE AUTORAL DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO NAS AVENÇAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO "PRICE". IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO "GAUSS". PREVISÃO CLARA E EXPRESSA ACERCA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL APLICÁVEIS, SENDO ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, na qual o autor alegou a falta de informação sobre a sistemática de amortização e requereu a substituição da tabela "PRICE" pela metodologia "GAUSS", além da devolução de valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a capitalização dos juros remuneratórios foi validamente pactuada e se a alegada ausência de informação expressa acerca da metodologia de amortização adotada autoriza a substituição do sistema "PRICE" pelo método "GAUSS". III. RAZÕES DE DECIDIR1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso concreto, em que o contrato prevê a incidência de juros capitalizados e estipula taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A ausência de cláusula expressa a respeito da metodologia da Tabela "PRICE" não prejudica o contrato, pois os juros compostos aplicados e seus percentuais foram demonstrados.3. O método "GAUSS" não é apropriado para a amortização da relação contratual em questão, pois não remunera adequadamente o capital emprestado, ficando adstrito ao valor da prestação.4. A manutenção da Tabela "PRICE" é necessária para garantir a justa remuneração do capital emprestado e o equilíbrio contratual.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não reconhece ilegalidade na amortização das prestações pelo sistema francês "PRICE".IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A capitalização mensal dos juros remuneratórios é válida quando expressamente pactuada, sendo igualmente evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A ausência de indicação expressa da metodologia de amortização adotada não autoriza, por si só, a substituição da Tabela Price pelo método Gauss".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.1.009; CDC, art. 6º, III;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TJPR, Apelação Cível nº 0019172-93.2023.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09.2024.