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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0053182-69.2026.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é Agravante Daliana Maria Moll e é Agravado Banco Bradesco S.A. e outros.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo interno voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 25.1), proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0007571-93.2026.8.16.0000, na qual esta Relatora indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:“No caso dos autos, o agravante não comprovou a insuficiência de recursos. No feito de origem, colacionou diversos documentos, como declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), comprovante de residência (mov. 1.5), extratos bancários (movs. 1.25 a 1.33), holerites (mov. 1.34 a 1.36), comprovantes de pagamentos de água, luz, internet e mercado (movs. 1.37 a 1.44), contrato de locação (mov. 1.46) e contrato de financiamento de automóvel (mov. 1.47). Da apresentação de seu holerite, observa-se que recebe o total de vencimentos o valor de R$ 9.181,73 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta e três centavos), possuindo de descontos em folha a quantia de R$ 6.189,15 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e quinze centavos).(...)Neste cenário, se não fosse essa quantia, a parte chegaria a receber salário R$ 5.580,00 (cinco mil e quinhentos e oitenta reais), portanto, acima da média de 3 (três) salários-mínimos – critério adotado por esta c. Câmara Cível para a concessão da benesse legal.(...)3. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.”A agravante recorre (mov. 1.1) alegando que: a) a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça sob fundamento de que a remuneração bruta superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) ultrapassaria parâmetro jurisprudencial e de que os descontos decorrentes de dívidas contraídas não comprovariam hipossuficiência; b) a análise da capacidade financeira deveria considerar a totalidade dos descontos, inclusive empréstimos pessoais, sendo inadequada a aplicação rígida do critério de três salários mínimos, mormente diante da realidade de superendividamento evidenciada por ação de repactuação de dívidas; c) a decisão agravada desconsiderou a complexidade da situação financeira, ao adotar critério objetivo e ignorar descontos em folha, empréstimos pessoais e despesas básicas que comprometem a renda, configurando análise superficial; d) ocorreu equívoco ao afastar a hipossuficiência, pois não foram considerados empréstimos pessoais cujas parcelas, somadas às consignadas, superam a remuneração, distorcendo a avaliação da renda líquida; e) a aferição da capacidade econômica exige análise concreta, abrangendo despesas fixas e inadiáveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afasta critérios exclusivamente objetivos; f) a natureza da ação de superendividamento demonstra situação de desequilíbrio financeiro, sendo inadequado utilizar a concessão de crédito como fundamento para negar o benefício, sob pena de violação ao acesso à justiça; g) houve omissão ao desconsiderar despesas essenciais, como aluguel, alimentação e contas básicas, que, somadas aos empréstimos, geram déficit mensal e inviabilizam o pagamento das custas processuais; h) a decisão recorrida violou o direito fundamental de acesso à justiça e à ampla defesa ao ignorar o real comprometimento financeiro e a inexistência de margem orçamentária sem prejuízo do mínimo existencial; i) a negativa da gratuidade contraria a Lei nº 14.181/2021 e a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, ao impedir a discussão judicial da situação de vulnerabilidade; j) a jurisprudência admite o reconhecimento da hipossuficiência mesmo diante de renda elevada, quando demonstrado comprometimento integral com dívidas e despesas essenciais; k) a decisão deixou de oportunizar comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento, em desconformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; l) foi demonstrado, mediante documentação, que as parcelas de empréstimos superam a renda mensal e que despesas básicas são custeadas com auxílio de terceiros, sendo equivocada a desconsideração dessas provas; m) o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão, atendendo ao princípio da dialeticidade, artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; n) há divergência em relação ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que admite a concessão da gratuidade quando comprovada a impossibilidade financeira; o) faz jus à revaloração jurídica dos fatos à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; p) requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão monocrática, concedendo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como o prequestionamento da matéria para fins recursais.Em contrarrazões (mov. 12.1), a Caixa Econômica Federal asseverou que: a) preliminarmente, o agravo interno possui caráter manifestamente protelatório, porquanto rediscute matéria já analisada e decidida de forma clara e fundamentada, sendo cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de recurso infundado; b) ainda em sede preliminar, o recurso mostra-se inadmissível por ausência de impugnação específica e por inadequação do meio recursal quando dirigido contra decisão colegiada, circunstância que reforça o não conhecimento e a incidência da penalidade legal; c) há necessidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não demonstrada a insuficiência econômico-financeira, sendo insuficiente a mera declaração, especialmente diante da constatação de capacidade financeira apta ao custeio das despesas processuais; d) no mérito, deve ser observado o efeito vinculante das decisões proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental n.º 1005, 1006 e 1097, que fixaram a constitucionalidade da definição do mínimo existencial por regulamento, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), vedando ao Judiciário a fixação arbitrária de percentuais diversos da renda; e) não há configuração de superendividamento quando preservado o mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo inadmissível a limitação de descontos com base em percentual da renda líquida dissociado da regulamentação vigente; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a margem consignável deve incidir sobre a remuneração bruta, sendo válida a limitação de 30% (trinta por cento) e verificada no momento da contratação, não sendo possível sua revisão por alteração posterior da condição financeira; g) a decisão agravada deve ser mantida, pois o pedido de limitação dos descontos em 35% da renda líquida não encontra respaldo legal, além de inexistir irregularidade na concessão do crédito, que ocorreu de forma regular e com observância das cautelas necessárias; h) os contratos firmados submetem-se à legislação específica que estabelece limites de desconto desde a contratação, inexistindo previsão para revisão judicial voltada à fixação de novos parâmetros em demandas de superendividamento; i) não há ilicitude na conduta da instituição financeira, que respeitou os limites legais, sendo indevidas alegações que pretendem imputar responsabilidade com base em critérios não previstos na norma de regência; j) verifica-se conduta incompatível com a boa-fé, na medida em que a contratação de empréstimos e o posterior ajuizamento da demanda indicam ciência prévia da incapacidade de pagamento, bem como tentativa de afastar obrigações livremente assumidas; k) a contratação de múltiplos empréstimos insere-se no exercício da autonomia da vontade, não podendo ser utilizada como fundamento para afastar obrigações contratuais ou transferir responsabilidade; l) a jurisprudência admite descontos em folha com base em cláusula contratual expressa, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, não havendo comprovação de violação à dignidade quando ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência; m) não se verifica vício nos negócios jurídicos firmados, que são válidos e exigíveis, inexistindo fundamento para devolução de valores ou indenização por dano extrapatrimonial; n) eventual acolhimento dos pedidos implicaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, e estimularia condutas contrárias à boa-fé objetiva; o) ao final, requer-se o não conhecimento do recurso, com o reconhecimento da deserção, e, caso superada a preliminar, o não provimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.A ré Itaú Unibanco S.A. alegou em contrarrazões que: a) no mérito, a decisão agravada deve ser mantida integralmente, porquanto observou corretamente os critérios previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência cede diante de elementos concretos que demonstram capacidade financeira, conforme autorizado pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a documentação juntada evidencia renda mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), incompatível com a alegação de insuficiência, não se destinando a gratuidade da justiça a pessoas endividadas, mas àquelas que não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; c) o elevado grau de endividamento não autoriza automaticamente a concessão da assistência judiciária gratuita, não havendo presunção de hipossuficiência em razão da existência de empréstimos, os quais decorrem de negócios jurídicos livremente celebrados, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário os custos da prestação jurisdicional em razão de obrigações assumidas voluntariamente; d) o comprometimento da renda por contratos de empréstimo não implica, por si só, incapacidade financeira, devendo a análise considerar a capacidade econômica global, e não apenas a disponibilidade momentânea decorrente de escolhas patrimoniais; e) não houve demonstração objetiva e inequívoca de que o pagamento das custas processuais comprometeria o mínimo existencial, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, notadamente diante da percepção de remuneração substancial evidenciada nos autos; f) a assistência judiciária gratuita não constitui benefício automático, podendo ser indeferida quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade econômica suficiente; g) não há demonstração de erro material, omissão, contradição ou ilegalidade na decisão agravada, limitando-se o recurso à repetição de argumentos já analisados, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada; h) o agravo interno não pode ser utilizado como instrumento de reiteração das razões anteriormente deduzidas, sendo adequada a manutenção da decisão agravada em atenção aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da estabilidade das decisões judiciais; i) ainda que se admitisse eventual dificuldade financeira, o ordenamento jurídico prevê meios menos gravosos, como o parcelamento das custas processuais, não sendo a concessão integral da gratuidade medida necessária; j) ao final, requer-se o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada e aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza manifestamente infundada do agravo interno (mov. 13.1).Em contrarrazões (mov. 14.1), o Banco Bradesco sustentou que: a) no mérito, a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto o recurso interposto limita-se a insurgir-se contra conclusão já proferida sem apresentar fundamentos aptos a ensejar sua modificação, consistindo em mera tentativa de rediscussão da controvérsia relativa ao alegado superendividamento; b) o recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, tampouco trouxe elementos fáticos ou probatórios suficientes para alterar o julgado, notadamente diante da ausência de adequada emenda à inicial e da constatação de renda superior aos parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, bem como de movimentações financeiras incompatíveis com a condição alegada; c) verifica-se a reprodução de argumentos anteriormente deduzidos em recurso diverso, sem enfrentamento direto da decisão impugnada, evidenciando tentativa de reexame da mesma matéria já apreciada; d) a decisão recorrida observou a legalidade e a regularidade do procedimento, evitando deliberações prematuras que pudessem prejudicar o desfecho da demanda, inexistindo ilegalidade ou afronta ao ordenamento jurídico; e) o pronunciamento monocrático encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado do tribunal, sendo acertada a conclusão quanto à ausência de comprovação do alegado superendividamento; f) não há fundamento para reforma da decisão, devendo ser preservado o entendimento de que não restaram demonstrados elementos aptos a justificar a pretensão recursal; g) ao final, requer-se o não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão monocrática.Os autos vieram conclusos (mov. 19).É o relatório.
2. FundamentaçãoApesar dos esforços argumentativos da recorrente, extrai-se da leitura das razões de agravo que não há motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma do entendimento exposto na decisão.Cinge-se a controvérsia à pretensão da recorrente de reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante que, para a aferição de sua capacidade financeira, devem ser considerados todos os descontos incidentes sobre sua renda, os quais comprometem significativamente sua situação econômica. Argumenta que possui elevado grau de endividamento, decorrente de empréstimos pessoais, descontos em folha de pagamento e despesas básicas, circunstâncias que reduzem substancialmente sua renda disponível. Assim, requer a reconsideração da decisão recorrida, com a consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça.Em que pese as alegações trazidas no presente recurso, não merecem prosperar, posto que a agravante não apresentou qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática.Sabe-se que, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, é facultado ao magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida quanto à real situação econômica da parte, exigir a comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.No caso em exame, extrai-se dos documentos acostados aos autos que a agravante percebe vencimentos brutos no valor de R$ 9.181,73 (nove mil, cento e oitenta e um reais e setenta e três centavos), incidindo sobre tal montante descontos em folha de pagamento que totalizam R$ 6.189,15 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e quinze centavos).Cumpre ressaltar que a decisão recorrida considerou tanto os descontos obrigatórios quanto aqueles decorrentes de empréstimos consignados. Todavia, embora tais descontos sejam expressivos, observa-se que as reduções remuneratórias oriundas de empréstimos, dívidas e demais obrigações financeiras assumidas voluntariamente decorrem da esfera de gestão patrimonial da própria parte, não constituindo, por si sós, elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. Portanto, verifica-se que, após a incidência dos descontos, a recorrente permanece recebendo valores acima da média de 3 (três) salários-mínimos.Dessa forma, depreende-se do presente recurso que as considerações da agravante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo interno.Nesse sentido, convém citar a jurisprudência desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual o recurso não foi conhecido, em função da deserção. O agravante alega que a decisão deve ser reconsiderada, dada a exiguidade do prazo concedido para a realização do preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a deserção, diante da ausência do preparo, no prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias, concedido para a realização do preparo, sem nenhuma manifestação.4. A suposta insuficiência do prazo tinha que ter sido suscitada antes do seu termo final, e não após a declaração da deserção.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0132350-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025)AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO. PARTE QUE DESCUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA DISCUTIR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PREPARO. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS E PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001266-18.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.09.2024) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009041-96.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.11.2024)”Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
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