SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053182-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo interno em agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça e comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso de agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, em razão da comprovação de renda superior a três salários-mínimos, apesar dos descontos decorrentes de empréstimos e outras obrigações financeiras, sendo discutida a possibilidade de considerar tais descontos para aferir a hipossuficiência da parte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, diante da alegação de insuficiência de recursos e superendividamento da parte agravante.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou insuficiência de recursos, pois mesmo após descontos permanece recebendo valor acima de três salários-mínimos, critério adotado por esta Câmara para concessão da gratuidade.4. Descontos decorrentes de empréstimos e dívidas assumidas voluntariamente não são suficientes para demonstrar hipossuficiência, pois refletem gestão patrimonial da parte.5. As alegações da agravante não apresentaram argumentos novos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática.6. A decisão está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo ilegalidade ou afronta ao ordenamento jurídico.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento.Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas a concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando comprovada capacidade financeira da parte, considerando-se a renda líquida após descontos, desde que esta permaneça acima da média de três salários-mínimos, não sendo suficientes para demonstrar insuficiência econômica as dívidas e despesas voluntariamente assumidas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.021, § 1º e § 4º; CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; Decreto nº 11.150/2022; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0132350-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0001266-18.2024.8.16.0080, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0009041-96.2024.8.16.0173, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024.