SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053184-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REFERIBILIDADE, À NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS E À VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COLMATÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra o venerando acórdão que negou provimento a agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de anulação de alteração de contrato social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há omissão colmatável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não configura omissão a conclusão sobre insuficiência probatória que enfrenta expressamente o documento indicado pela parte, ainda que não discrimine individualmente cada elemento nele contido, quando a insuficiência decorrer de fundamento juridicamente suficiente por si só. III.II. A pretensão de reexame do conjunto probatório para dele se extrair conclusão distinta da adotada pelo julgado é incompatível com a via dos embargos de declaração, ainda que veiculada sob o rótulo de omissão ou obscuridade. III.III. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando enfrentar, de modo fundamentado, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 1.022.