Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra o venerando acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em recurso de agravo de instrumento. Em suas razões de inconformismo, argumenta a parte recorrente que: a) o acórdão foi omisso quanto à natureza alimentar das verbas de pró-labore e participação nos lucros, e quanto à necessidade de mitigação do requisito da referibilidade em disputas societárias, considerando que a supressão de tais verbas serviria de instrumento de coação para forçar seu afastamento da sociedade; b) houve omissão e obscuridade na valoração da prova documental de evento 37.4, consistente em extratos bancários que demonstrariam a periodicidade, o valor médio e a habitualidade das retiradas, sem que o julgado tivesse especificado quais elementos probatórios adicionais seriam exigíveis para a cognição sumária; c) o acórdão foi omisso quanto ao risco de responsabilização civil e administrativa da embargante perante órgãos de fiscalização sanitária e o conselho profissional, em razão de eventual pendência de averbação da alteração de responsabilidade técnica, o que justificaria a manutenção de seu acesso à sede da empresa para fins de fiscalização documental (evento 1.1). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO COLMATÁVEL Sustenta a embargante que o v. acórdão embargado padeceria de omissão em três pontos específicos, a saber, quanto à natureza alimentar das verbas discutidas e à necessidade de mitigação do requisito da referibilidade em disputas societárias, quanto à valoração da prova documental produzida (evento 37.4 – origem) e quanto ao risco de responsabilização civil e administrativa da embargante perante órgãos de fiscalização sanitária e o conselho profissional respectivo. Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração constituem via recursal de finalidade estrita, vocacionada tão somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável à parte inconformada. Quanto ao primeiro ponto, relativo à natureza alimentar das verbas e à alegada referibilidade mitigada, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da referibilidade, concluindo, com fundamentação própria, que a obrigação de pagamento de pró-labore e participação nos lucros constitui pretensão autônoma, de natureza condenatória, desprovida de nexo de conservação com a tutela desconstitutiva pleiteada na ação principal, cujo objeto é a anulação da alteração contratual que destituiu a embargante da administração da sociedade. O julgado consignou, ainda, qual seria a medida cautelar efetivamente referível à pretensão anulatória, a saber, aquela destinada a impedir a consolidação de atos capazes de tornar irreversível a alteração impugnada, hipótese distinta da postulada nos autos. No que concerne à natureza alimentar, o acórdão também a examinou de modo expresso, reconhecendo sua relevância para o exame do periculum in mora, mas assentando que tal circunstância não supre a ausência dos demais pressupostos da tutela de urgência, notadamente a referibilidade e a probabilidade do direito, os quais, por serem cumulativos e logicamente antecedentes, não se convalidam pela simples invocação do caráter essencial da verba. O que a embargante denomina omissão traduz, em rigor, inconformismo com a premissa jurídica adotada pelo colegiado quanto ao alcance da referibilidade em disputas societárias, circunstância que não autoriza a via integrativa, tampouco a atribuição de efeitos infringentes. Quanto ao segundo ponto, atinente à valoração da prova documental de evento 37.4 (origem), tampouco se verifica o vício apontado. O acórdão fez menção expressa a tal elemento probatório, reproduzindo a conclusão do juízo de origem no sentido de que a embargante deixou de produzir provas suficientes a respeito dos valores que recebia a título de participação nos lucros e da periodicidade desses pagamentos, sendo aquele o único documento acostado aos autos. Assentou-se, com base nessa premissa, que o acervo probatório disponível é insuficiente para aferir, em cognição sumária, a existência e a extensão de lucros sociais passíveis de distribuição, matéria que reclama exame aprofundado, eventualmente pericial, incompatível com o juízo de verossimilhança próprio da tutela de urgência. Não incumbia ao colegiado discriminar, um a um, os elementos que os extratos bancários eventualmente demonstrariam, bastando-lhe explicitar, como o fez, a razão pela qual tal prova não se prestava à finalidade almejada, na medida em que extratos de transferência evidenciam apenas a ocorrência de pagamentos em determinado período, sem comprovar a causa jurídica destes, a existência de lucro líquido distribuível ou a regularidade contábil da operação. A pretensão de que se reexaminem os elementos de prova para deles se extrair conclusão diversa configura, uma vez mais, inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável pela via dos embargos declaratórios. Quanto ao terceiro ponto, relativo ao alegado risco de responsabilização técnica da embargante perante órgãos de fiscalização sanitária e o conselho profissional respectivo, observa-se, preliminarmente, que tal argumento não foi deduzido, nessa exata configuração, nas razões recursais originalmente submetidas a julgamento, as quais se cingiram ao valor do pró-labore percebido, à natureza alimentar da verba e à alegada confusão entre pró-labore e distribuição de lucros. De todo modo, ainda que se considere referido argumento como natural desdobramento do pedido de ingresso na sede social, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, ao assentar que o acesso do sócio não administrador às dependências da sociedade não é irrestrito, mas condicionado ao exercício regular do direito de fiscalização, mediante solicitação formal dirigida à administração. Tal fundamento, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de ingresso amplo na sede empresarial, independentemente de eventual pendência de averbação da alteração de responsabilidade técnica perante os órgãos competentes, circunstância que, ademais, não foi demonstrada de forma concreta, tendo sido veiculada em caráter meramente hipotético. Não se vislumbra, portanto, omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficientemente fundamentada, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, não padecendo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar a via integrativa, tampouco a atribuição de efeitos infringentes. A pretensão deduzida nos embargos de declaração revela, na realidade, o propósito de rediscutir o mérito já apreciado pelo colegiado, mediante nova valoração da prova e substituição da premissa jurídica adotada por outra mais favorável à embargante, providência manifestamente incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.III – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. III – DECISÃO
|