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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão desta Câmara Cível que, no julgamento da Apelação Cível n. 0017043-86.2007.8.16.0129 Ap, anulou, de ofício, a sentença, julgou prejudicado o recurso e extinguiu os embargos à execução sem julgamento de mérito (mov. 33.1 da Ap).Em suas razões (mov. 1.1 do ED), alega, em resumo, omissão com relação à análise da natureza material da prescrição tributária e do disposto no art. 165, I do Código Tributário Nacional.Aduz haver contradição na premissa adotada, na medida em que o acórdão reconhece a existência de sentença declaratória da prescrição, mas conclui que o pagamento administrativo esvazia a utilidade dos embargos.Ainda, alega omissão quanto à necessidade de distinguishing e no tocante à condenação da ora embargante ao pagamento dos ônus em razão do princípio da causalidade.Por fim, diz haver omissão a respeito da inexistência de presunção da renúncia à prescrição.Prequestiona artigos de lei.Requer o provimento do recurso.É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.
Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.No presente caso, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. O que se observa, claramente, é a pretensão de prequestionamento da matéria, com finalidade infringente, que não justifica a oposição de embargos de declaração.Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão. Ademais, o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ainda, destaca-se que o artigo 489, IV, também do CPC/15, esclarece que é necessário enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O STJ, ao interpretar o referido artigo, já se manifestou no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.)Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta” (REsp 757.000/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 13/03/2006, p. 284)Pois bem.O acórdão anulou a sentença de ofício e, em vista do disposto no art. 1012, § 3ª do CPC, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.Ora, tratando-se de reconhecimento de preliminar, o art. 485, VI do CPC diz que não haverá enfrentamento de mérito quando verificada a ausência de interesse processual.E, em vista de que prescrição trata de matéria de mérito, na forma do art. 487, II, não há que se falar em omissão no julgado embargado, vez que o acolhimento de questão preliminar implica em prejudicialidade da análise meritória.Assim, não há lógica processual ao se requerer o enfrentamento de mérito acaso acolhida, justamente, preliminar que impede a análise de mérito.Ainda, complemente-se que o acolhimento de preliminar não implica em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE PORTUÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante.2. A suposta violação aos arts. 50, 54 e 113, do CPC, 4º, I, § 4º, IV, da Lei 8.630/93, bem como as questões jurídicas por eles abarcadas, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.3. O exame de possível violação arts. 165, 293, 458 e 459, do CPC, não comporta êxito, pois a simples alegação de violação genérica normas infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar o recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.4. A alegação de legitimidade da recorrente para propor a demanda não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.5. O acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem julgamento de mérito não acarreta ofensa aos limites da pretensão autoral.6. Agravo regimental não provido".(AgRg no REsp n. 1.279.933/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015 - grifou-se) Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao atrelar o pagamento à perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução.Observe-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE PENHORA ELETRÔNICA. INÉRCIA DO EXECUTADO APÓS INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INCOMPATIBILIDADE COM A DISCUSSÃO POSTERIOR DE TESES DEFENSIVAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A inércia do executado após a regular intimação da penhora de ativos e a consequente quitação do débito executado implicam preclusão lógica para a discussão de teses defensivas em embargos à execução fiscal.2. O pagamento da dívida, ainda que por meio de constrição judicial, quando não oportunamente impugnado pelo devedor, torna incompatível a discussão posterior de alegações de defesa, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução.3. Recurso especial desprovido".(REsp n. 2.239.096/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Do citado aresto, extraem-se os seguintes excertos, pertinentes à solução da questão: “A controvérsia jurídica cinge-se à análise da subsistência do interesse de agir nos embargos à execução fiscal, após a extinção da execução principal em virtude do pagamento do débito, originado por penhora eletrônica.A execução fiscal foi extinta em razão do cumprimento integral da obrigação. Conforme descrito pelo Tribunal a quo e não contestado em sede recursal, esta quitação se deu por meio de penhora online de valores. Também é fato inconteste que, após a efetivação da penhora e a consequente satisfação do débito, o executado foi devidamente intimado e, mesmo assim, permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação aos atos constritivos ou ao pagamento decorrente.A inércia do executado, após ser regularmente intimado acerca da penhora de seus ativos e do pagamento que dela adveio, induz à presunção de anuência com a realização do pagamento. Trata-se de um comportamento que, por sua própria natureza, é logicamente incompatível com a posterior discussão de teses defensivas nos embargos à execução, como a ilegitimidade da cobrança ou a irregularidade da penhora.A preclusão lógica ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com aquele que pretenderia ver reconhecido no processo. Esse comportamento torna descabida e sem utilidade a subsequente tentativa de questionar o mérito da execução ou a validade dos atos constritivos por meio dos embargos. A dívida, para todos os efeitos práticos, foi quitada com a aquiescência presumida do devedor.Assim, os embargos à execução, que possuem caráter acessório à execução A utilidade e a principal, perdem o seu objeto e, consequentemente, o interesse de agir. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, que são pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, desaparecem. Portanto, o comportamento do executado, ao não se opor à penhora e ao pagamento, após ser regularmente intimado, é análogo ao reconhecimento jurídico do pedido, pois sua conduta afastou a própria controvérsia que se pretendia discutir nos embargos. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a quitação do débito executado esvazia o interesse de agir nos embargos à execução. (...)”. Assim, não há que se falar em omissão pelo não enfrentamento da matéria de mérito arguida pelo embargante nos embargos à execução, vez que o pagamento da dívida pelo contribuinte acarreta o reconhecimento do pedido e a extinção da execução, na forma do art. 924, II do CPC, acarretando a perda do interesse de agir superveninete dos embargos à execução.O fato de existir sentença de mérito nos embargos não impede o reconhecimento de preliminar, que, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.E, como reconhecido no acórdão, a sentença é nula vez que ausentes as condições da ação no momento do julgamento.Por fim, nenhuma omissão ou contradição no tocante à condenação aos ônus do processo.O pagamento da dívida pelo contribuinte na execução atraiu a aplicação do art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
Por consequência, relativamente aos embargos à execução, extintos por perda do interesse de agir em razão do reconhecimento do pedido, os honorários são devidos pelo embargante/devedor.Pelo exposto, julga-se não providos os embargos à execução, porquanto ausentes os vícios alegados pela pare.
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