SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0053198-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido pedido de penhora de percentual de faturamento. O exequente, ora agravante, alega que a penhora é perfeitamente cabível e independe do esgotamento das diligências para localização do patrimônio da empresa devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do faturamento da agravada pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de faturamento não depende mais do esgotamento das diligências para localização do patrimônio da empresa, consoante tese firmada no julgamento do Tema n.º 769/STJ.4. Apesar disso, as buscas são necessárias, para averiguar se existem bens em posição superior na ordem prioritária estabelecida pelo art. 835, do CPC.5. No caso, foram realizadas pesquisas unicamente pelo Sisbajud e Renajud.6. Não foram adotadas outras providências na tentativa de encontrar bens, em nome da pessoa jurídica e dos demais executados, que porventura ocupem patamar superior na ordem preferencial do art. 835, do CPC.7. Embora a preferência não seja absoluta, não se vislumbra, por ora, circunstância excepcional, a justificar a inversão da gradação legal.8. Não se trata de exigir o exaurimento das medidas para a localização do patrimônio, mas a demonstração da ausência de bens classificados em posição superior na ordem do art. 835, do CPC, o que só poderá ser constatado após a utilização de outros meios de busca disponíveis.9. Ao menos neste momento, a penhora sobre o faturamento não pode ser admitida, sem prejuízo de futura reapreciação da questão, se ficarem evidenciadas as condições definidas no Tema n.º 769/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É cabível a penhora de percentual de faturamento, se for comprovada a inexistência de outros bens classificados em posição superior na ordem preferencial do art. 835, do CPC, ou se for demonstrada situação excepcional, a justificar a inversão da gradação legal.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835.Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 769/STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008584-30.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058948-40.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 23.04.2026.