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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 244.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 25ª Vara Empresarial de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0005763-58.2023.8.16.0194, que Itaú Unibanco S/A move em face de Supermercado Mascarenhas Ltda, Aline Tognon e Fabio Luiz Mascarenhas, pela qual indeferiu pedido de penhora de percentual de faturamento.O exequente, ora agravante, aduz que “A decisão agravada deve ser reformada porque assenta o indeferimento da penhora de faturamento em premissa jurídica que não mais subsiste à luz do entendimento qualificado do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento, por exemplo, do REsp 1.835.864/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ, ao tratar do Tema 769, fixou 04 (quatro) diretrizes segundo as quais a penhora sobre faturamento não depende do prévio exaurimento das diligências constritivas, bem como esclareceu que, sob a égide do CPC de 2015, a ordem do art. 835 possui natureza preferencial, e não caráter de prioridade absoluta [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “O próprio STJ destacou que, no novo CPC, a penhora sobre faturamento está expressamente prevista no art. 835, X, e disciplinada também pelo art. 866, afastando a compreensão de que se trate de providência residual somente admissível após o completo insucesso de todas as demais vias executivas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “[...] O Juízo de origem não indeferiu a medida por entender inviável o percentual postulado, por ausência de funcionamento da empresa, por risco concreto de colapso da atividade empresarial ou por deficiência do mecanismo operacional proposto. Indeferiu-a, única e exclusivamente, porque reputou indispensável o esgotamento prévio de outras medidas. Sucede que esse raciocínio não se harmoniza com a disciplina atual da matéria. Se a lei prevê expressamente a penhora sobre faturamento como uma das modalidades de constrição, e se o STJ reconhece que a ordem do art. 835 do CPC é apenas preferencial, não é juridicamente admissível condicionar a medida à prova de exaurimento absoluto de todos os demais instrumentos executivos possíveis” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que “O sistema do CPC de 2015 não autoriza leitura rígida e hierarquizada da ordem de penhora como se houvesse necessidade de exaurimento completo e formalista de cada item antecedente antes do exame da medida prevista no inciso X do art. 835. O texto legal apenas enuncia uma ordem preferencial de bens sujeitos à penhora. Além disso, o art. 866 do CPC prevê expressamente o regime jurídico da penhora sobre percentual de faturamento da empresa, exigindo apenas que a medida seja operacionalmente estruturada de forma compatível com a preservação da atividade empresarial, mediante fixação de percentual razoável e nomeação de administrador, quando necessário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Pondera que, “Mesmo que se adotasse, apenas para argumentar, uma visão mais clássica da matéria, o caso concreto evidencia de forma objetiva que as medidas patrimoniais até aqui tentadas não se mostraram aptas à satisfação útil do crédito exequendo. A tentativa de bloqueio via SISBAJUD, diante de ordem superior a um milhão de reais, revelou-se materialmente inócua. Quanto ao RENAJUD, a pesquisa localizou apenas um veículo vinculado à codevedora Aline Tognon Mascarenhas, ora Agravada, porém com restrição de alienação fiduciária, ao lado de pesquisas sem resultado útil para os demais executados consultados. Esses elementos não são meras alegações abstratas de frustração executiva. São dados concretos constantes dos autos, reveladores de baixa recuperabilidade patrimonial pelas vias ordinárias já manejadas. Nessas circunstâncias, a penhora de faturamento deixa de ser um pedido prematuro e passa a constituir providência proporcional, idônea e funcionalmente adequada à efetividade da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirma que “[...] O pronunciamento judicial apenas indicou, em fórmula genérica, que não teriam sido esgotados outros meios de localização patrimonial, mencionando INFOJUD, cartórios de imóveis e mandado no domicílio dos executados. Há, portanto, nítida insuficiência de fundamentação sob múltiplos aspectos. Primeiro, porque a decisão não expõe, de forma analítica, porque as diligências já realizadas seriam irrelevantes ou insuficientes à apreciação do pedido, limitando-se a supor que outras providências ainda seriam possíveis. Segundo, porque deixa de enfrentar argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada, precisamente a demonstração de que já houve tentativas concretas de constrição patrimonial com utilidade mínima ou inexistente, o que se enquadra na hipótese do art. 489, §1º, IV, do CPC. Terceiro, porque a decisão não observa o dever de coerência com o regime jurisprudencial aplicável. Ainda que não se exija que o juízo de origem tenha citado nominalmente o Tema 769, era indispensável que a fundamentação dialogasse com a orientação jurídica atualmente consolidada acerca da desnecessidade de prévio esgotamento das vias constritivas e da natureza preferencial da ordem do art. 835 do CPC. Ao decidir em sentido oposto, sem qualquer distinção concreta entre o caso e a orientação superior, incorre-se na deficiência descrita no art. 489, §1º, VI, do CPC. Quarto, porque o art. 489, II, do CPC, exige fundamentação estruturada e individualizada, compatível com a controvérsia submetida ao juízo. Não basta, para indeferir medida executiva expressamente prevista em lei, aludir genericamente à existência abstrata de outras diligências possíveis. Era necessário demonstrar porque, neste caso concreto, a constrição sobre faturamento seria juridicamente inadequada ou faticamente desproporcional. Isso não foi feito” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Frisa que “A constrição pretendida não recai sobre a integralidade da receita da empresa, nem visa inviabilizar sua operação. O pedido foi expressamente delimitado a 30% do faturamento bruto, com mecanismo de administração judicial e prestação de contas, exatamente para compatibilizar efetividade executiva e menor onerosidade possível ao devedor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.Os agravados não trouxeram resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Itaú Unibanco S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 244.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de penhora de percentual do faturamento da agravada Supermercado Mascarenhas Ltda.Alega que “A decisão agravada deve ser reformada porque assenta o indeferimento da penhora de faturamento em premissa jurídica que não mais subsiste à luz do entendimento qualificado do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento, por exemplo, do REsp 1.835.864/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ, ao tratar do Tema 769, fixou 04 (quatro) diretrizes segundo as quais a penhora sobre faturamento não depende do prévio exaurimento das diligências constritivas, bem como esclareceu que, sob a égide do CPC de 2015, a ordem do art. 835 possui natureza preferencial, e não caráter de prioridade absoluta [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.666.542/SP (Tema n.º 769), firmou as seguintes teses sobre a penhora de faturamento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada (‘da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980’), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito. 2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226. 4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 - dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). 7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos. 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC). 9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito. 11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. 13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento. 14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui ‘cheque em branco’. A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ). 17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de juntar, por exemplo, as ‘certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal’ (fl. 84, e-STJ). 18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária porque a penhora de faturamento ‘coincide’ com a constrição sobre dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências. 19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens. 20. Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o exaurimento das diligências para localização de todos os bens da empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da Lei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram de difícil alienação. 21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve violação da legislação federal. 22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento, foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar o tema. CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido.” (REsp n.º 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 09/05/2024). Como se vê, a penhora sobre o faturamento não depende mais do esgotamento das diligências para localização do patrimônio da empresa.Apesar disso, as buscas são necessárias, para averiguar se existem bens em posição superior na ordem prioritária estabelecida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil.No caso, todavia, foram realizadas pesquisas unicamente pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e pelo Renajud.Por enquanto, o agravante logrou penhorar os direitos que a executada Aline Tognon possui sobre um veículo, os quais, porém, são insuficientes para satisfazer a integralidade do débito.No mais, não foram adotadas outras providências na tentativa de encontrar bens, em nome da agravada Supermercado Mascarenhas Ltda e dos demais executados, que porventura ocupem patamar superior na ordem preferencial do artigo 835, do Código de Processo Civil.Embora essa preferência não seja absoluta, não se vislumbra, por ora, circunstância excepcional, a justificar a inversão da gradação legal.Anote-se que não se trata de exigir o exaurimento das medidas para a localização do patrimônio, mas a demonstração da ausência de bens classificados em posição superior na ordem do artigo 835, do Código de Processo Civil, o que só poderá ser constatado após a utilização de outros meios de busca disponíveis.Nesse cenário, ao menos neste momento, a penhora sobre o faturamento não pode ser admitida, sem prejuízo de futura reapreciação da questão, se ficarem evidenciadas as condições definidas no Tema n.º 769/STJ.Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA-EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. EXEQUENTE QUE NÃO ESGOTOU A BUSCA POR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa-executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível determinar, neste momento, a penhora do faturamento da pessoa jurídica devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O faturamento da empresa devedora encontra-se na décima posição no rol legal de bens e direitos passíveis de penhora (CPC, art. 835). 4. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (Tema n.º 769), o deferimento de tal medida constritiva somente pode ocorrer quando não localizados bens de posição superior no aludido dispositivo ou quando existir peculiaridade capaz de justificar a inversão do rol legal. 5. No caso em apreço, ainda não se esgotou a busca patrimonial acima referida, tampouco se identifica circunstância excepcional a justificar a imediata constrição do faturamento da empresa-executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não esgotada a busca por bens de posição superior no rol previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil, tampouco existente peculiaridade no caso concreto, não há como deferir, de imediato, a penhora sobre o faturamento da empresa-devedora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.835.864/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.4.2024, DJe 9.5.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061265-45.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076861-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 7.10.2024.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008584-30.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS DE POSIÇÃO PREFERENCIAL. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS. TEMA 769 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada, em razão da alegação de ineficácia das tentativas anteriores de penhora e da possibilidade de constrição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora sobre o faturamento da empresa executada quando não demonstrada a inexistência de bens penhoráveis de posição preferencial. III. Razões de decidir 3. O art. 835, X, do Código de Processo Civil prevê a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora como modalidade de constrição patrimonial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769, estabelece que a penhora sobre faturamento pode ser deferida quando demonstrada a inexistência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência ou quando tais bens forem de difícil alienação. 5. No caso concreto, embora tenham sido realizadas diligências para localização de ativos financeiros e veículos, não houve efetiva pesquisa de bens imóveis em nome da empresa executada. 6. Houve autorização judicial para realização de pesquisa via CNIB, porém a providência permaneceu sem cumprimento por inércia da parte exequente, não sendo possível considerar esgotadas as medidas destinadas à localização de ativos imobiliários. 7. A ausência de demonstração da inexistência de bens de maior preferência na ordem do art. 835 do CPC impede, neste momento processual, a adoção da penhora sobre faturamento da empresa executada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘A penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 835, X, do CPC, somente pode ser deferida quando demonstrada a inexistência de bens de posição preferencial ou a dificuldade de sua alienação, conforme as diretrizes fixadas no Tema 769 do STJ’. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, X; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.864/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.4.2024; TJPR, 0000155-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, 0076861-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; Tema 769/STJ.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058948-40.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 23.04.2026). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não autorizou a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, pois o agravante não comprovou a inexistência de outros bens, considerados preferenciais pela lei.
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