Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DEFERIDA LIMINAR AUTORIZANDO A TOMADA DO VEÍCULO OFERTADO COMO GARANTIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO EM MORA RECEBIDA POR TERCEIRO – REJEIÇÃO – CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DISPENSA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO – TEMA 1132/STJ – EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS – VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO BANCO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que autorizou a busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária em ação ajuizada para satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário.II. Questão em discussão:
2. Consiste em saber-se se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para a constituição da mora e, consequentemente, para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir:
3. A notificação extrajudicial de constituição em mora foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e no entendimento do STJ no Tema 1.132, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 4. A prévia e regular constituição em mora do devedor é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme Súmula nº 72/STJ e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A notificação enviada ao endereço contratual comprova a mora, tornando válida a liminar de busca e apreensão concedida na origem. 6. A insurgência da agravante não demonstra fundamento suficiente para modificar a decisão agravada, devendo o agravo ser negado. IV. Dispositivo e tese:
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo ofertado como garantia fiduciária. Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros. _________ Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.132; Súmula nº 72/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053200-90.2026.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por LILIAN DOS SANTOS ALMEIDA contra a r. decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão sob nº 1684-80.2026.8.16.0210, judicializada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à satisfação do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário sob nº 1.00184.0004588.24.Na origem, a julgadora singular reputou preenchidos os requisitos legais e deferiu o pedido liminar autorizando a busca e apreensão do veículo ofertado como garantia fiduciária no instrumento: um automóvel Peugeot 207 Sedan, ano/modelo 2014, placa AXM-5809 (mov. 17.1).Ainda antes do cumprimento da liminar, a Ré interpôs o presente agravo com vistas à revogação da decisão.No arrazoado, reinveste na tese segundo a qual a notificação extrajudicial de constituição em mora foi recebida por terceiro, não havendo falar-se em constituição em mora, resultando ausente, portanto, pressuposto essencial de constituição do processo.Em remate, pede a concessão do benefício da justiça gratuita e de liminar suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o ulterior julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo e a revogação da medida urgencial concedida na origem.Recebido o recurso. foi negado o efeito suspensivo pedido (mov. 9.1-TJ).Intimado a apresentar contrarrazões, o Banco Agravado deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 13-TJ).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto.O presente recurso foi interposto contra a decisão liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo ofertado como garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário[1] firmada entre as partes, qual seja, um automóvel Peugeot 207 Sedan, ano/modelo 2014, placa AXM-5809, contra o que se insurge a Agravante.No arrazoado, reinveste na tese segundo a qual a notificação extrajudicial de constituição em mora foi recebida por terceiro, não permitindo-se concluir que ela tomou ciência da cobrança, de forma que ausente pressuposto essencial para a constituição da ação.Nesse contexto, o Decreto-Lei nº 911/69 – que estabelece e disciplina normas de processo sobre alienação fiduciária e, por certo, orienta o contrato que originou a presente demanda –, preconiza ao proprietário fiduciário – ou credor –, desde que comprovada a mora ou inadimplemento, requerer, liminarmente, a efetiva busca e apreensão do bem alienado (art. 3º).A prévia e regular constituição em mora do devedor é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão – ut Súmula nº 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sua ausência retira, por certo, requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão respaldada no inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a implicar, assim, na respectiva extinção, sem resolução do mérito.Tal procedimento decorre do comando expresso do Decreto-Lei 911/69, art. 3º – verbis:O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Essa exigência visa impedir que o devedor seja surpreendido com a retomada do bem ofertado em garantia sem a oportunidade de saldar a dívida e consolidar sua posse definitiva.O comando do §2º do art. 2º do mesmo diploma legal dispensa que a notificação extrajudicial seja recebida pelo próprio devedor:§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Para além disso, o c. STJ, ao julgar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. É dizer, portanto, que basta o simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes para que resulte constituído em mora o devedor, independente do seu efetivo recebimento.Daí que, compulsando-se os autos, vê-se que a notificação extrajudicial encaminhada ao Agravante foi, sim, endereçada ao logradouro que este indicou como sua residência no contrato – qual seja, Rua Mayara Canova, 196, Centro, Paiçandu/PR, CEP 87140-000.Veja-se: Daí que as diligências adotadas pelo Banco Agravado atenderam às exigências estabelecidas pela Corte Cidadã no julgamento do Tema 1.132, resultando válida a concessão da liminar de busca e apreensão.Daí que, sem embargo dos esforços argumentativos desenvolvidos, a insurgência da Agravante não encontra eco a lhe conferir o provimento.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é negar-lhe o provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|