SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053200-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DEFERIDA LIMINAR AUTORIZANDO A TOMADA DO VEÍCULO OFERTADO COMO GARANTIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO EM MORA RECEBIDA POR TERCEIRO – REJEIÇÃO – CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DISPENSA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO – TEMA 1132/STJ – EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS – VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO BANCO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que autorizou a busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária em ação ajuizada para satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário.II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber-se se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para a constituição da mora e, consequentemente, para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir: 3. A notificação extrajudicial de constituição em mora foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e no entendimento do STJ no Tema 1.132, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 4. A prévia e regular constituição em mora do devedor é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme Súmula nº 72/STJ e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A notificação enviada ao endereço contratual comprova a mora, tornando válida a liminar de busca e apreensão concedida na origem. 6. A insurgência da agravante não demonstra fundamento suficiente para modificar a decisão agravada, devendo o agravo ser negado. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo ofertado como garantia fiduciária. Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; Súmula nº 72/STJ.