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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Paraná Clínicas Planos de Saúde S/A contra sentença de mov. 99.1, que julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos:“(...)Cuida-se de ação de cobrança decorrente de “contrato de plano privado de assistência à saúde”.Contudo, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da perda do objeto ao longo do processo, pela manifesta falta de interesse de agir. Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso dos autos, a autora possuía interesse em manejar a presente demanda quando de seu ajuizamento.Ocorre que, foi aprovado o plano de recuperação judicial da empresa ré, na qual a autora habilitou o seu crédito. Ressalte-se que eventual impugnação de valores deve ser lá discutida. Assim, a credora deve requerer o seu pagamento naqueles autos. Desta forma, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela carência de ação superveniente.DISPOSITIVOEm face ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, pela falta de interesse de agir. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, CPC."Os Embargos de Declaração opostos não foram acolhidos (mov. 110).Nas razões recursais de mov. 116.1, Paraná Clínicas Planos de Saúde S/A busca a reforma da sentença, para tanto narra que busca a satisfação de um débito no valor de R$ 145.684,95 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente a serviços de assistência médico-hospitalar prestados e inadimplidos. Menciona que a apelada noticiou nos autos o seu deferimento de pedido de Recuperação Judicial (nos autos 0019439-39.2024.8.16.0194).Afirma que, embora tenha havido reconhecimento preliminar do débito no processo de recuperação judicial, essa habilitação não contemplou a incidência de juros, correção monetária e multa contratual. Assim, defende ser necessária a continuidade da ação de cobrança, pois a liquidez depende de provimento judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.Ressalta que, embora o crédito tenha sido reconhecido e habilitado, manifestou discordância quanto à quantificação do valor. Frisa haver necessidade de provimento judicial para fixar o valor exato. Repisa que o fato de ter incluído o crédito no quadro de credores, não extingue a necessidade de provimento jurisdicional na esfera cível. Assim, afirma que persiste o interesse de agir. Requer o provimento do apelo, para cassar a sentença, reconhecendo a subsistência do interesse processual e determinando o regular prosseguimento da ação de cobrança. Requer também o prequestionamento de dispositivos legais e, subsidiariamente, caso se entenda que o processo esteja maduro, o julgamento desde logo do mérito da ação de cobrança, determinando a reserva do montante no juízo da recuperação judicial até a liquidação.Em contrarrazões (mov. 120.1), a apelada pugna pela manutenção da sentença e, quando muito, “o sobrestamento do processo, até que haja definição mais clara no âmbito da recuperação judicial, seja pela aprovação do plano, seja pelo julgamento da impugnação de crédito.”É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço do apelo.Cuida-se de ação de cobrança proposta por Paraná Clínicas Planos de Saúde S/A em face de Juliatto Foggiatto & Cia. Ltda., buscando a satisfação de um crédito de R$145.684,95 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), decorrente da prestação de serviços de assistência médico hospitalar.A sentenciante entendeu estar ausente o interesse de agir, porque a empresa ré possui Plano de Recuperação Judicial aprovado e no qual a autora habilitou o seu crédito.Irresignada, apela a autora, aduzindo, em suma, que, embora tenha havido reconhecimento preliminar do débito no processo de recuperação judicial, essa habilitação não contemplou a incidência de juros, correção monetária e multa contratual, sendo necessária a continuidade da ação de cobrança.Pois bem.No julgamento do REsp 1.843.332/RS (Tema 1.051), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.O julgado foi assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido” (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) (sem grifos no original)No presente caso, o fato gerador ocorreu no momento em que venceram as duplicatas decorrentes da prestação dos serviços hospitalares, ou seja, 15/01/2023, 15/02/2023, 10/05/2023 (mov. 1.6 a 1.8 – org). Dessa forma é possível concluir que o referido crédito tem natureza concursal, em decorrência da submissão dos débitos aos efeitos da recuperação judicial, deferida em 18/11/2024 (mov. 76.3).Além disso, foi informado que o crédito perseguido foi incluído na relação de credores da recuperação judicial, que tramita na 25ª. Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba. O fato é que, com a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu novação dos créditos líquidos inseridos na recuperação judicial, tal como aconteceu com o aqui buscado, conforme artigo 59 da Lei 11.101/05.Não há questionamento quanto ao valor principal da cobrança, devidamente incluído na recuperação judicial, mas somente no que toca à incidência de juros, correção monetária e multa contratual. Ocorre que esses acessórios são objeto da ação de impugnação ao crédito (0003617-73.2025.8.16.0194), que tramita no Juízo da Recuperação Judicial.Assim, como bem observado pela sentenciante, eventual divergência de valores será dirimida pelo juízo da recuperação judicial, esvaziando-se por completo o objeto da presente ação.Disso extrai-se que a presente ação, como bem entendeu o sentenciante, carece de interesse de agir, pois seu objeto está sendo inteiramente discutido no juízo recuperacional.Em situação semelhante, já se manifestou esta Corte: "EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de cobrança ajuizada fundada na inadimplência de 27 das 33 parcelas ajustadas pela venda de ninhos avícolas automáticos e outros produtos. A sentença julgou procedente o pedido. 1.2. Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, a perda superveniente do interesse de agir em razão da recuperação judicial e a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré acarreta perda superveniente do interesse de agir na ação de cobrança de crédito concursal; e (ii) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora tenha restado incontroverso nos autos o inadimplemento das parcelas apontadas pela autora na inicial, o crédito ora cobrado decorre de nota fiscal emitida em 02/2016, ou seja, é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 09/04/2018 e deferido em 15/07/2018, o que o caracteriza como crédito concursal, nos termos do Tema 1051 do STJ. 3.2. A homologação do plano de recuperação judicial, ocorrida em 25/10/2022, implica novação legal dos créditos líquidos abrangidos, incluindo o aqui discutido, tornando descabida a continuidade da ação de cobrança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, conforme entendimento do STJ. 3.3. O crédito aqui buscado foi devidamente arrolado no rol de credores apresentado pela recuperanda, ainda que por valor diverso. 3.4. Mesmo com a extinção do feito sem resolução de mérito, permanece a responsabilidade da ré pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, pois o ajuizamento da demanda decorreu de sua inadimplência anterior ao deferimento da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; L. 11.101/05, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051; STJ, REsp 1.804.804/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.03.2023; TJPR, ApCiv 0004838-62.2023.8.16.0194, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJSP, ApCiv 0007827-50.2023.8.26.0004, Rel. Des. Henrique Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2025; TJPR, ED 0020904-07.2025.8.16.0014, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.05.2025." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000802-19.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2025). grifei."APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA. TESE DE SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OCORREU DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA LÍQUIDA. CRÉDITO CONCURSAL. VALORES INDICADOS EM RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES ANEXADA PELA REQUERIDA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PRETENDIDO QUE, POR SER CONCURSAL E LÍQUIDO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESAPARECIMENTO DA NECESSIDADE E DA UTILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTUDO, CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004838-62.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CÊ - J. 17.06.2025)Dessa forma, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento, nos termos da fundamentação.
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