SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003029-92.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de plano de saúde contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré e da habilitação do crédito no respectivo processo, sendo discutida a necessidade de prosseguimento da ação para inclusão de juros, correção monetária e multa contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré acarreta perda superveniente do interesse de agir na ação de cobrança de crédito concursal, tornando inviável a continuidade do processo perante a esfera cível.III. Razões de decidir3. O crédito cobrado é líquido e concursal, decorrente de fatos anteriores ao pedido e homologação da recuperação judicial, conforme entendimento do STJ no Tema 1.051.4. Com a homologação do plano de recuperação judicial, ocorreu novação dos créditos líquidos incluídos, extinguindo a necessidade de continuidade da ação de cobrança.5. A divergência sobre juros, correção monetária e multa contratual está sendo discutida no juízo da recuperação judicial, esvaziando o objeto da presente ação.6. Diante disso, há perda superveniente do interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos líquidos incluídos, tornando superveniente a perda do interesse de agir em ação de cobrança de crédito concursal.