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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO KFFURI OLIVEIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ROSIMERY KFFURI, titular do Registro Civil de Títulos e Documentos e Cartório de Protestos de Campo Mourão.Consta dos autos originários que o agravante, informou ao Juízo a quo que a executada, conforme sua própria declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, auferiu rendimento anual próximo de um milhão de reais junto ao cartório de que é titular, o que representaria renda mensal superior a setenta e cinco mil reais. Com base nesse dado, requereu o agravante, em primeiro lugar, o redirecionamento da execução para que o próprio Tabelionato passasse a figurar no polo passivo, ao fundamento de que a executada seria a única titular do cartório e de que a atividade cartorária corresponderia à sua principal, senão única, fonte de renda; e, subsidiariamente, a penhora mensal de trinta e cinco por cento do faturamento bruto da serventia, mediante bloqueio via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade popularmente conhecida como teimosinha.O Juízo de origem, por despacho (mov. 339), indeferiu o pleito. Consignou que a inclusão de quem não é parte na execução enfrenta o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja por confusão patrimonial, seja por sucessão, gestão compartilhada ou conluio fraudulento, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, incabível o pedido formulado no bojo do cumprimento de sentença. Determinou que as partes, querendo, formulassem o incidente respectivo, devidamente instruído.Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais por ele colacionados e contradição na qualificação jurídica da serventia extrajudicial como ente sujeito a incidente de desconsideração. Os embargos foram rejeitados (mov. 351.1), oportunidade em que o Juízo a quo assentou que, conquanto seja correto afirmar que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, tal circunstância não autorizaria, por si só, a inclusão automática da serventia no polo passivo nem a constrição direta de valores a ela vinculados sem a observância do contraditório e da adequada delimitação da responsabilidade patrimonial, notadamente quando se pretende alcançar receitas vinculadas a CNPJ diverso do da parte executada.Sobreveio o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), interposto com pedido de efeito suspensivo, no qual o agravante reitera que a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria juridicamente incabível, porquanto a serventia extrajudicial, por não possuir personalidade jurídica própria, não configuraria terceiro estranho à relação processual, cuidando-se de mera identificação da origem dos recursos da própria executada; equipara a situação à do empresário individual, para o qual haveria entendimento jurisprudencial no sentido da dispensa do incidente; e sustenta a existência de indícios de blindagem patrimonial, consistentes na renda elevada declarada pela Executada contrastada com a inexistência de patrimônio pessoal expressivo em seu nome.Por decisão monocrática (mov. 11.1), o e. Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por entender que, em juízo de cognição sumária, a decisão agravada não se revelava manifestamente equivocada a ponto de justificar sua imediata suspensão, tratando-se de matéria que comporta controvérsia, sem configurar erro grosseiro ou flagrante ilegalidade; e que a exigência do incidente, conquanto impusesse etapa procedimental adicional, não inviabilizaria a satisfação do crédito nem impediria que o agravante formulasse pedidos de constrição devidamente fundamentados e instruídos.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que o CNPJ vinculado à serventia possui autonomia administrativa e tributária, de modo que a pretensão de alcançar diretamente os valores a ele vinculados deve necessariamente submeter-se ao contraditório e à ampla defesa próprios do incidente de desconsideração; que não haveria demonstração concreta, e sim mera presunção, de que a integralidade da receita do cartório corresponderia à renda pessoal disponível da Executada, uma vez que o faturamento bruto suporta despesas operacionais, folha de prepostos, encargos sociais e repasses obrigatórios a fundos como o FUNREJUS e o FADEP; que o próprio conjunto probatório trazido pelo agravante, ao evidenciar patrimônio pessoal reduzido, inexistência de veículos e de aplicações financeiras relevantes, afastaria a alegação de ocultação patrimonial; e que a penhora de trinta e cinco por cento sobre o faturamento bruto seria medida desproporcional e potencialmente confiscatória. Requereu o desprovimento do agravo e a majoração de honorários recursais.O agravante manifestou-se em réplica, reiterando que as contrarrazões não enfrentariam o ponto central da controvérsia, relativo à incompatibilidade entre a renda declarada pela Executada e a ausência de patrimônio pessoal correspondente, e insistindo na tese de confusão patrimonial estrutural entre a pessoa física da delegatária e a serventia.Nova manifestação da agravada foi juntada, reiterando a imprescindibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da distinção técnica entre faturamento bruto e renda líquida, e requerendo, subsidiariamente, que eventual penhora de faturamento fosse limitada a cinco por cento sobre o faturamento líquido.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a constrição de valores vinculados ao CNPJ de serventia extrajudicial, para satisfação de dívida pessoal de sua titular, reclama a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, ou se tal exigência é tecnicamente inadequada em razão da natureza jurídica da atividade notarial e registral.É premissa incontroversa nos autos, reconhecida tanto pelo Juízo de origem quanto pela própria agravada em suas contrarrazões, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, e que o respectivo titular responde pessoal e diretamente pelos atos praticados no exercício da delegação, não possuindo a serventia personalidade jurídica própria. O cadastro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nesse contexto, cumpre finalidade essencialmente fiscal e administrativa, não conferindo à serventia autonomia subjetiva equiparável à de uma pessoa jurídica constituída na forma da legislação civil ou empresarial.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, pressupõe, como requisito lógico e antecedente, a existência de uma pessoa jurídica dotada de personalidade distinta da de seus sócios ou administradores, cuja autonomia patrimonial se pretende afastar em razão de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Onde inexiste personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada, o instituto perde parte de sua razão de ser, na medida em que não há véu societário a levantar.Essa lógica já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em casos envolvendo o empresário individual, cuja situação, no que concerne à ausência de separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade exercida, é estruturalmente semelhante à do titular de serventia extrajudicial. O acórdão proferido no AgInt no AREsp nº 2.505.397/SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21 de outubro de 2024, no qual a Corte assentou a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a penhora do patrimônio de empresário individual, fazendo remissão à premissa de que o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. O acórdão proferido no AREsp nº 508.190, de relatoria do mesmo Ministro Marco Buzzi, no sentido de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica para fins de direito, inclusive quanto ao patrimônio de ambos, razão pela qual se mostra desnecessária a instauração do incidente para inclusão do empresário individual no polo passivo da execução.Tais precedentes, ainda que não versem especificamente sobre serventias extrajudiciais, autorizam a conclusão, por identidade de fundamento, de que a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como imposta pela decisão agravada, não encontra respaldo técnico adequado no caso concreto, porquanto pressupõe a existência de personalidade jurídica distinta que, na hipótese de serventia extrajudicial, simplesmente não existe. Não obstante a procedência da tese central do agravante quanto à inadequação técnica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando ausente personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada, disso não decorre, como consequência automática, que a constrição pretendida deva ser deferida nos exatos termos e no percentual postulado, tampouco que se dispense qualquer forma de contraditório prévio.Com efeito, a própria agravada demonstrou, sem impugnação específica do agravante quanto a esse ponto, que o faturamento bruto de uma serventia de maior porte, como a titularizada pela Executada, não corresponde integralmente à renda pessoal disponível da delegatária, compreendendo também despesas operacionais, folha de pagamento de prepostos, encargos sociais e repasses obrigatórios a fundos vinculados à atividade delegada. Essa circunstância, que distingue a serventia extrajudicial de um empresário individual de estrutura mais simples, é precisamente a razão pela qual a jurisprudência, mesmo quando dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para casos de ausência de separação patrimonial, mantém exigências específicas para a penhora sobre faturamento, tais como a demonstração do esgotamento de outros meios de satisfação do crédito, a fixação de percentual que não inviabilize a continuidade da atividade e, conforme as circunstâncias, a nomeação de administrador. Tais requisitos, aliás, constam dos próprios precedentes colacionados pelo agravante em sua petição inicial recursal, os quais, embora sustentem a possibilidade de penhora sobre faturamento de cartório, o fazem sempre condicionada a tais cautelas, e não como medida automática e irrestrita.Nesse contexto, a solução que se afigura tecnicamente correta não é o simples desprovimento do recurso com manutenção integral da exigência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem o seu provimento integral com o imediato deferimento da penhora de 35% do faturamento bruto ou o redirecionamento automático da execução para inclusão da serventia no polo passivo. Impõe-se, isto sim, o reconhecimento de que a via processual eleita pelo Juízo de origem, consistente na exigência de instauração do incidente do artigo 133 do Código de Processo Civil, não é a adequada à hipótese, dada a ausência de personalidade jurídica autônoma da serventia extrajudicial; cabendo, todavia, ao Juízo a quo, afastada essa exigência, apreciar de forma fundamentada e concreta o pedido de constrição formulado pelo agravante, assegurando à Executada oportunidade de manifestação sobre a modalidade e o percentual da medida, e observando os parâmetros já consolidados para a penhora sobre faturamento de atividade exercida por pessoa física sem separação patrimonial, notadamente a demonstração de esgotamento de outros meios executivos, a preservação da continuidade da prestação do serviço público delegado e a proporcionalidade do percentual a ser fixado, sem prejuízo de eventual nomeação de administrador se as circunstâncias concretas assim recomendarem.Não se acolhe, o pedido de redirecionamento da execução para inclusão do próprio Tabelionato no polo passivo, tampouco a fixação imediata do percentual de 35% sobre o faturamento bruto, por tratar-se de matéria que, embora não dependa de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda reclama exame mais detido pelo Juízo de primeiro grau quanto à efetiva disponibilidade dos valores e à proporcionalidade da medida, à luz do contraditório a ser oportunizado à Executada.Quanto ao pedido de majoração de honorários recursais formulado pela Agravada, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento, na medida em que a majoração pressupõe recurso integralmente desprovido, o que não é o caso, dado o parcial provimento ora conferido.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para afastar a exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição para a apreciação do pedido de constrição de valores vinculados à serventia extrajudicial titularizada pela executada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, aprecie fundamentadamente o pedido de penhora sobre o faturamento da serventia, observados os parâmetros de esgotamento de outros meios executivos, preservação da atividade delegada e proporcionalidade do percentual, facultado à executada o exercício do contraditório quanto à modalidade e ao percentual da medida; mantendo-se, no mais, a decisão agravada quanto ao indeferimento do redirecionamento automático da execução e da fixação imediata do percentual pleiteado.
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