SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053219-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA INCLUIR O CARTÓRIO NO POLO PASSIVO E A PENHORA MENSAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA SERVENTIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INCLUSÃO DOS VALORES VINCULADOS AO CNPJ DA SERVENTIA EXIGIRIA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE A TITULAR AUFERIRIA RENDA ELEVADA COM A ATIVIDADE DELEGADA. A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, SENDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INADEQUADO PARA ALCANÇAR VALORES VINCULADOS AO SEU CNPJ. A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SERVENTIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS, PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DELEGADA E PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL FIXADO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. NÃO SE ADMITE O REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO PARA INCLUIR A SERVENTIA NO POLO PASSIVO, NEM A FIXAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 35% SOBRE O FATURAMENTO BRUTO, CABENDO EXAME MAIS DETALHADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução para inclusão do cartório no polo passivo e de penhora mensal sobre o faturamento bruto da serventia extrajudicial, sob o fundamento de que seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir valores vinculados ao CNPJ da serventia, diante da alegação de que a titular do cartório auferiria renda elevada por meio da atividade delegada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constrição de valores vinculados ao CNPJ de serventia extrajudicial, para satisfação de dívida pessoal de sua titular, reclama a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, de modo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é tecnicamente adequado para alcançar valores vinculados ao seu CNPJ.4. A penhora sobre o faturamento da serventia deve observar critérios específicos, como demonstração do esgotamento de outros meios, preservação da continuidade da atividade delegada e proporcionalidade do percentual a ser fixado, assegurando o contraditório.5. Não se admite o redirecionamento automático da execução para inclusão da serventia no polo passivo nem a fixação imediata do percentual de 35% sobre o faturamento bruto, pois tais medidas demandam exame mais detalhado pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição para apreciação do pedido de constrição de valores vinculados à serventia extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação fundamentada do pedido de penhora sobre o faturamento da serventia, observados os parâmetros de esgotamento de outros meios executivos, preservação da atividade delegada e proporcionalidade do percentual, com garantia do contraditório à executada; mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento do redirecionamento automático da execução e da fixação imediata do percentual pleiteado._________