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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença (mov. 92.1), proferida na nominada “ação de complementação de aposentadoria”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por JOSÉ FRANCISCO GUEDES em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL nesses autos para o fim de:a) acolher a impugnação ao valor da causa, para retificá-lo para R$ 49.106,88, nos termos do art. 292, incisos II e § 1º, do CPC, determinando-se a intimação da parte autora para complementar as custas iniciais proporcionais ao novo valor, no prazo legal, sob pena das consequências processuais cabíveis;b) condenar as requeridas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na recomposição das contribuições devidas ao Plano de Benefícios Previdenciários III, relativamente ao período compreendido entre 25/10/2017 e25/06/2024, totalizando 84 (oitenta e quatro) competências, observadas rigorosamente as disposições do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários III, especialmente aquelas relativas ao ao custeio do plano; à constituição e recomposição da reserva matemática; à paridade contributiva entre patrocinadoras e participante, quando aplicável; e ao equilíbrio atuarial e ao mutualismo;c) determinar que a apuração do montante das contribuições devidas, bem como a forma de recomposição da conta garantidora de benefícios, seja realizada em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo atuarial, com observância estrita do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários III, assegurado o contraditório às partes;d) determinar que, após a efetiva recomposição das contribuições e da reserva matemática, a FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL proceda exclusivamente ao reprocessamento técnico-atuarial do benefício previdenciário complementar do autor, como consequência lógica da recomposição da conta garantidora de benefícios, vedada a inclusão de verbas, parcelas ou reflexos oriundos da condenação trabalhista, bem como afastada qualquer interpretação de acolhimento do pedido formulado no item i da petição inicial, devendo o ajuste observar estritamente as disposições do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários III;e) esclarecer que a eventual parcela de custeio atribuível ao participante, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários III, não constitui objeto de condenação nesta sentença, devendo ser avaliada e tratada exclusivamente na fase de liquidação, mediante cálculo atuarial, observadas as formas de integralização previstas no regulamento, sem prejuízo da responsabilidade integral das patrocinadoras quanto à cota patronal.Dada a sucumbência, em maior parte pelas requeridas, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Companhia Paranaense de Energia – COPEL, Copel Distribuição S/A e Copel Geração e Transmissão S/A interpuseram recurso de apelação (mov. 111.1), tendo arguido que: a) a Justiça Comum é incompetente para julgamento da demanda, pois a ação foi ajuizada após 08/08/2018, data do julgamento do Recurso Especial 1.312.736, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil; b) conforme tese fixada nos Recursos Especiais 1.778.938/SP e 1.740.397/RS, é inviável a inclusão de reflexos de verbas trabalhistas no benefício de previdência complementar sem a prévia recomposição da reserva matemática, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; c) eventual revisão do benefício depende da contribuição paritária entre patrocinadora e participante, devendo este arcar com sua cota-parte nas contribuições mensais, administrativas e de risco, bem como na recomposição da reserva matemática, nos termos do artigo 85 do regulamento do plano, requerendo a reforma da sentença nesse ponto; d) a condenação exclusivamente das requeridas à recomposição das contribuições viola o equilíbrio atuarial e o regime contributivo da previdência privada, motivo pelo qual requer seja reconhecida a obrigação do participante de contribuir, inclusive com autorização para desconto de valores; e) o regime de previdência privada exige contribuição do participante, com fundamento no artigo 202 da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 6.435/77, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para atribuir ao requerente a responsabilidade por sua quota contributiva; f) impugnam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), requerendo, em razão da reforma da sentença, a condenação do requerente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido. Requereram, ao final, o reconhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.A Fundação Copel de Previdência e Assistência Social interpôs recurso de apelação (mov. 112.1), tendo aduzido que: a) não há grupo econômico com as demais requeridas, de modo que não pode ser responsabilizada de forma solidária, por não exercer direção, controle ou administração sobre as patrocinadoras, além de não possuir finalidade lucrativa e não ter participado da relação trabalhista que originou o alegado prejuízo, de modo que deve ser excluída da condenação; b) eventual prejuízo decorrente da dispensa declarada nula na Justiça do Trabalho deve ser suportado exclusivamente pelas empregadoras, sendo indevida a transferência de tal ônus à entidade de previdência complementar, de modo que a sentença deve ser reformada para afastar sua responsabilização; c) a sentença reconhece a inexistência de reflexos previdenciários no título judicial trabalhista, mas contraditoriamente impõe recomposição de contribuições e reprocessamento do benefício, o que viola a coisa julgada e os limites da lide; d) caso mantida alguma condenação, esta deve ser limitada às verbas de complementação de aposentadoria, excluindo-se qualquer obrigação relativa a contribuições ou recomposição da reserva matemática; e) a decisão viola o artigo 202 da Constituição Federal, a Lei Complementar 109/2001 e o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, pois promove majoração indireta de benefício já concedido sem prévia formação da reserva matemática, requerendo o reconhecimento da ilegalidade e a improcedência dos pedidos; f) o requerente já se encontrava na condição de assistido desde 2017 (dois mil e dezessete), sendo vedada a reativação contributiva para majoração de benefício, nos termos do regulamento do plano, razão pela qual requer o afastamento da recomposição contributiva determinada; g) a reintegração trabalhista não tem o efeito de restabelecer automaticamente a fase contributiva no âmbito da previdência complementar, sendo juridicamente inviável a recomposição de contribuições para recálculo de benefício já concedido; h) a remessa da controvérsia à fase de liquidação não supre a ausência de direito material, pois a liquidação possui natureza apenas quantitativa, não podendo legitimar obrigação incompatível com o ordenamento jurídico, requerendo o reconhecimento do vício material da condenação. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação à apelante, ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade nos termos expostos.José Francisco Guedes apresentou contrarrazões (mov. 117.1) ao recurso de apelação de mov. 111.1, tendo sustentado que: a) a sentença deve ser mantida, pois reconheceu que a dispensa foi declarada nula na Justiça do Trabalho, com reintegração e cômputo do período de afastamento como tempo de serviço, o que implicou ausência indevida de contribuições ao plano previdenciário entre 25/10/2017 e 25/06/2024, totalizando 84 (oitenta e quatro) competências; b) a demanda não trata de revisão de benefício com inclusão de verbas trabalhistas, mas de recomposição das contribuições e da reserva matemática, com posterior reprocessamento atuarial, nos termos do regulamento do plano e observância do equilíbrio atuarial; c) a competência é da Justiça Comum, pois a controvérsia versa sobre previdência complementar e não sobre vínculo empregatício ou execução trabalhista, aplicando-se o artigo 202 da Constituição Federal e o entendimento firmado no Tema 190 do Supremo Tribunal Federal; d) não se aplicam os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há inclusão de reflexos de verbas trabalhistas em benefício já concedido, mas apenas recomposição do custeio decorrente de afastamento ilícito; e) a reintegração trabalhista impõe o restabelecimento do status quo ante, devendo ser recompostas as contribuições que teriam sido realizadas se não houvesse o afastamento ilícito, com base nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; f) a ausência de contribuições constitui o próprio dano causado pelo ato ilícito das requeridas, não sendo possível que se beneficiem dessa omissão para afastar a obrigação de recomposição; g) deve-se manter a manutenção da condenação à recomposição das 84 contribuições, mediante cálculo atuarial em liquidação, com observância do regulamento do plano, da paridade contributiva e do equilíbrio atuarial; h) a questão da cota-parte do participante já foi adequadamente tratada pela sentença, devendo ser apurada apenas em liquidação, não sendo possível fixação prévia sem estudo atuarial; i) há responsabilidade solidária das requeridas em razão do reconhecimento de grupo econômico na esfera trabalhista, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; j) não se dever inverter o ônus sucumbencial. Ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação.Apresentou contrarrazões, também ao recurso da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, de mov. 112.1 (mov. 118.1), tendo defendido que: a) a sentença deve ser mantida por ter julgado parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a obrigação de recomposição das contribuições ao Plano de Benefícios Previdenciários III no período de 25/10/2017 a 25/06/2024 (84 (oitenta e quatro) competências), em razão de dispensa posteriormente declarada nula pela Justiça do Trabalho, com apuração em liquidação mediante cálculo atuarial e observância do regulamento do plano; b) o objeto da demanda não consiste em inclusão de verbas trabalhistas ou majoração automática do benefício, mas na recomposição do custeio e da reserva matemática em razão de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração, devendo o período de afastamento ser considerado como tempo de serviço; c) não há violação ao Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, pois a sentença não determinou inclusão automática de verbas trabalhistas, tendo condicionado eventual repercussão previdenciária à recomposição das contribuições, da reserva matemática, à realização de cálculo atuarial e à observância do regulamento, vedando a inclusão direta de parcelas oriundas da condenação trabalhista; d) inexiste violação ao artigo 202 da Constituição Federal e à Lei Complementar 109/2001, pois a sentença não determinou pagamento de benefício sem fonte de custeio, mas sim a recomposição atuarial do plano mediante constituição de reservas, em consonância com o equilíbrio financeiro e atuarial; e) a condição de assistido não impede o reprocessamento do benefício, por decorrer de dispensa posteriormente declarada nula, sendo necessário recompor o cenário anterior ao ato ilícito, sem afronta ao equilíbrio atuarial e ao regulamento do plano; f) não houve violação à coisa julgada trabalhista nem extrapolação dos limites da demanda, pois a sentença não criou reflexos previdenciários diretos nem rediscutiu verbas trabalhistas, limitando-se a reconhecer efeitos previdenciários complementares decorrentes do afastamento ilícito, conforme artigos 502, 503, 506, 141 e 492 do Código de Processo Civil; g) há responsabilidade da requerida, ao fundamento de que, embora não seja empregadora, administra o plano previdenciário e mantém relação jurídica direta com o participante, sendo responsável pelo reprocessamento técnico-atuarial após a recomposição das contribuições e da reserva matemática, sendo sua atuação indispensável ao cumprimento da obrigação; h) é legítima a responsabilidade solidária reconhecida, com base no artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no reconhecimento de grupo econômico na ação trabalhista, de modo que a condenação deve observar o regulamento do plano, o cálculo atuarial, a paridade contributiva e a preservação da cota patronal; i) deve-se manter a sucumbência, ao argumento de que a requerida resistiu à pretensão e deu causa à demanda, sendo correta a fixação de honorários nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com pedido de majoração em grau recursal conforme § 11 do mesmo dispositivo.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento e Admissibilidade dos RecursosRecebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo, por força do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil[1]. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise do mérito.2. Dos FatosNa origem, José Francisco Guedes ajuizou a nominada “ação de complementação de aposentadoria” em face de Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, Copel Distribuição S/A, Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia – COPEL.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente aduziu que: a) visa à complementação de aposentadoria em face das requeridas integrantes do grupo econômico Companhia Paranaense de Energia, pois sofreu prejuízo decorrente de sua demissão e posterior reintegração ao emprego; b) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, especialmente diante de sua recente reintegração e recomposição financeira; c) há responsabilidade solidária das requeridas, nos termos do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por integrarem grupo econômico reconhecido em demanda trabalhista anterior; d) foi admitido em 03/11/1987 e demitido sem justa causa em 25/09/2017, tendo permanecido afastado por aproximadamente 7 (sete) anos até obter reintegração judicial no processo nº 0001067-26.2018.5.09.0088; e) a sentença trabalhista declarou a nulidade da dispensa e determinou sua reintegração, com pagamento das verbas do período de afastamento e restabelecimento do vínculo como se em atividade estivesse; f) em razão da demissão, foi compulsoriamente aposentado de forma antecipada, com prejuízo à sua situação previdenciária privada mantida junto à Fundação Copel; g) deixou de haver o recolhimento de contribuições previdenciárias durante 84 (oitenta e quatro) meses, correspondentes ao período de afastamento, ocasionando defasagem na reserva de benefícios e redução do valor da aposentadoria complementar; h) requereu administrativamente a readequação do benefício previdenciário, porém a requerida condicionou o atendimento à existência de determinação judicial; i) a anulação da dispensa implica restauração do status quo ante e assegura o recebimento de todas as vantagens e benefícios do período de afastamento, inclusive previdenciários, com base no princípio da reparação integral; j) o Plano de Benefícios Previdenciários III prevê cálculo do benefício com base nas contribuições vertidas à conta garantidora, incluindo contribuições do participante e das patrocinadoras, conforme artigos 19, §1º, 44, §1º, 45, §2º, e 50 do regulamento; k) se não houvesse a dispensa indevida, haveria incremento da conta garantidora de benefícios, resultando em maior valor de suplementação previdenciária. Ao final, requereu: a) a recomposição das contribuições não recolhidas no período de 25/10/2017 a 25/06/2024, com repercussão no recálculo do benefício de aposentadoria complementar; b) a condenação solidária das requeridas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao período de afastamento, acrescidas de correção monetária e juros; c) a implementação das diferenças em folha de pagamento e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, incluindo reflexos sobre gratificação natalina; d) o recálculo do benefício previdenciário com inclusão das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, bem como a majoração do valor mensal da aposentadoria; e) a recomposição integral da conta garantidora de benefícios, com aportes correspondentes às contribuições devidas pelas patrocinadoras e pelo participante, a serem apuradas em liquidação de sentença; f) a manutenção do pagamento atual da aposentadoria até seu desligamento definitivo e posterior reenquadramento em novo ciclo de aposentadoria com base nas contribuições recompostas.Instado a manifestar-se sobre os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 34.1), o requerente afirmou que pretende a suplementação de seu benefício previdenciário, bem como a recomposição da conta garantidora do benefício, em relação a verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0001067-26.2018.5.09.0088 (mov. 38.1).A Companhia Paranaense de Energia – COPEL, a Copel Distribuição S/A e a Copel Geração e Transmissão S/A (doravante “COPEL”) apresentaram contestação (mov. 63.1), tendo defendido que: a) o autor foi admitido em 03/11/1987 e demitido em 25/09/2017, tendo obtido reintegração judicial com trânsito em julgado em 14/03/2024, passando a alegar prejuízo em seu benefício previdenciário complementar; b) o autor pretende a condenação na reposição das contribuições do Plano de Benefícios III entre 25/10/2017 e 25/06/2024 e a manutenção do benefício até aposentadoria definitiva, defendendo, contudo, a improcedência da pretensão; c) impugnam o valor da causa, por não refletir o proveito econômico pretendido, de modo que deve ser readequado nos termos do artigo 292, III, do Código de Processo Civil; d) o juízo é incompetente, com fundamento no Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demanda foi ajuizada após 08/08/2018, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; e) operou-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/11/2019, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; f) não há responsabilidade solidária, porquanto a Fundação Copel não integra grupo econômico com as demais requeridas, sendo pessoa jurídica distinta, com finalidade diversa e mera entidade de previdência patrocinada; g) eventual obrigação relacionada à complementação de aposentadoria compete exclusivamente à Fundação Copel, não podendo ser atribuída às demais requeridas além de sua eventual cota parte; h) não é possível revisar a complementação de aposentadoria, pois o sistema de previdência privada exige contribuição do participante e da patrocinadora para formação da reserva matemática; i) diante da ausência de contribuições no período de afastamento, não houve formação de reserva matemática, o que afasta o direito à complementação ou revisão do benefício; j) a inclusão de valores não recolhidos geraria desequilíbrio atuarial e enriquecimento sem causa, em afronta ao artigo 884 do Código Civil e ao artigo 202 da Constituição da República; k) subsidiariamente, eventual revisão do benefício deve observar o regulamento do plano, impondo ao autor o pagamento de sua cota parte das contribuições e a participação na recomposição da reserva matemática; l) impugnam o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o autor não se encontra em situação de insuficiência financeira, por perceber aposentadorias e ter recebido valores significativos em demanda trabalhista; m) em caso de procedência, a atualização do débito deve observar correção monetária pelo INPC a partir do vencimento e juros legais desde a citação; n) impugnam o pedido de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), requerendo a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a sucumbência recíproca. Ao final, requereram o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o reconhecimento da incompetência do juízo com extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a determinação de desconto de sua cota parte nas contribuições e recomposição da reserva matemática.A Fundação Copel de Previdência e Assistência Social apresentou contestação (mov. 64.1), tendo defendido que: a) a ação versa sobre revisão de benefício de previdência complementar fundada em decisão da Justiça do Trabalho, sendo indevido o recálculo e o pagamento retroativo pretendidos; b) o valor da causa atribuído é incorreto, pois deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, III, do Código de Processo Civil, requerendo sua retificação sob pena de indeferimento da inicial; c) a pretensão de complementação do benefício está prescrita, pois transcorrido prazo superior a 3 (três) anos entre o início do recebimento do benefício em 11 (onze) de 2011 e o ajuizamento da ação em 13 (treze) de 2024, nos termos do artigo 206, § 3º, II, do Código Civil; d) ainda que aplicado prazo de 5 (cinco) anos, igualmente se verifica a prescrição da pretensão; e) a pretensão de restituição de valores possui natureza ressarcitória e reparatória, sujeitando-se igualmente ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, requerendo seu reconhecimento; f) subsidiariamente, as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento encontram-se prescritas, nos termos das Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça; g) o requerente perdeu os requisitos para eventual revisão ao já se encontrar na condição de assistido desde 2017, sendo irrelevante eventual reintegração ao emprego para alteração de sua condição perante o plano; h) o regulamento do plano veda expressamente a realização de novas contribuições após a concessão do benefício, impedindo a majoração da aposentadoria; i) o regulamento aplicável ao caso é o Plano de Benefícios Previdenciários III vigente à época da concessão do benefício, impugnando-se aquele juntado pelo requerente; j) é inviável a revisão do benefício com inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho sem prévia formação de reserva matemática, conforme Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a improcedência dos pedidos; k) inexiste responsabilidade solidária da entidade, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, sem atuação econômica e sem configuração de grupo econômico com a patrocinadora; l) subsidiariamente, eventual responsabilização deve ser limitada às verbas de complementação de aposentadoria, excluindo-se outras obrigações; m) eventual revisão de benefício exige custeio prévio, com contribuições do participante e da patrocinadora, sob pena de enriquecimento ilícito e desequilíbrio atuarial; n) eventual procedência deve observar o cálculo atuarial, incluindo contribuições de risco e administrativa, além da recomposição integral das reservas matemáticas; o) a constituição da reserva matemática é imprescindível ao equilíbrio financeiro do plano, sendo obrigação do participante e da patrocinadora, não podendo ser imputada exclusivamente à requerida; p) eventual condenação deve observar o regulamento do plano, especialmente quanto ao cálculo atuarial e à recomposição das reservas; q) os juros e a correção monetária são indevidos ou devem observar os critérios do regulamento, inclusive quanto ao índice INPC e à forma simples de incidência; r) a parcela denominada AC-DRT-192/3/84 não deve integrar o cálculo do benefício, por não ter sido deferida na reclamatória trabalhista, devendo eventual condenação observar estritamente o título executivo. Requereu o reconhecimento da prescrição, a retificação do valor da causa, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da condenação, a exigência de custeio e reserva matemática, a observância do regulamento e a realização de cálculo atuarial.O requerente impugnou as contestações (mov. 71.1 e 72.1). Instados a especificar provas, a COPEL pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 76.1); o requerente, pela produção de prova documental, pericial atuarial e testemunhal (mov. 79.1); a Fundação Copel, pela produção de prova pericial, de estudo atuarial e de depoimento pessoal do requerente (mov. 80.1).Anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 82.1). Ato contínuo, sobreveio a sentença impugnada. Em atenção à matéria devolvida pelo recurso de apelação das requeridas, cinge-se a controvérsia sobre: a) a competência da Justiça Comum para o julgamento do processo; b) o direito à complementação de aposentadoria por reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho; c) a possibilidade de majorar o benefício sem recomposição prévia da reserva matemática; d) a existência de obrigação solidária entre as requeridas.3. Mérito3.1 Da CompetênciaA COPEL aduz, em suas razões recursais, a incompetência da Justiça Comum, com fundamento no Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.312.736). Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.” Ocorre que, no caso em apreço, a pretensão do requerente não se refere à indenização pela impossibilidade de contribuição ao fundo previdenciário na época apropriada, na medida em que ele requer a complementação da aposentadoria em face da antiga empregadora e patrocinadora e da entidade de previdência complementar. A controvérsia relaciona-se à revisão do benefício de previdência complementar e à recomposição da reserva matemática, o que implica a competência da Justiça Comum. À Justiça do Trabalho cabe julgar a pretensão indenizatória, por não ter sido possível realizar as contribuições de forma contemporânea.Esse entendimento foi explicitado quando do julgamento dos Temas 190 (RE 586453) e 1.092 (RE 1265549) pelo Supremo Tribunal Federal, ao firmar as seguintes teses: “Compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.” “Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.” Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível também tem rejeitado arguição de incompetência da Justiça comum em casos análogos, como evidencia o julgado na sequência: “APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR FECHADA (PREVI). REFLEXOS DECORRENTES DA INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TESES FIRMADAS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. SENTENÇA PROCEDENCIAL. APELO (1) DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI: (...) RECURSO (1) DA PREVI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO (2) DO BANCO DO BRASIL S/A: APONTADA LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CUJA COMPETÊNCIA É AFETA A JUSTIÇA COMUM (TEMA 1.092/STF - RE 1265549 RG), NÃO SENDO, ADEMAIS, OBJETO ESPECÍFICO DE DELIBERAÇÃO NA JUSTIÇA LABORAL, QUE SE LIMITOU À RECLAMATÓRIA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 936/STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR MANTIDA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CPC). APELAÇÃO (2) DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO (3) DA AUTORA: (...) RECURSO DE APELAÇÃO (3) DA AUTORA, PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003369-88.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.07.2024). Grifei. Nesse passo, impõe-se afastar a preliminar de incompetência da Justiça comum. 3.2. Do Direito à Revisão dos Proventos de Aposentadoria ComplementarEm contrarrazões, o apelado afirma que não se aplicam os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço, ao aduzir que “o que se se discute nesses autos é a recomposição do custeio da reserva matemática em plano de previdência complementar fechado, com posterior reprocessamento técnico-atuarial do benefício, conforme o Regulamento do Plano III”.Entretnto, em sua petição inicial, o apelado havia pedido o pagamento das diferenças relativas à complementação da aposentadoria, “considerando a integração das verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0001067-26.2018.5.09.0088”, bem com “o ajuste do seu benefício de aposentadoria atual”.Em que pese a alegação do apelado, isso corresponde à mera paráfrase do objeto do Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, que explicitou que qualquer verba trabalhista reconhecida no trabalho não poderia ser integrada em benefícios de previdência complementar que já haviam sido concedidos, exceto nos casos que se enquadrassem nas hipóteses de modulação.No Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, a questão submetida a julgamento foi: “Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista”.De igual sorte, no Tema 1021 do Superior Tribunal de Justiça, a questão submetida a julgamento foi: “Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática”.É evidente, portanto, que a pretensão do apelado se relaciona diretamente com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento desses tempos.Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema 955), não admitir “a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal já concedidos por entidade fechada de inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”, com o intuito de evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, ante a necessária prévia formação da reserva matemática.Em contrapartida, ao modular os efeitos da decisão, aquela Corte Superior esclareceu que, em demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018, é possível admitir a mencionada incorporação de verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. O acórdão está assim sumariado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."2. Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada.b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação.3. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.740.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020.) Posteriormente, esse mesmo entendimento, inclusive a referida modulação dos efeitos, foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.778.938/SP (Tema 1021).Em artigo acerca do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Henrique Garcia Hermosilla[2] elucida que a formação de reserva matemática, de forma prévia, é imprescindível, de modo que verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho não podem ser objeto de complementação em benefício previdenciário, se ele já tiver sido concedido, com ressalva apenas às hipóteses de modulação: “Importante lembrar que, embora a indenização derivada da decisão proferida no REsp Repetitivo 1.312.736/RS (955) se refira expressamente à condenação ao pagamento de horas extras, aos 17/02/2021 o STJ ampliou sua abrangência através do Tema 1.021, onde em que restou definido que, seja qual for a espécie de verba remuneratória reivindicada perante a Justiça do Trabalho, é inviável sua incorporação ao benefício de previdência complementar caso não haja o prévio aporte financeiro, sendo, portanto, de rigor a prévia formação de reserva matemática para a concessão do benefício de previdência complementar, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial do plano.Em suma, não havendo reserva matemática constituída previamente, as verbas reconhecidas em demanda trabalhistas não podem ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pelas entidades de previdência complementar fechada.Foi definida a inviabilidade da inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria já concedida.Assim, a partir do julgamento do STJ, o benefício da complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada já concedido se torna imutável, não sofrendo alterações por fatores externos.Esse entendimento trouxe alívio às entidades de previdência privada na medida em que atribuiu segurança jurídica ao tema, imunizando tais entidades das oscilações contábeis externas, as quais podem comprometer o equilíbrio atuarial dos planos". No caso em exame, o autor ajuizou a ação em 13 de novembro de 2024, tendo pleiteado a revisão de seu benefício previdenciário para que sejam integradas as verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhistas nº 0001067-26.2018.5.09.0088. Isso evidencia que o requerente não se enquadra na modulação dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça.Na reclamatória trabalhista, o juiz do trabalho concluiu que a dispensa sem justa causa era nula, pois o reclamante estava em vias de aposentar-se e possuía um contrato de trabalho de quase trinta anos. Determinou-se, assim, a nulidade da dispensa, com a determinação de reintegração do requerente ao cargo, com o pagamento dos salários desde o período de afastamento (mov. 1.7): “Decreto a nulidade da dispensa e condeno a parte passiva a reintegrar o Autor, observadas as condições contratuais existentes quando da dispensa havida por nula, sendo devido o pagamento dos salários do período desde afastamento e o cômputo do tempo de serviço como se trabalhando estivesse, para fins de pagamento de férias mais gratificação de férias, décimo terceiro salário, FGTS (8%), vencidos e vincendos até a data de sua efetiva reintegração.(...)III – DISPOSITIVO(...) ACOLHO EM PARTE o pedido para condenar a parte passiva a reintegrar o Autor, bem assim a pagar, no prazo legal, as verbas deferidas, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo.” Com isso, o apelado obteve o reconhecimento de verbas remuneratórias e, com fundamento no título executivo judicial trabalhista, pretende que essas sejam aproveitadas para o cálculo do benefício previdenciário complementar.Realça-se que não importa se o fundamento da reclamatória trabalhista foi a demissão ilícita do apelado e se houve a reintegração do cargo. Não se discute a licitude da conduta da empregadora, ora patrocinadora, em relação ao contrato de trabalho, apenas se isso pode repercutir na relação de previdência complementar. Como já exposto, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.021, a resposta é negativa, pois não houve recomposição prévia da reserva matemática da entidade fechada de previdência complementar antes que fosse concedido o benefício.Outrossim, conforme o documento de mov. 1.18 (que atesta o pagamento do mês de julho de 2024), o requerente já recebe complementação da aposentadoria. Isso evidencia que ele já estava no gozo do benefício previdenciário, bem como inviabiliza a revisão do benefício suplementar para incorporar as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, uma vez que não houve recomposição prévia.Em casos semelhantes, também se julgou improcedente a pretensão de complementação de aposentadoria, a fim de incorporar verbas de natureza salarial reconhecidas em reclamatórias trabalhistas: “DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BANCO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190 E TEMA 1.092 DO STF. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/08/2018. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO E DE IMPUTAÇÃO REFLEXA DE APORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória proposta por participante assistida de entidade fechada de previdência complementar contra o banco ex-empregador patrocinador e a entidade previdenciária, fundada na alegação de não integralização, no salário de participação, de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, com reflexos na complementação de aposentadoria. 1.2. Na Justiça do Trabalho, proferida sentença que reconheceu a incompetência absoluta quanto ao pedido revisional, declarou a ilegitimidade passiva da entidade previdenciária, acolheu a prescrição total e indeferiu a justiça gratuita.
1.3. Em grau recursal trabalhista, mantida a incompetência da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, e concedida assistência judiciária gratuita à autora. 1.4. Na Justiça Comum, rejeitada a preliminar de incompetência absoluta e, ao final, julgados improcedentes os pedidos, com fundamento nos Temas 955 e 1021 do STJ, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.5. Interpostas apelações pela autora e pela entidade previdenciária, aquela visando à reforma do mérito e esta à majoração dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) aferir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar demanda que, embora formulada como indenizatória, encontra-se intrinsecamente vinculada ao recálculo de benefício de previdência complementar e à recomposição de reserva matemática; (ii) averiguar se, em ação ajuizada após 08/08/2018, é admissível a revisão do benefício de complementação de aposentadoria ou, por via reflexa, a imputação ao patrocinador do dever de aporte destinado à recomposição da reserva matemática relacionada a verbas trabalhistas reconhecidas após a concessão do benefício; (iii) avaliar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e não se submete à preclusão, podendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. A controvérsia deduzida não se limita a pretensão indenizatória autônoma, pois envolve pedido de recálculo de benefício de previdência complementar e de recomposição de reserva matemática, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme os Temas 190 e 1.092 do Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicável o Tema 1.166. 3.3. Os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da impossibilidade de inclusão, no cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar já concedido, de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente em reclamação trabalhista, ressalvada a modulação restrita às ações ajuizadas até 08/08/2018, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 3.4. A ação foi ajuizada após a data-limite fixada pelo STJ, razão pela qual não se beneficia da modulação de efeitos, tornando inviável tanto a revisão do benefício quanto a imputação reflexa ao patrocinador do dever de aporte financeiro, por se tratar de pretensão dependente da própria possibilidade de recálculo do benefício. 3.5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor atribuído à causa não se mostra ínfimo a justificar o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade previsto no § 8º do mesmo dispositivo. 3.6. Correta, assim, a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, bem como a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelações conhecidas e desprovidas, mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001732-09.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026). Grifei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PENSÃO POR MORTE. RUBRICA DE CONTRACHEQUE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO REPASSADA À BENEFICIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NOS TEMAS 995 E 1021 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que acolheu a impugnação ao benefício da justiça gratuita e julgou improcedentes seus pedidos de revisão de benefício de pensão por morte e pagamento de atrasados, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) uma das verbas outrora recebidas pelo instituidor da pensão (P210), por força de decisão trabalhista, deve ser integrada ao benefício pago pela PREVI à apelante; c) a Instrução Normativa 869-1 do Banco do Brasil e os Temas 955 e 1.021 do STJ, invocados pela sentença, constituem óbice à sua pretensão; d) a sentença de improcedência ofende a coisa julgada trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os rendimentos e o patrimônio declarados no imposto de renda da apelante, aliados às reduzidas despesas essenciais comprovadas, evidenciam que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. 3.1. A vedação do repasse da verba P 210 às pensões foi estipulada em instrução normativa posterior ao fato gerador do benefício e à propositura da ação. Portanto, tal normativa não poderia servir de base para o decreto de improcedência. 3.2. Por outro lado, a sentença também teve como fundamento a orientação veiculada nos Temas 955 e 1.021 do STJ: a incorporação de diferenças reconhecidas em processo trabalhista, para fins de concessão de benefícios de previdência complementar, depende de previsão no respectivo regulamento e de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3.3. No caso, a apelante não conseguiu se desincumbir de demonstrar nenhum destes requisitos. 3.4. A decisão trabalhista, que concedeu diferença em favor do aposentado, foi fundamentada em regramento diverso, limitada aos direitos do trabalhador e nada dispôs sobre efeitos reflexos em outros benefícios, recomposição das reservas matemáticas ou pagamento das contribuições proporcionais, de modo que não produz coisa julgada em relação às pretensões da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Pedidos improcedentes. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." Temas 955 e 1.021 do STJ.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009120-47.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.12.2025). Grifei. O mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso em tela, na medida em que a ação não se sujeita à hipótese de modulação, o benefício previdenciário já foi concedido e não houve recomposição prévia da reserva matemática, o que obsta a pretensão de complementação da aposentadoria com as verbas remuneratórias reconhecidas junto à Justiça do Trabalho.Nesse cenário, impõe-se dar parcial provimento ao recurso de apelação de mov. 111.1 e dar provimento ao recurso de apelação de mov. 112.1, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.No que concerne à existência de solidariedade entre as requeridas, explicita-se que a análise desse ponto ficou prejudicada com a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Da Redistribuição do Ônus de SucumbênciaA prevalecer o voto desse Desembargador, deve-se alterar o ônus de sucumbência, uma vez que, com a reforma da sentença, o requerente se tornou sucumbente.Dessa forma, nos termos do art. 86, parágrafo único, impõe-se condenar o requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Deixa-se de majorar os honorários em sede recursal, uma vez que descabidos, na hipótese, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Companhia Paranaense de Energia – COPEL, Copel Distribuição S/A e Copel Geração e Transmissão S/A e dar provimento ao recurso de apelação de Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o requerente ao ônus sucumbencial.
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