SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011291-27.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 955 E TEMA 1021 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DA COPEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO COPEL CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Ação de complementação de aposentadoria ajuizada por participante de plano de previdência complementar fechada em face das patrocinadoras e da entidade de previdência complementar, objetivando a recomposição das contribuições previdenciárias relativas ao período de afastamento decorrente de dispensa posteriormente declarada nula pela Justiça do Trabalho, com reflexos na reserva matemática e no benefício complementar.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a recomposição das contribuições ao Plano de Benefícios Previdenciários III, relativamente ao período de 25/10/2017 a 25/06/2024, com constituição e recomposição da reserva matemática mediante cálculo atuarial em liquidação, além do reprocessamento técnico-atuarial do benefício complementar, observadas as regras regulamentares do plano.3. As patrocinadoras interpuseram recurso de apelação sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça Comum, a impossibilidade de revisão do benefício sem prévia recomposição da reserva matemática, a necessidade de participação contributiva do participante e a reforma dos ônus sucumbenciais.4. A entidade fechada de previdência complementar interpôs recurso de apelação alegando ausência de responsabilidade solidária, impossibilidade de recomposição contributiva após a concessão do benefício, afronta ao art. 202 da Constituição Federal, à Lei Complementar nº 109/2001 e aos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a improcedência dos pedidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar demanda envolvendo revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática; (ii) verificar se é possível revisar benefício de complementação de aposentadoria já concedido para considerar verbas reconhecidas posteriormente em reclamação trabalhista; (iii) examinar se a pretensão se enquadra na modulação dos efeitos dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) aferir se subsiste a discussão acerca da responsabilidade solidária das requeridas diante da improcedência dos pedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A controvérsia envolve pedido de revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, matéria inserida na competência da Justiça Comum, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 190 e 1.092.7. O Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe prévia formação de reserva matemática, sendo inviável a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial de benefício já concedido, ressalvadas as hipóteses abrangidas pela modulação de efeitos.8. O Tema 1021 do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a impossibilidade de inclusão de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente em reclamação trabalhista no cálculo de benefício complementar já concedido, salvo nas demandas ajuizadas até 08/08/2018 e desde que observadas a previsão regulamentar e a recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante estudo atuarial.9. A ação foi ajuizada em 13/11/2024, após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para incidência da modulação dos Temas 955 e 1021, circunstância que afasta a possibilidade de revisão do benefício pretendida pelo participante.10. O participante já se encontrava em gozo do benefício de previdência complementar, inexistindo recomposição prévia da reserva matemática apta a autorizar a revisão da renda mensal inicial ou o reprocessamento do benefício em decorrência de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.11. A pretensão de recomposição contributiva e posterior reprocessamento atuarial do benefício mostra-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 955 e 1021, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.12. Reconhecida a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise da alegada responsabilidade solidária entre as requeridas.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação das patrocinadoras conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da entidade de previdência complementar conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Nas ações ajuizadas após 08/08/2018, é inviável a revisão de benefício de previdência complementar já concedido para inclusão de reflexos decorrentes de verbas reconhecidas posteriormente na Justiça do Trabalho, ainda que postulada a recomposição da reserva matemática, em razão das teses firmadas nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que versem sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática.”__________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 202; art. 202, § 4º; Código Civil, arts. 186, 187, 389, 406, 884, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º; 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; 485, IV; 927, § 3º; 1.012, caput; Lei Complementar nº 109/2001, art. 21 e Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 190, RE 586453; STF, Tema 1.092, RE 1.265.549; STJ, Tema 955, REsp 1.312.736/RS; STJ, Tema 1021, REsp 1.740.397/RS; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003369-88.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.07.2024 e TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001732-09.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026.