Ementa
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006. CABIMENTO RESTRITO ÀS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI Nº 14.994/2024. LEI Nº 15.380/2026 QUE NÃO ALTEROU A NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DERROGAÇÃO LEGISLATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 QUE APENAS DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA RETRATAÇÃO NOS CRIMES CONDICIONADOS À REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA INCABÍVEL E INÓCUA NA ESPÉCIE. EVENTUAL RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. ATO PROCESSUAL SEM UTILIDADE. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial apresentada contra decisão que indeferiu a designação de audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a designação de audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006.III. Razões de decidir3. A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha aplica-se apenas às ações penais públicas condicionadas à representação da vítima, não alcançando crimes de ação penal pública incondicionada.4. O delito de ameaça praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme o art. 147, §1º, do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada, não dependendo de representação para o prosseguimento.5. A alteração legislativa da Lei nº 15.380/2026 regulamentou o procedimento da audiência de retratação, mas não ampliou sua aplicação para crimes de ação penal pública incondicionada.6. A realização da audiência de retratação em casos de ação penal pública incondicionada seria medida inútil, pois a manifestação da vítima não impede o prosseguimento da ação penal.IV. Dispositivo e tese7. Correição parcial conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: “Nas ações penais públicas incondicionadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não é obrigatória a designação da audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006”._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.340/2006, art. 16; Lei nº 14.994/2024, arts. 147, § 1º e § 2º, do CP; Lei nº 15.380/2026, art. 16, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0015075-64.2020.8.16.0129, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000595-24.2022.8.16.0093, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; Súmula 542/STJ; Súmula 588/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0053234-65.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, apresentada por Alan Junior Alves Pereira em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR, que, ao receber a denúncia ofertada em seu desfavor pela suposta prática de ameaça e vias de fato no âmbito de violência doméstica, indeferiu o pedido de designação de audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006. O requerente discorre que, antes do recebimento da denúncia, a vítima compareceu espontaneamente em juízo manifestando expressamente o desejo de se retratar da representação anteriormente formulada, tendo a defesa requerido, de forma tempestiva, a designação da audiência prevista na legislação especial. Relata que o juízo de origem indeferiu o pleito ao fundamento de que os delitos imputados não dependeriam de representação da vítima, reputando, assim, inócua a realização da audiência de retratação. Afirma que a decisão incorreu em error in procedendo, porquanto desconsiderou a natureza de ação penal pública condicionada do crime de ameaça, bem como a alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.380/2026, que teria tornado obrigatória a realização da audiência de retratação quando houver manifestação expressa da vítima antes do recebimento da denúncia. Defende que a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha constitui direito subjetivo da vítima e condição de procedibilidade da ação penal, não podendo o magistrado deixar de designá-la sob juízo de conveniência. Ressalta a existência de jurisprudência no sentido da nulidade do processo quando suprimida tal providência. No tocante ao pedido liminar, alega a presença do fumus boni iuris, diante da violação direta ao texto legal, e do periculum in mora, tendo em vista que a ação penal já teve início com o recebimento da denúncia, o que ensejaria o prosseguimento de um processo eivado de nulidade. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender o curso da ação penal de origem e, no mérito, o provimento da correição parcial, a fim de cassar a decisão impugnada, determinando-se a designação da audiência de retratação e a anulação dos atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da correição (mov. 16.1).É o relatório.
VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente correição parcial.O procedimento de correição parcial tem por objeto a emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei (artigo 355 do RITJPR). No caso, todavia, não se identifica qualquer erro de procedimento ou abuso apto a ensejar a intervenção correicional.Estabelece o artigo 16, da Lei Maria da Penha: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos. (Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026) Conforme se extrai dos autos (mov. 1.6 – autos 0053234-65.2026.8.16.0000), a retratação apresentada pelo requerente refere-se tão somente à vítima P.A.A.T. Todavia, o acusado foi denunciado pela prática do delito de ameaça na forma do art. 147, §1º, do Código Penal contra a vítima P.A.A.T. (mov. 48.1 – autos 0004150-70.2026.8.16.0170), segundo o qual: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Conforme corretamente consignado pela decisão impugnada, a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 somente possui cabimento nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação. A própria redação legal é expressa ao estabelecer sua aplicabilidade “nas ações penais públicas condicionadas”. A alteração promovida pela Lei nº 15.380/2026 não modificou tal premissa. O parágrafo único acrescido ao art. 16 apenas disciplinou o procedimento da audiência de retratação, esclarecendo que ela será designada mediante manifestação expressa da vítima antes do recebimento da denúncia. Em nenhum momento o legislador ampliou a incidência do dispositivo para abranger infrações penais de ação pública incondicionada.Também não há que se falar em derrogação da Lei nº 14.994/2024 em razão da superveniência da Lei nº 15.380/2026, pois consistem em diplomas normativos que tratam de matérias distintas e harmônicas entre si. A Lei nº 14.994/2024 disciplinou especificamente a natureza da ação penal do delito de ameaça praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, estabelecendo, de forma expressa, a ação penal pública incondicionada na hipótese do art. 147, §1º, do Código Penal. Já a Lei nº 15.380/2026 limitou-se a regulamentar o rito da retratação nos crimes que permaneçam condicionados à representação. Logo, não há não há incompatibilidade entre as normas.Nessa perspectiva, a eventual manifestação de retratação da vítima não possui aptidão para obstar o prosseguimento da persecução penal, razão pela qual a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha mostra-se incabível na espécie. De igual modo, quanto à contravenção penal de vias de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, firmou entendimento no sentido da natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo, portanto, desnecessária a representação da vítima para o prosseguimento da persecução penal.Desta maneira, tratando-se de hipótese de ação penal pública incondicionada quanto ao delito de ameaça e à contravenção de vias de fato, não há necessidade de designação de audiência de retratação, porquanto inexistente condição de procedibilidade a ser suprida pela manifestação da ofendida.Sobre o tema, a jurisprudência em casos análogos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FATOS OCORRIDOS EM 05.05.2020. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (SÚMULA 542/STJ). RETRATAÇÃO IRRELEVANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORADA POR PROVA TÉCNICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ). ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÕES, FALSAS MEMÓRIAS E COMPORTAMENTO SUPOSTAMENTE ILÓGICO DA OFENDIDA. VARIAÇÕES PERIFÉRICAS QUE NÃO COMPROMETEM O NÚCLEO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS (CIÚME E SENTIMENTO DE POSSE) E DAS CIRCUNSTÂNCIAS (EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 28, II, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI Nº 11.340/2006 E SÚMULA 588/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 7. A tese de nulidade pela falta da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha não prospera, pois a ação penal em crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica é pública incondicionada, de modo que eventual retratação não tem relevância jurídica. Assim, a audiência é inaplicável, inexistindo vício no procedimento. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0015075-64.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 09.04.2026)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA EX-CONVIVENTE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.194. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.1 O art. 16 da Lei nº 11.340/2006 aplica-se exclusivamente às ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, não alcançando o crime de lesão corporal em contexto doméstico, que se processa por ação penal pública incondicionada, conforme ADI 4424.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000595-24.2022.8.16.0093 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.02.2026) Destarte, a designação da audiência de retratação, em hipóteses de ação penal pública incondicionada, revelar-se-ia medida absolutamente inócua, já que eventual manifestação da vítima não teria o condão de impedir o prosseguimento da persecução penal. Admitir a obrigatoriedade do ato acarretaria indevido sobrecarregamento das pautas de audiência, com a realização de inúmeros atos incapazes de produzir qualquer repercussão processual efetiva.Portanto, revela-se adequada a conclusão do juízo de origem ao negar a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, diante da natureza incondicionada das infrações penais imputadas.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar IMPROCEDENTE a presente correição parcial, devendo ser mantida a decisão impugnada.
|