SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053234-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006. CABIMENTO RESTRITO ÀS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI Nº 14.994/2024. LEI Nº 15.380/2026 QUE NÃO ALTEROU A NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DERROGAÇÃO LEGISLATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 QUE APENAS DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA RETRATAÇÃO NOS CRIMES CONDICIONADOS À REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA INCABÍVEL E INÓCUA NA ESPÉCIE. EVENTUAL RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. ATO PROCESSUAL SEM UTILIDADE. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial apresentada contra decisão que indeferiu a designação de audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a designação de audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006.III. Razões de decidir3. A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha aplica-se apenas às ações penais públicas condicionadas à representação da vítima, não alcançando crimes de ação penal pública incondicionada.4. O delito de ameaça praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme o art. 147, §1º, do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada, não dependendo de representação para o prosseguimento.5. A alteração legislativa da Lei nº 15.380/2026 regulamentou o procedimento da audiência de retratação, mas não ampliou sua aplicação para crimes de ação penal pública incondicionada.6. A realização da audiência de retratação em casos de ação penal pública incondicionada seria medida inútil, pois a manifestação da vítima não impede o prosseguimento da ação penal.IV. Dispositivo e tese7. Correição parcial conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: “Nas ações penais públicas incondicionadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não é obrigatória a designação da audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 16; Lei nº 14.994/2024, arts. 147, § 1º e § 2º, do CP; Lei nº 15.380/2026, art. 16, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0015075-64.2020.8.16.0129, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000595-24.2022.8.16.0093, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; Súmula 542/STJ; Súmula 588/STJ.