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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 006280-21.2010.8.16.0129, pela il. Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann, que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Registre-se que não houve fixação de honorários advocatícios (mov. 70.1).Defende o apelante que “a substituição da CDA para ajustar a fundamentação legal e individualizar os débitos não configura, necessariamente, um novo lançamento, mas sim uma correção de vícios formais ou materiais que não alteram a essência do crédito tributário”. Esclarece que “o tributo permaneceria o mesmo (IPTU), sendo apenas adequado a legislação que as especifica, retificações que não alteraram em hipótese alguma a essencialidade do lançamento originário, até porque não consiste, SMJ, em erro na qualificação jurídica dos fatos”.Sustenta, mais, que a substituição da CDA na hipótese não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. Conclui que “a decisão de declarar a nulidade da CDA e extinguir o processo sem resolução do mérito não se sustenta, pois a CDA corrigida atende aos requisitos do artigo 202 do CTN. A retificação realizada pelo Município de Paranaguá foi uma medida legítima e necessária para assegurar a regularidade do processo de execução fiscal, sem prejudicar a defesa do contribuinte”, motivo pelo qual “a sentença deve ser reformada para reconhecer a validade da CDA corrigida e permitir a continuidade da execução fiscal”. Subsidiariamente, argumenta que, com base no princípio da causalidade, as custas devem ser imputadas à parte executada.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos da fundamentação (mov. 73.1). Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porque não constituiu advogado. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da controvérsia recursal, que se restringe à possibilidade de substituição da CDA. Isso porque reconheceu-se a nulidade do título executivo por ausência de indicação expressa de qual seria o tributo cobrado. Sustenta o Ente Público, nesse contexto, que “a retificação realizada pelo Município de Paranaguá foi uma medida legítima e necessária para assegurar a regularidade do processo de execução fiscal, sem prejudicar a defesa do contribuinte. Assim, a sentença deve ser reformada para reconhecer a validade da CDA corrigida e permitir a continuidade da execução fiscal” (mov. 73.1). Ocorre que, apesar de tal alegação, não há no feito qualquer título executivo corrigido que especifique quais tributos estão sendo cobrados, e seus respectivos montantes. Ressalte-se que, além da CDA juntada com a inicial (mov. 1.1 - fls. 3), que não promoveu a necessária especificação do tributo, o Fisco apresentou apenas extrato do débito (mov. 64.2), este também com indicação aglutinada da natureza da dívida como “IPTU e/ou Taxas Conexas”.Desse modo, nem sequer se mostra possível analisar a pretensão recursal de reforma da sentença para “reconhecer a validade da CDA corrigida e permitir a continuidade da execução fiscal”, porquanto não existe no feito o alegado título substitutivo.E, ainda que assim não fosse, tenho entendido em processos semelhantes, também provenientes do Município de Paranaguá, que quando o equívoco advém do próprio lançamento tributário e macula elementos como a individualização do que está sendo cobrado, é vedada a substituição ou a retificação da CDA, já que não se está diante de simples irregularidades formais ou materiais[1].Sobre o tema, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009) (...)” (STJ, REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022 – destaquei).Nesse sentido, também, já decidiu esta 2ª Câmara Cível: “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de requisitos essenciais para a validade da CDA, como a individualização dos tributos cobrados, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas Conexas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos. 4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo. 5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ. 6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009546-64.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.10.2025 – destaquei).“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE A CDA OBJETO DOS AUTOS É NULA. 3. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DA INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DAS TAXAS, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGOS 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008577-15.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.06.2025 - destaquei).“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO DA NATUREZA DOS TRIBUTOS A SEREM EXECUTADOS. FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA /SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES COBRADOS. CERTIDÃO SUBSTITUÍDA. DETALHAMENTO DO IPTU E COSIP. NULIDADE DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada não individualizou adequadamente os tributos cobrados (IPTU e COSIP), não identificando expressamente as taxas envolvidas e contendo contradições quanto à fundamentação legal. 3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, requisitos não atendidos no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese. 8. O Município de Paranaguá, ao ajuizar a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 202. - Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada - STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema nº 166; TJPR, Apelação Cível nº 0002399-55.2018.8.16.0129” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004757-90.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.04.2025 - destaquei).Por todo o exposto, de rigor a manutenção da sentença que dispôs não ser possível substituir o título executivo.Quanto à inversão do ônus sucumbencial, melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque, embora o princípio da causalidade se aplique à condenação ao pagamento das custas, o próprio Município deu causa à extinção do feito.Leonardo Carneiro Cunha ensina, sobre os honorários advocatícios[2], que: “em princípio, é a parte vencida quem arca com os honorários de sucumbência, por ter sido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode ser condenada na verba honorária, em virtude da própria causalidade, isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção” (In: A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 121 – destaquei). Em resumo, uma vez que a extinção do feito decorre da nulidade da CDA, deve a Fazenda Pública arcar com o ônus sucumbencial. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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