SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004030-53.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Nulidade da cda. Impossibilidade de substituição. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu a execução fiscal pela declaração de nulidade da CDA, consignou a impossibilidade de substituição do título e condenou o exequente ao pagamento das custas, excetuada a taxa judiciária. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a substituição da CDA declarada nula; e (ii) saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial pela extinção do feito. III. Razões de decidir3. É inviável o reconhecimento da validade de suposta CDA substitutiva não apresentada no feito.4. O reconhecimento de nulidade da CDA por ausência de especificação e individualização dos tributos e respectivos valores cobrados não permite a substituição do título executivo, porque o vício atinge o próprio lançamento tributário. 5. Em atenção ao princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento do ônus sucumbencial quem deu causa à instauração do processo ou à sua extinção. Assim, uma vez que a extinção da demanda decorre da nulidade da CDA, correta a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo6. Desprovimento do recurso. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 6.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1559799/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.10.2017.