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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Christian Batista demanda reparação de danos moral e estético dizendo, em resumo, que a sua motocicleta foi atingida pelo caminhão que o réu, Arivonaldo Modesto, conduzia, acidente que provocaram nele lesões corporais. O réu contestou para admitir que ingressara na pista da rodovia e nesse momento o acidente ocorreu, além de discutir os danos. O MM.º Juiz julgou improcedentes as demandas. O autor recorre para pedir a procedência da ação. O recurso foi respondido. É o relatório.
§ 2. O autor demanda reparação de danos extrapatrimoniais (moral e estético). De acordo com as suas razões: ele seguia de motocicleta pela Br 277 e a certa altura foi atingido pelo caminhão do réu, redendo-lhe o acidente fraturas de joelho e 5.º metacarpo e diversos ferimentos e escoriações. O réu contestou negando a sua culpa mas em dado momento admitindo-a:
Sem a produção da prova pericial requerida ou de outras provas o MM.º Juiz julgou improcedentes as demandas por entender não provada a culpa do réu. 2.1. Pelo que consta do boletim de acidente, de fato o caminhão do réu colidiu na motocicleta do autor no local e no horário anotados pelos policiais rodoviários. A dinâmica do acidente não consta do boletim, mas o réu admitiu na contestação a seguinte manobra: quando ela procurava entrar na pista da rodovia e durante essa manobra “não conseguiu visualizar a tempo a chegada do Requerente em sua moto”. Ou seja: o réu saiu do acostamento ou de uma fila de caminhões que talvez se encontrasse sobre uma das faixas da rodovia para entrar na pista ou na faixa livre e ao realizá-la, embora olhasse pelo retrovisor, não observou a motocicleta, causando assim o acidente. Esse ato configura culpa contra a legalidade, porquanto, segundo o Código de Trânsito, as manobras de deslocamento lateral, de mudança de faixa, ou de saída do acostamento para a pista devem ser precedidas de sinalização e da espera da passagem dos veículos prioritários, isto é, que trafegam pela rodovia (art. 35).
Nesse sentido trecho do acórdão na apelação cível n. 0002421-63.2024.8.16.0207: O motorista da ré, então, primeiro, procedeu com culpa. A manobra ingresso em rodovia provindo o veículo de outra via, do acostamento ou de um lote lindeiro requer muita cautela do condutor; ele deverá dar preferência de passagem aos veículos que circulam pela autoestrada (art. 215, CTB); e dar preferência de passagem significa, em outras palavras: aguardar a passagem dos veículos prioritários, que seguem em maior velocidade do que a do veículo que se movimenta pelo acostamento ou pela estrada secundária; e isso demanda do condutor olhar atento em direção à corrente de tráfego, a atenta observação à distância entre o seu veículo e o veículo com preferência de trânsito. E ocorrendo um acidente nessas circunstâncias haverá culpa contra a legalidade, ou da culpa in re ipsa: bastará a demonstração de como o acidente ocorreu para o juiz chegar ao elemento subjetivo. Diz-se com apoio na doutrina e na constatação, que serve de fundamento à presunção, de que as regras do Código de Trânsito proíbem condutas que apresentem um potencial lesivo, condutas que se praticadas podem causar um dano, em razão da própria natureza das coisas, isto é, por contrariarem leis naturais ou regras da experiência. “A infração de disposição regulamentar estabelece presunção contra o responsável que, diante dessa presunção, só se pode exonerar mediante prova de força maior, fato de terceiro a ele equiparado ou culpa exclusiva da vítima”1, ou “a simples infração de norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil“.2 A realização da conduta prevista em abstrato na norma configura em si a culpa. No entanto, mesmo que por alguma razão não se admita a culpa contra a legalidade, a manobra proibida e ainda assim realizada serviria ao menos como indício de culpa. Mais exatamente: (a) sendo a manobra de ingresso em um rodovia perigosa, a ponto de existir norma expressa regulando-a; e (b) confiando quem tem prioridade de passagem no cumprimento dessa norma pelo outro condutor; (c) o primeiro não atuará com culpa, atuando com culpa o segundo, o que ingressa na via preferencial; e (d) também a colisão nessas circunstâncias autoriza a seguinte inferência: o condutor que pretendia entrar na via preferencial foi imprudente, pois é previsível que ao avançar, tendo de colocar-se à frente de outros veículos, a possibilidade de um acidente com o veículo que transita pela via prioritária.Em segundo lugar, essa manobra foi a causa adequada do acidente. O autor deparou-se repentinamente com o caminhão diante de si, a poucos metros de distância. A manobra impediu-o, pela rapidez com que ocorrera, de frear a tempo ou adotar alguma outra manobra defensiva. Nessas circunstâncias não há razão para falar em distância segura ou displicência do condutor que colide na traseira.
O autor sofreu fraturas e escoriações, logo, ofensa à sua integridade física, o que configura o dano moral: Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, “toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral”... Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana3. No entanto, não há prova do dano estético. Quanto ao valor da indenização do dano moral, repito o que está na Apelação Cível n. 1.655.985-6 julgada por esta Câmara: Por outro lado, agora já tratando do valor da indenização, há no dano moral lesão a interesses não-patrimoniais (direitos da personalidade); e uma vez que existe dano, os critérios mais adequados para o arbitramento da indenização (ou melhor, compensação, ou reparação) deveriam ser exclusivamente os relacionados com a gravidade deste (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva4, como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único, do novo Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alter da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente – embora a doutrina, ou parte dela, procure afastar a função punitiva do dano moral para torná-la autônomo e como um papel a ser desempenhado pela responsabilidade civil em geral e de modo particular pela pena civil (danos punitivos) -, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. “O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”5. E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem “com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação”6. O efeito dissuasório deve ser empregado particularmente quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. (Não se desconhece a doutrina recente que procura, e talvez com razão, extremar o dano moral da pena civil ou da função punitiva da responsabilidade civil, como forma, também, de esclarecimento ao ofendido-demandante e ao ofensor-demandado do que integra a compensação e daquilo que é punição, como resultado do princípio da motivação das decisões judiciais; mas enquanto não se chegar a um consenso na doutrina e nos tribunais – e ao que parece recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena civil depende de norma expressa autorizando-a – e diante de uma realidade como a brasileira de completo desrespeito a interesses existenciais por prestadores de serviços em geral, que reiteram a prática de ilícitos lucrativos e de microlesões que não animam um consumidor a demandar o pequeno prejuízo sofrido individualmente, a função punitiva do dano moral deve persistir.) A adoção da função punitiva/dissuasória, no entanto, implica a necessidade da adequada individualização do valor arbitrado, ou seja: o juiz deverá especificar o que é reparação e o que é punição a fim de que o ofensor possa inteirar-se, em nome dos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais, das razões empregadas pelo magistrado ao condená-lo ao pagamento de determinados valores (e eventualmente discutir em grau de recurso a condenação) e para que ele possa saber “com precisão qual conduta foi considerada ilícita e de que forma a indenização punitiva reflete as medidas de prevenção a serem por ele tomadas para evitar a recorrência daquele ato”.7 No caso do autor: i) sabe-se somente que ele sofreu fratura no joelho e no 5.º metacarpo; ele se submeteu a cirurgia para implante pinos no membro inferior e permaneceu hospitalizado até o dia 2 de junho de 2018; mas não se sabe quais as repercussões do fato na sua vida de relações sociais ou íntima;
ii) o réu agiu com culpa grave e, o que aumenta a censura à sua conduta, evadiu-se do local, conforme consta do boletim de acidente;
os réus não adotaram nenhuma providência capaz de minimizar as consequências do acidente para o autor;
iii) não se sabe a real situação econômico-financeira do réu; iv) para efeito dissuasório, a indenização deverá ter algum significado para prevenção geral e particular de novos atos ilícitos, de modo a levar o réu a adotar cautelas no trânsito. Por essas razões, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – R$ 7.000,00 (sete mil reais) para efeito compensatório e o restante para o dissuasório, com juros de mora desde o acidente (taxa Selic) e correção monetária deste julgamento.
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