|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0053255-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador
|
| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NAS PRETENSÕES. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de créditos no processo de recuperação judicial das agravantes, confirmando a exclusão dos créditos do Banco Safra S/A e da Cooperativa Sicredi da relação de credores submetida à recuperação, e reconhecendo a habilitação parcial do crédito do Sr. Zélio da Silva. 2. Pleitos recursais voltados à inclusão dos créditos do Banco Safra S/A e da Cooperativa Sicredi na classe III (quirografária) da relação de credores, retificação do crédito do Sr. Zélio da Silva e modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a validade e exclusão do crédito do Banco Safra S/A, em face da cessão fiduciária de direitos creditórios regularmente constituída e não demonstrada extinção da garantia; (ii) a natureza extraconcursal dos créditos da Cooperativa Sicredi, decorrentes de atos cooperativos, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (iii) a correta habilitação e classificação do crédito do Sr. Zélio da Silva na classe quirografária, com dedução das parcelas já quitadas; e (iv) a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cessão fiduciária de direitos creditórios transfere a propriedade resolúvel ao credor, afastando a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, jurisprudência consolidada do STJ e comprovação documental constante dos autos.4. Os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pela Cooperativa Sicredi são extraconcursais, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, conforme entendimento firmado pelo Tribunal e manifestação ministerial.5. O crédito do Sr. Zélio da Silva foi corretamente habilitado na classe III, com abatimento das parcelas amortizadas, em conformidade com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.6. O resultado do julgamento não criou direitos ou obrigações, apenas classificou os haveres no âmbito da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há de falar em proveito econômico, devendo-se fixar os honorários por apreciação equitativa.7. Como não houve condenação em si, e a rigor não há como estimar um proveito econômico, os honorários deverão obedecer aos critérios legais do § 8º do artigo 85 do CPC, que remete ao § 2º, levando em consideração o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para desempenho do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios regularmente constituída são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. Créditos decorrentes de atos cooperativos praticados por cooperativas são extraconcursais, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. 3. Créditos habilitados na recuperação judicial devem ser atualizados até a data do pedido, com dedução de parcelas já quitadas, conforme artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 4. Quando o incidente de impugnação de créditos não importar na criação ou perda de direitos, a controvérsia instaurada possui natureza meramente declaratória e constitutiva, sem condenação nova ou proveito econômico imediato e mensurável. A ausência de conteúdo econômico aferível afasta a incidência do art. 85, § 6º‑A, do Código de Processo Civil, autorizando a fixação dos honorários por equidade”._____Dispositivos legais citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, 9º, II, e 49, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.906.868/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/12/2021;STJ, AgInt no AREsp n. 1.360.581/PR, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/12/2022TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073187-83.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, j. 16/09/2024;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0144456-51.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, J. 18.05.2026;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096811-30.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, J. 17.11.2025;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069803-15.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, J. 29.09.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053255-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando reformar o seguinte despacho proferido na ação de execução proposta pela agravante contra a agravada (f. 20): "Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que para desconsiderar a personalidade jurídica, faz-se necessário que o exeqüente comprove nos autos que houve fraude à execução, não bastando o alegado pelo credor nos autos." Aduz a recorrente que "houve abuso por parte das sócias da empresa agravada ao não regularizar a extinção da empresa, bem como não pagar seu credores, visto que se encontra insolvente, pois não possui bens que possam garantir a execução, e está com suas atividades encerradas de forma irregular desde maio de 2007 mas não procedeu a baixa na Junta Comercial do Estado do Paraná". Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com a conseqüente inclusão das sócias no pólo passivo da execução. Pleiteia efeito ativo ao recurso. 2. Pretende a agravante a reforma do despacho que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da agravada. O artigo 50 do Código Civil dispõe que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Da leitura do dispositivo acima se depreende que ainda que o artigo 596 do CPC reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, nas hipóteses em que ocorra abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, será aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para ampliar a responsabilidade patrimonial dos sócios. Como ensina Roberto Senise Lisboa: "Muito embora ocorra, através da constituição formal da pessoa jurídica, o advento de uma entidade diversa da dos seus constituintes, com patrimônio próprio e que não se confunde com o patrimônio destes, a separação não é absoluta para fins de responsabilização por conduta, que não encontra relação material com o objeto social." (Teoria Geral do Direito Civil, Volume 1, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 353/354). Prosseguindo, o mesmo autor diferencia as três hipóteses, explicando que o abuso de poder se verifica "quando o representante legal da entidade acaba por praticar ato ou negócio jurídico fora dos limites de suas atribuições contratuais ou estatutárias, sem autorização expressa da assembléia geral neste sentido"; o desvio de finalidade quando "seu representante legal acaba formalmente por realizar ato ou negócio jurídico que não se ache inserido no objeto de atividade ou na finalidade da entidade"; e a confusão patrimonial "quando o representante legal da pessoa jurídica lança ao menos parte do patrimônio dela em seu patrimônio particular, ou vice-versa". Tem esta Câmara aplicado a teoria da desconsideração da pessoa jurídica em todos os casos quando os seus sócios possuem bens suscetíveis de garantir a dívida da sociedade e esta se encontra desprovida de patrimônio, e não somente naqueles em que o credor prove a existência do excesso de mandato ou do desvio à lei. O direito do sócio de ver intangível os seus bens em face das obrigações da sociedade não é absoluto. Há casos em que fraudes e abusos de direito são cometidos precisamente através da personalidade jurídica que a sociedade apresenta, ficando imunes de sanções os seus componentes. Por isso que a doutrina vem pacientemente formulando princípios, que de tempos para cá se cristalizaram na teoria do superamento da personalidade jurídica, segundo a qual é desconsiderada essa personalidade, em termos de serem responsabilizados os seus integrantes que praticaram aqueles abusos. Assim, não há dúvida de que quando o juiz se defrontar com uma situação de abuso de direito praticada por uma empresa, tendente a vedar o direito de crédito de um demandante, diante dos interesses em conflito e para acomodar uma situação posta à decisão judicial, poderá ser aplicado a teoria da disregard doctrine, para permitir a constrição de bens particulares do seu administrador. Logo, por se cuidar de exceção à norma do art. 20 do Código Civil de 1916, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica requer cuidado, restando inafastável que, em sendo a hipótese, sejam estritamente observadas as garantias erigidas constitucionalmente, a exemplo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, circunstâncias sujeitas à cognição ampla e exauriente. Quer-se assim dizer que a personalidade da sociedade deve ser desconsiderada apenas quando houver a prática de atos objetivando fraudar credores e o abuso da personalidade jurídica, mesmo porque, na ânsia por uma efetividade do processo, não se pode atropelar garantias conquistadas após séculos de estudos e conquistas. Muito embora o ônus da prova em demonstrar a fraude seja do credor, basta, no entanto, a existência de indícios de irregularidades, o que presuntivamente decorre por ter a empresa devedora cerrado suas portas e não ter bens capazes de garantir a dívida cobrada. Considera-se, pois, a impraticabilidade, na maioria das vezes, do credor demonstrar irregularidades na desativação da empresa. No caso, a irregularidade nas atividades da empresa resta evidenciada, uma vez que os autos trazem elementos a comprovar que a agravante não mais atende no endereço indicado, constando inclusive como se ainda tivesse ativa na certidão da Junta Comercial do Paraná e por inexistirem bens suficientes para garantir o débito, conforme se comprova nas certidões dos registros de imóveis desta Capital (fs. 124 a 132). Ademais, a representante legal da empresa agravada foi regularmente citada e se manteve inerte frente a ação executiva. Nestas condições, a pretendida desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser negada, revelando-se como evidente a tentativa da devedora, e de seus sócios, em se livrarem de cumprir a obrigação. É necessário que seja levantado o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei, cabendo, sim, a aqueles alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, no curso do processo, afastar a fraude e a presuntiva irregularidade na desativação da pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desconsideração da personalidade jurídica nesses casos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE) 1. A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio (Precedentes: AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003). (...) 6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 750.335/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.03.2006, DJ: 10.04.2006, p. 146). "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. (...) 4. Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio, a quem cabe provar o contrário em sede de embargos à execução. 5. Recurso especial conhecido, mas improvido." (REsp 474105/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.11.2003, DJ: 19.12.2003, p. 414). Nestas condições, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da agravada a fim de que a execução possa alcançar os bens particulares de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002. Curitiba, 18 de novembro de 2.008. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|