SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053255-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NAS PRETENSÕES. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de créditos no processo de recuperação judicial das agravantes, confirmando a exclusão dos créditos do Banco Safra S/A e da Cooperativa Sicredi da relação de credores submetida à recuperação, e reconhecendo a habilitação parcial do crédito do Sr. Zélio da Silva. 2. Pleitos recursais voltados à inclusão dos créditos do Banco Safra S/A e da Cooperativa Sicredi na classe III (quirografária) da relação de credores, retificação do crédito do Sr. Zélio da Silva e modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a validade e exclusão do crédito do Banco Safra S/A, em face da cessão fiduciária de direitos creditórios regularmente constituída e não demonstrada extinção da garantia; (ii) a natureza extraconcursal dos créditos da Cooperativa Sicredi, decorrentes de atos cooperativos, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (iii) a correta habilitação e classificação do crédito do Sr. Zélio da Silva na classe quirografária, com dedução das parcelas já quitadas; e (iv) a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cessão fiduciária de direitos creditórios transfere a propriedade resolúvel ao credor, afastando a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, jurisprudência consolidada do STJ e comprovação documental constante dos autos.4. Os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pela Cooperativa Sicredi são extraconcursais, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, conforme entendimento firmado pelo Tribunal e manifestação ministerial.5. O crédito do Sr. Zélio da Silva foi corretamente habilitado na classe III, com abatimento das parcelas amortizadas, em conformidade com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.6. O resultado do julgamento não criou direitos ou obrigações, apenas classificou os haveres no âmbito da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há de falar em proveito econômico, devendo-se fixar os honorários por apreciação equitativa.7. Como não houve condenação em si, e a rigor não há como estimar um proveito econômico, os honorários deverão obedecer aos critérios legais do § 8º do artigo 85 do CPC, que remete ao § 2º, levando em consideração o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para desempenho do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios regularmente constituída são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. Créditos decorrentes de atos cooperativos praticados por cooperativas são extraconcursais, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. 3. Créditos habilitados na recuperação judicial devem ser atualizados até a data do pedido, com dedução de parcelas já quitadas, conforme artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 4. Quando o incidente de impugnação de créditos não importar na criação ou perda de direitos, a controvérsia instaurada possui natureza meramente declaratória e constitutiva, sem condenação nova ou proveito econômico imediato e mensurável. A ausência de conteúdo econômico aferível afasta a incidência do art. 85, § 6º‑A, do Código de Processo Civil, autorizando a fixação dos honorários por equidade”._____Dispositivos legais citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, 9º, II, e 49, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.906.868/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/12/2021;STJ, AgInt no AREsp n. 1.360.581/PR, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/12/2022TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073187-83.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, j. 16/09/2024;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0144456-51.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, J. 18.05.2026;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096811-30.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, J. 17.11.2025;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069803-15.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, J. 29.09.2025.