Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DE BENS, ASSEVERANDO QUE O REQUERIMENTO SERIA APRECIADO APÓS O JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido do Banco C6 S/A para realização de medidas constritivas sobre bens, afirmando que tal requerimento seria apreciado somente após o julgamento da impugnação apresentada pelo Agravado no cumprimento de sentença.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível postergar a análise do pedido de realização de medidas constritivas em cumprimento de sentença em razão da apresentação de impugnação pelo executado.III. Razões de decidir1. A mera apresentação de impugnação não suspende automaticamente o curso do cumprimento de sentença, sendo necessária decisão expressa que atribua efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso.2. O prosseguimento dos atos executivos é consequência natural do inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente, não se presumindo dano grave ao Executado de forma genérica.3. A postergação da análise das medidas constritivas até o julgamento da impugnação configura efeito suspensivo automático indevido, contrariando a sistemática processual.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente o curso da execução, sendo necessária a prolação de decisão expressa atribuindo efeito suspensivo à impugnação, sob pena de violação ao artigo 525, § 6º do CPC.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053256-26.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta Anne Regina Mendes ao mov. 118.1 dos autos n. 0023176-47.2024.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual postergou a análise do pedido daquele de realização de medidas constritivas dos bens deste, asseverando que o requerimento seria apreciado após o julgamento de impugnação.Os embargos de declaração opostos ao mov. 125.1 foram rejeitados (mov. 137.1).Inconformado, alega o Agravante: a) “a decisão agravada suspendeu automaticamente o prosseguimento da execução como se o efeito automático da impugnação fosse a suspensão do cumprimento de sentença”; b) inexiste garantia do Juízo, tampouco verossimilhança nas alegações apresentadas pelo Agravado; c) “O simples prosseguimento dos atos executivos não configura, por si só, dano grave, mas sim consequência natural do inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Admitir o contrário equivaleria a conferir efeito suspensivo automático à impugnação, em frontal violação ao art. 525, §6º, do CPC”; d) deve ser afastado o efeito suspensivo atribuído à impugnação ao cumprimento de sentença.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1), e, pelo Agravado, não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, e está acompanhado do preparo.Controverte-se, essencialmente, se é possível a postergação da análise do pedido de realização de medidas constritivas de bens em cumprimento de sentença, em razão da mera apresentação de impugnação pelo Agravado.A resposta é negativa.Na forma estabelecida pelo artigo 525, § 6º do CPC, pode o juiz, a requerimento do executado e desde que a execução esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir efeito suspensivo à impugnação, “se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.No caso que se analisa, infere-se que o cumprimento de sentença não está garantido por penhora, caução ou depósito; ademais, sequer houve pedido fundamentado de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo Agravado ao mov. 76.2, tampouco decisão deferindo expressamente a medida, diante da presença dos requisitos legais.Neste passo, conclui-se que o Juízo a quo, ao postergar a análise do cabimento das medidas constritivas pleiteadas pelo Agravante ao mov. 114.1, até o julgamento da impugnação, acabou, na prática, por conferir efeito suspensivo automático à insurgência do Agravado, o que contraria a sistemática estabelecida pelo legislador.Cumpre destacar, neste particular, que o regular prosseguimento dos atos executivos constitui consequência natural do inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente, não se podendo presumir, de forma genérica, a ocorrência de dano grave ao Agravado. De mais a mais, a mera oposição de impugnação não impede, por si só, o andamento do cumprimento de sentença, sendo imprescindível decisão expressa que atribua efeito suspensivo, o que não se verifica na hipótese.Em suma, a postergação determinada pelo Juízo de origem revela-se indevida e deve ser afastada, a fim de permitir o imediato exame e eventual deferimento das medidas constritivas requeridas pelo Agravante.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a análise imediata, pelo Juízo a quo, dos requerimentos formulados ao mov. 114.1.
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