SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053256-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DE BENS, ASSEVERANDO QUE O REQUERIMENTO SERIA APRECIADO APÓS O JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido do Banco C6 S/A para realização de medidas constritivas sobre bens, afirmando que tal requerimento seria apreciado somente após o julgamento da impugnação apresentada pelo Agravado no cumprimento de sentença.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível postergar a análise do pedido de realização de medidas constritivas em cumprimento de sentença em razão da apresentação de impugnação pelo executado.III. Razões de decidir1. A mera apresentação de impugnação não suspende automaticamente o curso do cumprimento de sentença, sendo necessária decisão expressa que atribua efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso.2. O prosseguimento dos atos executivos é consequência natural do inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente, não se presumindo dano grave ao Executado de forma genérica.3. A postergação da análise das medidas constritivas até o julgamento da impugnação configura efeito suspensivo automático indevido, contrariando a sistemática processual.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente o curso da execução, sendo necessária a prolação de decisão expressa atribuindo efeito suspensivo à impugnação, sob pena de violação ao artigo 525, § 6º do CPC.