SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0053261-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA E QUEBRA DE SIGILO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APÓS O TÉRMINO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. EXEGSE DOS ARTIGOS 209, § 1º E 402 CPP. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS E BUSCA DA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Correição parcial interposta pelos réus contra decisão que deferiu, após o encerramento da audiência de instrução, o pedido do Ministério Público para a oitiva de testemunha referida (Delegado de Polícia) e a quebra do sigilo da monitoração eletrônica de um dos acusados, visando esclarecer pontos surgidos durante a instrução e obter provas técnicas relacionadas ao período da suposta infração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais pela decisão que deferiu, após o encerramento da audiência de instrução, o pedido do Ministério Público para a oitiva do Delegado de Polícia - testemunha referida e a quebra do sigilo da monitoração eletrônica de um dos réus.III. Razões de decidir3. O Ministério Público pode requerer diligências após a audiência de instrução, conforme artigo 402 do CPP, desde que a necessidade decorra de fatos apurados durante a instrução, não havendo preclusão.4. A oitiva do Delegado de Polícia foi admitida porque sua participação foi mencionada durante a audiência, tornando necessária sua inquirição para esclarecer pontos relevantes, conforme artigo 209, §1º, do CPP.5. A defesa também teve oportunidade de apresentar documentos após a audiência, demonstrando que a fase instrutória ainda não estava encerrada, garantindo a paridade entre as partes.6. A quebra do sigilo da monitoração eletrônica do réu foi deferida por sua relevância para a elucidação dos fatos, não configurando fishing expedition.7. Não houve prejuízo concreto à defesa, pois foi assegurado o direito de reinterrogatório dos réus e respeitada a ordem de oitiva prevista no artigo 400 do CPP.8. A decisão não incorreu em erro ou abuso que justificasse correção via correição parcial, devendo o recurso ser negado.IV. Dispositivo e tese9. Correição parcial conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É admissível a oitiva de testemunha referida durante a audiência de instrução, ainda que não tenha sido arrolada no momento oportuno, desde que necessária à busca da verdade real e sem prejuízo à defesa, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal, não configurando preclusão consumativa nem nulidade processual._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, § 1º e 402.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial 0133286-82.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; STJ, AgRg no REsp 1.854.704, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.044.646/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp 1.993.700/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.929.958/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 16.10.2025.