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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de correição parcial interposta pelos Réus David Gozzi Soares e outros em face da decisão de mov. 202.1 dos autos de n. 0009272-67.2025.8.16.0148, a qual deferiu a oitiva em audiência do Delegado de Polícia e determinou a expedição de ofício ao CRESLON requisitando o envio de relatório e mapa de deslocamentos e eventuais violações da monitoração eletrônica do réu Geovane do periodo de 01 a 13 de novembro de 2025, nos seguintes termos: (...) Muito embora concluídas as inquirições na audiência realizada em 26 de março de 2026, entendo pertinente acolher o pedido do Ministério Público, a fim de que seja ouvida a pessoa indicada (Delegado de Polícia), porque se trata de pessoa referida no curso da audiência, que poderá esclarecer algum ponto (não indicado pelo Ministério Público) surgido durante a instrução, e porque o requerimento foi formulado antes da apresentação dos memoriais. Anota-se, inclusive, que foi facultada à defesa a apresentação de documentos, mesmo após a juntada do termo da audiência, de forma que há razoabilidade e proporcionalidade em admitir no presente momento de pedidos de diligências complementares, conforme arts. 209, c/c 402 e 404, do CPP, devendo as partes fazê-lo de forma peremptória, a fim de prestigiar o princípio da verdade real, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público e designo audiência em continuação da instrução para o dia 02 de junho de 2026, às 16:00 horas, na modalidade semipresencial, quando será ouvida a testemunha delegado de polícia Mateus Macedo de Santana e, entendendo a defesa ser o caso, reinterrogados os réus. Em atenção ao requerido pelo Ministério Público oficie-se o CRESLON requisitando o envio, no prazo de 15 dias, de relatório e do mapa dos deslocamentos e eventuais violações da monitoração eletrônica do réu Geovane no período de 01 a 13 de novembro de 2025, inclusive eventuais vídeos. Em suas razões (mov. 1.1), os corrigentes sustentam que não há fatos novos para justificar o deferimento das medidas após o encerramento da instrução. Disseram que o Delegado de Polícia já devia ter sido arrolado na exordial, pois sua atuação já era de conhecimento do Parquet desde o início da investigação, ocorrendo, portanto, a preclusão. Alegaram que tal circunstância causa tumulto processual e evidente afronta ao contraditório e ampla defesa, pois o réu é sempre o último a ser ouvido, consoante o artigo 400 CPP e Tema 1114/STJ. Alegaram que há fishing expedition no requerimento de quebra do sigilo da monitoração eletrônica, pois não houve especificação de sua relevância para o deslinde do feito.Requereram a concessão de liminar e, ao final, a cassação da decisão impugnada. A liminar postulada não foi concedida (mov. 10.1/TJPR).O Ministério Público do Estado do Paraná, ao apresentar contrarrazões, requereu o não provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer lançado ao mov. 22.1, opinou pelo não acolhimento dos pedidos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEO recurso em comento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento. Quanto ao cabimento, consta do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Assim, a correição parcial tem cabimento naquelas situações em que há tumulto ou inversão dos atos processuais, em decorrência de error in procedendo, bem como em razão da paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva dos prazos. No caso em comento, a parte recorrente questiona decisão que deferiu, após o término da audiência, o pleito ministerial para oitiva do Delegado de Polícia, bem como, para quebra do sigilo do monitoramento eletrônico de um dos denunciados.Dessa forma, conheço do recurso. II.2 – MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia sobre a adequação da decisão que deferiu o pleito ministerial, formulado após o término da audiência, para oitiva do Delegado de Polícia, bem como, para quebra do sigilo do monitoramento eletrônico de um dos denunciados.Contudo, não obstante os argumentos expendidos, o pleito não merece acolhimento.Consoante se observa dos autos, os requerentes David, Lucas e Geovane foram denunciados pela prática do delito de tráfico de drogas, cometido em 13 de novembro de 2025, pois, durante o cumprimento de mandado de busca e aprensão, estavam dentro de um veículo na garagem da residência-alvo, quando encontraram, no imóvel, vinte e cinco gramas de maconha (mov. 72.1 dos Autos n. 0009272-67.2025.8.16.0148).O Ministério Público do Estado do Paraná, quando ofereceu a denúncia, requereu, dentre outros pedidos, a oitiva dos policiais civis Flávio Marcon Marins e Lázaro Estevão de Paula (movs. 72.1 e 72.2 – autos de ação penal nº 0009272-67.2025.8.16.0148).Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios (mov. 198.1/198.7). Não obstante conste no termo de audiência apenas os pedidos defensivos (prazo de cinco dias para juntada de prova documental e revogação da prisão preventiva), restou claro, pela mídia de mov. 192.8, que o Ministério Público informou que realizaria pedido em apartado. Note-se, a este respeito, que o próprio advogado Dr. Rodrigo Francisco Fernandes anuiu ao pedido, pois, na ocasião, afirmou que “na fase de diligências o sr. requer Dr., não tem problema, eu também vou requerer.”Os autos foram entregues ao Parquet em 30 de março de 2026 e, no dia seguinte, pleiteou a oitiva do Delegado de Polícia e a quebra de sigilo da monitoração eletrônica do acusado Geovane, com base nos seguintes fundamentos (mov. 196.1): “Preliminarmente à oferta das alegações finais por memoriais, o Ministério Público, com supedâneo no artigo 209, § 1º, do Código de Processo Penal, pugna pela oitiva do Delegado de Polícia, Dr. Mateus Macedo de Santana, na condição de testemunha referida. Tal diligência revela-se imprescindível para o esclarecimento de pontos nodais dos autos que emergiram durante a instrução processual. Ademais, verifica-se que, ao tempo da infração penal, o acusado Geovane Guilherme Pereira dos Santos encontrava-se sob monitoração eletrônica, imposta na execução penal nº 4000108 78.2023.8.16.0148. Diante da relevância da prova técnica para a delimitação das circunstâncias fáticas sob apuração, pugna-se pelo AFASTAMENTO DE SIGILO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA do Acusado GEOVANE GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS, com a consequente expedição de expedição de ofício à Central de Monitoração Eletrônica-DEPPEN, ou órgão equivalente, para que apresente relatório circunstanciado e registro em vídeo do histórico da monitoração do representado, no período de 01 a 13 de novembro de 2025. Esclarece-se que o registro em vídeo tem como objetivo otimizar a análise do trajeto do Monitorado no período.” O defensor dos acusados se manifestou contrariamente (embora tenha anuído em audiência sobre a possibilidade de requerimento posterior), entendendo que a instrução processual já havia se encerrado e que os pedidos violariam o aritog 402 do Código de Processo Civil (mov. 200.1).Na sequência, foram deferidas as diligências, conforme fundamentação anteriormente mencionada (mov. 202.1).De fato, não assiste razão aos corrigentes.Dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal que “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”.”De fato, esta determinação foi cumprida. Após a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório dos réus, o Ministério Público afirmou que iria fazer um requerimento de diligência em separado. A este respeito, como já salientado anteriormente, o advogado dos réus, na própria solenidade, informou que não teria qualquer problema, sobretudo porque, inclusive, faria o mesmo. Assim embora conste na ata de audiência que a instrução havia se encerrado, o próprio magistrado concedeu à defesa autorização para juntada de documentos suplementares, denotando que, de fato, a fase instrutória ainda não havia terminado. Adequado, portanto, até mesmo em respeito ao princípio da isonomia entre as partes, que igual posicionamento também fosse adotado em prol do órgão acusador, o que indica a correção da postura do magistrado de primeira instância e a inexistência de preclusão consumativa. Portanto, não obstante fosse de conhecimento do Ministério Público que o réu Geovane usava tornozeleira eletrônica (fato atestado na fase inquisitorial – movs. 1.12 e 1.14), não se tratando, portanto, de fato novo, em devido respeito ao princípio da paridade das armas, é possível a autorização judicial deste meio de prova, pois tal benefício também foi concedido ao defensor dos acusados, o qual juntou documentação após a audiência de instrução (mov. 191.1, 191.2), a fim de comprovar a origem do dinheiro localizado na residência do réu Lucas, providência que também poderia ter sido adotada quando da primeira manifestação defensiva nos autos, pois, de igual forma, não se trata de fato novo. Como se denota, deferiu-se à defesa a produção de prova que também não adveio de circunstâncias novas, reveladas durante a audiência de instrução, contudo, mesmo assim, atendeu-se ao pedido em homenagem à busca da verdade real, verdadeiro norte do processo penal brasileiro. Neste cariz: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM AÇÃO PENAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO ATENDE AO LIMITE LEGAL DE OITO TESTEMUNHAS POR FATO E POR RÉU. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri que indeferiu o pedido da Defesa para readequação do rol de testemunhas indicado pelo Ministério Público, que continha 14 nomes, sem a devida individualização por fato, contrariando o limite legal de 8 testemunhas por fato, conforme disposto no Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de readequação do rol de testemunhas indicado pelo Ministério Público, mantendo 14 testemunhas sem individualização por fato, configura erro ou abuso que justifique a correção pela via da correição parcial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu o pedido de readequação do rol de testemunhas está fundamentada e observa o livre convencimento motivado.4. O rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público atende ao limite legal de oito testemunhas por fato e por réu, considerando a imputação de dois delitos e dois réus distintos.5. A defesa não se insurgiu contra o rol de testemunhas no prazo legal, configurando preclusão temporal.6. A ausência de individualização das testemunhas por evento delituoso não gera dilação probatória indevida nem viola a paridade de armas, uma vez que a própria defesa arrolou testemunhas sem essa individualização.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Correição parcial conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incabível a readequação do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público quando a defesa não se insurgiu no prazo legal, configurando preclusão temporal e inexistindo erro ou abuso no procedimento judicial que permita a correção pela via da correição parcial.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0133286-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.04.2026) Grifou-se. Registre-se que, neste caso, não há fishing expedition, pois o objetivo da diligência é apurar o percurso do réu no período relativo à prática do crime, sendo importante instrumento para avaliar sua participação no delito de natureza permanente. Por outro lado, em que pese já fosse de conhecimento do Ministério Público a participação do Delegado de Polícia quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a sua oitiva somente se tornou necessária a partir do momento que foi referida durante a audiência, incidindo, in totum, o disposto no artigo 209, § 1º, CPP, verbis: “Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. (...)”. Assim sendo, em busca da verdade real, plenamente admissível que se proceda à oitiva de testemunhas referidas durante a audiência, mesmo que já se soubesse, anteriormente, de sua existência, pois a necessidade e utilidade de inquiri-la somente se tornou necessária a partir do momento que foi referida durante a audiència de instrução. A este respeito, pondero que o policial Flávio Marcons Marins, ao ser inquirido em juízo, mencionou diversas vezes que o Delegado de Polícia recebeu denúncia acerca do suposto fracionamento de drogas pelo acusado David, tendo ambos realizado campanas e elaborado relatório de investigação. Disse ainda, que não poderia confirmar todo o conteúdo do relatório, pois partes das informações nele contidas tinham sido angariadas pela referida autoridade policial (mov. 192.1).Irretorquível, portanto, que estes elementos trazidos pela testemunha e não contidos anteriormente na ação penal tornam indispensável a inquirição da testemunha referida, para a correta elucidação dos fatos. A esse respeito, lecionam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: Nesse passo, cumpre apenas repisar: o princípio da investigação não é e nem nunca foi incompatível com o modelo acusatório, (...). Referido princípio (da investigação) autoriza o juiz e o tribunal a adotarem medidas probatórias no curso do processo, sempre que entenderem necessárias ao esclarecimento dos fatos. E mais. Independentemente da concordância das partes[1]. O jurista Renato Brasileiro de Lima traz a mesma conclusão: “No tocante ao momento da prova, pode-se dizer que, no processo penal, e pelo menos em regra, as provas podem ser produzidas a qualquer momento. Nessa linha, dispõe o art. 231 do CPP que, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Não se pode olvidar que há exceções a essa regra. Uma delas diz respeito à apresentação das testemunhas. Segundo o art. 41 do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado na própria peça acusatória. Quanto à defesa, o momento é o da apresentação da resposta à acusação, nos exatos termos do art. 396-A do CPP. Teoricamente, portanto, se a parte não arrolou a testemunha no momento processual oportuno, dar-se-ia preclusão temporal, inviabilizando que tal testemunha fosse ouvida no processo. No entanto, não se pode perder de vista que o princípio da busca da verdade autoriza que o juiz produza provas de ofício no curso do processo. Logo, ainda que as partes tenham deixado de apresentar o rol no momento processual oportuno, nada impede que o magistrado determine a oitiva de tais testemunhas com fundamento no art. 156, inciso II, c/c art. 209, caput, do CPP”[2]. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal – CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. [...]” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.854.704, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, unânime, julgado em 10.3.2020, publicado no DJ em 24.3.2020).Neste cariz: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE.1. Não se olvida que "o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).2. Contudo, "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).Precedentes.3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 2.044.646/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 396-A DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ROL EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE DO CONTEXTO ACARRETADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. BUSCA DA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(...)7. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real" (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.(REsp n. 1.993.700/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) (Grifou-se). Conclui-se, portanto, que o julgador pode, em busca da verdade real, inquirir testemunhas durante a instrução, nos termos do artigo 209 CPP, sobretudo quando são referidas durante os depoimentos e não há prejuízo para a instrução, como ocorreu na hipótese em apreço. Por fim, destaque-se que não haverá inversão indevida na ordem estabelecida no artigo 400 CPP, porquanto o juiz de primeiro grau deixou claro que será oportunizada à defesa o direito de novos interrogatorios. Portanto, não se decreta a nulidade se não demonstrada, de forma concreta, qual teria sido o prejuízo sofrido pelos corrigentes.Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não ocorreu, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF” (...)” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.929.958/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)Consequentemente, como não houve emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, há que se negar provimento ao recurso interposto pela defesa. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento à correição parcial, consoante enunciado.É como voto.
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