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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JUSSIARA DO ROCIO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais nº. 0018593-77.2025.8.16.0035, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 13.1).A decisão foi proferida pelos seguintes fundamentos:
“1. Intimado para melhor instruir o pedido de justiça gratuita (evento 7), a autora se manifestou (evento 11).2. Indefiro o pedido de justiça gratuita.Este Juízo utiliza como parâmetro, em atenção ao entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná, o rendimento 03 (três) salários mínimos nacionais. Sobre o tema, cito:“DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – RENDIMENTOS EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0046915-91.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 17.11.2020 - destaquei)No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ASSISTENTE DE CRECHE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PEDAGOGO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INCONFORMISMO. POSTULANTE QUE DEMONSTRA POSSUIR PATRIMÔNIO E COMPROVA RENDA SUPERIOR À DEFINIDA COMO PARÂMETRO DESTA 2ª CÃMARA CÍVEL A FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE 1º GRAU EM CONFORMIDADE AO ART.99, §2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0042756-08.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 20.11.2020)Por fim: “APELAÇÃO CÍVEL. (...) .1. PRELIMINAR AO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. NOVO PEDIDO, EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 99, CAPUT). FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECORRENTE INTIMADO PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA VULNERÁVEL (CPC, ART. 99, § 2º). INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO OBJETIVO JURISPRUDENCIAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0006101-04.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 27.10.2020 - destaquei)No caso, a parte apresentou holerites que demonstram recebimento de valores superior ao salário mínimo federal, contando o salário, comissões, reflexos e gratificação.Por certo, o recolhimento de despesas processuais causa, temporariamente, diminuição do poder aquisitivo, assim como ocorre com quaisquer outras despesas necessária que objetiva uma prestação de serviço ou aquisição de produto essencial, não usual. Todavia, este fato, por si, não impõe a concessão do benefício, de modo indiscriminado, caso contrário, a todos seria extensível.Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.3. Ao passo em que indefiro o pedido de gratuidade da justiça, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Em igual prazo, poderá o requerente se pronunciar quanto ao interesse no parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.(...)”. Nas razões do instrumento, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “Percebe-se que o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não foi revogado por nenhum outro dispositivo legal, sendo, portanto, a simples declaração de insuficiência de recursos, documento hábil à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita”; b) “Da análise dos Autos, verifica-se que todas as documentações requisitadas pelo juízo foram tempestivamente apresentadas pela Agravante para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita”; c) “Conforme comprovantes de rendimentos juntados aos autos, a agravante percebe renda bruta mensal de R$ 4.567,78 reais”, entretanto ”após os descontos obrigatórios incidentes em sua remuneração, sua renda líquida efetiva corresponde a R$ 3.215,58 reais”, sendo que “tal valor situa-se abaixo do parâmetro usualmente adotado pelos tribunais de renda equivalente a até 3 (três) salários-mínimos, o qual, no momento, corresponde aproximadamente a R$ 4.863,00 reais, circunstância que por si só já evidencia a compatibilidade da situação financeira da agravante com a concessão do benefício”; d) “A Lei nº 1.060/50, bem como o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não impõem requisitos cumulativos para a concessão da gratuidade da justiça”, de modo que “basta a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”; e) “A parte autora instruiu o pedido de gratuidade de forma completa, apresentando nos autos todos os documentos aptos a demonstrar sua real condição econômica, dentre os quais: declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais, contracheque atualizado e extratos bancários”; f) “Não se trata de mera alegação genérica de dificuldade financeira”, pois “houve ampla comprovação documental da situação econômica, permitindo ao juízo formar convicção segura acerca da incapacidade financeira da agravante para suportar os encargos processuais”; g) “Além da limitação de renda demonstrada, há ainda circunstância pessoal extremamente relevante que agrava significativamente sua situação financeira”, visto que “a agravante é portadora de esclerose múltipla, conforme laudo médico igualmente acostado aos autos”; h) “Trata-se de doença neurológica crônica, de caráter progressivo, que exige tratamento contínuo e uso permanente de medicamentos, muitos deles de elevado custo, circunstância que naturalmente compromete parcela substancial de sua renda mensal”; i) “Os gastos decorrentes do tratamento médico e da aquisição de medicamentos indispensáveis ao controle da doença reduzem ainda mais sua capacidade financeira, evidenciando que a imposição do pagamento de custas processuais representaria efetivo prejuízo à sua subsistência e à manutenção do próprio tratamento de saúde”; j) “Diante desse conjunto probatório, renda líquida modesta, documentação financeira integralmente apresentada e quadro clínico grave que impõe despesas médicas contínuas, revela-se inequívoca a hipossuficiência econômica da agravante, motivo pelo qual a decisão que indeferiu o benefício merece reforma, a fim de assegurar o pleno acesso da parte à tutela jurisdicional”; k) “Verifica-se, então, o equívoco na r. decisão de movimento 13.1. em não conceder as benesses da assistência judiciária gratuita, sendo certo que com a previsão do artigo 4º da Lei 1.060/50 e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a simples declaração de insuficiência de recursos por parte da beneficiária, ou de seu patrono, é documento hábil à sua concessão e, há, nos Autos, provas mais do que concretas no sentido de não possuir o Agravante condições financeiras de arcar com tais valores”; l) “A negativa da justiça gratuita compromete o exercício pleno do direito de ação e defesa, garantias constitucionais asseguradas no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal”; m) “A complexidade da matéria discutida inviabiliza a tramitação da ação no âmbito do Juizado Especial Cível, restando a Agravante, portanto, apenas o juízo comum como via possível para discutir seu direito” e “negar a gratuidade neste contexto significa, na prática, impedir que a Agravante acesse o Poder Judiciário, gerando uma situação de injustiça e afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou deferido pelo Desembargador Substituto Eduardo Novacki (mov. 10.1).Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (cf. decurso de prazo certificado no mov. 17).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, não conheço da documentação apresentada pela parte agravante apenas em sede recursal, uma vez que não foi previamente submetida ao crivo do magistrado singular, de modo que sua análise perante o Tribunal caracterizaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o magistrado de primeiro grau ainda não exauriu a sua prestação jurisdicional.Nesse mesmo sentido esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A GARANTIA PLENA DOS AUTOS EXECUTÓRIOS ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, AVALIAÇÃO E DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. ORDEM PRIORITÁRIA DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079121-56.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – ANÁLISE INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020478-08.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR (REVERSÃO DA GUARDA DOS FILHOS EM FAVOR DO GENITOR E, EM CONSEQUÊNCIA, A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELA GENITORA). DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DO TRIBUNAL LIMITADA AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO SINGULAR QUANDO PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE CORROBORE COM O ALEGADO PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS DO ART. 300 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021040-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 07.08.2023) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo previamente dispensado – artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante.Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência (mov. 1.5).O Juízo singular entendeu necessária a complementação de documentos, determinando a intimação da parte, ora agravante, para juntar: “CTPS, da declaração de isenção do Imposto de Renda, ou dos últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício (CPC/2015, art. 99, §2º)”.Na sequência, a parte agravante apresentou recibos da sua folha de pagamento (mov. 11.2 ao 11.4) e declarações de imposto de renda da pessoa física referente aos exercícios de 2022, 2024 e 2025 (mov. 11.5 ao 11.7).Sobreveio, então, a decisão, ora recorrida, pelo indeferimento da gratuidade da justiça, por considerar que “a parte apresentou holerites que demonstram recebimento de valores superior ao salário mínimo federal, contando o salário, comissões, reflexos e gratificação”.Respeitado o entendimento diverso declinado na decisão recorrida, verifico do exame dos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.Ocorre que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que, não obstante o valor mensal percebido ou o valor de seus bens, não possuem condições, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares.Ademais, a aferição da condição de insuficiência econômica não pode se restringir a um critério puramente matemático, devendo ser realizada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando-se outros elementos de prova que revelem a real capacidade financeira da parte, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil.De todo modo, no caso dos autos, vislumbra-se que a parte agravante aufere renda mensal no valor líquido de R$ 3.623,04, em razão de descontos realizados diretamente na sua folha de pagamento (mov. 11.4), além de ter comprovado gastos com dependente no valor anual de R$ 2.275,08, bem como com plano de saúde junto a CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA LTDA, no valor anual de R$ 5.753,66 (mov. 11.5).A rigor, considerados apenas esses custos, verifica-se que a renda líquida mensal da parte agravante é inferior a R$ 3.000,00, quantia que não se revela exorbitante, ao contrário, corrobora a alegada incapacidade financeira. Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte agravante, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida.Sendo assim, cumpre reformar a decisão, ora recorrida, para deferir a gratuidade da justiça em favor da parte ora agravante. Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira da parte requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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