SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053275-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INADMISSIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece os documentos apresentados apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.4. A legislação processual estabelece presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção pode ser afastada apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, cabendo ao magistrado exigir documentação complementar nesses casos. 5. No caso concreto, a renda mensal líquida da parte agravante, considerados descontos com dependentes e gastos com planos de saúde, corrobora a alegada incapacidade financeira. Ausência de elementos nos autos que evidenciem o contrário. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100 e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021 / STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022