SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002912-29.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. RENDA MENSAL ELEVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAREM A CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.2. A parte agravante sustenta nulidade por fundamentação insuficiente, alegando que a análise da hipossuficiência não pode se restringir à renda nominal, bem como afirma comprometimento de sua renda com despesas essenciais e invoca a presunção relativa da declaração de pobreza. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça deve ser concedido diante da alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, considerando a renda mensal apresentada pela parte.III. Razões de decidir4. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e adequada, analisando diretamente a documentação que indicou renda líquida mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).5. A parte agravante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica com documentos idôneos que demonstrassem incapacidade de arcar com as despesas processuais.6. A mera alegação de comprometimento da renda, sem prova concreta, não é suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira.7. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, limitando-se a apresentar comprovantes de renda sem demonstrar despesas relevantes ou circunstâncias excepcionais aptas a comprometer sua subsistência. 8. Diante da ausência de elementos que infirmem a decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A alegação de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada por documentação idônea que demonstre a incapacidade de arcar com as despesas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003623-32.2025.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 25.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120940-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 19.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083254-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.10.2025.