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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ALZEMIRO PRANDO (mov. 1.1 – Ag) contra a decisão proferida nos autos de apelação cível n° 0002852-90.2025.8.16.0004 Ap, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal (mov. 20.1 - AI), nos seguintes termos: “[...]No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi indeferido na sentença (mov. 19.1 – autos de origem), tendo a parte apelante renovado o requerimento por ocasião da interposição da apelação.Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 15.1), a parte apelante juntou holerites referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, dos quais se extrai percepção de renda líquida mensal em valor superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais):[...]Referida documentação, contudo, não evidencia situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que não houve demonstração de despesas extraordinárias ou encargos financeiros relevantes que comprometam substancialmente a capacidade econômica da parte apelante.Ressalte-se que a gratuidade da justiça não se presume, incumbindo à parte comprovar, de forma idônea, que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e determino a intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.” Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula por fundamentação insuficiente, porquanto se limitou à análise da renda nominal mensal, sem examinar a efetiva capacidade econômica da agravante, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, do CPC; b) a aferição da hipossuficiência deve considerar a realidade financeira global, não sendo adequada a análise meramente aritmética da renda, conforme entendimento do STJ; c) apesar de auferir renda mensal elevada, os valores percebidos sofrem descontos obrigatórios e estão comprometidos com despesas essenciais, não refletindo disponibilidade financeira efetiva; d) a renda inclui verbas extraordinárias e decorre de cumulação de vínculos, o que não implica capacidade contributiva suficiente; e) o indeferimento da gratuidade, sem exame concreto da situação financeira, viola o direito fundamental de acesso à justiça; f) a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova inequívoca em sentido contrário.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça.Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1 - Ag, pleiteando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso.Sobre a gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, a seu turno, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.A propósito, a abalizada doutrina de Direito Constitucional, interpretando o art. 5º, LXXIV, da CF - segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” -, propugna que “[o] direito fundamental à assistência jurídica e integral grava, por fim, a magistratura, que tem o dever de aferir concretamente quais as pessoas que têm direito à assistência jurídica integral e gratuita” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; SARLET, Lenio Luiz. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 492).Ressalte-se, por fim, que “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 182).Pois bem.No caso em exame, a parte agravante sustenta, em síntese, nulidade da decisão monocrática por suposta fundamentação insuficiente, bem como a necessidade de análise da sua real capacidade econômica, afirmando que a renda líquida mensal não refletiria sua efetiva disponibilidade financeira, além de invocar a presunção relativa de hipossuficiência e o direito fundamental de acesso à justiça.Todavia, razão não lhe assiste.De início, verifica-se que a decisão agravada apreciou de forma expressa e suficiente os elementos constantes dos autos, notadamente a documentação apresentada pela própria parte agravante, consistente em holerites referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, dos quais se extrai a percepção de renda líquida mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), (mov. 15.1 - Ap). Nesse contexto, não há falar em fundamentação deficiente. Ao contrário, a decisão enfrentou diretamente a questão central da controvérsia e apresentou motivação suficiente e coerente com os elementos dos autos, atendendo às exigências do art. 99, §2º do CPC.Registra-se, ainda, que, em consulta ao portal da transparência do Estado do Paraná, constata-se que as remunerações percebidas pela parte agravante, nos vínculos mantidos nas duas instituições de ensino em que atua como professor, permanecem inalteradas desde o indeferimento inicial do benefício, reafirmando a ausência de alteração superveniente em sua capacidade econômica, confira-se:
Outrossim, verifica-se que, embora alegue impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que suas alegações permanecem desacompanhadas de qualquer documentação idônea apta a demonstrar a alegada hipossuficiência. Tal circunstância se revela insuficiente para afastar a presunção de capacidade financeira, sobretudo diante da inexistência de elementos contemporâneos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais.Com efeito, a mera alegação de comprometimento da renda, desacompanhada de prova concreta, não se mostra suficiente para afastar os elementos objetivos constantes dos autos, que indicam percepção de remuneração significativa.A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO – PRESSUPOSTOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Pretende o agravante a concessão do benefício da justiça gratuita sob argumento de que a insuficiência financeira é presumida quando a benesse é requerida por pessoa natural, e porque comprovou não possuir outras fontes de renda além da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A requerente não atendeu ao comando judicial com a complementação de documentos elencados e aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.5. Não foram apresentados outros documentos que indicassem montante de despesas e que justificassem a concessão do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser indeferida se a parte não comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 99, § 2º. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003623-32.2025.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 25.05.2026) - Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL ELEVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA E INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, a qual alega ser aposentada por invalidez devido a uma grave doença, apresentando documentos que comprovam sua condição financeira e a necessidade de isenção das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando a alegada hipossuficiência financeira e os documentos apresentados. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. Os documentos apresentados demonstram que o agravante aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 7.523,20. 5. Os extratos bancários revelam movimentação financeira expressiva, com ingresso de valores superiores a R$ 220.000,00 em curto período, sem esclarecimento quanto à origem, circunstância incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 6. A existência de investimentos com aportes mensais, resgates financeiros e amortização antecipada de parcelas contratuais evidencia disponibilidade financeira e afasta a presunção de necessidade. 7. A ausência de comprovação detalhada acerca da origem dos valores movimentados e da integralidade dos investimentos impede o reconhecimento da alegada vulnerabilidade financeira. 8. A mera alegação de despesas elevadas, sem comprovação, não é suficiente para demonstrar incapacidade de arcar com custas processuais. 9. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno por perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: (i) A concessão da justiça gratuita condiciona-se à efetiva comprovação da hipossuficiência; e (ii) A existência de renda mensal significativa, movimentações financeiras expressivas e investimentos afasta a presunção de pobreza. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, Agravo Interno 0048155-76.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0056830-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 10.09.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120940-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 19.05.2026) - Destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de justiça gratuita. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em embargos à execução, sob a justificativa de que o agravante possui renda mensal de R$ 12.779,75, o que demonstra a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. O agravante requer a reforma da decisão, alegando hipossuficiência financeira e a necessidade de acesso à justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira e a análise dos documentos apresentados.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando apenas uma declaração unilateral e uma cópia da declaração do Imposto de Renda.4. É ônus do requerente demonstrar suas despesas e o comprometimento da renda para justificar a concessão do benefício, o que não foi feito.5. A decisão de indeferir o pedido de justiça gratuita está fundamentada na ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a mera alegação de insuficiência sem a apresentação de documentos que demonstrem a real situação econômica e o comprometimento da renda com despesas essenciais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067088-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 05.10.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083254-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.10.2025) - Destaquei. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de dilação probatória, a parte agravante já foi intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência, ocasião em que se limitou a juntar comprovantes de rendimentos (mov. 18.1 – apelação), os quais não se mostraram suficientes para demonstrar a incompatibilidade entre sua capacidade financeira e o pagamento das despesas processuais.Por tais razões, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, e não comprovada a alegada hipossuficiência da parte agravante, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, razão pela qual se nega provimento ao agravo interno. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo-se a decisão agravada.
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