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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravos de instrumento interpostos por CONRADO SELA e POLLYANNA SELA (nº 0031129-94.2026.8.16.0000 AI) e JULIO CESAR LIVI (nº 0053323-88.2026.8.16.0000 AI), ambos contra a decisão do mov. 55.1 dos autos da Ação Monitória nº 0006801-78.2025.8.16.0148, que determinou a restituição do valor consignado pelo réu/embargante nos autos, nos seguintes termos:[...] 3. Apesar do segundo negócio jurídico (relacionado ao imóvel urbano) estar ligado ao primeiro (relacionado os imóveis rurais - Fazenda Cambé), constato que não é objeto desta ação monitória a questão relacionada ao pagamento do preço estabelecido no “contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural” (mov. 1.13), restringindo-se a lide ao estabelecimento da existência do direito dos autores ao recebimento do valor equivalente ao abatimento obtido pelo réu quando do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis mencionado nas CDAs nº 2023704790 e nº 2023336594 e seus consectários. 4. As questões relacionadas ao pagamento do imóvel urbano que é objeto da matrícula 7508 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso (MT), ao pagamento das demais parcelas relacionadas aos imóveis rurais e à outorga da escritura pública devem ser tratadas em ação própria, porquanto estranhas ao objeto da ação monitoria, que, como cediço, destina-se a permitir que o credor, portador de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, obtenha o pagamento de soma em dinheiro.5. Por tais motivos, indefiro o pedido de consignação formulado nos embargos monitórios e indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores /embargados (mov. 53.1). Por consequência, determino a imediata restituição ao embargante do valor que depositou nos autos. O embargante deverá, em 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária que receberá o dinheiro. Em seguida, oficie-se para a transferência. Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida no mov. 62.1/origem.Em suas razões recursais, os agravantes CONRADO SELA e POLLYANNA SELA alegaram, em síntese, que:a) a decisão agravada incorreu em erro de procedimento ao indeferir a tutela de urgência com fundamento em critério inexistente no art. 300 do CPC – qual seja, a suposta ausência de relação entre a consignação e o pedido objeto da ação monitória -, em detrimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano;b) a decisão agravada cometeu erro ao entender que o pedido de levantamento do depósito judicial é alheio ao objeto da monitória, quando, na verdade, é consequência processual interna da conduta do agravado que realizou o depósito condicionado, sendo contraditório indeferir a consignação e devolver o valor ao devedor inadimplente, violando os arts. 422 e 884 do Código Civil;c) houve substituição indevida dos requisitos legais do art. 300 do CPC por critério procedimental não previsto em lei, configurando ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC;d) o direito ao levantamento do depósito judicial de R$ 402.500,00 está demonstrado por cinco fundamentos autônomos: (i) violação ao modo contratual de pagamento previsto na Cláusula 8.3 do contrato urbano e art. 313 do CC; (ii) ausência das hipóteses taxativas do art. 335 do CC para consignação; (iii) ineficácia do depósito por ausência do requisito do modo, conforme arts. 336 e 337 do CC; (iv) condição ilícita imposta pelo agravado ao vincular o levantamento do depósito à outorga da escritura da matrícula 8.558; e (v) uso indevido do depósito judicial como instrumento de pressão em litígio diverso, violando o art. 539 do CPC e o princípio da proporcionalidade;e) o perigo de dano grave, concreto e iminente está demonstrado pela proximidade do prazo para o agravado indicar conta bancária para levantamento do depósito, com risco de esvaziamento da tutela e dano irreparável aos agravantes, que dependem dos valores para suas despesas e negócios, conforme documentação juntada;f) a assimetria dos riscos é absoluta, pois o levantamento do depósito pelos credores é medida reversível, enquanto a devolução ao agravado inadimplente é irreversível e prejudicial, conforme art. 300, § 3º, do CPC;g) o padrão de comportamento do agravado demonstra inadimplemento deliberado e uso de manobras processuais para frustrar o direito dos agravantes, justificando a manutenção do depósito em custódia judicial;h) o depósito realizado pelo agravado é matematicamente correto, correspondendo ao valor líquido devido, mas foi condicionado ilegalmente à outorga da escritura, manobra que frustra o pagamento e objetiva pressionar os agravantes; ei) o direito material dos agravantes está demonstrado por ampla documentação, contratos, atas notariais e notificações extrajudiciais que comprovam a obrigação do agravado de repassar os valores e sua ciência inequívoca da dívida.Requereram, ao final, o provimento do recurso para: i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência; ii) reconhecer que o pedido de levantamento do depósito realizado pelo agravado não é alheio ao objeto da monitória, mas consequência processual necessária; iii) determinar a expedição de alvará autorizando o levantamento pelos agravantes do valor de R$ 402.500,00, na proporção de 50% para cada, sem qualquer condicionamento à outorga da escritura da matrícula 8.558 ou ao resultado da ação monitória; e iv) declarar que o levantamento do valor principal não implica quitação das obrigações do agravado, reservando aos agravantes o direito de cobrar encargos moratórios e honorários advocatícios contratuais.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 14.1.Resposta pelo agravado no mov. 20.1. Por sua vez, o agravante JULIO CESAR LIVI aduziu no recurso interposto, em suma, que:a) há clara e expressa vinculação entre os contratos de compra e venda dos imóveis rurais e do imóvel urbano, conforme previsto na cláusula oitava do contrato, que estabelece a vinculação ao contrato principal celebrado entre as partes;b) a decisão agravada, ao reconhecer a ligação entre os negócios jurídicos (item 3) e, ao mesmo tempo, considerar que o contrato do imóvel urbano seria estranho ao objeto da ação monitória (item 4), incorreu em contradição, pois indeferiu o pedido de consignação em pagamento e determinou a restituição do valor consignado ao agravante;c) o contrato do imóvel urbano, utilizado como forma de pagamento parcial do contrato dos imóveis rurais, foi formalizado pelos agravados, e a negociação direta ocorreu entre estes e a empresa Zibetti Participações LTDA, o que reforça a legitimidade da consignação realizada pelo agravante; ed) a decisão que determinou a devolução do valor consignado deve ser reformada para que seja mantido o valor consignado nos autos dos embargos à monitória, em razão da vinculação contratual expressa e da legitimidade da consignação.Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada no que tange à liminar pleiteada, mantendo a consignação.A decisão do mov. 9.1 concedeu o efeito suspensivo pretendido.Os agravados responderam no mov. 13.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Do méritoOs agravos de instrumento impugnam a mesma decisão, na parte em que foi indeferido o pedido de consignação formulado nos embargos monitórios, indeferindo a tutela de urgência requerida pelos autores/embargados e, por consequência, determinando a imediata restituição ao embargante do valor de R$ 402.500,00 depositado nos autos. O réu/embargante Júlio César Livi sustentou que o valor depositado deve permanecer vinculado aos autos, sob o argumento de que o contrato de compra e venda do imóvel urbano utilizado como forma de pagamento parcial estaria expressamente vinculado ao contrato relativo aos imóveis rurais, notadamente diante da cláusula oitava do ajuste, razão pela qual a restituição imediata do numerário seria prematura. Por sua vez, os autores/embargados Pollyanna Sela e Conrado Sela pretendem o levantamento imediato do valor, argumentando, em síntese, que o depósito teria sido realizado de forma indevida e condicionado à outorga de escritura de imóvel diverso, de modo que, uma vez indeferida a consignação, a consequência seria a liberação do montante em favor dos credores. Compreendo que, embora não se mostre adequada a restituição imediata do valor ao réu/embargante, inexistem, igualmente, elementos suficientes para autorizar o levantamento imediato do depósito pelos autores/embargados.Senão, vejamos.A decisão agravada reconheceu que o segundo negócio jurídico, relacionado ao imóvel urbano objeto da Matrícula nº 7.508 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, está ligado ao primeiro, referente aos imóveis rurais denominados Fazenda Cambé. Ao mesmo tempo, porém, entendeu que a ação monitória estaria restrita à existência do direito dos autores ao recebimento do valor correspondente ao abatimento obtido pelo réu no pagamento do ITCMD mencionado nas CDAs nº 2023704790 e nº 2023336594, reputando estranhas à lide as questões relacionadas ao pagamento do imóvel urbano, às demais parcelas relativas aos imóveis rurais e à outorga da escritura pública. De início, convém referir que a admissibilidade de pretensão consignatória formulada no âmbito dos embargos monitórios exige exame específico pelo Juízo a quo – circunstância que não autoriza, desde logo, a restituição do valor depositado ao embargante.Isso, porque os embargos monitórios possuem cognição ampla, podendo fundar-se em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC. Além disso, o próprio art. 702, § 6º, e a Súmula 292 do STJ, admitem a reconvenção na ação monitória. Portanto, após a oposição dos embargos, o procedimento comporta ampliação objetiva da controvérsia, desde que observados o contraditório e os requisitos processuais próprios.A corroborar, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA. AUTONOMIA. VALOR DA CAUSA. PARÂMETROS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. A ação monitória é o instrumento por meio do qual se pleiteia o cumprimento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo certo que, uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor. 5. No que diz respeito à sua natureza jurídica, a despeito de antiga divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que os embargos monitórios não possuem natureza de ação - como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de contestação, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Precedentes. 6. Tendo em vista a sua natureza jurídica de contestação, não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais. 7. Nos termos da Súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 8. Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios. [...] (REsp n. 2.155.353/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). Os autores/embargados sustentaram que o depósito de R$ 402.500,00 corresponde a valor líquido previsto na cláusula 8.3 do aditivo contratual, defendendo que a condição imposta pelo réu/embargante (consistente na outorga da escritura da Matrícula nº 8.558) não encontraria amparo nos instrumentos firmados entre as partes. Todavia, tais alegações não autorizam a liberação imediata da quantia em favor dos autores/embargados, pois a cadeia contratual e os efeitos jurídicos do depósito realizado devem ser objeto de melhor análise, após a instrução do feito – inclusive a fim de eventual transferência aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002657-27.2026.8.16.0148.A premissa de que o indeferimento inicial da consignação conduziria ao levantamento do valor pelos credores não pode ser acolhida desde já, haja vista a necessidade de apreciação, em cognição exauriente, quanto à possibilidade de o depósito constituir pagamento válido, à existência de relação com a obrigação discutida na monitória ou se a discussão deve ser objeto de ação própria.Da mesma forma, a restituição imediata ao réu/embargante também não se mostra adequada. Logo, não merece acolhimento o agravo interposto por Pollyanna Sela e Conrado Sela, na parte em que pretendem o imediato levantamento do valor de R$ 402.500,00.Todavia, merece provimento o agravo interposto por Júlio César Livi, apenas para afastar a determinação de restituição imediata do valor depositado e determinar que o numerário permaneça vinculado aos autos até o julgamento dos embargos monitórios ou até decisão específica acerca da pretensão consignatória.Por fim, a fim de evitar interpretações indevidas quanto ao alcance desta decisão, consigno que a deliberação acerca da manutenção do valor depositado perante o Juízo a quo limita-se aos presentes autos e possui natureza meramente conservativa, não produzindo, por si só, efeitos em outros feitos envolvendo as mesmas partes e/ou os mesmos contratos.Assim, eventual repercussão do pagamento realizado – inclusive quanto à existência, ou não, de prejudicialidade, abatimento, suspensão, garantia do juízo ou qualquer outra consequência processual – em demanda autônoma, deve ser examinada pelo juízo competente em cada feito, à luz dos elementos nele constantes e das questões nele efetivamente debatidas.Do mesmo modo, sobrevindo novas circunstâncias processuais ou fáticas, caberá ao Juízo de origem deliberar, oportunamente, acerca da destinação da quantia depositada, observados o contraditório e a cognição própria do momento processual. Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Júlio César Livi, para determinar a manutenção do depósito judicial de R$ 402.500,00 nos autos de origem, ao menos, até o julgamento dos embargos monitórios ou a prolação de decisão específica acerca da pretensão consignatória; eb) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Pollyanna Sela e Conrado Sela, afastando, por ora, o pedido de levantamento imediato do numerário em seu favor.
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